Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NILSON ROBERTO DA SILVA
EXECUTADO: BV FINANCEIRA, BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801854-23.2017.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual se discute o valor remanescente do débito exequendo. Após a remessa dos autos ao órgão auxiliar para conferência, a Contadoria Judicial apresentou os cálculos de liquidação acostados nos IDs 109316175 e 109316196, apurando o montante total de R$ 763,42. Instados os litigantes a se manifestarem, enquanto o Executado concordou com os cálculos elaborados, o Exequente apresentou impugnação e retificação de cálculos no ID 110764170, sustentando a existência de equívocos na metodologia aplicada pelo contador e pleiteando a prevalência de sua própria memória de cálculo. Após, o Executado apresentou-se voluntariamente nos autos, tomando ciência dos atos até então ocorridos e requerendo a habilitação de novos patronos. Decido. Em primeiro plano, defiro o requerimento de habilitação de novo procurador formulado no ID 131153633. Quanto à impugnação de ID 110764170, tem-se que, apesar da retificação apresentada, foram expostos cálculos que permanecem em descompasso com o título executivo. O exequente equivoca-se ao utilizar o valor nominal das tarifas como base de cálculo, quando a sentença e o acórdão determinaram a restituição apenas dos juros remuneratórios (reflexos) incidentes sobre tais encargos. Por outro lado, nota-se que a Contadoria utilizou como parâmetro para incidência de juros moratórios a data do depósito garantia (ID 109316196), o que fere o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação do Tema n° 677, cujo conteúdo é: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. (STJ. REsp 1.348.640/SP. 2ª Seção. Min Rel. Nancy Andrighi. DJe de 21/05/2014). Desse modo, rejeito os cálculos apresentados no ID 109316196, exclusivamente em razão do equívoco supracitado, pelo que remeto novamente os autos à Contadoria Judicial, para que os cálculos sejam refeitos, utilizando-se como base para incidência de juros a data da efetiva entrega de valores ao credor, caso já ocorrida. Se não ocorrido o efetivo pagamento, os consectários da mora devem ser incidentes até a data da realização dos cálculos. Os demais parâmetros de cálculo devem ser mantidos. Intimem-se as partes desta decisão. Apresentados os cálculos retificados pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 29 de janeiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito