Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO LEONARDO FREITAS QUIRINO, JOSE QUIRINO DE OLIVEIRA NETO, JOSE MARINALDO FREITAS QUIRINO
REU: MARIA NOGUEIRA DOS SANTOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0801381-84.2025.8.15.0181 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Concessão de Medida Liminar cumulada com Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por ANTONIO LEONARDO FREITAS QUIRINO, JOSÉ QUIRINO DE OLIVEIRA NETO e JOSÉ MARINALDO FREITAS QUIRINO em face de MARIA NOGUEIRA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 108594209), a parte autora narra, em síntese, que os demandantes são herdeiros de José Benício Quirino e, por conseguinte, possuidores indiretos e coproprietários do imóvel rural denominado "Várzea Comprida", com área de 4,8 hectares, situado no município de Pirpirituba/PB, devidamente matriculado sob o nº 1.393 no Cartório de Registro de Imóveis daquela comarca, conforme certidão anexada (ID 108594243). Alegam que a ré, Sra. Maria Nogueira dos Santos, após ter reconhecida judicialmente sua união estável post mortem com o genitor dos autores, em decisão proferida nos autos do processo nº 0000944-42.2014.8.15.0511, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16 de agosto de 2017, teria praticado atos de esbulho possessório. Sustentam os autores que, a partir do reconhecimento de tal direito, a ré passou a mover uma série de ações judiciais contra eles, com o intuito de consolidar sua posse sobre o imóvel e outros bens, citando, para tanto, a Ação de Usucapião (proc. nº 0000473-89.2015.8.15.0511), a Ação de Reintegração de Posse contra o autor José Marinaldo Freitas Quirino (proc. nº 0800008-42.2018.8.15.0511) e outra Ação de Reintegração de Posse contra o autor José Quirino de Oliveira Neto (proc. nº 0800198-05.2018.8.15.0511). Informam, ademais, que a própria validade da união estável é objeto de questionamento em Ação de Nulidade (proc. nº 0801375-77.2025.8.15.0181), distribuída por dependência a este feito. Como fundamento para o pedido liminar, de natureza possessória, os autores articulam tese de que o esbulho seria recente, caracterizado por um suposto abandono do imóvel por parte da ré, o qual teria ocorrido "há menos de ano e dia" do ajuizamento da presente demanda. Afirmam que, após as referidas manobras judiciais, a demandada teria deixado o imóvel "em ruína", destruindo benfeitorias como árvores centenárias e frutíferas (ID 108594209, pág. 8), o que, no seu entender, configuraria o esbulho e autorizaria a concessão da medida liminar de reintegração de posse, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil. Cumulam, ainda, pedido de indenização por perdas e danos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondente aos prejuízos materiais sofridos. A petição inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo procuração (ID 108594216), documentos pessoais e certidões (ID 108594222 e 108594223), levantamento planimétrico (ID 108594226), a matrícula do imóvel (ID 108594243), fotografias e vídeos (IDs 108595225 a 108596302) e cópias de outras ações judiciais envolvendo as partes (IDs 108594244, 108596306, 108596322, 108596323, 108596326 e 108596331). Inicialmente, foi proferido despacho para que a parte autora comprovasse a hipossuficiência alegada (ID 108611234). Após sucessivas petições e juntada de documentos (IDs 111038715, 112397790, 115762463), foi proferida decisão (ID 126717703) que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, reduzindo o valor das custas processuais em 95% (noventa e cinco por cento) e autorizando o seu parcelamento em 6 (seis) prestações. Após questões procedimentais relativas à emissão das guias (ID 127163629 e Despacho ID 127221618), a parte autora procedeu ao recolhimento das parcelas devidas, conforme comprovantes anexados aos autos (IDs 127383943, 127533782, 127549571, 127592544, 127641181 e 127670601). Vieram, então, os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o breve, mas necessário, relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia, nesta fase processual, cinge-se à análise dos requisitos para a concessão de medida liminar de reintegração de posse, pleiteada pela parte autora com fundamento no artigo 562 do Código de Processo Civil. A concessão de tal provimento de urgência, em sede de cognição sumária, exige a demonstração inequívoca dos pressupostos estabelecidos em lei, os quais, como se verá, não se encontram satisfeitos no caso em tela. II.1. Dos Requisitos para a Concessão de Liminar em Ações Possessórias de Força Nova As ações possessórias, como a presente, são regidas por um procedimento especial previsto nos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil. Um dos elementos centrais que definem o rito a ser seguido é a data da ocorrência da turbação ou do esbulho. O artigo 558 do referido diploma legal estabelece uma distinção fundamental entre as ações de força nova e as de força velha. As primeiras são aquelas intentadas dentro do prazo de ano e dia, contado da data do ato de agressão à posse; as segundas, por sua vez, são aquelas propostas após o escoamento desse lapso temporal. A referida distinção é de suma importância, pois o rito especial, que inclui a possibilidade de concessão de medida liminar de manutenção ou reintegração de posse inaudita altera parte, é restrito às ações de força nova. O artigo 562 do CPC é claro ao dispor que, estando a petição inicial devidamente instruída com os requisitos do artigo 561, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar. Nas ações de força velha, por outro lado, o procedimento a ser observado é o comum, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 558 do CPC. Nesses casos, eventual pedido de tutela de urgência não se submete ao regime especial possessório, devendo ser analisado sob a ótica dos requisitos gerais do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Portanto, a primeira análise a ser empreendida por este Juízo consiste em verificar se a presente demanda se qualifica como uma ação de força nova ou de força velha, para então se aplicar o regime jurídico correspondente. II.2. Da Caracterização da Posse como Força Velha no Caso Concreto Uma análise atenta da narrativa fática apresentada na própria petição inicial revela, sem margem para dúvidas, que a disputa possessória que subjaz ao presente litígio remonta a um período muito superior a ano e dia. Os próprios autores vinculam o início do conflito à decisão judicial que reconheceu a união estável entre a ré e seu falecido genitor. Conforme documento juntado pelos demandantes (ID 108596306, pág. 10), a sentença que julgou procedente o pedido naqueles autos transitou em julgado em 16 de agosto de 2017. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 27 de fevereiro de 2025 (ID 108594209). Decorreram, portanto, mais de sete anos entre o marco inicial do desentendimento possessório, reconhecido pelos próprios autores, e a propositura desta demanda. É evidente, assim, que se trata de uma ação de força velha, o que, por si só, afasta a aplicação do procedimento especial e, consequentemente, a possibilidade de deferimento da medida liminar com base no artigo 562 do Código de Processo Civil. A tentativa da parte autora de caracterizar o esbulho como um ato recente, decorrente de um suposto "abandono" do imóvel, não tem o condão de transmutar a natureza da ação. Primeiramente, o conceito de abandono, como forma de perda da posse, pressupõe um ato voluntário e inequívoco do possuidor de se desfazer da coisa, com a intenção de não mais exercer sobre ela qualquer poder. Na situação em exame, a alegação de abandono é contraposta por um vasto histórico de litigiosidade, no qual a ré tem, reiteradamente, buscado a proteção de sua posse por vias judiciais. As diversas ações mencionadas na inicial (usucapião e reintegrações de posse) demonstram, em verdade, o animus da demandada em manter-se na posse ou, ao menos, em disputá-la, o que é incompatível com a ideia de abandono. Ademais, a narrativa autoral é inconsistente, pois, ao mesmo tempo em que aponta o marco do esbulho em 2017, tenta criar um fato novo (o abandono) para se adequar ao requisito temporal da ação de força nova. Tal artifício não pode prosperar, pois o que se discute é a posse em si, cuja controvérsia, repita-se, foi deflagrada há muitos anos. A situação possessória atual é uma consequência direta de uma cadeia de eventos que se iniciou com o reconhecimento da união estável, não sendo lícito fragmentar a análise temporal para beneficiar a pretensão liminar dos autores. O longo decurso do tempo desde o surgimento do conflito consolida uma situação fática que não pode ser abruptamente alterada por meio de uma decisão liminar em rito especial, sendo indispensável uma cognição exauriente para a resolução da controvérsia. Desta forma, caracterizada a posse como de força velha, o pedido liminar deve ser indeferido com base no rito especial possessório. Resta analisar, contudo, se seria possível a sua concessão com base nos requisitos gerais da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC. II.3. Da Ausência dos Requisitos para a Concessão da Tutela de Urgência Ainda que se analise a pretensão dos autores sob a ótica do artigo 300 do Código de Processo Civil, a conclusão pelo indeferimento da medida de urgência se mantém. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, é imperiosa a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nenhum desses requisitos se encontra presente de forma clara e inequívoca. A probabilidade do direito dos autores de serem reintegrados na posse exclusiva do imóvel é, no mínimo, duvidosa nesta fase de cognição sumária. Isso se deve a dois fatores principais que emergem dos próprios documentos acostados à inicial: a intensa litigiosidade entre as partes e a condição de condômina da ré. O histórico processual evidencia uma complexa e multifacetada disputa por direitos possessórios e de propriedade sobre o bem. Os demandantes informam a existência de, pelo menos, quatro outras ações judiciais diretamente relacionadas ao imóvel ou aos direitos sucessórios e familiares: uma ação de nulidade da união estável, uma ação de usucapião movida pela ré, e duas ações de reintegração de posse também movidas pela ré contra dois dos autores. Tal cenário de conflagrado litígio demonstra que a questão possessória está longe de ser pacífica. Não há, nos autos, uma demonstração límpida e incontroversa de que os autores exerciam a posse mansa e pacífica e que a ré a tenha esbulhado. Ao contrário, o que se extrai é uma situação de posse altamente contestada, cuja definição demandará aprofundada dilação probatória, com a oitiva de testemunhas e a análise pormenorizada de todos os processos conexos. Soma-se a isso um fato de extrema relevância: a ré, Maria Nogueira dos Santos, figura como coproprietária do imóvel na matrícula imobiliária. A certidão do Cartório de Registro de Imóveis (ID 108594243) descreve que o espólio de José Quirino de Oliveira é proprietário de uma parte de terra "em condomínio com Maria Nogueira dos Santos". O Código Civil, em seu artigo 1.314, estabelece que cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, sendo-lhe defeso, contudo, excluir os demais compossuidores do exercício de seus direitos. A condição de condômina da ré confere a ela direitos possessórios sobre a totalidade do imóvel, em regime de composse com os demais herdeiros. Em regra, não cabe ação de reintegração de posse de um condômino contra o outro, a menos que se demonstre o exercício de posse exclusiva sobre área determinada e um ato de esbulho que o prive dessa posse particularizada. No caso dos autos, os autores não demonstram ter exercido posse exclusiva sobre a integralidade do bem, com a exclusão da ré. Pelo contrário, a posse da ré deriva de sua condição de companheira do falecido e, agora, aparentemente, de sua condição de condômina registrada. Diante disso, a pretensão dos autores de excluí-la liminarmente do imóvel se mostra frágil, pois atentaria contra o direito de posse que a própria lei confere à ré na qualidade de coproprietária. Por fim, também não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os autores alegam que a posse da ré estaria causando a deterioração do imóvel. Contudo, a situação fática descrita não é recente. Se o conflito perdura desde 2017, a alegação de urgência para a concessão de uma medida drástica, como a reintegração liminar, perde força. A demora da própria parte autora em buscar a tutela jurisdicional por mais de sete anos enfraquece o argumento do periculum in mora. Os danos alegados, decorrentes da suposta má conservação do imóvel, podem ser apurados e, se comprovados, devidamente indenizados ao final do processo, sem que haja necessidade de uma intervenção possessória imediata e sem o devido contraditório. Em suma, a matéria é de alta complexidade fática e jurídica, demandando a instauração do contraditório e uma robusta fase de instrução para que se possa aferir com segurança a quem assiste o melhor direito possessório. A concessão da liminar, neste momento, seria uma medida temerária e desproporcional, violando os direitos da ré sem que haja prova inequívoca do direito dos autores. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e por ausência dos requisitos do artigo 300 do mesmo diploma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter liminar para a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial. Proceda a Secretaria com a citação da parte ré, por mandado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Após a apresentação da contestação ou o decurso do prazo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito