Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800725-67.2025.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. A parte autora foi intimada (ID 121368766), em 22 de agosto de 2025, para comparecer em juízo a fim de colher 15 (quinze) assinaturas e obter cópia colorida do seu documento de identificação (RG, CNH, etc.), material essencial para a realização da perícia grafotécnica. Em 12 de setembro de 2025, o patrono da autora requereu prorrogação de prazo (ID 123327277), alegando dificuldades de contato com a peticionante, o que foi deferido. Observa-se que, até a presente data, não houve comprovação do cumprimento desta diligência por parte da autora. DETERMINO que a parte autora seja novamente intimada, pessoalmente, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, compareça em Cartório para a coleta do material gráfico e documental, sob pena de preclusão da prova pericial requerida. Fica mantida a advertência de que o comparecimento deve ser agendado previamente com a Chefia do Cartório, por meio do contato telefônico informado na Decisão de ID nº 113647839. A instituição financeira Ré, BANCO BMG S/A, foi intimada a exibir o original do contrato objeto da lide ou justificar a impossibilidade, em 30 dias (ID 121368767). O Réu manifestou-se no ID nº 124469865, alegando a impossibilidade de apresentar a via física e colorida do contrato, em virtude da forma de contratação sistêmica e da distância dos arquivos, afirmando que a cópia digital já acostada possui resolução de 600 DPI, suficiente para a perícia. Considerando as alegações da Ré e a natureza da contratação eletrônica, deve-se prestigiar a celeridade processual. DETERMINO que a Secretaria certifique se o Perito nomeado, Sr. FELIPE QUEIROGA GADELHA, foi devidamente intimado da nomeação (ID 113647839) e se aceitou o encargo, informando seus dados bancários. SOMENTE APÓS a aceitação do perito e a comprovação do cumprimento da diligência determinada à parte autora, a Secretaria deverá intimar o Perito para que se manifeste, expressamente, sobre a suficiência do material probatório apresentado pela Ré (cópia digital do contrato em 600 DPI) para a análise grafotécnica. DETERMINO, ainda, a intimação do Réu, BANCO BMG S/A, para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial dos honorários periciais fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais) na decisão saneadora, sob pena de preclusão da produção da prova pericial. A decisão saneadora (ID 113647839) determinou a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S/A para que apresente a microfilmagem do termo de recebimento da ordem de pagamento (novembro/2018 e maio/2021). DETERMINO que a Secretaria certifique o cumprimento da expedição do ofício ao Banco Itaú Unibanco S/A. Em caso de pendência, providencie-se a imediata expedição, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta. Com o cumprimento das determinações acima, e com a manifestação do Perito sobre a suficiência do material, retornem os autos conclusos. CUMPRA-SE. Ingá, 28 de janeiro de 2026. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito