Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DACIO BATISTA DA SILVA, RIVALDO BATISTA DA SILVA, JAIDETE BATISTA DA SILVA, JOSILDA BATISTA DA SILVA. DE CUJUS: MARIA LEONIDES BATISTA DA SILVA. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. CONVERSÃO PARA ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659 DO CPC. HERDEIROS MAIORES, CAPAZES E CONCORDES. PARTILHA AMIGÁVEL. POSSIBILIDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO PRÉVIO DO ITCD. § 2º DO ART. 659 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Comprovado que todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes quanto à partilha dos bens deixados pela de cujus, é cabível a conversão do inventário para o rito do arrolamento sumário, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil. 2. A existência de débitos tributários não obsta a homologação da partilha amigável, sendo desnecessário o recolhimento prévio do ITCD para a expedição do formal de partilha, cabendo ao Fisco o lançamento administrativo posterior, conforme art. 659, § 2º, do CPC e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã INVENTÁRIO (39). PROCESSO N. 0801656-04.2020.8.15.0021 [Inventário e Partilha].
Vistos, etc.
Cuida-se de Inventário dos bens deixados por MARIA LEONIDES BATISTA DA SILVA, falecida em 11/10/2019, sendo Inventariante o herdeiro RIVALDO BATISTA DA SILVA. A de cujus deixou cinco herdeiros legítimos: DACIO BATISTA DA SILVA, RIVALDO BATISTA DA SILVA, JAIDETE BATISTA DA SILVA, JOSILDA BATISTA DA SILVA e JASON BERNARDO DA SILVA FILHO. O espólio é composto por dois imóveis, um lote de terreno próprio em Pitimbú/PB (ACAÚ LOTEAMENTO BALNEÁRIO LTDA, lote 11, quadra 09) e um imóvel residencial em São Lourenço da Mata/PE (Rua Manoel Caetano, 85). O valor atualizado da causa, com base nos bens, é de R$ 17.000,00 (ID 49499087). Foi concedida a gratuidade da justiça (ID 42283854). Diante da necessidade de alienação judicial do bem para pagamento de impostos, o Juízo, por meio de decisões pretéritas (ID 70535811 e ID 108569273), determinou que o Inventariante promovesse a venda, o que se demonstrou infrutífero até o momento, conforme comprovações anexadas aos autos (ID 111293846). É o relatório. Decido. O Inventariante, representando os herdeiros, apresentou o plano de partilha amigável e requereu a conversão do rito processual de Inventário para Arrolamento Sumário, com base no artigo 659 do Código de Processo Civil, devido à concordância de todos os herdeiros maiores e capazes e à simplicidade do patrimônio (ID 123537751). O plano de partilha amigável prevê a divisão dos bens inventariados em cotas de 20% para cada um dos cinco herdeiros (ID 45333475). O Inventariante, representando os herdeiros, apresentou o plano de partilha amigável e requereu a conversão do rito processual de Inventário para Arrolamento Sumário, com base no artigo 659 do Código de Processo Civil, devido à concordância de todos os herdeiros maiores e capazes e à simplicidade do patrimônio (ID 123537751). O plano de partilha amigável prevê a divisão dos bens inventariados em cotas de 20% para cada um dos cinco herdeiros (ID 45333475). O pedido de conversão para Arrolamento Sumário encontra amparo na legislação processual civil vigente. Verifico que todos os herdeiros são maiores e capazes, conforme documentação acostada (DACIO BATISTA DA SILVA, nascido em 22/08/1952; RIVALDO BATISTA DA SILVA, nascido em 17/07/1958; JAIDETE BATISTA DA SILVA FARIAS, nascida em 29/05/1966; JOSILDA BATISTA DA SILVA, nascida em 03/05/1961; e JASON BERNARDO DA SILVA FILHO, nascido em 07/06/1963), e manifestaram expressa concordância com a partilha amigável do espólio (ID 123537751). O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 659, que: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. Assim, preenchidos os requisitos de capacidade e consenso, o procedimento de Inventário deve ser convertido para o rito de Arrolamento Sumário, com a homologação imediata da partilha amigável proposta. Ademais, a conversão para o Arrolamento Sumário atende à finalidade de desburocratizar e acelerar a finalização do processo, conforme o histórico de dificuldades na venda dos bens sob o rito ordinário. A conversão também soluciona a questão do recolhimento dos tributos, cuja dificuldade em adimplir motivou a tentativa de alienação. O Arrolamento Sumário, com a partilha amigável, autoriza a expedição do formal de partilha antes da quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), cabendo ao Fisco a intimação posterior para o lançamento administrativo. Nesse sentido, o § 2º do Art. 659 do Código de Processo Civil preceitua: § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o Fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. Corroborando ao que foi dito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ARROLAMENTO SUMÁRIO - DISCUSSÃO RELATIVA A IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - TESE DE DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO - INADMISSIBILIDADE. 1. O caput do art. 1034 do Código de Processo Civil dispõe que, "no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio". 2. A possibilidade de as instâncias ordinárias de jurisdição conhecerem da matéria de ordem pública de ofício, a qualquer tempo, não as autoriza a examinar pretensão tributária no âmbito de arrolamento sumário, haja vista a incompatibilidade da medida com o procedimento de jurisdição voluntária e máxime ante a expressa vedação legal. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1223265/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013). Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Conversão em arrolamento sumário – Concordância dos herdeiros maiores e capazes – Possibilidade – ITCMD – Desnecessidade do recolhimento do imposto causa mortis para a homologação da partilha ou da adjudicação – Inteligência do § 2º do art. 659 do CPC/2015 - Questão submetida a julgamento pelo STJ, no Tema 1074, sob o rito dos recursos repetitivos, restando consolidada tese repetitiva no sentido de que: "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN" – Decisão reformada – AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2308780-16.2023.8.26.0000 Sorocaba, Relator.: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 12/12/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Conversão do procedimento para o rito do arrolamento sumário. Cabimento. Partes capazes e concordes sobre a partilha dos bens. Requisitos do artigo 659 do Código de Processo Civil preenchidos. Arrolamento sumário que pode ser adotado independentemente do valor do patrimônio do de cujus, ao contrário do arrolamento comum (artigo 664 do Código de Processo Civil). Precedente. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21679212320188260000 SP 2167921-23.2018.8.26.0000, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 13/09/2018, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2018). Considerando que o plano de partilha amigável (ID 45333475) foi apresentado e todos os herdeiros são capazes, a homologação é a medida que se impõe.
Ante o exposto, verificada a presença dos requisitos legais, CONVERTO o rito processual para Arrolamento Sumário e, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a partilha amigável dos bens deixados por MARIA LEONIDES BATISTA DA SILVA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ressalto que a homologação da partilha não exime os herdeiros da responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos, em especial o ITCD e os débitos de IPTU existentes (mencionados no ID 44212253), cabendo ao Fisco o lançamento administrativo conforme a lei. Providências Finais: 1. Considerando a concessão da gratuidade da justiça (ID 42283854), dispenso o recolhimento das custas processuais remanescentes. 2. Caso requerida a dispensa do prazo recursal, de logo a defiro, devendo ser cumprida a sentença de imediato. 3. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para que proceda com o recolhimento das custas. 4. Após o trânsito em julgado desta Sentença, expeça-se o competente Formal de Partilha aos herdeiros, de acordo com o plano apresentado nos autos (ID 45333475), e os alvarás necessários, incluindo a autorização para alienação dos imóveis. 5. INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual e Municipal, nos termos do § 2º do Art. 659 do Código de Processo Civil, para que proceda ao lançamento administrativo do ITCD e demais tributos incidentes. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. CAAPORÃ/PB, 29 de janeiro de 202 Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO