Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802623-82.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Analisando os presentes autos, observo que a inicial foi recebida, a gratuidade da justiça deferida e a contestação apresentada, contudo existe pleito emergencial pendente de análise por este juízo. 2. No que se refere ao pleito emergencial, a parte autora requer: “o deferimento do pleito de tutela provisória de urgência, ante o preenchimento de seus requisitos, sobretudo em razão do caráter alimentar da verba em discussão, para que seja obrigada a parte promovida a realizar a imediata cessação das cobranças denominadas “Titulo De Capitalizacao” sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo;;”, entendo por bem indeferir. Pois bem. O pedido de tutela provisória de urgência é regido pelo artigo 300 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que exige a concorrência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para a sua concessão. A probabilidade do direito diz respeito à plausibilidade da tese jurídica e à verossimilhança dos fatos alegados, a ser aferida em uma análise não exauriente, mas lastreada nos elementos probatórios já produzidos. No caso em exame, a alegação central da parte Autora é a de absoluta ausência de contratação do título de capitalização. Contudo, a análise dos próprios extratos bancários juntados com a petição inicial (fls. 119-130, 142-146) revela elementos que enfraquecem a probabilidade do direito alegado. Além dos débitos recorrentes sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZACAO", os extratos demonstram a ocorrência de créditos na conta do Autor, especificados como "RESG.TIT.CAPITALIZACAO" em 14/07/2022, no valor total de R$ 203,40 (fls. 119). A ocorrência de resgates não autoriza a conclusão imediata de que o contrato é legítimo, mas cria uma zona de incerteza que demanda maior dilação probatória, especialmente para apurar a autoria e a natureza desses resgates em um contexto de alegada vulnerabilidade. Desta forma, a tese autoral de fraude ou inexistência de contratação, embora grave, não possui a robustez necessária para configurar a probabilidade do direito em caráter de urgência, pois os documentos apresentados pelo próprio Autor apresentam indícios que sugerem algum grau de utilização ou conhecimento do produto questionado, o que só poderá ser dirimido após a instrução processual, com a eventual produção de prova pericial e/ou oral.Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é fato que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, porém o valor mensal do débito ("TITULO DE CAPITALIZACAO") é relativamente baixo (cerca de R$ 20,00) e os extratos indicam que, em julho de 2022, houve um crédito de R$ 203,40 a título de resgate. O dano é de natureza exclusivamente patrimonial e a sua continuidade, por mais que cause desconforto financeiro, é plenamente reversível ao final do processo, caso a pretensão seja julgada procedente. Não se vislumbra, portanto, o periculum in mora na dimensão necessária para justificar uma intervenção imediata e irreversível na esfera jurídica da parte Ré neste estágio, antes da devida instrução, sendo certo que a medida de urgência se revela satisfativa e passível de causar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte contrária, caso a demanda seja julgada improcedente.Sendo assim, entende este juízo pelo indeferimento do pleito de tutela de urgência. Neste norte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível de Campina Grande que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em desfavor de Banco Itaú S/A. A agravante alegou ter sido induzida ao erro ao acreditar que os descontos em seu benefício previdenciário referiam-se a um empréstimo anterior, quando, na verdade, tratava-se de um novo empréstimo não autorizado. Buscou, assim, a suspensão dos descontos sob alegação de grave prejuízo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) Determinar se o lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da demanda afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo não atende aos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, que exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A decisão agravada justifica que os descontos, iniciados em 2020, foram questionados apenas em 2024, o que compromete a alegação de urgência e indica possível aceitação tácita pela agravante. 5. Não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito, uma vez que o contrato em questão foi regularmente cumprido por quatro anos, afastando a presunção de ilicitude nos descontos realizados. 6. A necessidade de dilação probatória impede a concessão da tutela de urgência, pois há dúvidas quanto à alegação de desconhecimento do contrato por parte da agravante. 7. Decisões de tribunais superiores reforçam que, na ausência de perigo iminente ou verossimilhança, o indeferimento da tutela é medida que se impõe, especialmente em demandas que envolvem relações contratuais complexas, como empréstimos consignados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O deferimento da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O longo lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da demanda é elemento que pode afastar o periculum in mora. 2. A necessidade de dilação probatória pode justificar o indeferimento da tutela antecipada, especialmente quando há dúvidas quanto à validade do contrato questionado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 303 e 304; CPC/2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 265.528, Min. Peçanha Martins, j. 17.06.03; TJ-MG, AI n.º 2580803-36.2023.8.13.0000, Rel. Des. Estevão Lucchesi; TJ-RJ, AI n.º 0030850-32.2023.8.19.0000, Rel. Des. Fernanda F. C. A. Paes. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08198005020248150000, Relator.: Des. João Batista Barbosa ) 3. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 4. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 6. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 7. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias prazo para que o promovido impugne a contestação. 8. Decorrido o prazo de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 10. Intimem-se as partes desta decisão. 11. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito