Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802275-69.2025.8.15.0081.
AUTOR: MARCELO LOURENCO DE MENDONCA - PB23219 Nome: RAIFF BELTRAO SILVEIRA Endereço: Rua Pedro de Almeida, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: BONIER SOUSA DOS SANTOS Endereço: Sítio Porteiras, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: PEDRO BATISTA DE ANDRADE FILHO - PB17955 Advogado do(a)
REU: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 VALOR DA CAUSA: R$ 71.840,00 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: MACIEL COSTA MATIAS X RAIFF BELTRAO SILVEIRA e outros Nome: MACIEL COSTA MATIAS Endereço: Rua Santo Antonio, Tabuleiro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MACIEL COSTA MATIAS em face de RAIFF BELTRÃO SILVEIRA e BONIER SOUSA DOS SANTOS. O autor alega ter intermediado, sob contrato verbal, a venda de um imóvel rural, adiantando benfeitorias, mas teria sido excluído da negociação final pelos réus, que teriam agido em conluio para evitar o pagamento da remuneração pactuada. Os réus apresentaram contestações com reconvenções (IDs 153907959 e 154110047). Diante da renúncia do antigo patrono do autor, este juízo proferiu a decisão de ID 157645834, determinando a reabertura do prazo para que o autor apresentasse sua resposta, fundamentando-se na garantia da ampla defesa e na paridade de armas. Inconformado, o réu Bonier Sousa dos Santos opôs Embargos de Declaração (ID 157937569), alegando erro material e omissão. Sustenta que o prazo para defesa já teria se exaurido antes da formalização da renúncia no sistema, defendendo que a responsabilidade pelos prazos ainda era do antigo advogado. O autor apresentou contrarrazões aos embargos (ID 158663799) e manifestou-se quanto às defesas e reconvenções (IDs 158663838 e 158663817). Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos e saneamento do feito. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o embargante busca a reforma da decisão de ID 157645834 sob o pretexto de erro material na contagem de prazos. Contudo, não assiste razão ao réu. A decisão embargada enfrentou de forma clara e exaustiva a cronologia processual, reconhecendo expressamente que, embora a comunicação formal da renúncia tenha ocorrido após o prazo, o autor encontrava-se materialmente desassistido nos últimos dias cruciais para sua defesa. Ademais, a decisão fundamentou-se em princípios de ordem constitucional, como a ampla defesa e o contraditório, para evitar a aplicação da revelia em um contexto de ruptura de mandato. O magistrado, ao decidir, buscou prevenir nulidades absolutas que comprometeriam a celeridade e a segurança jurídica do processo. Portanto, nota-se que o embargante não aponta um vício real de integração, mas sim o seu inconformismo com a interpretação jurídica adotada por este juízo. O objetivo de rediscutir o mérito da decisão para obter resultado favorável é incompatível com a via estreita dos aclaratórios, configurando nítida pretensão infringente. Nesse sentido, inexistindo omissão, contradição ou erro material, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Dessa forma, REJEITO os embargos de declaração de ID 157937569. Superada a fase recursal horizontal, passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das Questões Processuais e Preliminares Quanto à Justiça Gratuita: O benefício já foi deferido ao autor (ID 129244858). Analisando os pedidos formulados pelos réus em suas contestações, e considerando a natureza da lide e a qualificação das partes, DEFIRO a gratuidade judiciária também em favor de Raiff Beltrão Silveira e Bonier Sousa dos Santos, nos termos do art. 98 do CPC. Quanto à Habilitação: A representação processual do autor foi devidamente regularizada com a juntada de procuração e petição de ID 157185588. Proceda a serventia às anotações definitivas no sistema, se ainda pendentes. Quanto à Preliminar de Perda de Objeto: Os réus alegam carência de ação por perda de objeto, afirmando que o negócio de compra e venda não se concretizou. Entretanto, tal preliminar confunde-se inteiramente com o mérito da causa. A verificação da existência de um negócio jurídico concluído (ou em fase de conclusão que gere direito à comissão) depende de instrução probatória. Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas com base no que foi narrado na inicial. Assim, rejeito a preliminar, postergando a análise da existência do negócio para a sentença. Dos Pontos Controvertidos (Fatos) Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a produção de prova: a) A existência, a natureza e os termos do contrato verbal firmado entre o autor Maciel e o réu Bonier; b) A realização de benfeitorias (limpeza e abertura de estrada) pelo autor no imóvel e o valor efetivamente despendido; c) Se houve a aproximação útil das partes (Bonier e Raiff) pelo autor e se o negócio foi efetivamente concluído ou se houve desistência legítima; d) Se o autor se apresentou como proprietário do bem perante o réu Raiff ou se atuou como intermediador; e) A existência de dano moral sofrido pelo autor pela alegada exclusão do negócio, bem como os danos morais alegados pelos réus em sede de reconvenção (em razão de suposto exercício ilegal de profissão e pressão indevida). Das Questões de Direito Relevantes As questões de direito fundamentais para o deslinde da causa envolvem a aplicação dos artigos 722 a 729 do Código Civil (corretagem), a validade do pacto de remuneração excedente (over price) e a análise da boa-fé objetiva (art. 422, CC). Além disso, deve-se analisar se a ausência de registro no CRECI veda ou não o recebimento de remuneração por intermediação imobiliária, sob a ótica do enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Da Distribuição do Ônus da Prova Não vislumbro hipótese de inversão do ônus da prova, mantendo-se a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe ao autor provar a existência do contrato e a prestação do serviço; aos réus, incumbe provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como a não conclusão do negócio ou a ausência de exclusividade.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID 157937569 e SANEIO o processo nos termos da fundamentação supra. Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, deixo de proferir julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento, podendo indicar as questões de fato sobre as quais pretende exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretende produzir, apontando sua necessidade e pertinência, ciente de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe à parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretende produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Havendo requerimento fundamentado de produção de prova testemunhal, deverá arrolar as testemunhas. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 08 de Maio de 2026, 17:15:08 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO