Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801644-81.2024.8.15.0301 I - RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por JOSE COSME DE LIMA FILHO em face do(a) BANCO BMG SA. A parte autora questiona a existência de contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, razão pela qual requer, no mérito: (I) a declaração de nulidade do negócio jurídico; (II) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e (III) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, com prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, sustenta a regular celebração do contrato, requerendo pela improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Foi realizada perícia grafotécnica sobre o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira (ID 112777859). As partes foram devidamente intimadas acerca do laudo pericial. É o relatório. Decido. II - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO a) Prescrição trienal: O banco promovido alega a ocorrência do instituto da prescrição do direito alegado pela parte autora, aduzindo que os descontos tiveram seu início ainda no ano de 2017, sendo a demanda proposta apenas em 2024, portanto, em sendo o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3°, do CPC, o direito perquirido estaria prescrito. Porém, não assiste razão à parte promovida, pois o prazo prescricional aplicável ao caso é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do CDC, uma vez que se trata de fato do serviço. Nesse sentido está o E. TJPB: PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSIÇÃO. REJEIÇÃO. - Na hipótese de falha do serviço de instituição financeira deve incidir a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA TARIFA INCIDENTE EM CONTA BANCÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS, ALÉM DO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. REGULARIDADE DA TARIFAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PROVIMENTO DO APELO. - Verificando-se que, no caso concreto, a parte autora utiliza a conta bancária para outros serviços, além do simples recebimento de proventos, há de se ter como lícita a tarifação, incidente como forma de contraprestação, não prosperando o pedido de declaração de inexigibilidade de débito, de devolução de valores e de indenização por danos morais, formulados na exordial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, Rejeitar a Prejudicial de Prescrição. E, no mérito, Dar Provimento ao Apelo. (0800436-52.2022.8.15.0521, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/11/2022) - Grifei. Destarte, considerando que o contrato em discussão teria sido celebrado em 2017, e que o primeiro desconto ocorreu apenas em maio daquele ano, a prescrição atinge exclusivamente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Portanto, rejeito, em parte, a prejudicial da prescrição. b) Da decadência: Inicialmente, cumpre destacar que o prazo decadencial de 04 (quatro) anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil, destina-se às hipóteses de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, o que não se confunde com a situação em análise. A pretensão da parte autora não se restringe a eventual vício de vontade na contratação, mas envolve a própria validade da relação obrigacional e, sobretudo, a repetição de descontos reputados indevidos. Trata-se, portanto, de relação contratual de trato sucessivo, submetida ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, e não a prazo decadencial. Ademais, em casos dessa natureza, o marco inicial da contagem do prazo prescricional não é a data da celebração do negócio, mas sim a data do último desconto. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NO DECORRER DA AÇÃO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PREJUDICIAL RECHAÇADA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. - A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição. - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato. Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado -, os juros de mora possuem como termo a quo a data do evento danoso, consoante disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Na indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do arbitramento de seu valor na sentença.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009088720148150191, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 07-02-2017) Dessa forma, considerando que os descontos continuam a ocorrer, não há se falar em decadência, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida pela promovida. III - FUNDAMENTOS A parte demandada vem efetuando descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora em razão de dívida relacionada a suposto contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito. Ocorre que a parte autora nega veementemente a relação contratual e, após a realização de perícia grafotécnica, concluiu-se que a assinatura aposta no instrumento contratual não é da parte autora. Resta, portanto, demonstrada a inexistência do contrato de empréstimo consignado, deve a parte autora ser compensada pelos danos morais suportados. A respeito, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). No caso dos presentes autos, verifico que a assinatura da parte promovente foi utilizada de forma fraudulenta, conforme atestado pela perícia grafotécnica, de modo a celebrar negócio jurídico oneroso de forma não consentida e, por isso, gerando ofensa a direitos da personalidade da parte demandante, sobretudo a dignidade. Ademais, entendo que o dano moral, no presente caso, dispensa a prova do prejuízo, uma vez que se trata de dano moral in re ipsa, presumido, que prescinde de prova objetiva do abalo moral. Com efeito, a simulação da assinatura da promovente foi utilizada para o enriquecimento de financeira às custas de verba de natureza alimentar. Nesse mesmo sentido, inclusive, caminha a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não há prova nos autos da contratação do empréstimo que ensejou as cobranças impugnadas pelo consumidor. A disponibilização e cobrança por empréstimo não solicitado caracteriza prática abusiva, comportando indenização por dano moral e, se tiver havido pagamento, restituição em dobro, sendo aplicável, por analogia, o Enunciado 1.8 da TRU/PR. 2. O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 4.000,00) deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO., esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000778-24.2014.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Juíza Giani Maria Moreschi - J. 12.03.2015) (TJ-PR - RI: 00007782420148160174 PR 0000778-24.2014.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Juíza Giani Maria Moreschi, Data de Julgamento: 12/03/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2015) O terceiro e último elemento essencial à responsabilidade civil por danos morais é o chamado nexo de causalidade, que pode ser entendido como “o elo etiológico, o liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 85). Nesse sentido, só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo. In casu, o constrangimento ao qual foi submetido a parte autora decorreu diretamente do ato injusto e abusivo da instituição financeira, restando caracterizado o nexo de causalidade entre suas condutas e o dano moral experimentado pela promovente. Deve, portanto, a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano. Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita. Por outro lado, no que tange ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados do benefício do(a) promovente, entendo que o pleito deve ser deferido apenas em parte. Explico. A promovida fez prova (ID 99410679) da transferência de R$ 1.198,90 (mil cento e noventa e oito reais e noventa centavos) para conta de titularidade da parte promovente, o que, inclusive, não foi impugnado por ela. Desse modo, em que pese a irregularidade da contratação, há prova suficiente, e não impugnada, de que a promovente recebeu o valor contratado, razão pela qual os valores descontados mensalmente até o referido montante não devem ser objeto de restituição, sob pena de enriquecimento ilícito da promovente. Por outro lado, o valor descontado com base no malfadado contrato não entabulado pelo(a) promovente que supere o montante depositado em sua conta deve ser restituído em dobro, com fulcro no art. 42, § único do CDC. Compreendo que tais valores, compostos pelos juros remuneratórios, pelo IOF e demais encargos foram indevidamente cobrados, haja vista a ausência de voluntariedade da promovente para firmar o negócio jurídico. Com isso, com fulcro no mencionado dispositivo do CDC e no princípio da boa-fé objetiva, o qual norteia o dever de lealdade das partes do negócio jurídico, a promovida deve pagar o correspondente descontado que tenha superado a quantia depositada, na forma dobrada. Mutatis mutandis,
trata-se de raciocínio similar ao firmado no seguinte precedente, haja vista que se trata de uma compensação dos valores a fim de não permitir o enriquecimento sem causa: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RÉ QUE NÃO DESCONSTITUIU O DIREITO DO AUTOR ATRAVÉS DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO (ART. 373, II, CPC). DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DO AUTOR A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO REQUERENTE. MULTA COMINATÓRIA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009262-13.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 25.04.2022) (TJ-PR - RI: 00092621320218160035 São José dos Pinhais 0009262-13.2021.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 25/04/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/04/2022) Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado questionado na exordial (contrato n.º 12886455318082024), com o cancelamento dos descontos no contracheque da promovente; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias indevidamente pagas ou descontadas, que tenha excedido o valor efetivamente depositado na conta do(a) promovente, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) a partir de cada desconto indevido, respeitada a prescrição quinquenal, caso existente; e (iii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC). Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais; bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. DEFIRO eventuais pedidos de habilitação do(s) causídico(s) e DEFIRO eventuais pedidos para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do(s) mesmo(s) sob a condição de estar(em) devidamente cadastrado(s) no Sistema PJe. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Expeça-se alvará em favor do perito, caso ainda não procedido. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu. 2. Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito