Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBSON TRAJANO MARTINS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, BANCO CREFISA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0800827-58.2025.8.15.0761 [Empréstimo consignado, Bancários]
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por ROBSON TRAJANO MARTINS em face de BANCO BRADESCO S/A, SICREDI EVOLUÇÃO, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, CREFISA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e ITAÚ UNIBANCO S.A. Por meio do despacho exarado no (ID 129280880), este juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à emenda da petição inicial, a fim de: a) escolher o rito processual; b) apresentar plano de pagamento detalhado e exequível; c) individualizar e comprovar as dívidas com a juntada dos respectivos contratos; e d) demonstrar a inexistência de litispendência com o processo nº 0800413-60.2025.8.15.0761. Em resposta, a parte autora limitou-se a protocolar petição de desistência da ação no (ID 132189818), confirmando a existência de demanda anterior com a mesma causa de pedir, sem, contudo, cumprir as diligências de regularização da exordial determinadas no despacho de emenda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção prematura. Conforme estabelece o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial impõe o seu indeferimento. No caso em tela, a determinação judicial de (ID 129280880) foi pontual ao identificar deficiências técnicas na peça de ingresso que impediam o desenvolvimento válido e regular do processo, especialmente quanto à viabilidade do plano de pagamento e à prova da origem dos débitos. Ao peticionar apenas para desistir do feito (ID 132189818), a parte autora deixou de sanar os vícios apontados, o que atrai a consequência processual do indeferimento da exordial por inépcia e falta de documentos indispensáveis. Portanto, a extinção sem resolução de mérito é medida imperativa, diante da preclusão temporal e do não atendimento à ordem de regularização. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Custas processuais pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido no (ID 129280880). Sem honorários, ante a ausência de citação válida de todos os réus e da natureza da extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Gurinhém/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito