Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO JOSE INACIO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800619-11.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por MARIA JOSE RODRIGUES em face do BANCO BMG S.A. A parte autora, pessoa idosa e beneficiária da previdência social, alega que sofre descontos em seu benefício decorrentes de um "Cartão de Crédito Consignado" (RMC) que afirma não ter contratado. Sustenta que sua intenção era obter um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas, e que a modalidade imposta torna a dívida impagável. Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça (ID. nº 88420011) Em contestação, o Banco réu defendeu a regularidade da contratação. Apresentou o Termo de Adesão assinado a rogo e o comprovante de transferência (TED) do valor de R$ 1.076,00 para a conta da autora em 07/04/2016. Arguiu a prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a legalidade da RMC e a inexistência de danos. Intimada especificamente para apresentar os extratos bancários de 2016 e confirmar ou negar o recebimento do valor (ID nº 115012122), a autora manteve-se inerte, conforme certidão de ID nº 124001507. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Prescrição A análise da prescrição é imperativa. O contrato questionado data de abril de 2016. A presente ação foi ajuizada somente em 21/09/2023, mais de 07 (sete) anos depois da contratação. Aplica-se, no caso, o prazo quinquenal (5 anos) do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no tocante ao pedido de dano moral e de modo parcial ao pedido de repetição de indébito. No tocante aos Danos Morais, o termo inicial da prescrição é a data do conhecimento do fato (início dos descontos em 2016). Decorridos mais de 5 anos sem ajuizamento da ação, a pretensão indenizatória está prescrita, vez que inércia da parte autora por longo período consolida a situação no tempo. Com relação à repetição de Indébito nas relações de trato sucessivo (descontos mensais), a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas nos 5 anos anteriores à propositura da ação. Assim, estão prescritas as parcelas descontadas antes de 21/09/2018. MÉRITO Inicialmente, entendo que a presente lide está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a previsão expressa do §2º do art. 3º do referido diploma legal, que inclui os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária no âmbito das normas consumeristas. O Banco comprovou que disponibilizou o valor de R$ 1.076,00 na conta da autora em 07/04/2016 (ID 81590977). A autora, intimada para juntar extratos e contrapor essa prova, silenciou. Portanto, é fato incontroverso que a autora recebeu e utilizou o dinheiro. Entretanto, a modalidade contratada ("Cartão de Crédito Consignado - RMC") é abusiva para o perfil da autora (idosa, analfabeta e hipervulnerável). O contrato de cartão de crédito consignado possui juros muito superiores aos do consignado padrão e a dívida se renova mensalmente pelo pagamento apenas do mínimo, tornando-se impagável. Configura-se, aqui, erro substancial (art. 138 do Código Civil). A consumidora buscou crédito acreditando contratar um empréstimo com fim determinado, mas foi vinculada a um cartão de crédito oneroso. Houve falha no dever de informação (art. 6º, III, CDC). Como a autora recebeu o dinheiro, não há como anular o contrato e deixá-la com o valor sem restituir o banco (enriquecimento sem causa). A solução técnica adequada é a conversão do negócio jurídico (art. 170 do Código Civil). DEVOLUÇÃO SIMPLES O valor recebido pela autora (R$ 1.076,00) deve ser pago como se fosse um empréstimo consignado normal. Todos os valores já descontados do benefício da autora ao longo dos anos devem ser usados para abater essa dívida recalculada. Se a soma dos descontos for maior que o valor do empréstimo recalculado, o Banco deve devolver a diferença. Se for menor, a dívida se extingue ou se ajusta o saldo devedor. A devolução será de forma simples, e não em dobro, pois houve a disponibilização do crédito e a contratação existiu, ainda que em modalidade diversa, não havendo prova de má-fé inequívoca que justifique a penalidade do art. 42 do CDC. DANOS MORAIS Como decidido no tópico da prescrição, a pretensão está fulminada pelo tempo. Ainda que não estivesse, a autora recebeu o valor em 2016 e permaneceu silente por 7 anos, usufruindo do capital. Tal inércia descaracteriza o abalo moral indenizável, configurando a aceitação tácita da situação por longo período (supressio). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nos fatos e provas apresentados, acolho a preliminar e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Declarar a nulidade da contratação na modalidade cartão de crédito (RMC), determinando sua conversão para empréstimo consignado tradicional, considerando o valor histórico liberado de R$ 1.076,00 (TED de 07/04/2016); b) Condenar o réu a restituir, de maneira simples, os valores descontados que excederem a quitação do empréstimo (após o recálculo e compensação do crédito recebido pela autora), observada a prescrição das prestações anteriores a 21/09/2018. Sobre eventual saldo credor apurado, incidirá correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito