Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802622-97.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Analisando os presentes autos, observo que a inicial foi recebida, a gratuidade da justiça deferida e a contestação apresentada, contudo existe pleito emergencial pendente de análise por este juízo. 2. No que se refere ao pleito emergencial, a parte autora requer: “o deferimento do pleito de tutela provisória de urgência, ante o preenchimento de seus requisitos, sobretudo em razão do caráter alimentar da verba em discussão, para que seja obrigada a parte promovida a realizar a imediata cessação das cobranças denominadas “Encargos Limite De Cred” sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo;”, entendo por bem indeferir. Pois bem. Para a concessão dos efeitos da tutela, devem estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC). A verossimilhança não está demonstrada. A mera afirmação da parte autora de que ela se encontra sofrendo descontos indevidos e valor encontra-se debitado em sua conta bancária não é suficiente para o deferimento da liminar, havendo necessidade de prova mínima sobre a alegação. Observo que não há exibição do contrato entre as partes, bem como que existe a alegação de que foram descontados ao todo a importância de R$ 142,59 e que os descontos remontam, pelos extratos anexados aos autos ao ano de 2019, o que retira a emergencialidade do pleito. Neste momento processual, a probabilidade do direito invocado pelo Autor não se mostra presente. O Autor sustenta a ilegalidade dos débitos sob a rubrica "Encargos Limite De Cred", alegando que jamais contratou o serviço. A despeito da alegação de fraude, a natureza da cobrança ("Encargos Limite De Cred" com indicação de taxa de juros e IOF) tem uma causa de pedir específica e legítima em tese, que é a contraprestação pelo uso do crédito. A comprovação da alegação de não contratação e fraude exigirá dilação probatória, especialmente a perícia ou a prova do vício de consentimento. Assim, neste juízo de cognição sumária, os elementos trazidos aos autos enfraquecem a verossimilhança da alegação de ilegalidade ab initio da cobrança, sendo o direito invocado insuficiente para evidenciar a probabilidade necessária à concessão da tutela provisória. Conforme a argumentação do Réu e o exame dos extratos, se o Autor cessar a utilização do limite de crédito, os encargos correspondentes não serão gerados. A continuidade do "perigo" é, portanto, condicionada a um ato de vontade e movimentação financeira do próprio Autor. Ademais, conceder a suspensão dos débitos provenientes do uso do limite de crédito neste momento implicaria o risco de irreversibilidade da medida, vedada pelo § 3º do art. 300 do CPC, ou, no mínimo, um risco de dano inverso ao sistema creditício do Réu, ao permitir a utilização de um serviço (crédito rotativo) sem a respectiva contraprestação (juros e IOF), antes do julgamento final da causa. Sendo assim, entende este juízo pelo indeferimento do pleito de tutela de urgência. Neste norte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível de Campina Grande que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em desfavor de Banco Itaú S/A. A agravante alegou ter sido induzida ao erro ao acreditar que os descontos em seu benefício previdenciário referiam-se a um empréstimo anterior, quando, na verdade, tratava-se de um novo empréstimo não autorizado. Buscou, assim, a suspensão dos descontos sob alegação de grave prejuízo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) Determinar se o lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da demanda afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo não atende aos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, que exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A decisão agravada justifica que os descontos, iniciados em 2020, foram questionados apenas em 2024, o que compromete a alegação de urgência e indica possível aceitação tácita pela agravante. 5. Não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito, uma vez que o contrato em questão foi regularmente cumprido por quatro anos, afastando a presunção de ilicitude nos descontos realizados. 6. A necessidade de dilação probatória impede a concessão da tutela de urgência, pois há dúvidas quanto à alegação de desconhecimento do contrato por parte da agravante. 7. Decisões de tribunais superiores reforçam que, na ausência de perigo iminente ou verossimilhança, o indeferimento da tutela é medida que se impõe, especialmente em demandas que envolvem relações contratuais complexas, como empréstimos consignados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O deferimento da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O longo lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da demanda é elemento que pode afastar o periculum in mora. 2. A necessidade de dilação probatória pode justificar o indeferimento da tutela antecipada, especialmente quando há dúvidas quanto à validade do contrato questionado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 303 e 304; CPC/2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 265.528, Min. Peçanha Martins, j. 17.06.03; TJ-MG, AI n.º 2580803-36.2023.8.13.0000, Rel. Des. Estevão Lucchesi; TJ-RJ, AI n.º 0030850-32.2023.8.19.0000, Rel. Des. Fernanda F. C. A. Paes. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08198005020248150000, Relator.: Des. João Batista Barbosa ) 3. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 4. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 6. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 7. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias prazo para que o promovido impugne a contestação. 8. Decorrido o prazo de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 10. Intimem-se as partes desta decisão. 11. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito