Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE COSTA, ADRIANA DA COSTA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, intimo a parte RÉU BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s) para, no prazo de, efetuar o pagamento da guia referente as custas finais, sob pena de protesto. Advogado(s) do reclamado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA. Itaporanga-PB, 6 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Analista/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO RÉU CUSTAS FINAIS Processo nº: 0801699-45.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE COSTA, ADRIANA DA COSTA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, intimo a parte RÉU BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s) para, no prazo de, efetuar o pagamento da guia referente as custas finais, sob pena de protesto. Advogado(s) do reclamado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA. Itaporanga-PB, 6 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Analista/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO RÉU CUSTAS FINAIS Processo nº: 0801699-45.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários]
09/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2026, 07:14
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 11:03
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 10:25
Documento (Certidão)
02/02/2026, 08:45
Publicação
02/02/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:47
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE COSTA, ADRIANA DA COSTA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 29 de janeiro de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801699-45.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Autor(a): JOSE COSTA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0801699-45.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., visando ao adimplemento de obrigação reconhecida judicialmente. No curso do feito, sobreveio o falecimento do exequente, tendo os herdeiros postulado sua habilitação nos autos, com fulcro no art. 110 do CPC, instruindo a petição com certidão de óbito e documentos que comprovam a legitimidade sucessória. Requereu-se, ainda, a expedição de alvarás para levantamento de valores depositados judicialmente, totalizando R$ 6.744,85, sendo: R$ 4.292,18 destinados à herdeira representante ADRIANA DA COSTA TIMÓTEO – CPF nº 082.120.304-58; R$ 2.452,67 ao patrono LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS – CPF nº 019.543.164-29, a título de honorários contratuais e sucumbenciais. O executado, regularmente intimado, apresentou manifestação sem impugnação quanto à legitimidade dos herdeiros ou aos valores postulados, requerendo apenas a retificação da titularidade das futuras intimações para a patrona Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB-PE 26.687 / OAB-PB 21.740-A. Vieram os autos conclusos. I – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, falecida qualquer das partes no curso do processo, a sucessão processual se opera pelo espólio ou pelos sucessores, o que foi corretamente requerido nos autos, mediante apresentação de certidão de óbito e documentos pessoais dos herdeiros. A representação única da herdeira Adriana da Costa Timóteo para fins exclusivos de levantamento do crédito judicial encontra respaldo na anuência expressa dos demais sucessores, não havendo vícios formais ou oposição da parte contrária. Quanto ao mérito da execução, cumpre reconhecer que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, conforme demonstram os autos, tendo o valor executado sido devidamente disponibilizado para levantamento pelos credores legitimados. É de se extinguir a presente demanda, porquanto a dívida exequenda já foi integralmente paga, não havendo razão para o prosseguimento da execução. O interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que o pagamento do quantum devido foi regularmente processado. Dessa forma, imperativa se mostra a aplicação dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, em conformidade com os dispositivos legais supracitados, faz-se necessária a declaração formal da extinção do crédito da parte exequente por meio de sentença, de modo a evitar superveniente cobrança de crédito já adimplido, conferindo segurança jurídica tanto ao credor quanto ao devedor. II – DISPOSITIVO Ante o exposto: DECLARO habilitados os herdeiros de JOSÉ COSTA, conforme petição de ID nº 128155812, representados por ADRIANA DA COSTA TIMÓTEO – CPF nº 082.120.304-58, para fins de sucessão no polo ativo da presente execução; DEFIRO a expedição dos seguintes alvarás judiciais eletrônicos: a) Em favor de ADRIANA DA COSTA TIMÓTEO – CPF nº 082.120.304-58, no valor de R$ 4.292,18, via depósito em conta poupança nº 000854208487-8, agência 3571, do Banco Bradesco S.A.; b) Em favor de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS – CPF nº 019.543.164-29, no valor de R$ 2.452,67, via depósito na conta corrente nº 01031896-0, agência 2301, do Banco Santander, ou mediante transferência via PIX (telefone: 83 99609-3040); DEFIRO o pedido do Banco Bradesco S.A. e DETERMINO que todas as futuras intimações no feito sejam realizadas exclusivamente em nome da Dra. ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA – OAB-PE 26.687 / OAB-PB 21.740-A, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §1º, do CPC; DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, diante do cumprimento da obrigação pela parte executada; Constatada a existência de saldo remanescente em favor do executado, determino ao Cartório deste Juízo que intime o Banco Bradesco S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados completos de sua conta bancária, a fim de viabilizar a transferência do valor. Havendo a devida indicação da conta, proceda-se, de imediato, à transferência do montante remanescente, observadas as formalidades de praxe; Quanto às custas processuais, determino: a) Que a escrivania elabore o valor atualizado das custas processuais finais e, após juntada do cálculo, a chefe do cartório disponibilize a guia respectiva mediante registro no sistema TJ CALC, nos termos dos arts. 391 e 393 do Código de Normas Judiciais da CGJ; b) Intime-se o devedor via DJE ou Portal do PJe, para efetuar o adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, com base no art. 523 do CPC; c) O pagamento das custas deverá ocorrer exclusivamente via boleto bancário gerado pelo sistema do TJPB, em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ); d) Decorrido o prazo sem pagamento e sendo o valor inferior a 10 salários mínimos, delego à escrivania a inscrição do débito no SERASAJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional; e) Nos casos de custas em valor superior ao limite de alçada, o arquivamento do feito ficará condicionado ao pagamento ou, em caso de inadimplemento, ao protesto da certidão de débito e inscrição na dívida ativa, salvo se o devedor for beneficiário da gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC e art. 394, §§ 2º a 8º, do Código de Normas Judiciais; f) Observem-se, no que couber, os arts. 394 e 395 do Código de Normas Judiciais quanto ao protesto e à inscrição em dívida ativa. Com o recolhimento das custas processuais, arquive-se com baixa na distribuição. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 13.672,00 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE COSTA, ADRIANA DA COSTA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 29 de janeiro de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801699-45.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Autor(a): JOSE COSTA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0801699-45.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., visando ao adimplemento de obrigação reconhecida judicialmente. No curso do feito, sobreveio o falecimento do exequente, tendo os herdeiros postulado sua habilitação nos autos, com fulcro no art. 110 do CPC, instruindo a petição com certidão de óbito e documentos que comprovam a legitimidade sucessória. Requereu-se, ainda, a expedição de alvarás para levantamento de valores depositados judicialmente, totalizando R$ 6.744,85, sendo: R$ 4.292,18 destinados à herdeira representante ADRIANA DA COSTA TIMÓTEO – CPF nº 082.120.304-58; R$ 2.452,67 ao patrono LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS – CPF nº 019.543.164-29, a título de honorários contratuais e sucumbenciais. O executado, regularmente intimado, apresentou manifestação sem impugnação quanto à legitimidade dos herdeiros ou aos valores postulados, requerendo apenas a retificação da titularidade das futuras intimações para a patrona Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB-PE 26.687 / OAB-PB 21.740-A. Vieram os autos conclusos. I – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, falecida qualquer das partes no curso do processo, a sucessão processual se opera pelo espólio ou pelos sucessores, o que foi corretamente requerido nos autos, mediante apresentação de certidão de óbito e documentos pessoais dos herdeiros. A representação única da herdeira Adriana da Costa Timóteo para fins exclusivos de levantamento do crédito judicial encontra respaldo na anuência expressa dos demais sucessores, não havendo vícios formais ou oposição da parte contrária. Quanto ao mérito da execução, cumpre reconhecer que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, conforme demonstram os autos, tendo o valor executado sido devidamente disponibilizado para levantamento pelos credores legitimados. É de se extinguir a presente demanda, porquanto a dívida exequenda já foi integralmente paga, não havendo razão para o prosseguimento da execução. O interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que o pagamento do quantum devido foi regularmente processado. Dessa forma, imperativa se mostra a aplicação dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, em conformidade com os dispositivos legais supracitados, faz-se necessária a declaração formal da extinção do crédito da parte exequente por meio de sentença, de modo a evitar superveniente cobrança de crédito já adimplido, conferindo segurança jurídica tanto ao credor quanto ao devedor. II – DISPOSITIVO Ante o exposto: DECLARO habilitados os herdeiros de JOSÉ COSTA, conforme petição de ID nº 128155812, representados por ADRIANA DA COSTA TIMÓTEO – CPF nº 082.120.304-58, para fins de sucessão no polo ativo da presente execução; DEFIRO a expedição dos seguintes alvarás judiciais eletrônicos: a) Em favor de ADRIANA DA COSTA TIMÓTEO – CPF nº 082.120.304-58, no valor de R$ 4.292,18, via depósito em conta poupança nº 000854208487-8, agência 3571, do Banco Bradesco S.A.; b) Em favor de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS – CPF nº 019.543.164-29, no valor de R$ 2.452,67, via depósito na conta corrente nº 01031896-0, agência 2301, do Banco Santander, ou mediante transferência via PIX (telefone: 83 99609-3040); DEFIRO o pedido do Banco Bradesco S.A. e DETERMINO que todas as futuras intimações no feito sejam realizadas exclusivamente em nome da Dra. ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA – OAB-PE 26.687 / OAB-PB 21.740-A, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §1º, do CPC; DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, diante do cumprimento da obrigação pela parte executada; Constatada a existência de saldo remanescente em favor do executado, determino ao Cartório deste Juízo que intime o Banco Bradesco S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados completos de sua conta bancária, a fim de viabilizar a transferência do valor. Havendo a devida indicação da conta, proceda-se, de imediato, à transferência do montante remanescente, observadas as formalidades de praxe; Quanto às custas processuais, determino: a) Que a escrivania elabore o valor atualizado das custas processuais finais e, após juntada do cálculo, a chefe do cartório disponibilize a guia respectiva mediante registro no sistema TJ CALC, nos termos dos arts. 391 e 393 do Código de Normas Judiciais da CGJ; b) Intime-se o devedor via DJE ou Portal do PJe, para efetuar o adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, com base no art. 523 do CPC; c) O pagamento das custas deverá ocorrer exclusivamente via boleto bancário gerado pelo sistema do TJPB, em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ); d) Decorrido o prazo sem pagamento e sendo o valor inferior a 10 salários mínimos, delego à escrivania a inscrição do débito no SERASAJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional; e) Nos casos de custas em valor superior ao limite de alçada, o arquivamento do feito ficará condicionado ao pagamento ou, em caso de inadimplemento, ao protesto da certidão de débito e inscrição na dívida ativa, salvo se o devedor for beneficiário da gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC e art. 394, §§ 2º a 8º, do Código de Normas Judiciais; f) Observem-se, no que couber, os arts. 394 e 395 do Código de Normas Judiciais quanto ao protesto e à inscrição em dívida ativa. Com o recolhimento das custas processuais, arquive-se com baixa na distribuição. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 13.672,00 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE COSTA, ADRIANA DA COSTA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 29 de janeiro de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801699-45.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Autor(a): JOSE COSTA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0801699-45.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., visando ao adimplemento de obrigação reconhecida judicialmente. No curso do feito, sobreveio o falecimento do exequente, tendo os herdeiros postulado sua habilitação nos autos, com fulcro no art. 110 do CPC, instruindo a petição com certidão de óbito e documentos que comprovam a legitimidade sucessória. Requereu-se, ainda, a expedição de alvarás para levantamento de valores depositados judicialmente, totalizando R$ 6.744,85, sendo: R$ 4.292,18 destinados à herdeira representante ADRIANA DA COSTA TIMÓTEO – CPF nº 082.120.304-58; R$ 2.452,67 ao patrono LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS – CPF nº 019.543.164-29, a título de honorários contratuais e sucumbenciais. O executado, regularmente intimado, apresentou manifestação sem impugnação quanto à legitimidade dos herdeiros ou aos valores postulados, requerendo apenas a retificação da titularidade das futuras intimações para a patrona Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB-PE 26.687 / OAB-PB 21.740-A. Vieram os autos conclusos. I – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, falecida qualquer das partes no curso do processo, a sucessão processual se opera pelo espólio ou pelos sucessores, o que foi corretamente requerido nos autos, mediante apresentação de certidão de óbito e documentos pessoais dos herdeiros. A representação única da herdeira Adriana da Costa Timóteo para fins exclusivos de levantamento do crédito judicial encontra respaldo na anuência expressa dos demais sucessores, não havendo vícios formais ou oposição da parte contrária. Quanto ao mérito da execução, cumpre reconhecer que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, conforme demonstram os autos, tendo o valor executado sido devidamente disponibilizado para levantamento pelos credores legitimados. É de se extinguir a presente demanda, porquanto a dívida exequenda já foi integralmente paga, não havendo razão para o prosseguimento da execução. O interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que o pagamento do quantum devido foi regularmente processado. Dessa forma, imperativa se mostra a aplicação dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, em conformidade com os dispositivos legais supracitados, faz-se necessária a declaração formal da extinção do crédito da parte exequente por meio de sentença, de modo a evitar superveniente cobrança de crédito já adimplido, conferindo segurança jurídica tanto ao credor quanto ao devedor. II – DISPOSITIVO Ante o exposto: DECLARO habilitados os herdeiros de JOSÉ COSTA, conforme petição de ID nº 128155812, representados por ADRIANA DA COSTA TIMÓTEO – CPF nº 082.120.304-58, para fins de sucessão no polo ativo da presente execução; DEFIRO a expedição dos seguintes alvarás judiciais eletrônicos: a) Em favor de ADRIANA DA COSTA TIMÓTEO – CPF nº 082.120.304-58, no valor de R$ 4.292,18, via depósito em conta poupança nº 000854208487-8, agência 3571, do Banco Bradesco S.A.; b) Em favor de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS – CPF nº 019.543.164-29, no valor de R$ 2.452,67, via depósito na conta corrente nº 01031896-0, agência 2301, do Banco Santander, ou mediante transferência via PIX (telefone: 83 99609-3040); DEFIRO o pedido do Banco Bradesco S.A. e DETERMINO que todas as futuras intimações no feito sejam realizadas exclusivamente em nome da Dra. ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA – OAB-PE 26.687 / OAB-PB 21.740-A, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §1º, do CPC; DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, diante do cumprimento da obrigação pela parte executada; Constatada a existência de saldo remanescente em favor do executado, determino ao Cartório deste Juízo que intime o Banco Bradesco S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados completos de sua conta bancária, a fim de viabilizar a transferência do valor. Havendo a devida indicação da conta, proceda-se, de imediato, à transferência do montante remanescente, observadas as formalidades de praxe; Quanto às custas processuais, determino: a) Que a escrivania elabore o valor atualizado das custas processuais finais e, após juntada do cálculo, a chefe do cartório disponibilize a guia respectiva mediante registro no sistema TJ CALC, nos termos dos arts. 391 e 393 do Código de Normas Judiciais da CGJ; b) Intime-se o devedor via DJE ou Portal do PJe, para efetuar o adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, com base no art. 523 do CPC; c) O pagamento das custas deverá ocorrer exclusivamente via boleto bancário gerado pelo sistema do TJPB, em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ); d) Decorrido o prazo sem pagamento e sendo o valor inferior a 10 salários mínimos, delego à escrivania a inscrição do débito no SERASAJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional; e) Nos casos de custas em valor superior ao limite de alçada, o arquivamento do feito ficará condicionado ao pagamento ou, em caso de inadimplemento, ao protesto da certidão de débito e inscrição na dívida ativa, salvo se o devedor for beneficiário da gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC e art. 394, §§ 2º a 8º, do Código de Normas Judiciais; f) Observem-se, no que couber, os arts. 394 e 395 do Código de Normas Judiciais quanto ao protesto e à inscrição em dívida ativa. Com o recolhimento das custas processuais, arquive-se com baixa na distribuição. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 13.672,00 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
30/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/01/2026, 10:10
Documento (Certidão)
29/01/2026, 10:07
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 10:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/01/2026, 10:00
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 15:28
Publicação
17/12/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE COSTA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovida, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovida de todo teor do despacho. Advogado(s) do reclamado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 15 de dezembro de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801699-45.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Autor(a): JOSE COSTA Ré(u): BANCO BRADESCO DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO Processo nº: 0801699-45.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários]
Vistos. Intime-se o promovido para que se manifeste acerca do pedido de habilitação formulado em nome de todos os herdeiros do falecido, conforme relação indicada na certidão de óbito acostada aos autos. Prazo: 05 (cinco) dias. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 13.672,00 Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801699-45.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Autor(a): JOSE COSTA Ré(u): BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. Intime-se o promovido para que se manifeste acerca do pedido de habilitação formulado em nome de todos os herdeiros do falecido, conforme relação indicada na certidão de óbito acostada aos autos. Prazo: 05 (cinco) dias. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 13.672,00 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
16/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/12/2025, 08:16
Determinação de Diligência
11/12/2025, 16:34
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 10:00
Documento (Certidão)
01/12/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:39
Decurso de Prazo
14/10/2025, 04:07
Publicação
06/10/2025, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE COSTA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) COVID-19 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, tendo em vista Ofício Circular nº 014/2020- GRAPE/TJPB (MEDIDAS CONTRA A COVID-19) INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 dias, juntar aos presentes autos os dados bancários da parte autora/advogado, para fins de possibilitar a expedição dos alvarás de transferência. Informar a nova conta ( corrente ou poupança, tendo em vista, que a informada os dados não confere, Itaporanga-PB, 2 de outubro de 2025 JOSÉ VILALDO SOARES Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA 3ª VARA MISTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801699-45.2023.8.15.0211
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 09:06
Documento (Certidão)
02/10/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE COSTA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) COVID-19 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, tendo em vista Ofício Circular nº 014/2020- GRAPE/TJPB (MEDIDAS CONTRA A COVID-19) INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 dias, juntar aos presentes autos os dados bancários da parte autora/advogado, bem como, informar se a conta é corrente ou poupança, para fins de possibilitar a expedição dos alvarás de transferência. Itaporanga-PB, 18 de agosto de 2025 JOSÉ VILALDO SOARES Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA 3ª VARA MISTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801699-45.2023.8.15.0211
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 08:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/07/2025, 14:12
Conclusão (para julgamento)
24/07/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:10
Publicação
27/03/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE COSTA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovida, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte executada, por meio do seu advogado (STJ, repetitivo REsp 1262933/RJ), para pagar o valor executado, sob pena de multa de 10% (art.523, §1º, CPC), no prazo de 15 dias úteis. Advogado(s) do reclamado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 25 de março de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0801699-45.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários]
26/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2025, 13:31
Mero expediente
24/03/2025, 22:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/03/2025, 07:00
Remessa
06/02/2025, 13:01
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 09:39
Evolução da Classe Processual
29/10/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
26/10/2024, 15:43
Decurso de Prazo
31/08/2024, 06:03
Publicação
22/08/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE COSTA Promovido(s):
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 001/2018 da 3ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. Transitada em julgado a sentença, INTIMO a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 346, § 2º, do CN/CGJ-PB). Data e assinatura eletrônicas.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99143-7662 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801699-45.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] Promovente(s):