Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DORIVAN FERREIRA
REU: MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801238-97.2025.8.15.0051 Vistos Analisando a controvérsia instaurada, verifica-se que o ponto central da demanda reside na existência, ou não, de relação jurídica entre as partes e na regularidade da liberação do crédito de R$257,31 em conta de titularidade da parte autora (ID 117729323). Embora a instituição financeira tenha apresentado documentos operacionais da contratação e demonstrativos de transferência, a autora impugna a celebração do negócio. Nesse cenário, a apuração fática sobre a efetiva entrada do numerário na conta corrente da requerente é medida imprescindível e prejudicial à realização de perícia técnica. Com efeito, a comprovação do recebimento do valor financiado constitui elemento essencial para a verificação de eventual enriquecimento sem causa e para a própria análise da validade do negócio jurídico, nos termos dos artigos 373, inciso I, e 380, inciso II, do Código de Processo Civil. Atente-se que a apresentação de extratos bancários pela própria titular da conta é providência simples, célere e de baixo custo, em observância ao dever de cooperação que rege o processo civil brasileiro (artigo 6º do Código de Processo Civil). Portanto, em homenagem aos princípios da celeridade, da eficiência e da menor onerosidade, mostra-se adequado postergar a realização de prova pericial para momento posterior, priorizando-se a produção da prova documental que está ao alcance da própria parte interessada. Cabe à autora o ônus de demonstrar que não auferiu proveito econômico com o depósito do valor em sua conta, sob pena de sofrer as consequências processuais decorrentes da ausência de colaboração com a instrução do feito. Dispositivo Ante o exposto: a) Postergo, por ora, a realização de qualquer prova pericial nos autos, bem como a realização de audiência instrutória; b) Determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o extrato consolidado e completo da conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, especificamente abrangendo o período de maio a julho de 2023, de modo a demonstrar a ausência de ingresso do crédito discutido, sob pena de arcar com o ônus da referida prova e de presunção de recebimento do numerário. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito