Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARROS DOS SANTOS
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800844-92.2024.8.15.0191 [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA decorrente de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual MARIA DO SOCORRO BARROS DOS SANTOS buscou a restituição de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário sob a rubrica "Ap Modular Premiavel", em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A. Após o trâmite processual e a reforma parcial da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, restou consolidada a condenação do executado à devolução em dobro dos valores ilicitamente cobrados, com os devidos consectários legais, além do pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) em sede de embargos de declaração. O executado, Bradesco Vida e Previdência S/A, efetuou depósitos judiciais voluntários que totalizam o montante de R$ 1.321,23 (um mil, trezentos e vinte e um reais e vinte e três centavos), conforme comprovantes de IDs 113132581, 113132580 e 113208113. A parte exequente, por meio da petição de ID 128367469, manifestou concordância tácita com os valores depositados ao requerer a expedição de alvarás para o levantamento da quantia total, detalhando a divisão entre o crédito da autora e os honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A extinção da execução pela satisfação da obrigação ocorre quando o devedor cumpre integralmente a prestação devida, seja pelo pagamento espontâneo ou pela expropriação de bens, conforme estabelece o Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, verifica-se que o banco executado promoveu o depósito do valor integral da condenação, abrangendo o indébito dobrado e a verba honorária estabelecida no acórdão. A parte exequente, ao postular o levantamento integral das quantias depositadas sem apresentar qualquer ressalva ou impugnação quanto aos cálculos apresentados pelo devedor, demonstrou a satisfação de seu crédito e o esgotamento do objeto desta demanda executiva. Quanto ao pedido de expedição de alvará com destaque de honorários, observo que a parte exequente regularizou o requerimento no ID 128367469, indicando o nome do advogado habilitado nos autos para o recebimento da verba honorária, em atenção à decisão anterior deste juízo. Assim, estando comprovado o pagamento e a concordância da credora com os valores vertidos aos autos, a extinção do processo é medida que se impõe, restando apenas a liberação do numerário aos seus legítimos destinatários. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados nos IDs 113132581, 113132580 e 113208113, observando-se estritamente as orientações e dados bancários fornecidos na petição de ID 128367469, conforme discriminado abaixo. Expeça-se alvará em favor da exequente Maria do Socorro Barros dos Santos, referente a 70% da condenação principal (após dedução dos honorários contratuais), no valor de R$ 573,71 (quinhentos e setenta e três reais e setenta e um centavos), a ser transferido para a conta bancária de sua titularidade informada nos autos. Expeça-se alvará em favor do advogado Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB-PB 28.400), referente à soma dos honorários contratuais (30% sobre o proveito econômico) e honorários sucumbenciais, totalizando o valor de R$ 747,52 (setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), a ser transferido para a conta bancária indicada na mencionada petição. Custas finais, se houver, pela parte executada. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de levantamento, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente Andreia Silva Matos Juíza de Direito