Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL MARTINS DOS SANTOS
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
APELANTE: Wanessa Kellem Medeiros de Morais ADVOGADO: Bruno Mota Lucena (OAB/PB 26.181)
APELADO: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A ADVOGADO: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB/PB 23.664) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA OCUPANTE DO IMÓVEL SEM CONTRATO COM A CONCESSIONÁRIA. NATUREZA PROPTER PERSONAM DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais. A autora alegou nulidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo referente à unidade consumidora de titularidade de sua genitora, pretendendo a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ocupante do imóvel que não figura como titular da unidade consumidora possui legitimidade ativa para pleitear a nulidade do débito oriundo de recuperação de consumo de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação de fornecimento de energia elétrica estabelece obrigação de natureza pessoal ( propter personam ), sendo o débito vinculado ao titular do contrato firmado com a concessionária, nos termos do art. 2º, VII, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 4. A autora/apelante não figura como titular do contrato de fornecimento de energia elétrica, inexistindo relação jurídica entre ela e a concessionária, o que afasta sua legitimidade ativa para discutir a cobrança. 5. O reconhecimento da ilegitimidade ativa impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Apelo prejudicado. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, I; 98, § 3º; 485, VI; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 2º, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.737.379/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.03.2022; TJRO, Recurso Inominado nº 7001091-96.2023.8.22.0006, Rel. Ursula G. T. F. Souza, j. 13.02.2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 50061841020228130637, Rel. Maria Cristina C. Carvalhais, j. 17.12.2024.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801328-46.2024.8.15.0761 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos. RAFAEL MARTINS DOS SANTOS ajuizou ação de indenização em face da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando falha na prestação de serviço essencial. Sustentou que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, no Sítio Vila Cajarana, entre as 10h00min do dia 29 de abril de 2023 e as 01h00min do dia 02 de maio de 2023, totalizando aproximadamente 63 horas de desabastecimento. Afirmou que a demora excessiva causou o perecimento de alimentos estocados e a interrupção do fornecimento de água, por depender de poço artesiano movido a eletricidade. Requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A promovida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que a unidade consumidora (UC 5/1614645-8) está registrada em nome de terceiro.No mérito, defendeu que a interrupção decorreu de força maior, especificamente pela queda de árvore de terceiros sobre a rede elétrica, o que caracteriza excludente de responsabilidade. Sustentou que a duração do evento na unidade do autor foi de aproximadamente 16 horas, e não as 63 horas alegadas, tendo o serviço sido restabelecido dentro do prazo regulamentar da ANEEL para zona rural. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. O juízo deferiu a gratuidade judiciária. Intimadas para especificação de provas, as partes apresentaram requerimentos, tendo sido indeferida a produção de prova oral por este juízo, que considerou suficientes os elementos documentais acostados. A réplica foi considerada intempestiva e, por economia processual, desconsiderada para fins de julgamento. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO A empresa ré arguiu a ilegitimidade ativa do autor, sustentando que a Unidade Consumidora (UC 5/1614645-8) não está registrada em seu nome, mas sim sob a titularidade de terceiro. Conforme os documentos acostados pela concessionária, verifica-se que o cliente vinculado à referida unidade é JOSÉ BATISTA DA SILVA. O autor não apresentou prova de que é o real ocupante do imóvel ou o destinatário final do serviço, limitando-se a declarar residência no Sítio Vila Cajarana. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a relação de fornecimento de energia estabelece obrigação de natureza pessoal (propter personam), pertencendo a legitimidade ao titular do contrato: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DE TERCEIRO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LOCATÁRIAS. ILEGITIMIDADE. 1. O entendimento consolidado nesta Corte é de que "o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem" (AgRg no REsp 1256305/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011) 2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a responsabilidade do locatário para o pagamento da tarifa de energia não o legitima a discutir perante a concessionária a fruição do contrato respectivo (de fornecimento de energia). Precedentes. 3. In casu, os agravantes, na condição de locatários, deixaram de providenciar a mudança da titularidade do contrato do serviço em comento (fornecimento de energia elétrica) e a pendência de pagamento da(s) conta(s), ocorrida na fluência da locação, ensejou o corte (de energia) da unidade. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.105.681/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 9/10/2018.) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801152-11.2025.8.15.0251 ORIGEM: 5ª Vara Mista de Patos RELATOR: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, julgar prejudicado o apelo, nos termos do voto da Relatora.(0801152-11.2025.8.15.0251, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2026) Dessa forma, diante da ausência de relação jurídica contratual direta e da falta de prova da condição de usuário, impõe-se a extinção do feito por ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Contudo, ainda que assim não fosse, o mérito também seria improcedente, conforme será demonstrado a seguir, tendo em vista a comprovação de excludente de responsabilidade e a ausência de dano moral. Por fim, registre-se a não ocorrência de litigância de má-fé e a desnecessidade de novas providências disciplinares, uma vez que tais medidas já foram objeto de apuração em processos idênticos envolvendo as mesmas partes e procuradores. Reforça-se que, ainda que fosse superada a preliminar de ilegitimidade ativa, a pretensão autoral não encontraria amparo no mérito. A relação jurídica em debate é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva da concessionária (artigo 14 do CDC). O autor alega que a interrupção durou 63 horas. Todavia, os indicadores técnicos de continuidade (DIC e FIC) comprovam que o evento na unidade consumidora (UC 5/1614645-8) perdurou por aproximadamente 16 horas. Restou demonstrado que o desligamento decorreu de força maior, em razão da queda de árvore sobre a rede elétrica, tendo o serviço sido restabelecido dentro do prazo regulamentar previsto pela ANEEL para áreas rurais. No que concerne aos danos morais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a interrupção temporária de energia não configura dano in re ipsa, exigindo-se prova de transtornos que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano, o que não foi produzido no caso concreto: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. APAGÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ÀS VÉSPERAS DOS FESTEJOS NATALINOS. INEXISTÊNCIA DE DANO “IN RE IPSA”. AFERIÇÃO DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABALO MORAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MATERIAL HIPOTÉTICO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Embora inconteste a ocorrência de um “apagão” na cidade de Boqueirão/PB, que deixou os consumidores sem energia elétrica, por mais de 30 horas, abrangendo a véspera e o dia de Natal do ano de 2015, o prejuízo moral não pode ser presumido apenas em virtude do lapso temporal da interrupção da energia elétrica, conforme precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, pois n as ações da espécie, o dano extrapatrimonial deve ser avaliado caso a caso, não se tratando de dano in re ipsa, sendo necessária a observância dos requisitos autorizadores do deferimento das indenizações de caráter moral. O simples fato de ter faltado energia não configura o dano, sendo necessária a existência de circunstâncias outras, a exemplo de alguém doente em casa ou que necessitasse de cuidados especiais ou outro fato decorrente do apagão que tenha causado constrangimento ou aflição. Não se admite ressarcimento de alegados danos materiais hipotéticos, sendo necessária a prova dos efetivos prejuízos. (0800359-51.2018.8.15.0111, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2022) Ademais, este juízo já decidiu pela improcedência em situações idênticas ocorridas na mesma localidade e período, conforme a sentença paradigma de ID 110428626. Portanto, a ausência de nexo causal por excludente de responsabilidade e a inexistência de prova de abalo moral conduziriam, inevitavelmente, à rejeição dos pedidos. Diante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC Registre-se a não ocorrência de litigância de má-fé e a desnecessidade de providências disciplinares, uma vez que tais medidas já foram objeto de apuração em processos idênticos envolvendo as mesmas partes e procuradores. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 19 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito