Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO JOSE DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802473-04.2024.8.15.0191 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Paulo José de Lima em face do Banco Bradesco S.A. Na petição inicial (ID 99557201), a parte autora alegou ser idosa e possuir conta bancária exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Afirmou que a instituição financeira realizou descontos indevidos sob a rubrica "Cesta B.Expresso 1", os quais não foram contratados. Requereu a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 3.560,78, e indenização por danos morais. Devidamente instruído com a juntada de extratos bancários (ID 99557206 e 99557209) e documentos pessoais (ID 99557207). Inicialmente, este Juízo proferiu decisão (ID 99897989) determinando a emenda da inicial para comprovação de residência atualizada e apresentação de procuração específica, além de prova de prévio requerimento administrativo, visando evitar litigância predatória. A parte autora apresentou petição de cumprimento de despacho (ID 101396190), argumentando a desnecessidade de esgotamento da via administrativa e a validade dos documentos apresentados. Em seguida, a decisão de ID 102867440 deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e designou audiência de conciliação no CEJUSC. Antes da realização da audiência, as partes protocolaram termo de acordo (ID 104982023). Voluntariamente acordaram que o Banco Bradesco compromete-se ao pagamento de R$ 5.058,88, sendo R$ 4.047,10 a título de indenização para a parte autora e R$ 1.011,78 como honorários sucumbenciais para os advogados. Além disso, o promovido se obrigou a cessar os descontos da cesta de serviços. A parte promovida comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na exclusão da cesta de serviços e migração para o pacote essencial (ID 113805810). Posteriormente, o banco anexou o comprovante de depósito judicial do valor acordado, realizado em 11/12/2024 (ID 120619423). Este Juízo proferiu nova decisão (ID 129384882) apontando irregularidades na representação processual da advogada que assinou o acordo (Dra. Laís Cambuim Melo de Miranda) e na indicação da conta para recebimento de honorários, que pertencia a uma sociedade de advogados não mencionada na procuração original. Em resposta, a parte autora peticionou (ID 131917940) indicando conta bancária de titularidade da pessoa física do advogado Matheus Elpídio Sales da Silva para o recebimento da verba honorária. Ato contínuo, o Banco Bradesco regularizou a representação processual ao juntar o substabelecimento em favor da Dra. Laís Cambuim Melo de Miranda (ID 136245678) e ratificou integralmente os termos do acordo (ID 136245677). É o breve relatório. DECIDO II) FUNDAMENTAÇÃO O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz resolverá o mérito da causa quando homologar a transação feita pelas partes. No caso em exame, verifico que o acordo firmado entre os litigantes atende aos requisitos legais de validade. As partes são capazes, o objeto é lícito e disponível, e a vontade foi manifestada de forma livre. A questão da regularidade da representação processual, que era o último óbice para a homologação, foi devidamente sanada. O banco réu apresentou o substabelecimento necessário (ID 136245678) e confirmou os termos da negociação (ID 136245677). Da mesma forma, a parte autora ajustou os dados para a expedição de alvará, indicando conta de pessoa física para os honorários (ID 131917940), em conformidade com o que foi decidido anteriormente por este Juízo. O depósito judicial do valor acordado consta nos autos (ID 120619423), o que demonstra o cumprimento da obrigação pecuniária pelo réu. Assim, a transação deve ser chancelada pelo Poder Judiciário, pondo fim ao conflito de interesses. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre Paulo José de Lima e o Banco Bradesco S.A. (ID 104982023), para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que o valor já foi depositado judicialmente (ID 120619423), determino a expedição dos respectivos alvarás eletrônicos para liberação das quantias, observando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID 131917940: 1. Expedição de alvará em favor da parte autora, Paulo José de Lima, no valor de R$ 2.832,97 (equivalente ao montante principal após a dedução dos honorários contratuais de 30% conforme contrato de ID 99557208), a ser transferido para a Agência 0493-6, Conta Corrente 0460534-9, do Banco Bradesco. 2. Expedição de alvará em favor do advogado Matheus Elpídio Sales da Silva (CPF 104.749.924-03), no valor de R$ 2.225,90 (referente à soma dos honorários contratuais de 30% e sucumbenciais de 20% acordados), a ser transferido para a Agência 1619-5, Conta Corrente 30.546-4, do Banco do Brasil. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, conforme o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme pactuado no termo de transação. Certifique-se o trânsito em julgado imediato, uma vez que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer. Após a expedição dos alvarás e a confirmação das transferências, certifique-se a inexistência de ônus, pendências e gravames, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa no sistema. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito em exercício de substituição