Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria de Fatima Lima de Brito Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite - OAB CE 39.524
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogada: Karina de Almeida Batistuci - OAB SP178033-A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGADO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO ART. 327 DO CPC. FACULDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em Ação Declaratória, sob o fundamento de fracionamento indevido de demandas e prática de litígios predatórios. A autora sustenta que as ações tratam de causas de pedir e pedidos distintos, sendo configurado cerceamento de defesa ao não lhe permitir emendar a inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento de duas ações distintas contra o mesmo réu, com causas de pedir e pedidos diferentes, configura fracionamento indevido de demandas, justificando o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora ajuizou nove ações contra o Banco Bradesco S.A., uma relacionada à cobrança de tarifas bancárias. Embora ambas as demandas tenham como réu a mesma instituição financeira e versarem sobre relações de consumo, os objetos e as causas de pedir são distintos, afastando a hipótese de fracionamento indevido de demandas. 4. O artigo 327 do CPC faculta ao autor a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, sem impor obrigatoriedade de proposição de uma única ação. A proposição de ações separadas é legítima quando as pretensões envolvem contratos distintos, como no caso em tela. 5. A sentença que indeferiu a inicial sem permitir a emenda da petição caracteriza cerceamento de defesa, pois não deu à parte oportunidade de corrigir eventuais falhas, ferindo o princípio da ampla defesa e do contraditório. 6. A jurisprudência desta Câmara reconhece que, em situações onde não há identidade entre os pedidos ou entre as causas de pedir, a proposição de múltiplas ações não configura prática abusiva nem litígios predatórios, sendo, portanto, ilegítimo o indeferimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não há fracionamento indevido de demandas quando o autor ajuíza ações distintas com causas de pedir e pedidos diversos, ainda que contra o mesmo réu. 2. O artigo 327 do CPC faculta, e não impõe, a cumulação de pedidos em uma única ação. 3. O indeferimento da petição inicial por suposto fracionamento de demandas sem permitir a emenda configura cerceamento de defesa, sendo necessária a anulação da sentença. -Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 327; CF/1988, art. 5º, LV. -Jurisprudência citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801090-34.2023.8.15.0091, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801064-36.2023.8.15.0091, Rel. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 26.03.2024.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL - N 0801639-29.2024.8.15.0311 Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga Origem: Juízo da 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe-PB VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autora, nos termos do voto do relator.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pela parte Autora, MARIA DE FATIMA LIMA DE BRITO (Id 33225509), em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe – PB (Id 33225508) que, nos autos da ação Declaratória, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, indeferiu a pretensão inicial e extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, em virtude da evidência de manejo de 09 (nove) ações distribuídas em face de instituições financeiras, muitas vezes do mesmo grupo econômico, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com praticamente os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, além de narrativa genérica, foi entendido haver relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. Cujo teor dispositivo, abaixo transcrito: “[...].
Ante o exposto, EXTINGO o processo em epígrafe, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Custas e honorários, os quais fixos em 10% sobre o valor da causa, devidas pela autora, cuja exigibilidade permanece suspensa, ante a gratuidade deferida.[...].”. Em suas razões, a Apelante afirma que a sentença foi proferida de maneira precipitada, sem permitir à Autora a oportunidade de defesa e sem a possibilidade de emendar a petição inicial, caracterizando assim cerceamento de defesa. Sustentou, ainda, que os contratos tratados nas ações contra o banco são distintos, e, portanto, não configuram fracionamento de demandas, mas sim duas ações legítimas com causas de pedir diferentes. Ao fim, pleiteou a cassação da sentença, para que o processo retome o seu curso. Em contrarrazões (Id 33225514), o Apelado combateu os argumentos expostos pela Apelante, em sede de recurso, afirmando que a Sentença objurgada não merece reparos, de modo que requereu o desprovimento do apelo judicializado. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Exmo. Relator Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando a sua análise A controvérsia central do presente recurso reside em verificar se há fundamento para o indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual, alegadamente caracterizada pelo fracionamento de demandas. Para a correta solução da questão, impõe-se a análise de tópicos a respeito da distinção entre os pedidos e causas de pedir nas ações ajuizadas pela apelante, bem como da aplicabilidade do art. 327 do CPC. Compulsando os autos, extrai-se que a Apelante ajuizou demandas distintas conforme Certidão Automática NUMOPEDE (Id 33225505), porém não especificada a parte adversa, sequer a respeito dos respectivos fatos e objetos. Conforme a Declaração emanada da NUMOPEDE (Id 33225505), não se pode afirmar que as referidas demandas se tratam de uma mesma relação jurídica, tampouco de contratos e cobranças semelhantes. O art. 327, CPC, preceitua ser “lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”, sem conotação de obrigatoriedade, sendo apenas uma faculdade ao autor. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência desta E. Corte de Justiça: “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA PREDATÓRIA. IDENTIDADE COM OUTROS PROCESSOS. SIMILITUDE NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO PRECÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.- A despeito de se concluir pelo indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, eventual identidade com outros processos, capaz de configurar possível uso predatório do Poder Judiciário, reclama fundamentação fática hábil a embasar a conclusão da Juíza a quo, cuja ausência conduz à anulação da sentença. (0801090-34.2023.8.15.0091, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2024). “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA PREDATÓRIA. IDENTIDADE COM OUTROS PROCESSOS. SIMILITUDE NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO PRECÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. A despeito de se concluir pelo indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, eventual identidade com outros processos, capaz de configurar possível uso predatório do Poder Judiciário, reclama fundamentação fática hábil a embasar a conclusão do Juízo a quo, cuja ausência conduz à anulação da sentença. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO. (0801064-36.2023.8.15.0091, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024). No presente caso, ainda que a Apelante pudesse ter optado pela cumulação de pedidos, ajuizando em uma única ação com múltiplos pedidos, não há óbice legal à proposição de ações separadas, desde que os pedidos e as causas de pedir sejam distintos. Como no caso, não se sabe ao certo o objetos de tais demandas, inexistem obstáculos para extinguir o processo, como se foi determinado na origem. Portanto, a Sentença padece de reparos, face à ausência de obrigatoriedade legal de cumulação das ações, no caso concreto.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 127, XLV, “c”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução TJPB n. 38/2021, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação para cassar a Sentença objurgada (Id 33225507), determinando o prosseguimento regular do feito originário. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Exmo. Des. José Ricardo Porto, o Exmo. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Exmo. Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presente o Representante do Ministério Público, o Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra. Sessão ordinária virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa,02.06.2025. João Pessoa, data e assinatura digitais. DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA RELATOR *G03