Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MARIA DE FATIMA GOMES
Réu: BANCO BMG SA DECISÃO: Tendo em vista a decisão proferida no REsp 2224599/PE, que determinou a “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o trânsito em julgado do referido recurso (Tema Repetitivo 1414/STJ). Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, data da assinatura eletrônica. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801326-03.2024.8.15.0171
20/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:57
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 12:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 11:28
Publicação
02/02/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ATO ORDINÁTORIO DE ESPECIFICÃO DE PROVAS De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 01/2024 deste Juízo, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade das mesmas, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Em caso da intimação, notificação ou comunicação do ato processual ser destinatário à Fazenda Pública e/ou ente público, as intimações, notificação e/ou comunicação dos atos processuais serão dadas via sistema de comunicação do Processo Judicial Eletrônico -PJE, nos termos do art. 270 ao art. 275 do Código de Processo Civil, aplicando a regra do art. 183 do CPC, quando cabível. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ATO ORDINÁTORIO DE ESPECIFICÃO DE PROVAS De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 01/2024 deste Juízo, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade das mesmas, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Em caso da intimação, notificação ou comunicação do ato processual ser destinatário à Fazenda Pública e/ou ente público, as intimações, notificação e/ou comunicação dos atos processuais serão dadas via sistema de comunicação do Processo Judicial Eletrônico -PJE, nos termos do art. 270 ao art. 275 do Código de Processo Civil, aplicando a regra do art. 183 do CPC, quando cabível. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
30/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/01/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 08:53
Publicação
10/11/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801326-03.2024.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para IMPUGNAR a contestação. Prazo: 15 (quinze) dias, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Em caso da intimação, notificação ou comunicação do ato processual ser destinatário à Fazenda Pública e/ou ente público, as intimações, notificação e/ou comunicação dos atos processuais serão dadas via sistema de comunicação do Processo Judicial Eletrônico -PJE, nos termos do art. 270 ao art. 275 do Código de Processo Civil, aplicando a regra do art. 183 do CPC, quando cabível. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ATO ORDINÁTORIO DE ESPECIFICÃO DE PROVAS De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 01/2024 deste Juízo, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade das mesmas, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Em caso da intimação, notificação ou comunicação do ato processual ser destinatário à Fazenda Pública e/ou ente público, as intimações, notificação e/ou comunicação dos atos processuais serão dadas via sistema de comunicação do Processo Judicial Eletrônico -PJE, nos termos do art. 270 ao art. 275 do Código de Processo Civil, aplicando a regra do art. 183 do CPC, quando cabível. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ATO ORDINÁTORIO DE ESPECIFICÃO DE PROVAS De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 01/2024 deste Juízo, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade das mesmas, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Em caso da intimação, notificação ou comunicação do ato processual ser destinatário à Fazenda Pública e/ou ente público, as intimações, notificação e/ou comunicação dos atos processuais serão dadas via sistema de comunicação do Processo Judicial Eletrônico -PJE, nos termos do art. 270 ao art. 275 do Código de Processo Civil, aplicando a regra do art. 183 do CPC, quando cabível. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
30/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/01/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 08:53
Publicação
10/11/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801326-03.2024.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para IMPUGNAR a contestação. Prazo: 15 (quinze) dias, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Em caso da intimação, notificação ou comunicação do ato processual ser destinatário à Fazenda Pública e/ou ente público, as intimações, notificação e/ou comunicação dos atos processuais serão dadas via sistema de comunicação do Processo Judicial Eletrônico -PJE, nos termos do art. 270 ao art. 275 do Código de Processo Civil, aplicando a regra do art. 183 do CPC, quando cabível. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 12:31
Ato ordinatório
06/11/2025, 12:30
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:47
Publicação
22/05/2025, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: MARIA DE FATIMA GOMES
Réu: BANCO BMG SA DESPACHO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801326-03.2024.8.15.0171 Vistos etc. À vista do retorno dos autos do Tribunal de Justiça deste estado, que deu provimento ao apelo, e tendo a parte autora já expressado o seu desinteresse na audiência de conciliação, o seu aprazamento se revela um ato que apenas retardará o prosseguimento do feito, portanto, desnecessária a sua realização. De toda forma, imperioso registrar que não nenhum óbice a que a autocomposição seja obtida em qualquer outro momento. Portanto, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, CPC). Cumpra-se, com as cautelas legais. Data e assinatura eletrônicas. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
21/05/2025, 00:00
Sem descrição
18/05/2025, 14:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/04/2025, 10:10
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 08:25
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2024, 08:39
Decurso de Prazo
17/09/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 10:31
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801326-03.2024.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO Em conformidade com a determinação constante na sentença prolatada nos autos, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a), para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela parte recorrente, na forma do art. 1.010 §1° do CPC. Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
22/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 11:08
Publicação
16/08/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MARIA DE FATIMA GOMES
Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA: EMENTA: CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. IMPROCEDÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801326-03.2024.8.15.0171 Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória envolvendo as partes acima identificadas, alegando, em síntese, o vício no consentimento na contratação, visto que, embora reconheça a celebração do pacto, foi ludibriada em relação aos seus termos. Instada a se manifestar sobre a decadência, a autora apresentou a manifestação de Id 97524301, defendendo que a pretensão não decaiu, por se tratar de relação de trato sucessivo. É o relatório. Decido. Conforme extrai-se da inicial, a causa de pedir reside na ocorrência de vício de consentimento na celebração do contrato, pois a Autora sustenta que acreditou ter contratado um empréstimo consignado, e não um cartão consignado. Assim, tendo em vista que o contrato foi celebrado em fevereiro/2017 e a ação só foi distribuída em julho/2024, é evidente que ocorreu a decadência, isso porque o prazo aplicável à espécie é o de 04 (quatro) anos, previsto no artigo 178, II, do Código Civil, para o qual o termo inicial é a data da celebração do contrato. Nesse sentido, já decidiu o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato" ( AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2071198 AL 2022/0040112-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) (grifos acrescentados) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO COM VÍCIO DE VONTADE. DECADÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato."(AgInt no AREsp 1634177/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) […] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.824.512/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) (grifos acrescentados) Igualmente, assim decidiu o Tribunal de Justiça deste estado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA C/C REIVINDICATÓRIA. DOLO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. ART. 178, II DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE BUSCA ANULAR. ACOLHIMENTO. PLEITO REIVINDICATÓRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. DOMÍNIO NÃO COMPROVADO. REQUISITOS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - Segundo o Código Civil, é de quatro anos o prazo decadencial para se buscar a anulação de negócio jurídico celebrado com base em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. - O próprio dispositivo legal em questão faz menção expressa que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é a data da celebração do negócio que se busca anular. - Proposta a ação depois de decorrido o prazo facultado pela legislação de regência para a anulação, há de se reconhecer a decadência do direito vindicado. (...) (TJ-PB - AC: 00113822220148152001, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) (…) É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. (TJ-PB - AC: 08006450920188150441, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) E outro não poderia ser o entendimento dos demais tribunais pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM O BANCO RÉU, SEM PREJUÍZO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, E DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DITOS EXPERIMENTADOS. AUTOR QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDO EM ERRO PARA CELEBRAR CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM VEZ DO SIMPLES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE PRETENDIA. Sentença de improcedência. Apelação. Decadência, pronunciada ex officio. Agravo Interno do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Os argumentos expendidos pelo agravante não lograram convencer do desacerto da decisão agravada, por isso que não pretende apenas a revisão de cláusulas contratuais ou mesmo o reconhecimento do caráter abusivo de uma delas, pretensões sujeitas a prazo prescricional e à consideração de que se cuida de relação de trato sucessivo, mas persegue a anulação do próprio negócio jurídico por alegado vício de consentimento e tal intento. De natureza constitutiva negativa -- se curva ao prazo decadencial de que trata o art. 178, inciso II do Código Civil, contado do dia da avença. Ademais, segundo a edição n. º 183 do caderno Jurisprudência em Teses do E. STJ, "eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno" (Tese 10). Recurso não provido. (TJRJ; APL 0068558-84.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes; DORJ 01/09/2022; Pág. 471) EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. ESCOAMENTO. ARTIGO 178, III DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO TRANSCURSO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO TIDO COMO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO INDENIZATÓRIO REJEITADO. RESSALVAS REALIZADAS. - Nos termos do artigo 178 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio - O direito potestativo a ser exercido pelo contratante que pretende ver declarado anulado o negócio jurídico firmado por vício de consentimento de erro, deve ser exercido no prazo de 4 (quatro) anos da data da realização do contrato, sob pena de ser reconhecida/declarada a decadência (artigo 178, II do Código Civil). Escoado o prazo quadrienal previsto na legislação, imperioso é reconhecer a decadência do direito sustentado e extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. (...) (TJ-MG - AC: 10000205402076001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 27/01/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021) (…) Com efeito, quanto ao aludido contrato, resta verificada a decadência. O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico quando a pretensão é do próprio contratante é de 04 (quatro) anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil. Assim, deve ser reconhecida a decadência em relação ao contrato nº 231609539, pois a presente demanda foi intentada em 08/08/2019 tendo sido o contrato firmado em 09.04.2011. Frente ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para EXTINGUIR DE OFÍCIO O PROCESSO, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da decadência. Sem sucumbência em razão do resultado do julgamento. (TJ-BA - RI: 00089734220198050137, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/09/2020) Ademais, ainda que a relação seja de trato sucessivo, não há que se falar em renovação, a qual somente ocorre na prescrição, haja vista que a decadência atinge o próprio fundo de direito. Com efeito, reconhecida a decadência quanto à pretensão de debater o vício de consentimento, tem-se que restou prejudicado o pedido de ressarcimento, vez que o fundamento deste seria justamente o erro no momento de contratar o serviço. Ora, não sendo possível tergiversar quanto ao alegado vício, inexiste fato ilícito capaz de ensejar o dever de ressarcir, seja pelo dano moral ou pelo dano material, sobretudo porque a parte demandada apresentou o contrato assinado a rogo e por duas testemunhas, bem como apresentou o comprovante de transferência dos valores para conta da Promovente.
Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos, RECONHEÇO a decadência quanto ao vício de consentimento e, consequentemente, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória, nos termos do artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Com o trânsito em julgado para a parte autora, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente.Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB,2 de agosto de 2024. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MARIA DE FATIMA GOMES
Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA: EMENTA: CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. IMPROCEDÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801326-03.2024.8.15.0171 Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória envolvendo as partes acima identificadas, alegando, em síntese, o vício no consentimento na contratação, visto que, embora reconheça a celebração do pacto, foi ludibriada em relação aos seus termos. Instada a se manifestar sobre a decadência, a autora apresentou a manifestação de Id 97524301, defendendo que a pretensão não decaiu, por se tratar de relação de trato sucessivo. É o relatório. Decido. Conforme extrai-se da inicial, a causa de pedir reside na ocorrência de vício de consentimento na celebração do contrato, pois a Autora sustenta que acreditou ter contratado um empréstimo consignado, e não um cartão consignado. Assim, tendo em vista que o contrato foi celebrado em fevereiro/2017 e a ação só foi distribuída em julho/2024, é evidente que ocorreu a decadência, isso porque o prazo aplicável à espécie é o de 04 (quatro) anos, previsto no artigo 178, II, do Código Civil, para o qual o termo inicial é a data da celebração do contrato. Nesse sentido, já decidiu o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato" ( AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2071198 AL 2022/0040112-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) (grifos acrescentados) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO COM VÍCIO DE VONTADE. DECADÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato."(AgInt no AREsp 1634177/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) […] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.824.512/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) (grifos acrescentados) Igualmente, assim decidiu o Tribunal de Justiça deste estado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA C/C REIVINDICATÓRIA. DOLO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. ART. 178, II DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE BUSCA ANULAR. ACOLHIMENTO. PLEITO REIVINDICATÓRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. DOMÍNIO NÃO COMPROVADO. REQUISITOS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - Segundo o Código Civil, é de quatro anos o prazo decadencial para se buscar a anulação de negócio jurídico celebrado com base em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. - O próprio dispositivo legal em questão faz menção expressa que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é a data da celebração do negócio que se busca anular. - Proposta a ação depois de decorrido o prazo facultado pela legislação de regência para a anulação, há de se reconhecer a decadência do direito vindicado. (...) (TJ-PB - AC: 00113822220148152001, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) (…) É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. (TJ-PB - AC: 08006450920188150441, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) E outro não poderia ser o entendimento dos demais tribunais pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM O BANCO RÉU, SEM PREJUÍZO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, E DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DITOS EXPERIMENTADOS. AUTOR QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDO EM ERRO PARA CELEBRAR CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM VEZ DO SIMPLES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE PRETENDIA. Sentença de improcedência. Apelação. Decadência, pronunciada ex officio. Agravo Interno do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Os argumentos expendidos pelo agravante não lograram convencer do desacerto da decisão agravada, por isso que não pretende apenas a revisão de cláusulas contratuais ou mesmo o reconhecimento do caráter abusivo de uma delas, pretensões sujeitas a prazo prescricional e à consideração de que se cuida de relação de trato sucessivo, mas persegue a anulação do próprio negócio jurídico por alegado vício de consentimento e tal intento. De natureza constitutiva negativa -- se curva ao prazo decadencial de que trata o art. 178, inciso II do Código Civil, contado do dia da avença. Ademais, segundo a edição n. º 183 do caderno Jurisprudência em Teses do E. STJ, "eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno" (Tese 10). Recurso não provido. (TJRJ; APL 0068558-84.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes; DORJ 01/09/2022; Pág. 471) EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. ESCOAMENTO. ARTIGO 178, III DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO TRANSCURSO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO TIDO COMO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO INDENIZATÓRIO REJEITADO. RESSALVAS REALIZADAS. - Nos termos do artigo 178 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio - O direito potestativo a ser exercido pelo contratante que pretende ver declarado anulado o negócio jurídico firmado por vício de consentimento de erro, deve ser exercido no prazo de 4 (quatro) anos da data da realização do contrato, sob pena de ser reconhecida/declarada a decadência (artigo 178, II do Código Civil). Escoado o prazo quadrienal previsto na legislação, imperioso é reconhecer a decadência do direito sustentado e extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. (...) (TJ-MG - AC: 10000205402076001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 27/01/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021) (…) Com efeito, quanto ao aludido contrato, resta verificada a decadência. O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico quando a pretensão é do próprio contratante é de 04 (quatro) anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil. Assim, deve ser reconhecida a decadência em relação ao contrato nº 231609539, pois a presente demanda foi intentada em 08/08/2019 tendo sido o contrato firmado em 09.04.2011. Frente ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para EXTINGUIR DE OFÍCIO O PROCESSO, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da decadência. Sem sucumbência em razão do resultado do julgamento. (TJ-BA - RI: 00089734220198050137, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/09/2020) Ademais, ainda que a relação seja de trato sucessivo, não há que se falar em renovação, a qual somente ocorre na prescrição, haja vista que a decadência atinge o próprio fundo de direito. Com efeito, reconhecida a decadência quanto à pretensão de debater o vício de consentimento, tem-se que restou prejudicado o pedido de ressarcimento, vez que o fundamento deste seria justamente o erro no momento de contratar o serviço. Ora, não sendo possível tergiversar quanto ao alegado vício, inexiste fato ilícito capaz de ensejar o dever de ressarcir, seja pelo dano moral ou pelo dano material, sobretudo porque a parte demandada apresentou o contrato assinado a rogo e por duas testemunhas, bem como apresentou o comprovante de transferência dos valores para conta da Promovente.
Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos, RECONHEÇO a decadência quanto ao vício de consentimento e, consequentemente, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória, nos termos do artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Com o trânsito em julgado para a parte autora, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente.Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB,2 de agosto de 2024. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito