Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801511-15.2021.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação Ordinária, ajuizada por GERLANE NASCIMENTO DA CUNHA TELES e outros em desfavor do MUNICÍPIO DE CABEDELO. O processo foi autuado como Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme ID 81770927. O processo foi redistribuído para este 1º Núcleo Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário (ID 146100049), com base na Resolução TJPB nº 10/2026. É o relatório. DECIDO. A análise da competência é matéria de ordem pública e deve ser examinada de ofício. Neste caso, a redistribuição para este Núcleo Estadual contraria as regras de competência absoluta definidas na norma que criou esta unidade. A Resolução TJPB nº 10/2026 instalou os Núcleos de Justiça 4.0 para especializar o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mas estabeleceu limites claros. O artigo 5º, § 4º, dessa resolução determina: "Art. 5º (...) § 4º A competência dos núcleos de apoio restringe-se aos processos das Varas com competência de Fazenda Pública, mantendo-se a execução dos julgados dos Juizados Especiais da Fazenda sob a competência dos respectivos juízos." A norma faz uma distinção técnica precisa: os Núcleos Estaduais apoiam exclusivamente as Varas de Fazenda Pública da Justiça Comum. Os processos que tramitam sob o rito da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais) devem ter suas sentenças executadas pelos próprios juízos que as proferiram. Este processo tramita sob o rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, possuindo procedimento que é regido pela Lei nº 12.153/2009, cuja competência é absoluta conforme o artigo 2º, § 4º da referida lei. Além da restrição normativa estadual, é necessário observar que a Lei Federal nº 12.153/2009 estabelece um sistema autônomo e célere de execução. Esse rito simplificado é incompatível com a estrutura de especialização dos Núcleos 4.0, voltados para o volume e a complexidade das Varas de Fazenda Pública comuns. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 516, inciso II, estabelece que o cumprimento da sentença deve ser feito perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. A criação dos Núcleos 4.0 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba funciona como uma extensão dessa competência para as varas comuns, mas a própria Resolução nº 10/2026 excluiu deliberadamente os Juizados Especiais dessa transferência. Tal exclusão visa preservar a identidade do microssistema dos Juizados, onde a proximidade entre o juiz da causa e a fase executiva é fundamental para a agilidade processual. A redistribuição eletrônica ignorou a restrição do § 4º do artigo 5º da Resolução nº 10/2026. Como a competência dos Juizados Especiais é definida em lei federal e reforçada pela norma administrativa estadual, este Núcleo não possui atribuição para prosseguir com o feito. A especialização das unidades 4.0 visa otimizar o trabalho das varas comuns e não deve absorver processos dos Juizados Especiais, que possuem sistema próprio de execução focado na celeridade e simplicidade. Portanto, a manutenção do processo neste Núcleo causaria nulidade de todos os atos decisórios futuros por total falta de competência jurisdicional. A remessa imediata ao juízo de origem é necessária para regularizar o procedimento e evitar prejuízos às partes.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste 1º Núcleo Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário, nos termos do artigo 5º, § 4º, da Resolução TJPB nº 10/2026. DETERMINO a remessa imediata dos autos à um dos juízos da Comarca de Cabedelo/PB (Juizado Especial da Fazenda Pública) para continuidade da execução. Proceda a Secretaria com as baixas e anotações necessárias no sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito