Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAELLA DE OLIVEIRA ALCANTARA
REU: OI S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800711-76.2024.8.15.0441 [Práticas Abusivas, Cobrança indevida de ligações]
Trata-se de análise de dois recursos de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida neste processo (Id. 131489594). A primeira petição de embargos foi apresentada pela parte ré, OI S.A. (Id. 136249604). A empresa alega a existência de obscuridade no julgado. Sustenta que a condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais foi baseada em uma premissa equivocada, pois este Juízo teria sido induzido a erro pela autora, que apresentou uma fatura (Id. 126280566) referente a um contrato diverso daquele discutido na ação. Afirma que o contrato objeto do processo foi efetivamente cancelado e que a fatura apresentada pela autora pertence a um segundo contrato, ativado posteriormente. Pede, ao final, a modificação do julgado para reduzir o valor da indenização. A segunda petição foi apresentada pela parte autora, RAFAELLA DE OLIVEIRA ALCANTARA (Id. 136335173). A autora aponta dois vícios na sentença. O primeiro seria uma omissão, pois, embora o Juízo tenha declarado a inexistência dos débitos, não determinou a restituição dos valores que foram pagos indevidamente após a solicitação de cancelamento. O segundo vício seria uma contradição e obscuridade entre a fundamentação, que reconheceu a gravidade da conduta da ré (aplicando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), e o valor da indenização fixado (R$ 2.000,00), que considera baixo. Requer, assim, a integração da sentença para incluir a condenação à restituição de valores e a majoração da indenização por danos morais. As partes foram devidamente intimadas para apresentar contrarrazões, conforme despacho de Id. 136460390. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração apresentados por ambas as partes são tempestivos, pois foram protocolados dentro do prazo legal de cinco dias. Portanto, conheço de ambos os recursos e passo à análise de seus fundamentos. É fundamental registrar, inicialmente, a finalidade do recurso de embargos de declaração. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis apenas para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material. Este recurso, portanto, possui uma finalidade específica: aperfeiçoar a decisão judicial, tornando-a mais clara, completa e coerente. Não se trata de uma nova oportunidade para as partes debaterem o que já foi decidido ou para que o julgador reavalie seu convencimento sobre os fatos e o direito aplicado. A rediscussão do mérito da causa, ou seja, a tentativa de reformar o julgado por mero inconformismo com o resultado, é expressamente vedada em sede de embargos de declaração. Se a parte discorda dos fundamentos que levaram à procedência ou improcedência do pedido, ou do valor de uma condenação, deve utilizar o recurso apropriado para tal, que é a apelação. Com base nessas premissas, analiso as alegações das partes embargantes. 2.1 Da Análise dos Embargos de Declaração da Ré (OI S.A. - Id. 136249604) A empresa ré alega haver obscuridade na sentença, mas seus argumentos demonstram, na verdade, uma clara tentativa de rediscutir o mérito. A sentença embargada (Id. 131489594) foi clara ao fundamentar a condenação, baseando-se no conjunto de provas existentes naquele momento. O julgado destacou expressamente que "a ré não apresentou qualquer prova de tráfego de dados ou utilização efetiva do serviço que justificasse a cobrança após o pedido de rescisão, nem refutou de forma específica os protocolos de atendimento apresentados na exordial" e que "a autora trouxe prova documental (Id. 126280566) de que a linha permaneceu gerando cobranças até abril de 2025". O que a embargante chama de "obscuridade" é, na realidade, sua discordância com a valoração das provas e com a conclusão adotada por este Juízo. Tentar, agora, desqualificar um documento que não foi impugnado de forma específica na fase de conhecimento, trazendo uma nova versão dos fatos, configura inadmissível inovação recursal e tentativa de reanálise do mérito, o que extrapola os limites do artigo 1.022 do CPC. Portanto, não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. O que existe é o inconformismo da parte ré com o resultado do julgamento, matéria que não pode ser revista por meio de embargos de declaração. 2.3. Da Análise dos Embargos de Declaração da Autora (RAFAELLA DE OLIVEIRA ALCANTARA - Id. 136335173) A parte autora, por sua vez, aponta omissão e contradição. Seus argumentos também não merecem prosperar. A autora alega que a sentença foi omissa por não ter condenado a ré a restituir os valores pagos após o pedido de cancelamento. Ocorre que a decisão judicial está limitada aos pedidos formulados pela parte na petição inicial. No caso, a autora pediu a declaração de rescisão do contrato, a declaração de inexigibilidade dos débitos e uma indenização por danos morais, conforme relatado na própria sentença (Id. 131489594, Pág. 2). Não houve pedido expresso de restituição de valores pagos. Um juiz não pode decidir sobre o que não foi pedido (decisão extra petita), sob pena de nulidade. Logo, se não havia pedido de restituição, a sentença não poderia ser omissa em relação a esse ponto, pois não havia obrigação legal de se pronunciar sobre ele. A questão poderá, se for o caso, ser discutida em ação própria, mas não pode ser inserida na presente decisão por meio de embargos. A autora sustenta que o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais é contraditório com a fundamentação que reconheceu a gravidade da conduta da ré e a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Este argumento também revela uma tentativa de rediscutir o mérito. A fixação do quantum indenizatório é parte do julgamento de mérito e resulta do livre convencimento motivado do julgador, que pondera as circunstâncias do caso, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A discordância da autora com esse valor representa seu inconformismo com a decisão de mérito. A busca por um valor maior (majoração) não é matéria de embargos de declaração, mas sim de recurso de apelação, que permite a completa reanálise da decisão por uma instância superior. Não há, portanto, contradição ou obscuridade a ser sanada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação acima, REJEITO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos tanto pela ré, OI S.A. (Id. 136249604), quanto pela autora, RAFAELLA DE OLIVEIRA ALCANTARA (Id. 136335173). Consequentemente, mantenho a sentença de Id. 131489594 em todos os seus termos. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito