Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIDIANE DE LIMA FELISMINO
REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA
autora: a taxa de juro remuneratório e as tarifas de seguro, avaliação e registro de contrato. A impugnação ao valor apontado como incontroverso não se qualifica como questão preliminar à luz do art. 337 do CPC, além de se confundir com o mérito. A impugnação ao valor da causa não merece prosperar, pois foi atribuído quantum equivalente ao valor financiado no contrato discutido nestes autos; pois, ao ato jurídico objeto da demanda, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, estando, assim, em conformidade. E por fim, o banco não se desincumbiu do ônus de prova lhe atribuído pelo art. 98, § 3º, do CPC, deixando de fazer prova cabal da suposta capacidade plena da autora lidar com as despesas processuais, de modo que remanesce o entendimento acerca de sua hipossuficiência, impondo-se a manutenção da benesse. Superadas as preliminares e não havendo outras questões anteriores ao mérito nem requerimentos de prova, e considerando os autos suficientemente instruídos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A lide se revela de fácil resolução e, adianto, é improcedente. A relação entre as partes possui evidente natureza de consumo, sendo por isso que se aplica ao presente caso as disposições do Código de Processo Civil. A autora, e ora consumidora, vem reclamar da falha na prestação do serviço financeiro prestado pelo banco réu, devido à aplicação de taxa abusiva de juros remuneratórios e cobrança indevida de tarifa e serviços. Com relação à taxa de juros remuneratórios, entende o Superior Tribunal de Justiça que o simples fato da taxa contratada estar acima da média reportada pelo Banco Central do Brasil não induz necessária abusividade, devendo se observar outros fatores que denotem a abusividade. Afinal,
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801315-70.2025.8.15.2003 [Bancários]
Vistos, etc. LIDIANE DE LIMA FELISMIN, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs a seguinte AÇÃO REVISIONAL contra BANCO ITAUCARD S/A, todos devidamente qualificados, de acordo com as questões de fato e de direito seguintes. Em suma, diz a autora ter pactuado contrato bancário para financiamento da aquisição de veículo junto ao banco promovido, para pagamento em 48 prestações com juros remuneratórios a uma taxa mensal de 2,98%, o que considerou ser abusiva por estar acima da média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Ainda, impugna a cobrança de tarifas de seguro, avaliação e registro de contrato. Requereu a readequação da taxa de juros à média de mercado, inclusive via tutela provisória; a extirpação das tarifas ilegais; como também a devolução do que pagou em excesso. Concedida a justiça gratuita à autora, mas indeferida a tutela provisória (id. 112906748). Contestação pelo banco réu (id. 113450066), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, extinção por desobediência aos requisitos do art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil, impugnações ao valor indicado como incontroverso, ao valor dado à causa e à gratuidade concedida. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada e da cobrança de tarifas e serviços. Afirmou descaber a repetição de indébito. Enfim, pleiteou a improcedência. Não houve réplica pela autora (id. 123092920). Intimadas as partes para especificação de provas (id. 123290833), apenas o réu se manifestou, em prol do julgamento antecipado (id. 124219186). Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos. Eis o suficiente relatório. Passo a DECIDIR. Inicialmente, apreciando as preliminares suscitadas na contestação, tenho por REJEITÁ-LAS. Não há inépcia da inicial, pois esta petição se mostrou suficientemente clara e inteligível quanto à causa de pedir e pedidos, tanto é que o banco réu ofertou contestação satisfatória em todos os termos aqui discutidos. Também não há que falar em inépcia por desobediência aos requisitos do art. 330, § 3º, do CPC, pois é possível extrair e identificar todas as cláusulas contratuais controvertidas pela parte
trata-se de uma média, um ponto intermediário entre dois pontos “extremos”, taxas que são aplicadas em mercado, mesmo que em patamares elevados, pois não há limite à usura pelas instituições financeiras do país, como se sabe. A parte autora salienta que a jurisprudência nacional adota o limite de 150% de superação da taxa média para identificar uma taxa abusiva. O eg. STJ, todavia, preconiza entendimento pela impossibilidade de se adotar parâmetros objetivos como esse, pois não consideram particularidades do caso concreto. Não obstante, neste caso, a taxa contratada se encontra só ligeiramente acima dos 150% da média - correspondente a 2,89%. É certo que nem todos os tribunais que adotam esse percentual como parâmetro; há os que utilizam como referência o percentual de 200%, o qual não estaria sendo ultrapassado neste caso. Por outro lado, a parte autora não aduziu outros elementos que caracterizassem a abusividade, se apoiando apenas e simplesmente no fato da taxa contratada estar (ligeiramente) acima de 150% da média para assim reputá-la, o que se mostra, consoante a jurisprudência, insuficiente. O contrato em questão serviu para financiar a aquisição de veículo usado, com mais de década de fabricação, sendo financiado praticamente 3/4, ou 75%, do valor de avaliação do bem, para a consumidora autora que é de aparente baixa renda, a julgar pela hipossuficiência declarada para fins de justiça gratuita e, ainda, pelo seu domicílio em bairro menos favorecido da Capital paraibana. São elementos que denotam maior risco de crédito para o banco réu e, considerando a variação de taxas aplicadas no mercado, afigura-se proporcional e razoável, pois, sem indicativo de abusividade. Por isso, não há que falar em nenhuma abusividade da taxa contratada de juro remuneratório, que afigura-se legal e possível na razão em que foi pactuada, sendo a demanda improcedente neste ponto. Aliás, também não se verifica qualquer abusividade ou irregularidade na cobrança das tarifas e de serviços financiados. A cláusula que prevê o pagamento da tarifa de avaliação do bem e/ou registro de contrato pelo consumidor foi objeto do Tema 958/STJ, tendo o Tribunal da Cidadania firmado entendimento no sentido de que tal cobrança é válida, a não ser que o serviço não tenha sido efetivamente prestado ou em caso de onerosidade excessiva. Neste caso, foi realizada a avaliação do bem, conforme termo anexo ao id. 113450074 e foi registrado o gravame no certificado veicular, vide id. 113450071, sendo, portanto, devido o repasse desse custo ao consumidor. Quanto o seguro, de natureza prestamista, deve ser analisado à luz do Tema 972/STJ, em que a Corte da Cidadania firmou tese no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sendo tal contratação uma faculdade do consumidor, regular quando feita separadamente, em instrumento apartado. Analisando os documentos acostados aos autos, nota-se a inexistência de cláusulas que obriguem o consumidor a contratar o seguro ora combatido. Muito pelo contrário, pois o seguro foi contratado à parte, vide instrumento autônomo anexo sob id. 113450069, cuja assinatura eletrônica deu-se em data e horário posteriores à do contrato de financiamento, denotando justamente a singularidade deste ato de contratação (do seguro), a descaracterizar qualquer alegação de venda casada. Em tempo, ressalto que a autora não apresentou réplica à contestação, deixando de impugnar ou controverter os fatos alegados e comprovados pelo banco réu, bem como restou silente durante o prazo de especificação de provas, sem nada requerer. O que se extrai dos autos, pois, é a inexistência de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, eximindo-se a parte ré de qualquer responsabilidade. Sem mais delongas,
ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por fim, CONDENO a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo este ônus por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Considere-se registrada e publicada esta sentença quando disponibilizada no sistema PJe e dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa. JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito