Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO CHAVES DE ARAUJO FILHO, MARIA DE LOURDES DA SILVA ARAUJO, LEANDRO CHAVES DA SILVA, SEVERINO CHAVES FILHO, PATRICIA DA SILVA ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800899-16.2023.8.15.0761 [Empréstimo consignado]
Vistos. Defiro as habilitações dos sucessores constantes do ID. 120671110 (e ss.) e dou regular andamento ao feito. RELATÓRIO Em sede de cumprimento de sentença, decisão de ID. 128272665 determinou a intimação da parte autora para realizar emenda à inicial, sob pena de extinção do feito, nos seguintes pontos: "determinar ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda do requerimento de cumprimento de sentença, apresentando a documentação probatória necessária à comprovação, de forma individualizada, do período e o valor de cada desconto alegado; bem como a retificação do cálculo do dano moral para que a correção monetária observe o termo inicial fixado na sentença". No entanto, acerca do ponto “a” argumentou que, em razão do falecimento do autor, é impossível a juntada do histórico de crédito do falecido, porquanto o acesso ao portal do INSS não existe mais. Acerca do ponto “b”, alega que em relação aos juros de mora é necessário observar o acórdão prolatado, que determinou os juros a partir do evento danoso. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Faz-se necessário que a parte autora, ao ajuizar uma demanda, observe com presteza os requisitos da Petição Inicial, nos moldes do artigo 319 do CPC. In casu, fora determinado a emenda à inicial que, contudo, restou descumprida. Dos danos materiais A parte autora alega que não pode comprovar os descontos porque o falecimento do titular impede o acesso ao portal "Meu INSS". No entanto, essa justificativa não se sustenta. No ordenamento processual civil pátrio, incumbe à parte instruir a inicial de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC). O histórico de créditos não é a única prova possível a comprovar os descontos, de modo que o autor poderia ter pedido ao juízo a expedição de ofício ao INSS para obter esses extratos, mas não o fez, ou diligenciou nesse sentido. Sem os documentos que provem cada desconto listado na planilha de danos materiais, o valor da execução se torna incerto, o que impede o prosseguimento do processo, sob pena de enriquecimento sem causa. Da correção monetária dos danos morais A decisão de emenda determinou a retificação da correção monetária nos termos da sentença de ID. 90937666, que expressamente determinou a aplicação da Súmula n. 362/STJ, que determina como sendo da data do arbitramento. O exequente, todavia, justificou sua resistência invocando o termo inicial dos juros de mora. Como se tratam de encargos diferentes, a parte não corrigiu o erro apontado pelo juízo, mantendo o cálculo em desacordo com o que foi decidido na sentença (e mantido pelo acórdão), no que toca à correção monetária dos danos morais. Conclusão Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil, aplicável ao cumprimento de sentença: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Logo, o processo deve ser extinto porque a parte autora não cumpriu a determinação de emendar a petição inicial (ID. 128272665). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV c/c art. 524 c/c art. 485, I CPC/2015, face ao não cumprimento da emenda à inicial. Arquive-se com as cautelas de estilo, sem prejuízo de novo requerimento de cumprimento de sentença nos termos da coisa julgada e dos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Gurinhém, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito