Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EDWIRGENS SILVESTRE MEDEIROSREPRESENTANTE: JOSE RENATO SILVESTRE MEDEIROS, JUDITE MARIA FILHA
REU: CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E CONSTRANGIMENTO EM ATENDIMENTO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO ILÍCITO. ESTORNO DO VALOR COBRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800746-37.2020.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. MARIA EDWIRGENS SILVESTRE MEDEIROS, neste ato representada por seus genitores JOSÉ RENATO SILVESTRE MEDEIROS e JUDITE MARIA FILHA, devidamente qualificados, por seu advogado, ingressou com a presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, em face de CLIPSI SERVIÇOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME, alegando, em síntese, que foi vítima de cobrança indevida no valor de R$ 106,00, referente a refeições do acompanhante durante sua internação hospitalar em 18/08/2019. Sustenta a autora que, além da indevida exigência do pagamento, teria sofrido constrangimento por demora e recusa no atendimento urgente, bem como “cárcere privado” em razão de suposto impedimento de deixar o hospital antes da quitação da cobrança. Em razão dos fatos, pleiteou a declaração de inexistência do referido débito e indenização por danos morais no importe de R$ 29.894,00. Recebida a inicial, fora deferida a gratuidade de justiça à parte autora (Id 29871430). Citada, a ré apresentou contestação (Id 36364933), oportunidade que arguiu preliminarmente a falta de pressuposto processual. No mérito, negou as alegações e sustentou que o atendimento médico foi prestado regularmente, que o valor de R$ 105,00 foi estornado assim que se identificou o equívoco e que jamais houve restrição à liberdade da autora. Juntou aos autos o prontuário médico, comprovantes de estorno e demais documentos comprobatórios. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação à contestação, ratificando a inicial (Id 41893829). Designada audiência conciliatória, contudo, sem sucesso na composição amigável, conforme termo de audiência de Id 56729754. Intimadas as partes para especificarem eventuais provas a serem produzidas, a parte demandante requereu designação de audiência de instrução e julgamento, enquanto a promovida requereu o chamamento do feito para corrigir alegada omissão procedimental. Termo de Audiência (Id 110406937). A parte demandada apresentou alegações finais, enquanto a parte demandante requereu dilação do prazo, contudo, prejudicada. Autos conclusos para sentença. Eis um breve relato. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre demonstrar a regularidade processual, estando o feito isento de vícios e nulidades. Passo então a analisar a preliminar arguida antes de adentrar ao mérito. Da Falta de Pressuposto Processual A parte ré suscitou preliminar de falta de pressuposto processual, sob o argumento de que a autora seria maior e capaz, razão pela qual não poderia estar representada por seus genitores sem prévia interdição judicial. De fato, a representação processual é matéria que integra o conjunto de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo requisito indispensável para a regularidade da relação jurídica processual (art. 485, IV, do CPC). Todavia, a análise dos autos revela que não houve prejuízo processual, tampouco ausência de representação legítima. Isso porque a autora juntou aos autos laudo médico elaborado por profissional habilitado, atestando incapacidade permanente e severa, demonstrando que se encontra impossibilitada de exprimir sua vontade e praticar os atos da vida civil. Referido documento, somado aos vídeos juntados pela própria parte, evidencia quadro de comprometimento cognitivo e motor, razão pela qual é plenamente justificável que seus genitores atuem em sua representação processual. Além disso, a ausência de decisão formal de interdição não constitui óbice intransponível à regularização processual, sobretudo quando há elementos técnicos suficientes que atestam a incapacidade e o interesse legítimo dos representantes em resguardar direitos da pessoa vulnerável. A interpretação sistemática do art. 8º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reforça a proteção da pessoa incapaz, impondo ao magistrado a adoção de medidas que garantam o acesso à Justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. No caso, observa-se que a representação pelos genitores foi admitida pelo juízo desde o início do processo, inclusive com deferimento de justiça gratuita e realização de atos instrutórios, sem que tenha havido qualquer prejuízo à defesa da ré. A alegação, portanto, além de preclusa, carece de amparo fático e jurídico, pois a representação restou regularizada de fato e de direito, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar de falta de pressuposto processual e passo à análise do mérito. DO MÉRITO Cumpre destacar, de início, que a controvérsia instaurada nos autos se restringe à verificação de eventual cobrança indevida e à ocorrência de dano moral por demora e má atendimento. A autora sustenta que foi constrangida a permanecer nas dependências do hospital em razão de cobrança indevida no valor de R$ 106,00. A ré, por sua vez, demonstrou ter estornado o valor e nega qualquer conduta ilícita. Pois bem. Incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima allegatio et non probatio quase non allegatio. A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado. A parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume responsabilidade processual, de modo que não é punida, por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do magistrado. Desta forma, não há nos autos qualquer prova que evidencie os fatos narrados pela parte autora. Ora, a documentação anexada a exordial, por si só, não evidenciam os fatos narrados na inicial. No caso, não há nos autos qualquer comprovante de pagamento ou outro elemento material que indique que o débito foi efetivamente exigido e quitado pelos representantes da autora. Ao revés, a ré juntou documentos comprobatórios do estorno do valor, corroborados por prontuário médico que demonstra a prestação regular do atendimento hospitalar. Tais documentos, por sua natureza contemporânea e formal, gozam de presunção de veracidade e são suficientes para elidir a tese de cobrança indevida. Assim, ausente a comprovação do desembolso, não há falar comprovação de que a parte foi exigida injustamente por tal valor. No tocante à alegação de constrangimento ou restrição de liberdade, observa-se que o ônus de comprovar tais fatos também competia à parte autora. A prova testemunhal colhida limita-se ao depoimento de uma única declarante da parte promovida, a qual, apesar da sua oitiva ser contraditada, a parte autora, ciente da contradita, não apresentou qualquer requerimento complementar nem outras testemunhas, limitando-se a aguardar o julgamento da lide. Tal conduta evidencia inércia processual e reforça a fragilidade da tese sustentada. Acrescente-se que, embora constem nos autos vídeos e laudo médico que atestam a incapacidade da autora, tais elementos não guardam relação direta com o suposto ilícito imputado à ré, servindo apenas para comprovar a condição pessoal da paciente. A vulnerabilidade da autora é, sem dúvida, fator de sensibilidade no julgamento, mas não constitui substituto da prova do ato ilícito, tampouco gera presunção de responsabilidade civil. No plano jurídico, para que haja dever de indenizar, é indispensável a presença dos três elementos da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso em apreço, nenhum deles restou comprovado. Não há nos autos prova de conduta dolosa ou culposa da ré, tampouco foi demonstrado dano moral efetivo. Mesmo que houvesse equívoco administrativo na cobrança, tal fato foi corrigido mediante estorno do valor, sem comprovação de qualquer prejuízo concreto ou humilhação pública. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que pequenos aborrecimentos ou contratempos não configuram dano moral, sendo necessária demonstração de ofensa relevante à dignidade da pessoa humana. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DA COBERTURA. ABRANGÊNCIA DO PLANO. ÁREA DE COBERTURA. AUTORIZAÇÃO ESPECIAL CONCEDIDA NO CONTRATO COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA. CASO CONCRETO. 1. Preliminar contrarrecursal rejeitada. Recurso que atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. Inexiste abusividade na celebração de contrato de plano de saúde com restrição de área de cobertura. 3. Assim, para que o usuário do plano de saúde tenha direito ao custeio das despesas médico-hospitalares com profissional médico e estabelecimento não credenciados, é necessário que demonstre se tratar de situação de urgência e emergência, de impossibilidade de utilização da rede credenciada da empresa de plano de saúde, de indisponibilidade do tratamento ou procedimento nos hospitais credenciados, de falta de capacitação do corpo médico ou de recusa de atendimento na rede. 3. Hipótese em que a ré concedeu tratamento diferenciado para o autor obter cobertura na cidade de Santa Rosa que não integra a área de abrangência do contrato -, por se tratar do local do desempenho da atividade profissional. Cobertura possibilitada na modalidade de intercâmbio, mediante prévia autorização da operadora demandada. Ausência de conduta abusiva por... parte da ré. 4. Constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia, situação inocorrente nos autos. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70078317849, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/09/2018, grifo nosso). Desse modo, não há nos autos substrato probatório que evidencie a ocorrência de ilícito civil. A autora não comprovou a exigência vexatória do pagamento da quantia supostamente exigida, não demonstrou o constrangimento narrado e tampouco infirmou os documentos de estorno apresentados pela ré. Por conseguinte, a ausência de prova do fato constitutivo do direito impõe o julgamento de improcedência dos pedidos, sendo este o único desfecho compatível com o conjunto probatório e com o princípio da segurança jurídica. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, todavia, com as exigibilidades suspensas na do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. P. R. I. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Juiz de Direito