Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801535-14.2025.8.15.0081.
AUTOR: HERIECKSON HALLYSON SOUZA DE MEDEIROS - PB28253 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço:, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Execução Contratual] PARTES: E A RIBEIRO FILHO X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: E A RIBEIRO FILHO Endereço: RUA PRESIDENTE EPITACIO PESSOA, 124, SALA 02, CENTRO, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança com Pedido de Expedição de Precatório/RPV e Tutela de Urgência ajuizada por E A RIBEIRO FILHO, qualificada nos autos como Microempresa (ME), em face do MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, ambos devidamente individualizados. Em sua peça exordial (ID 122840785), a parte autora sustenta, em síntese, que sagrou-se vencedora do certame licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 00003/2024, o que resultou na celebração do Contrato Administrativo nº 00172/2024. O objeto da avença consistia na prestação de serviços de equipe de apoio para as festividades do "São João de Bananeiras" no exercício de 2024, compreendendo o auxílio ao policiamento, disciplinamento de trânsito e suporte logístico ao fluxo de pessoas e veículos. O valor global do contrato foi fixado em R$ 86.500,00 (oitenta e seis mil e quinhentos reais), para a execução de 500 diárias de serviço de apoio profissional. Assevera a demandante que cumpriu integralmente com suas obrigações contratuais, disponibilizando a equipe técnica e executando os serviços durante o período festivo, conforme escala e orientações da edilidade. Todavia, ultrapassado o prazo contratual e a vigência do instrumento (agosto de 2024), o ente municipal não efetuou o pagamento do montante devido. Aduz que buscou a solução administrativa por diversas vezes, inclusive mantendo diálogos com o fiscal do contrato, Sr. Eloi Farias Neto, que teria reconhecido a prestação do serviço e a pendência financeira, conforme áudios anexados aos autos. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela procedência do pedido de cobrança com os consectários legais e pela condenação do réu em danos morais e materiais. Instruiu a inicial com contrato social (ID 122849133), contrato administrativo (ID 122849130), designação de fiscais (ID 122849127) e comprovação de disponibilidade orçamentária (ID 122849128). O pedido de tutela de urgência foi postergado para após a oitiva da parte contrária. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 124642004), a tentativa de composição restou infrutífera. O MUNICÍPIO DE BANANEIRAS apresentou contestação (ID 124694063), arguindo, preliminarmente: a) a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que a autora transaciona valores vultosos com o Poder Público; b) impugnação ao valor da causa, por entender que o proveito econômico deve englobar as pretensões indenizatórias; c) inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável, especificamente a Nota Fiscal devidamente atestada pelo fiscal do contrato. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos diante do rigor formal dos contratos administrativos, alegando que a ausência de liquidação formal da despesa (ateste em nota fiscal e termo de recebimento definitivo) impede o pagamento, sob pena de violação à Lei nº 14.133/2021 e à Lei nº 4.320/64. Refutou a existência de danos morais. Impugnação à contestação encartada no ID 126687000, onde a autora rebateu as preliminares e reforçou que a ausência de emissão da nota fiscal decorre da própria inércia do Município em realizar o empenho prévio e a liquidação, o que geraria o dever de indenizar pelo serviço comprovadamente prestado, evitando-se o enriquecimento ilícito. Em fase de instrução (ID 155872040), procedeu-se ao depoimento pessoal do representante da autora, Sr. Ednaldo Agostinho Filho, e à oitiva das testemunhas Alexandre Belarmino de Souza e Alan de Araújo Moreira. As partes apresentaram alegações finais orais remissivas aos seus articulados. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O réu sustenta que a autora, por ser empresa que celebra contratos de alto valor, possui saúde financeira para arcar com as custas. Contudo, a presunção de hipossuficiência da microempresa e do empresário individual pode ser corroborada por provas de crise financeira. No caso, a autora colacionou notificação de descontinuidade de serviços contábeis por inadimplência de honorários de pequeno valor (ID 122849123), o que denota que o represamento do pagamento objeto desta lide (R$ 86.500,00) comprometeu severamente seu fluxo de caixa. Assim, mantenho o benefício, nos termos da Súmula 481 do STJ. Rejeito a preliminar. O Município aponta que a causa foi valorada em R$ 1.000,00 na inicial, embora o pedido principal seja de R$ 86.500,00. Assiste razão ao impugnante em parte. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico imediato. No entanto, em sede de Juizados Especiais, tal vício é sanável. Considerando que a pretensão condenatória é líquida quanto ao principal, fixo, de ofício, o valor da causa em R$ 86.500,00, montante este que se coaduna com o pedido de cobrança. Acolho a preliminar apenas para retificar o valor da causa. O réu alega que a falta de Nota Fiscal atestada torna o pedido juridicamente impossível ou inepto. Tal argumento confunde a esfera administrativa (procedimento de pagamento) com a esfera judicial (direito subjetivo à contraprestação). Se a parte alega que prestou o serviço e a Administração se nega a atestar ou processar a despesa, a via judicial é justamente o caminho para suprir essa omissão. A prova da prestação do serviço pode ser feita por qualquer meio lícito, não estando adstrita exclusivamente ao formalismo da nota fiscal quando este é o próprio ponto de discórdia. Rejeito a preliminar. A controvérsia cinge-se à verificação da efetiva prestação de serviços de apoio operacional pela autora ao Município de Bananeiras durante o São João de 2024 e à legalidade da cobrança frente à ausência de formalização da liquidação da despesa pelo ente público. É fato incontroverso nos autos a existência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada no Contrato Administrativo nº 00172/2024 (ID 122849130), precedido de regular licitação. O objeto era a prestação de serviços de apoio para as festividades juninas, com valor total de R$ 86.500,00. O Município baseia sua defesa na tese do formalismo, aduzindo que, sem a Nota Fiscal atestada pelo fiscal do contrato e sem o termo de recebimento definitivo, não haveria obrigação de pagar. Ocorre que tal entendimento ignora a realidade fática comprovada nos autos. A prova documental, especialmente os áudios do Fiscal do Contrato, Sr. Eloi Farias Neto (IDs 122850510 e 122850512), é contundente. Neles, o preposto da municipalidade, designado oficialmente pelo Prefeito para a função (ID 122849127), reconhece expressamente que o serviço foi prestado, afirmando inclusive que a documentação fora encaminhada ao "jurídico" e ao "setor de empenho". Ora, o fiscal do contrato é o braço executivo da Administração na fiscalização da avença. Se ele reconhece a prestação, a negativa de pagamento por falta de "ateste formal" configura comportamento contraditório da Administração (venire contra factum proprium). Ainda, tem-se que os áudios não foram impugnados pela administração pública, pelo contrário, houve a confirmação em sua peça defensiva, de que os áudios foram feitos pelo Fiscal do Contrato, Sr. Eloi Farias Neto. Em sede de audiência de instrução (ID 155872040), a prova oral reforçou a tese autoral. As testemunhas Alexandre Belarmino de Souza e Alan de Araújo Moreira foram uníssonas ao descrever a atuação das equipes de apoio da parte autora no evento, detalhando o uso de uniformes, o controle de acesso e o auxílio no disciplinamento do trânsito. Não houve, por parte do Município, a produção de qualquer prova que desconstituísse tais depoimentos ou que demonstrasse a inexecução total ou parcial do objeto. No Direito Administrativo moderno, regido pelos princípios da boa-fé e da moralidade, a Administração não pode se locupletar do esforço alheio sob o manto de irregularidades formais por ela mesma causadas. Se o serviço foi prestado e a Administração dele se beneficiou, o pagamento é imperativo, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil e aplicável subsidiariamente aos contratos administrativos. O art. 149 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a nulidade do contrato não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada. Se até em caso de nulidade há dever de pagar, com muito mais razão subsiste tal dever em um contrato válido e plenamente executado. A ausência de empenho ou de liquidação formal é falha administrativa interna que atrai a responsabilidade do gestor, mas não pode ser oposta ao contratado de boa-fé como escusa para o inadimplemento. A Lei nº 4.320/64, em seu art. 63, define a liquidação como a verificação do direito adquirido pelo credor. Provada a prestação do serviço em juízo, o direito adquirido está cristalizado. Portanto, a condenação do Município ao pagamento do valor principal de R$ 86.500,00 é medida que se impõe para restaurar a justiça contratual. Quanto aos danos materiais "a serem apurados", não vislumbro fundamentação específica na inicial que os distinga do valor principal da cobrança. O prejuízo material sofrido pela autora é o próprio valor do contrato não pago, que será devidamente atualizado. Pedidos genéricos de danos materiais não encontram guarida no ordenamento sem a prova do desfalque patrimonial extraordinário. No que tange aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 227, admite a condenação em favor de pessoa jurídica, desde que comprovada a mácula à sua honra objetiva (nome, imagem, crédito). No caso em tela, o inadimplemento contratual por parte do Município gerou consequências que extrapolaram a esfera patrimonial. A autora comprovou estar sendo cobrada por seu escritório de contabilidade, com ameaça de protesto e interrupção de serviços essenciais à sua regularidade fiscal (ID 122849123). Para uma Microempresa, o represamento de um crédito de R$ 86.500,00 — valor vultoso para sua estrutura — por quase dois anos, retira-lhe a capacidade de honrar compromissos básicos, afetando sua credibilidade perante fornecedores e parceiros comerciais. Contudo, em casos de cobrança contra a Fazenda Pública, o entendimento majoritário é de que o mero inadimplemento não gera, automaticamente, o dano moral, salvo em situações de excepcional gravidade que atinjam a existência da empresa. Embora a situação seja gravosa, entendo que a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre o montante principal cumprem a função de recompor as perdas decorrentes da mora. Não vislumbro nos autos prova de que a empresa teve seu nome inserido em cadastros de inadimplentes ou que encerrou suas atividades definitivamente por culpa exclusiva deste evento. Assim, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE BANANEIRAS ao pagamento em favor da parte autora, E A RIBEIRO FILHO, da importância de R$ 86.500,00 (oitenta e seis mil e quinhentos reais), referente à execução do Contrato nº 00172/2024. DETERMINAR que sobre o valor da condenação incidam os seguintes consectários legais, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021: Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá ser utilizado, exclusivamente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, incidindo uma única vez, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado (30 dias após o término do serviço em julho/2024), até o efetivo pagamento. Retifique-se o valor da causa para R$ 86.500,00, conforme fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à parte autora. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 24 de Março de 2026, 09:38:37 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO