Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAIARA DA COSTA LIMA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801448-90.2025.8.15.7701
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MAIARA DA COSTA LIMA em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, visando compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear o procedimento cirúrgico de "TIREOIDECTOMIA ADENOMA DE PARATIREODIE", incluindo honorários da equipe médica, necessários para o tratamento de sua condição de saúde. Alega a Autora que é beneficiária do plano de saúde da Ré, mantendo o contrato mediante o pagamento regular das mensalidades. A Demandante possui histórico de tratamento para hiperparatiroidismo primário desde 2015, tendo apresentado recidiva da doença. Conforme laudo médico (ID 128467619), a Autora padece de hiperparatiroidismo primário recidivado e restou-se indicado o tratamento cirúrgico para diminuir o risco de lesões em órgãos-alvo. A operadora negou a cobertura dos procedimentos de "TRATAMENTO CIRURGICO DO HIPERPARATIREOIDISMO PRIMARIO" (código 30214041) e "MONITORIZACAO NEUROFISIOLOGICA INTRA OPERATORIA" (código 20202040), sob a justificativa de "SERVIÇO NÃO CONTRATADO PARA O PRESTADOR". (ID 128467618 e ID 128467621). Deferida a gratuidade judicial e determinada a intimação da parte promovida para manifestação prévia acerca do pedido liminar, no prazo de 72 horas, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, e solicitada nota técnica junto ao NatJus (ID 131986032). A operadora Ré, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para manifestação prévia sem apresentação de resposta, conforme certidão de ID 136603886. Emitida nota técnica do NATJUS/PB, faz-se juntada aos autos o parecer técnico nº 460637, elaborado por profissional do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, o qual analisou o caso à luz da medicina baseada em evidências e das diretrizes da ANS. Vieram os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. Da aplicação do princípio da fungibilidade das tutelas provisórias Embora a parte autora tenha formulado pedido sob a denominação de tutela de urgência, o exame dos autos revela tratar-se, na realidade, de hipótese de tutela de evidência, nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil. No âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, verifica-se que muitas demandas, embora formuladas sob a rubrica de tutela de urgência, não configuram situações de emergência médica que impliquem risco iminente à vida ou à integridade física do beneficiário. Em tais hipóteses, impõe-se o exame do pedido sob a ótica da tutela de evidência, uma vez que a controvérsia se limita ao reconhecimento de direito cuja probabilidade jurídica decorre de entendimento consolidado e de teses firmadas pelos tribunais superiores, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando-se, assim, a exigência de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. O princípio da fungibilidade das tutelas provisórias autoriza o magistrado a conceder a medida adequada ao direito material evidenciado, independentemente da nomenclatura adotada pela parte, desde que presentes seus pressupostos específicos.
Trata-se de aplicação direta dos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade da tutela jurisdicional, que visam evitar a negação de prestação jurisdicional em razão de mero erro técnico na formulação do pedido. Desse modo, à luz do princípio da fungibilidade das tutelas provisórias e diante da natureza predominantemente jurídica da controvérsia, procede-se à análise do pedido liminar, considerando os pressupostos legais aplicáveis e a evidência do direito invocado, a fim de avaliar a pertinência e a necessidade de concessão, ou não, da medida requerida. Da tutela de evidência O art. 311 do Código de Processo Civil consagra a denominada tutela provisória de evidência, modalidade que visa assegurar a imediata satisfação do direito cuja probabilidade jurídica é manifesta, prescindindo da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, típico das tutelas de urgência. Tal modalidade de tutela provisória, alicerçada nos princípios da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo (arts. 4º e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), permite ao magistrado antecipar os efeitos da decisão final quando o direito alegado se apresenta manifestamente comprovado, seja em razão da robustez da prova documental que o sustenta, seja por encontrar respaldo em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência pacificada dos tribunais superiores. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 311. A tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. O fundamento central da tutela de evidência é, portanto, o alto grau de probabilidade jurídica do direito afirmado, em substituição à urgência temporal.
Trata-se de modalidade destinada a evitar que o formalismo processual e a morosidade da marcha procedimental inviabilizem a concretização de direitos cuja existência se apresenta notória, não havendo razão para aguardar a formação integral do contraditório quando o ordenamento jurídico já oferece substrato normativo e jurisprudencial consolidado que autoriza a pronta entrega da tutela jurisdicional. No caso em tela, a Autora fundamentou seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela na suposta urgência que o seu quadro clínico impunha. No entanto, o extenso e detalhado relatório da Nota Técnica 460637 do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), um órgão auxiliar deste Juízo, é taxativo ao afastar o caráter de urgência do procedimento. Contudo, a mesma Nota Técnica, ao tempo em que afasta a urgência, robustece de maneira singular a probabilidade do direito da Autora, fornecendo elementos consistentes para a concessão da tutela provisória sob a modalidade da tutela de evidência, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil. A Nota Técnica 460637 do NatJus funciona como um instrumento técnico-científico robusto, elaborado por profissionais da área de saúde com o propósito de subsidiar a decisão judicial. Sua análise não apenas confirmou o diagnóstico da Autora (hiperparatireoidismo primário recorrente) e a necessidade de intervenção, mas também endossou a eficácia e segurança do procedimento solicitado. Explicitamente, a conclusão da Nota Técnica é "Favorável ", com as seguintes justificativas: CONSIDERANDO que a paciente possui diagnóstico confirmado de hiperparatireoidismo primário recorrente, com exames laboratoriais (hipercalcemia e PTH elevado) e de imagem (adenoma de 1,5 cm localizado) que corroboram a indicação cirúrgica de forma inequívoca; CONSIDERANDO que a idade da paciente (30 anos) é, por si só, um critério independente para a indicação cirúrgica, mesmo na ausência de outros sintomas, conforme as principais diretrizes internacionais; CONSIDERANDO que a paratireoidectomia é o único tratamento curativo para a condição, com taxas de sucesso superiores a 95%. A manutenção de um estado de hiperparatireoidismo não tratado acarreta riscos progressivos e graves à saúde da paciente, incluindo danos ósseos e renais irreversíveis. A cirurgia, neste contexto, não é apenas terapêutica, mas também preventiva; CONSIDERANDO que as alternativas não cirúrgicas, como o tratamento medicamentoso, são paliativas, destinadas a controlar os sintomas em pacientes sem condições de serem operados. Elas não tratam a causa da doença e não são a opção adequada para uma paciente jovem e com doença curável cirurgicamente; CONCLUI-SE COMO FAVORAVEL Esta conclusão favorável do NatJus, baseada em evidências científicas e na avaliação da condição do paciente, preenche o requisito da "prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor" com um grau de evidência que dificilmente seria infirmado pela Ré sem uma contraprova igualmente robusta. A negativa de cobertura fundada em "serviço não contratado para o prestador" não se sustenta diante da obrigação de garantir o atendimento integral. Portanto, ainda que não se configure a urgência capaz de amparar a concessão da tutela de urgência, a vasta prova documental, robustecida pela Nota Técnica do NatJus, demonstra de forma cabal a probabilidade do direito da Autora à cobertura do procedimento. Diante da evidência do direito da Autora, configurada pela harmonização da prova documental, laudo do médico assistente e, sobremaneira, pela Nota Técnica do NatJus, que valida a pertinência e a segurança do procedimento, impõe-se a concessão da tutela provisória na modalidade de tutela de evidência, independentemente da demonstração do periculum in mora. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de evidência determinando que a parte ré, autorize e custei integralmente, preferencialmente em rede credenciada, o procedimento de "TIREOIDECTOMIA ADENOMA DE PARATIREODIE" prescrito pelo médico assistente da autora, incluindo todos os atos, materiais e honorários da equipe médica indispensáveis para o tratamento da sua condição de saúde, conforme prescrição médica constante dos autos, no prazo de 40 dias. O descumprimento implicará pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite no teto financeiro da obrigação de fazer, além do bloqueio de ativos financeiros do demandado no valor necessário à realização do procedimento, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis, a fim de assegurar a máxima efetividade desta decisão. Considerando a necessidade de adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, bem como em observância ao princípio da duração razoável do processo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista a impossibilidade deste juízo de concentrar tais atos sem comprometer o regular funcionamento desta unidade judiciária, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 35 da ENFAM. Dessa forma, determino a citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, o que poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse em audiência de conciliação ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Habilitem-se os advogados subscritores, conforme requerido. Ressalto que o prazo concedido possui natureza material, devendo ser contado em dias corridos, nos termos do art. 219, parágrafo único, do CPC. DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO a presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Cumpra-se integralmente, com a devida atenção. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito