Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTO NORTE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA
REU: MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMULADA COMO PEDIDO PRINCIPAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE CONTROLE DIFUSO E CONTROLE CONCENTRADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801844-96.2024.8.15.0751 [Indenização por Dano Material, Abuso de Poder]
Trata-se de ação denominada pela parte autora como Ação Declaratória de Inconstitucionalidade e Repetição de Indébito, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por empresa do ramo de distribuição de peças em face do Município de Bayeux. A demandante questiona a legalidade e a constitucionalidade da cobrança de taxa de expediente destinada à emissão de guias de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, alegando que tal exigência carece de lastro legal e constitucional, configurando enriquecimento ilícito do ente público. Pretende, como provimento principal, a declaração de inconstitucionalidade da referida exação e a condenação do réu à restituição dos valores pagos nos meses de agosto, outubro e dezembro do ano de 2023. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) a regularidade da via processual eleita pela parte autora ao formular pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal como objeto principal da lide perante o juízo de primeiro grau; b) a competência deste juízo para processar e julgar demanda que visa o controle abstrato de constitucionalidade; c) a legitimidade ativa da parte autora para a instauração de fiscalização abstrata de normas; d) a ocorrência de erro grosseiro que impeça o aproveitamento da petição inicial e a consequente necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais e condições da ação. III. Razões de decidir 3. O sistema brasileiro de controle de constitucionalidade é de natureza híbrida ou eclética, admitindo tanto o controle difuso-incidental quanto o controle concentrado-abstrato, cada qual com ritos, competências e legitimados rigorosamente definidos pela Constituição Federal de 1988. O controle difuso, de inspiração norte-americana (modelo originado no caso Marbury v. Madison, em 1803), permite que qualquer juiz ou tribunal analise a conformidade de uma norma com a Constituição, desde que a questão seja suscitada como causa de pedir ou questão prejudicial, com efeitos, em regra, limitados às partes do processo. Por outro lado, o controle concentrado, de matriz austríaca (idealizado por Hans Kelsen na Constituição de 1920), reserva a tribunais específicos a competência para julgar a validade da norma em tese, sendo a inconstitucionalidade o próprio objeto principal da ação, com efeitos erga omnes e vinculantes. 4. No caso sub judice, verifica-se que a parte autora manejou Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, pleiteando diretamente a invalidação da norma municipal como objeto central do pedido. Ocorre que a competência para o controle abstrato de normas é taxativamente estabelecida pela Carta Magna, cabendo ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de leis federais ou estaduais em face da Constituição Federal (artigo 102, inciso I, alínea a, da CF) e aos Tribunais de Justiça dos Estados o julgamento de leis estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual (artigo 125, § 2º, da CF). Este juízo de primeira instância é absolutamente incompetente para apreciar pedidos de declaração de inconstitucionalidade via controle concentrado. 5. Ademais, a legitimidade ativa para provocar a jurisdição constitucional concentrada é restrita aos entes e órgãos elencados no artigo 103 da Constituição Federal, não figurando entre eles a pessoa jurídica de direito privado autora. O procedimento deve observar ainda os ritos específicos previstos nas Leis Federais nº 9.868/1999 e nº 9.882/1992, incompatíveis com o procedimento comum cível. A utilização da via concentrada perante o juízo singular constitui erro grosseiro, visto que a inconstitucionalidade, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, só pode ser arguida de forma incidental (controle difuso), como fundamento para um pedido de cunho condenatório, declaratório de relação jurídica ou mandamental, e não como a pretensão principal em si mesma. IV. Dispositivo e tese 6. Diante da inadequação da via eleita e da incompetência absoluta deste juízo para o controle abstrato, impõe-se a extinção do feito. Tese de julgamento: "1. O juízo de primeiro grau de jurisdição não possui competência para processar e julgar pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo formulado como objeto principal da ação. 2. A propositura de ação de controle concentrado por parte ilegítima e perante juízo incompetente configura erro grosseiro, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual válido e de interesse de agir." Referências: Constituição Federal, artigos 102, I, 'a'; 103 e 125, § 2º; Código de Processo Civil, artigo 485, IV e VI; Leis Federais nº 9.868/1999 e nº 9.882/1992. Proc- 0801844-96.2024.8.15.0751
Vistos, etc., AUTO NORTE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inconstitucionalidade e Repetição de Indébito, cumulada com pedido de tutela de urgência, em desfavor do MUNICÍPIO DE BAYEUX, também qualificado. Em sua peça vestibular (ID 89466623), a promovente narra que o ente municipal vem exigindo o pagamento de taxa de expediente para a emissão de guias de recolhimento de Imposto Sobre Serviços (ISS). Sustenta que tal cobrança não possui respaldo constitucional ou legal, representando uma tentativa abusiva de incremento de receita tributária e configurando enriquecimento ilícito da administração pública, uma vez que a emissão de boletos seria atividade de interesse exclusivo do fisco para viabilizar a arrecadação. Aduz a autora que a referida taxa viola os princípios da legalidade tributária, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da taxa e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da cobrança, bem como a condenação do Município de Bayeux à repetição do indébito relativo aos pagamentos comprovados nos autos, com os acréscimos legais pertinentes. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo no ID 90285508. Devidamente citado, o Município de Bayeux apresentou contestação (ID 93594601), suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ilegitimidade ativa da autora. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de expediente, negando a natureza de taxa de emissão de boleto e alegando que a cobrança estaria vinculada ao exercício do poder de polícia ou à prestação de serviços específicos. Requereu o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 98090340, refutando as preliminares arguidas. No ID 106924456, este juízo facultou às partes a especificação de provas, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado do mérito (ID 108576684), enquanto o promovido deixou transcorrer o prazo sem manifestação adicional. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade e Repetição de Indébito movida por AUTO NORTE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA, em face do Município de Bayeux-PB, todos devidamente qualificados nos autos, em que se requer a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos que autorizam a cobrança de expediente para recolhimento e pagamento do ISS. Verifico que se trata de questão unicamente de direito, sem a necessidade de ulterior dilação probatória, a permitir o julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, I, do CPC. Antes de adentrar em qualquer análise quanto à natureza jurídica da taxa de expediente cobrada pelo Município de Bayeux ou quanto à pretensão de repetição de indébito, torna-se imperativo o exame meticuloso das condições da ação e dos pressupostos processuais, notadamente quanto à adequação da via eleita pela parte autora para deduzir sua pretensão em juízo. Para deslindar tal controvérsia, é necessário revisitar as bases teóricas do controle de constitucionalidade, especificamente a distinção clássica entre o controle difuso e o controle concentrado, que fundamentam a arquitetura jurídica brasileira. Historicamente, o controle de constitucionalidade bifurcou-se em dois grandes modelos mundiais. O primeiro, de origem norte-americana, consolidou-se em 1803 no célebre julgamento do caso Marbury v. Madison pelo Chief Justice John Marshall, da Suprema Corte dos Estados Unidos. Esse modelo, denominado difuso ou incidental (incidental question), permite que qualquer órgão do Poder Judiciário, diante de um caso concreto, afaste a aplicação de uma lei por considerá-la incompatível com a Constituição. Nesse sistema, a inconstitucionalidade não é o pedido principal, mas sim o fundamento (causa de pedir) necessário para que o juiz alcance a solução do conflito de interesses posto entre as partes. Os efeitos da decisão são, em regra, inter partes, ou seja, limitam-se aos litigantes daquele processo específico. O segundo modelo, de gênese europeia e natureza abstrata, foi concebido pelo jurista Hans Kelsen e implementado pela Constituição Austríaca de 1920. Kelsen idealizou a existência de uma Corte Constitucional única, posicionada fora da estrutura clássica dos três poderes, com a função de "legislador negativo". Nesse modelo concentrado, a ação tem como objetivo principal, direto e único a declaração de inconstitucionalidade da lei em tese (in abstracto), independentemente de um caso concreto de lesão a direito individual. A decisão proferida possui efeitos erga omnes e eficácia vinculante, retirando a norma do ordenamento jurídico com eficácia para todos. A Constituição Federal brasileira de 1988 adotou um sistema híbrido ou eclético, congregando ambos os modelos. No entanto, a coexistência desses sistemas exige o respeito rigoroso às regras de competência e legitimidade. No âmbito do controle difuso, a inconstitucionalidade pode ser arguida por qualquer pessoa perante qualquer juiz, mas apenas como meio para se obter um outro bem da vida (como a anulação de um débito tributário ou a sustação de um ato administrativo). No controle concentrado, todavia, a jurisdição é reservada e a legitimidade é restrita. Ao analisar a petição inicial apresentada pela AUTO NORTE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA, observa-se que a ação foi expressamente intitulada como "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE". Mais do que o nomen iuris, o que define a natureza da via eleita é o pedido formulado. No item "IV. DOS PEDIDOS", alínea "c", a autora requer que este juízo: "Declare a inconstitucionalidade da cobrança da referida taxa, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal". Verifica-se, portanto, que a declaração de inconstitucionalidade foi posta como pedido principal e autônomo, o que caracteriza a ação como uma modalidade de controle concentrado de constitucionalidade. Ocorre que o ordenamento jurídico pátrio não admite a propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante juízo de primeiro grau. A competência para o controle abstrato é de natureza originária e exclusiva de tribunais superiores. Conforme preceitua o artigo 102, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Por simetria e expressa previsão do artigo 125, § 2º, da mesma Carta, a competência para o controle abstrato de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual é dos Tribunais de Justiça. Nesse diapasão, a pretensão de ver declarada a inconstitucionalidade de uma norma municipal via ação direta deveria ter sido manejada perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), tendo como parâmetro a Constituição do Estado da Paraíba ou a Constituição Federal, se as normas objeto de parâmetro fossem de reprodução ou de observância obrigatória pelo ordenamento estadual. De toda forma, jamais a presente pretensão poderia ter sido manejada perante uma Vara Mista de Comarca, a qual não detém, sob hipótese alguma, competência para exercer o controle concentrado e abstrato de normas. Há, pois, uma incompetência absoluta deste juízo em razão da matéria e da hierarquia funcional para apreciar o pedido nos termos em que foi formulado. Além da incompetência absoluta, vislumbra-se a flagrante ilegitimidade ativa da autora para a causa. O controle concentrado de constitucionalidade não é uma ação popular nem está disponível ao cidadão comum ou às empresas privadas individualmente consideradas. O artigo 103 da Constituição Federal de 1988 estabelece um rol taxativo de legitimados que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, quais sejam: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. A autora, sendo pessoa jurídica de direito privado operando no ramo de autopeças, manifestamente não se enquadra em nenhuma das categorias de legitimados universais ou especiais previstas no texto constitucional. Portanto, falta-lhe legitimidade ad causam para buscar a declaração de inconstitucionalidade como pedido principal da lide, uma vez que tal prerrogativa é reservada pela Constituição Federal a órgãos e entidades de elevada representatividade política e social, visando a preservação da estabilidade do ordenamento jurídico contra a proliferação desordenada de ações diretas. A parte autora, em sua réplica, tentou contornar o vício processual alegando que se trataria de controle difuso e que a inconstitucionalidade seria apenas um fundamento para a repetição do indébito. Contudo, a estruturação da petição inicial desmente tal assertiva. No controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade não consta no dispositivo da sentença como um provimento autônomo; ela é analisada na fundamentação como um passo lógico necessário para acolher ou rejeitar o pedido condenatório ou declaratório de relação jurídica. Quando a parte pede, como item destacado dos pedidos finais, a declaração de inconstitucionalidade da norma, ela está provocando o juízo a exercer controle abstrato. A utilização da via da ação direta de inconstitucionalidade (ou de ação declaratória com esse escopo principal) perante o primeiro grau de jurisdição configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade ou qualquer tentativa de emenda à inicial para conversão do rito. O rito das ações de controle concentrado é regido pelas Leis Federais nº 9.868/1999 e nº 9.882/1992, que preveem procedimentos específicos, prazos diferenciados, intervenção obrigatória do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, além de quórum especial para julgamento e efeitos vinculantes. Tais características são absolutamente incompatíveis com o procedimento comum do Código de Processo Civil que tramita perante este juízo. A inadequação da via eleita gera a clara falta de interesse de agir, na modalidade adequação. O interesse processual repousa no binômio necessidade-adequação. Não basta que a parte tenha necessidade de ir a juízo para obter um ressarcimento; é indispensável que utilize o instrumento processual adequado para tanto. Manejar uma ação de controle concentrado perante um juiz singular é utilizar ferramenta inadequada para o fim pretendido, violando os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. É cediço que o juiz deve privilegiar o julgamento de mérito, conforme o princípio da primazia da decisão de mérito insculpido no artigo 4º do Código de Processo Civil. No entanto, tal princípio não autoriza o magistrado a ignorar erros inescusáveis de competência absoluta e legitimidade constitucional. No presente caso, a falha não é meramente formal, mas estrutural. A parte autora buscou um provimento que este juízo não tem poder jurídico para outorgar e o fez sem possuir a qualidade de legitimada para tal pretensão abstrata. Destaque-se que, no controle difuso, a inconstitucionalidade deve ser a "causa petendi" e não o "petitum". Ao elevar a declaração de inconstitucionalidade ao status de pedido principal, a autora invadiu a competência do controle concentrado, para o qual carece de legitimidade e este juízo carece de jurisdição. Não havendo outra alternativa processual diante da impossibilidade de remessa (visto que o TJPB ou o STF também não aceitariam a petição por ilegitimidade ativa da empresa), a extinção é medida que se impõe por ausência das condições da ação e de pressuposto processual válido. Por fim, quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo réu, entendo que não restou configurada a intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou de obstruir a justiça, mas tão somente um equívoco técnico crasso na formulação da estratégia processual, o que, embora gere a extinção do feito, não atrai, por si só, as sanções dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. O direito de ação, ainda que exercido de forma tecnicamente deficiente, é garantia constitucional que deve ser sancionada com a extinção e sucumbência, mas apenas excepcionalmente com multas por má-fé quando houver prova inequívoca do dolo, o que não se verifica de pronto nos autos. Logo, comprovado os requisitos necessários para fornecimento dos medicamentos e para realização dos procedimentos médicos requeridos, a procedência da pretensão é medida de direito ao presente caso concreto. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis a espécie, em confirmando a liminar deferida, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Custas processuais recolhidas. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro equitativamente no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), e o faço com base no art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Uma vez que se trata de Pessoa Jurídica de Direito Privado no polo ativo desta demanda, aplico o rito comum previsto no CPC, em consonância com o IRDR 10 do TJPB e da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação, respeitando o prazo em dobro para manifestação da Fazenda Pública[1]. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se o réu para no prazo de 20(vinte) dias, querendo, executar o julgado (honorários advocatícios sucumbenciais), independente de nova determinação. Decorrido o prazo supra sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de nova determinação. P.R.I. Bayeux-PB, 28 de janeiro de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1]Art. 183 do CPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.