Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 09:58
Não-Provimento
27/05/2026, 11:46
Mérito
25/05/2026, 15:36
Publicação
07/05/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 09:58
Não-Provimento
27/05/2026, 11:46
Mérito
25/05/2026, 15:36
Publicação
07/05/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:34
Mero expediente
29/04/2026, 10:54
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/04/2026, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801721-37.2025.8.15.0081.
AUTOR: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800 Nome: VANDERLEIA COSTA DA SILVA Endereço: Rua Floriano Peixoto, 88, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: VANESSA ELISABETE SILVA ROCHA - PB30086 VALOR DA CAUSA: R$ 87.875,25 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Domingo, 19 de Abril de 2026, 16:36:52 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: BANCO BRADESCO X VANDERLEIA COSTA DA SILVA Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogados do(a)
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801721-37.2025.8.15.0081.
AUTOR: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800 Nome: VANDERLEIA COSTA DA SILVA Endereço: Rua Floriano Peixoto, 88, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: VANESSA ELISABETE SILVA ROCHA - PB30086 VALOR DA CAUSA: R$ 87.875,25 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Domingo, 19 de Abril de 2026, 16:36:52 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: BANCO BRADESCO X VANDERLEIA COSTA DA SILVA Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogados do(a)
20/04/2026, 00:00
Recebimento
19/04/2026, 16:38
Conclusão (para despacho)
19/04/2026, 16:38
Distribuição (sorteio)
19/04/2026, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801721-37.2025.8.15.0081.
AUTOR: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800 Nome: VANDERLEIA COSTA DA SILVA Endereço: Rua Floriano Peixoto, 88, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: VANESSA ELISABETE SILVA ROCHA - PB30086 Erro de intepretao na linha: ' VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ': Error Parsing: VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Domingo, 22 de Março de 2026, 19:45:37 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: BANCO BRADESCO X VANDERLEIA COSTA DA SILVA Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogados do(a)
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801721-37.2025.8.15.0081.
AUTOR: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800 Nome: VANDERLEIA COSTA DA SILVA Endereço: Rua Floriano Peixoto, 88, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: VANESSA ELISABETE SILVA ROCHA - PB30086 VALOR DA CAUSA: R$ 87.875,25 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: BANCO BRADESCO X VANDERLEIA COSTA DA SILVA Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de VANDERLEIA COSTA DA SILVA ROCHA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta a instituição financeira autora que a parte requerida, por meio de canais eletrônicos disponibilizados pelo banco, realizou transação de renegociação de dívida em 03/10/2023, referente a operações inadimplidas em sua conta corrente nº 10574, mantida junto à agência 5787. Afirma que foi disponibilizado crédito no montante de R$ 73.123,66 (setenta e três mil, cento e vinte e três reais e sessenta e seis centavos), com taxa de juros de 1,06% ao mês, a ser adimplido em 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.123,19 (um mil, cento e vinte e três reais e dezenove centavos) cada. Alega o autor que a ré deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela de número 7, com vencimento em 26/07/2024, o que ocasionou o vencimento antecipado da dívida e a constituição de um saldo devedor atualizado. Instruiu a inicial com demonstrativo de débito (ID 124158653), rastreabilidade de acesso do cliente via canal digital — Log de contratação — (ID 124158654), além dos atos constitutivos e instrumentos procuratórios da instituição (ID 124158655 e ID 124158656). Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 87.875,25 (oitenta e sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), acrescida de correção monetária, juros moratórios, custas e honorários advocatícios. Devidamente citada e intimada pessoalmente conforme certidão do oficial de justiça no (ID 126048765) e mandado no (ID 126048767), a ré constituiu patrono e habilitou-se nos autos (ID 127211351). Realizada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), o termo de sessão constante do (ID 127825158) registrou a impossibilidade de composição amigável entre as partes. A requerida apresentou contestação tempestiva no (ID 129286139). Em sede preliminar, suscitou a necessidade de suspensão do feito com base no art. 313, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em razão da existência de prejudicialidade externa face à tramitação da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (Processo nº 0800312-60.2024.8.15.0081), na qual o Banco Bradesco também figura como parte. No mérito, alegou a impossibilidade absoluta de pagamento, invocando a preservação do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Aduziu que sua renda líquida mensal é de aproximadamente R$ 1.569,39, conforme contracheque de Outubro de 2025 (ID 129288051), valor este insuficiente para cobrir gastos básicos com alimentação, moradia e saúde, apresentando comprovantes de despesas (IDs 129288052, 129288053 e 129288054) e declaração de acompanhamento psicológico (ID 129288055). Argumentou que a cobrança individual viola a boa-fé objetiva e o rito concursal da Lei 14.181/2021. Pugnou pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela suspensão da ação. Houve réplica à contestação no (ID 154537352). O banco autor rebateu a tese de suspensão, informando que a ação de repactuação de dívidas mencionada pela ré teve o pedido julgado improcedente em julho de 2025, o que afastaria qualquer prejudicialidade. No mérito, defendeu a autonomia da ação de cobrança, a aplicabilidade do princípio pacta sunt servanda e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), asseverando que a situação financeira da devedora não extingue a obrigação contratual validamente celebrada. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154545166), o autor requereu o julgamento antecipado da lide no (ID 154899661), enquanto a ré deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside em matéria de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência de instrução. Ademais, as partes, instadas a especificarem provas, não demonstraram interesse na produção de novos elementos, operando-se a preclusão. A requerida pugnou pela suspensão deste feito alegando a existência de ação de repactuação de dívidas por superendividamento em curso. Todavia, razão não lhe assiste. Primeiramente, conforme noticiado pelo autor em sede de réplica, a referida ação de superendividamento (Processo nº 0800312-60.2024.8.15.0081) já teve seu desfecho em primeiro grau com sentença de improcedência. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência e a doutrina processual civil brasileira consolidaram o entendimento de que a ação de conhecimento, que visa a constituição de título executivo judicial ou o reconhecimento de uma dívida, possui autonomia em relação aos procedimentos de repactuação. O rito previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) visa a criação de um plano de pagamento global, mas não impede que os credores busquem o reconhecimento judicial de seus créditos individuais, especialmente quando a fase conciliatória coletiva resta frustrada. A suspensão de ações individuais é medida que se impõe, via de regra, na fase executiva para evitar atos expropriatórios conflitantes com o plano de recuperação, e não na fase cognitiva, onde se discute a existência e o quantum da obrigação. Desta forma, inexistindo prejudicialidade externa atual ou risco de decisões contraditórias que justifiquem o sobrestamento, rejeito o pedido de suspensão. No mérito, a demanda é procedente. O cerne da controvérsia reside no inadimplemento de contrato de mútuo bancário destinado à renegociação de dívidas anteriores. A prova da contratação é robusta e repousa nos documentos de rastreabilidade de acesso ao canal digital (ID 124158654), que indicam que a operação foi realizada mediante autenticação segura (token e senha pessoal) pela própria requerida. A parte ré, em sua defesa, não negou a existência da contratação nem o recebimento do crédito para quitação de débitos anteriores. Limitou-se a fundamentar sua resistência na tese da "asfixia financeira" e na proteção ao "mínimo existencial". Ocorre que, no ordenamento jurídico pátrio, a situação de insolvência ou de dificuldade financeira do devedor não constitui causa de extinção da obrigação ou causa de improcedência de ação de cobrança. O direito subjetivo do credor de obter o reconhecimento judicial de seu crédito e a condenação do devedor ao pagamento permanece hígido, fundado no dever de adimplemento das obrigações voluntariamente assumidas (art. 389 e 394 do Código Civil). O princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção ao mínimo existencial encontram seu campo de aplicação precípuo na fase de execução, momento em que o Estado-Juiz avalia a impenhorabilidade de verbas salariais ou a limitação de descontos em folha para garantir a subsistência do devedor. Na fase de conhecimento, o objetivo é declarar a existência do direito e condenar o inadimplente. A procedência do pedido de cobrança não implica, de imediato, em invasão do patrimônio indisponível da ré, mas apenas na formação do título executivo. Ademais, vigora no Direito das Obrigações o princípio do pacta sunt servanda, o qual estabelece que o contrato faz lei entre as partes. A intervenção judicial para modificar ou extinguir obrigações exige a prova de vícios de consentimento ou de onerosidade excessiva decorrente de fatos extraordinários e imprevisíveis, o que não foi sequer alegado pela ré. Ao revés, o que se observa é que a ré utilizou do crédito para reorganizar passivos anteriores, vindo agora a questionar a obrigação apenas sob o prisma da impossibilidade de caixa. Nesse contexto, incide a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ao contratar a renegociação e aceitar os termos do crédito disponibilizado para sanar pendências em sua conta corrente, a ré gerou no banco autor a legítima expectativa de que honraria as parcelas fixadas. A alegação de que a cobrança viola a boa-fé objetiva é, portanto, improcedente; quem atenta contra a boa-fé é o devedor que, após usufruir do benefício do crédito, busca furtar-se ao pagamento invocando teses principiológicas para evitar a condenação. Quanto ao montante cobrado, o autor apresentou demonstrativo detalhado no (ID 124158653), indicando o valor principal, a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês, além da multa contratual de 2%. Tais encargos estão em estrita consonância com a legislação civil e as normas do Conselho Monetário Nacional. A taxa de juros remuneratórios de 1,06% ao mês contratada é, inclusive, inferior às médias praticadas pelo mercado financeiro para operações de crédito pessoal. Portanto, comprovada a relação jurídica, o crédito disponibilizado e o inadimplemento confesso a partir de julho de 2024, a procedência do pedido é medida imperativa. No que tange ao pedido de Justiça Gratuita formulado pela ré, os documentos acostados, em especial o contracheque de (ID 129288051), demonstram que, embora possua renda bruta superior ao limite de isenção, a margem líquida é reduzida em razão de diversos descontos, o que sinaliza a dificuldade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Assim, defiro o benefício da gratuidade judiciária à ré, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré, VANDERLEIA COSTA DA SILVA ROCHA, ao pagamento em favor do autor, BANCO BRADESCO S.A., da importância de R$ 87.875,25 (oitenta e sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), referente ao saldo devedor atualizado até a data da propositura da ação. Determinar que sobre o valor da condenação incidam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice INPC, ambos a contar da citação, visto tratar-se de obrigação ilíquida em sede de ação de cobrança (art. 405 do Código Civil), até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da Justiça Gratuita em favor da requerida, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido pelas partes no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 10 de Março de 2026, 09:52:23 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801721-37.2025.8.15.0081.
AUTOR: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800 Nome: VANDERLEIA COSTA DA SILVA Endereço: Rua Floriano Peixoto, 88, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: VANESSA ELISABETE SILVA ROCHA - PB30086 VALOR DA CAUSA: R$ 87.875,25 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: BANCO BRADESCO X VANDERLEIA COSTA DA SILVA Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de VANDERLEIA COSTA DA SILVA ROCHA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta a instituição financeira autora que a parte requerida, por meio de canais eletrônicos disponibilizados pelo banco, realizou transação de renegociação de dívida em 03/10/2023, referente a operações inadimplidas em sua conta corrente nº 10574, mantida junto à agência 5787. Afirma que foi disponibilizado crédito no montante de R$ 73.123,66 (setenta e três mil, cento e vinte e três reais e sessenta e seis centavos), com taxa de juros de 1,06% ao mês, a ser adimplido em 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.123,19 (um mil, cento e vinte e três reais e dezenove centavos) cada. Alega o autor que a ré deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela de número 7, com vencimento em 26/07/2024, o que ocasionou o vencimento antecipado da dívida e a constituição de um saldo devedor atualizado. Instruiu a inicial com demonstrativo de débito (ID 124158653), rastreabilidade de acesso do cliente via canal digital — Log de contratação — (ID 124158654), além dos atos constitutivos e instrumentos procuratórios da instituição (ID 124158655 e ID 124158656). Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 87.875,25 (oitenta e sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), acrescida de correção monetária, juros moratórios, custas e honorários advocatícios. Devidamente citada e intimada pessoalmente conforme certidão do oficial de justiça no (ID 126048765) e mandado no (ID 126048767), a ré constituiu patrono e habilitou-se nos autos (ID 127211351). Realizada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), o termo de sessão constante do (ID 127825158) registrou a impossibilidade de composição amigável entre as partes. A requerida apresentou contestação tempestiva no (ID 129286139). Em sede preliminar, suscitou a necessidade de suspensão do feito com base no art. 313, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em razão da existência de prejudicialidade externa face à tramitação da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (Processo nº 0800312-60.2024.8.15.0081), na qual o Banco Bradesco também figura como parte. No mérito, alegou a impossibilidade absoluta de pagamento, invocando a preservação do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Aduziu que sua renda líquida mensal é de aproximadamente R$ 1.569,39, conforme contracheque de Outubro de 2025 (ID 129288051), valor este insuficiente para cobrir gastos básicos com alimentação, moradia e saúde, apresentando comprovantes de despesas (IDs 129288052, 129288053 e 129288054) e declaração de acompanhamento psicológico (ID 129288055). Argumentou que a cobrança individual viola a boa-fé objetiva e o rito concursal da Lei 14.181/2021. Pugnou pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela suspensão da ação. Houve réplica à contestação no (ID 154537352). O banco autor rebateu a tese de suspensão, informando que a ação de repactuação de dívidas mencionada pela ré teve o pedido julgado improcedente em julho de 2025, o que afastaria qualquer prejudicialidade. No mérito, defendeu a autonomia da ação de cobrança, a aplicabilidade do princípio pacta sunt servanda e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), asseverando que a situação financeira da devedora não extingue a obrigação contratual validamente celebrada. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154545166), o autor requereu o julgamento antecipado da lide no (ID 154899661), enquanto a ré deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside em matéria de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência de instrução. Ademais, as partes, instadas a especificarem provas, não demonstraram interesse na produção de novos elementos, operando-se a preclusão. A requerida pugnou pela suspensão deste feito alegando a existência de ação de repactuação de dívidas por superendividamento em curso. Todavia, razão não lhe assiste. Primeiramente, conforme noticiado pelo autor em sede de réplica, a referida ação de superendividamento (Processo nº 0800312-60.2024.8.15.0081) já teve seu desfecho em primeiro grau com sentença de improcedência. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência e a doutrina processual civil brasileira consolidaram o entendimento de que a ação de conhecimento, que visa a constituição de título executivo judicial ou o reconhecimento de uma dívida, possui autonomia em relação aos procedimentos de repactuação. O rito previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) visa a criação de um plano de pagamento global, mas não impede que os credores busquem o reconhecimento judicial de seus créditos individuais, especialmente quando a fase conciliatória coletiva resta frustrada. A suspensão de ações individuais é medida que se impõe, via de regra, na fase executiva para evitar atos expropriatórios conflitantes com o plano de recuperação, e não na fase cognitiva, onde se discute a existência e o quantum da obrigação. Desta forma, inexistindo prejudicialidade externa atual ou risco de decisões contraditórias que justifiquem o sobrestamento, rejeito o pedido de suspensão. No mérito, a demanda é procedente. O cerne da controvérsia reside no inadimplemento de contrato de mútuo bancário destinado à renegociação de dívidas anteriores. A prova da contratação é robusta e repousa nos documentos de rastreabilidade de acesso ao canal digital (ID 124158654), que indicam que a operação foi realizada mediante autenticação segura (token e senha pessoal) pela própria requerida. A parte ré, em sua defesa, não negou a existência da contratação nem o recebimento do crédito para quitação de débitos anteriores. Limitou-se a fundamentar sua resistência na tese da "asfixia financeira" e na proteção ao "mínimo existencial". Ocorre que, no ordenamento jurídico pátrio, a situação de insolvência ou de dificuldade financeira do devedor não constitui causa de extinção da obrigação ou causa de improcedência de ação de cobrança. O direito subjetivo do credor de obter o reconhecimento judicial de seu crédito e a condenação do devedor ao pagamento permanece hígido, fundado no dever de adimplemento das obrigações voluntariamente assumidas (art. 389 e 394 do Código Civil). O princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção ao mínimo existencial encontram seu campo de aplicação precípuo na fase de execução, momento em que o Estado-Juiz avalia a impenhorabilidade de verbas salariais ou a limitação de descontos em folha para garantir a subsistência do devedor. Na fase de conhecimento, o objetivo é declarar a existência do direito e condenar o inadimplente. A procedência do pedido de cobrança não implica, de imediato, em invasão do patrimônio indisponível da ré, mas apenas na formação do título executivo. Ademais, vigora no Direito das Obrigações o princípio do pacta sunt servanda, o qual estabelece que o contrato faz lei entre as partes. A intervenção judicial para modificar ou extinguir obrigações exige a prova de vícios de consentimento ou de onerosidade excessiva decorrente de fatos extraordinários e imprevisíveis, o que não foi sequer alegado pela ré. Ao revés, o que se observa é que a ré utilizou do crédito para reorganizar passivos anteriores, vindo agora a questionar a obrigação apenas sob o prisma da impossibilidade de caixa. Nesse contexto, incide a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ao contratar a renegociação e aceitar os termos do crédito disponibilizado para sanar pendências em sua conta corrente, a ré gerou no banco autor a legítima expectativa de que honraria as parcelas fixadas. A alegação de que a cobrança viola a boa-fé objetiva é, portanto, improcedente; quem atenta contra a boa-fé é o devedor que, após usufruir do benefício do crédito, busca furtar-se ao pagamento invocando teses principiológicas para evitar a condenação. Quanto ao montante cobrado, o autor apresentou demonstrativo detalhado no (ID 124158653), indicando o valor principal, a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês, além da multa contratual de 2%. Tais encargos estão em estrita consonância com a legislação civil e as normas do Conselho Monetário Nacional. A taxa de juros remuneratórios de 1,06% ao mês contratada é, inclusive, inferior às médias praticadas pelo mercado financeiro para operações de crédito pessoal. Portanto, comprovada a relação jurídica, o crédito disponibilizado e o inadimplemento confesso a partir de julho de 2024, a procedência do pedido é medida imperativa. No que tange ao pedido de Justiça Gratuita formulado pela ré, os documentos acostados, em especial o contracheque de (ID 129288051), demonstram que, embora possua renda bruta superior ao limite de isenção, a margem líquida é reduzida em razão de diversos descontos, o que sinaliza a dificuldade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Assim, defiro o benefício da gratuidade judiciária à ré, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré, VANDERLEIA COSTA DA SILVA ROCHA, ao pagamento em favor do autor, BANCO BRADESCO S.A., da importância de R$ 87.875,25 (oitenta e sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), referente ao saldo devedor atualizado até a data da propositura da ação. Determinar que sobre o valor da condenação incidam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice INPC, ambos a contar da citação, visto tratar-se de obrigação ilíquida em sede de ação de cobrança (art. 405 do Código Civil), até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da Justiça Gratuita em favor da requerida, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido pelas partes no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 10 de Março de 2026, 09:52:23 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801721-37.2025.8.15.0081.
AUTOR: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800 Nome: VANDERLEIA COSTA DA SILVA Endereço: Rua Floriano Peixoto, 88, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: VANESSA ELISABETE SILVA ROCHA - PB30086 VALOR DA CAUSA: R$ 87.875,25 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, deixo de proferir julgamento conforme o estado do processo. INTIMO as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento, podendo indicar as questões de fato sobre as quais pretende exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretende produzir, apontando sua necessidade e pertinência, ciente de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe à parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretende produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Havendo requerimento fundamentado de produção de prova testemunhal, deverá arrolar as testemunhas. Em se tratando de perícia, cabe à parte especificar qual tipo de perícia pretende e a razão pela qual entende que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: BANCO BRADESCO X VANDERLEIA COSTA DA SILVA Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogados do(a)
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801721-37.2025.8.15.0081.
AUTOR: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800 Nome: VANDERLEIA COSTA DA SILVA Endereço: Rua Floriano Peixoto, 88, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: VANESSA ELISABETE SILVA ROCHA - PB30086 VALOR DA CAUSA: R$ 87.875,25 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, deixo de proferir julgamento conforme o estado do processo. INTIMO as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento, podendo indicar as questões de fato sobre as quais pretende exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretende produzir, apontando sua necessidade e pertinência, ciente de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe à parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretende produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Havendo requerimento fundamentado de produção de prova testemunhal, deverá arrolar as testemunhas. Em se tratando de perícia, cabe à parte especificar qual tipo de perícia pretende e a razão pela qual entende que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: BANCO BRADESCO X VANDERLEIA COSTA DA SILVA Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogados do(a)
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801721-37.2025.8.15.0081.
AUTOR: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800 Nome: VANDERLEIA COSTA DA SILVA Endereço: Rua Floriano Peixoto, 88, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: VANESSA ELISABETE SILVA ROCHA - PB30086 VALOR DA CAUSA: R$ 87.875,25 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo o réu alegado matérias do art. 337 do CPC (preliminar) e/ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; INTIMO o autor, por seu advogado, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC. BANANEIRAS, Quinta-feira, 29 de Janeiro de 2026, 09:45:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: BANCO BRADESCO X VANDERLEIA COSTA DA SILVA Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogados do(a)
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801721-37.2025.8.15.0081.
Termo de Audiência - NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COMARCA DE BANANEIRAS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC NÚMERO DO Conciliador/Mediador: JOSE LUIZ DOS SANTOS FILHO Polo Ativo: BANCO BRADESCO Advogado: JEAN PEDRO DA CONCEIÇÃO SILVA - OAB-SE 14.731 Preposta: NICKOLE LEITE SANTANA - CPF: 840.716.805-04 Polo Passivo: VANDERLEIA COSTA DA SILVA Advogada: VANESSA ELISABETE SILVA ROCHA - OAB/PB - 30.086 TERMO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Nesta Terça-feira, 25 de Novembro de 2025, às 08:06:33 h, na sala de audiência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Bananeiras - CEJUSC, conduzindo os trabalhos o conciliador JOSE LUIZ DOS SANTOS FILHO, sob orientação e supervisão do MM Juiz de Direito, Dr. Jailson Shizue Suassuna. OCORRÊNCIA: iniciado os debates, apesar dos esforços dispendidos na promoção de composição amigável do litígio e, cientificadas as partes acerca das implicações inerentes ao processo judicial, restou infrutífera a tentativa de conciliação. O promovido informa que vai apresentar contestação dentro do prazo legal. Assim sendo, devolva-se o processo à vara de origem para sua regular tramitação. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, JOSE LUIZ DOS SANTOS FILHO, Conciliador, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. BANANEIRAS, Terça-feira, 25 de Novembro de 2025, 08:06:33 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSE LUIZ DOS SANTOS FILHO Conciliador