Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS
EXECUTADO: JOSE EDSON DA SILVA MELO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801421-62.2025.8.15.0441 [Despesas Condominiais]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS em face de JOSE EDSON DA SILVA MELO, ambos já qualificados nos autos, para a cobrança de cotas condominiais no valor de R$ 3.133,47 (três mil, cento e trinta e três reais e quarenta e sete centavos), conforme petição inicial (Id. 122858759). Em 08 de setembro de 2025, este juízo proferiu despacho (Id. 122961520) determinando que a parte autora emendasse a petição inicial no prazo de 15 dias, a fim de juntar a certidão de matrícula atualizada do imóvel, documento indispensável para a aferição da legitimidade passiva do executado. Intimada, a parte exequente, em vez de cumprir a diligência, solicitou a dilação do prazo por 20 dias (Id. 124301227), o que foi deferido por este juízo em decisão de 06 de outubro de 2025 (Id. 124655884). Decorrido o novo prazo sem manifestação, o autor peticionou novamente em 04 de novembro de 2025 (Id. 126336064), requerendo uma segunda dilação de prazo, também por 20 dias, pleito que foi novamente deferido em 29 de janeiro de 2026 (Id. 131491505), em observância ao princípio da cooperação. Após o transcurso de mais este prazo, a parte exequente, em petição de 03 de março de 2026 (Id. 154765628), requereu uma terceira prorrogação, desta vez por 10 dias, sem apresentar, contudo, qualquer justificativa plausível para o reiterado descumprimento da ordem judicial. Até a presente data, a determinação judicial inicial, proferida há mais de seis meses, não foi cumprida. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente processo deve ser extinto sem resolução de mérito em razão do indeferimento da petição inicial, consequência direta da inércia da parte autora. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete. O parágrafo único do mesmo artigo é taxativo ao prever a sanção para o descumprimento: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. No caso em análise, o juízo determinou, em 08 de setembro de 2025 (Id. 122961520), a juntada de documento essencial à propositura da demanda: a certidão de matrícula atualizada do imóvel. A ausência deste documento impede a verificação de um pressuposto processual indispensável, qual seja, a legitimidade da parte executada para figurar no polo passivo da execução. Apesar da clareza da determinação, o exequente permaneceu inerte. Este juízo, pautado pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC), que orienta todos os sujeitos do processo a colaborar para uma decisão de mérito justa e efetiva, e fazendo uso da faculdade prevista no artigo 139, inciso VI, do CPC, concedeu não apenas uma, mas duas dilações de prazo (Ids. 124655884 e 131491505). Mesmo com as sucessivas oportunidades, que totalizaram um período consideravelmente superior ao prazo legal inicial, a parte autora não cumpriu a diligência. Pelo contrário, protocolou um terceiro pedido de dilação de prazo de forma genérica e sem qualquer justificativa para a sua contínua inércia, demonstrando seu total desinteresse em dar o devido andamento ao feito. A conduta da parte autora, ao não atender à determinação judicial para emendar a inicial após múltiplas oportunidades, leva ao indeferimento da petição, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Consequentemente, impõe-se a extinção do processo sem a análise do mérito, conforme dispõe o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas ou honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo as partes. Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito