Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA LOPES SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E DÉBITOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES CREDITADOS EM CONTA. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS DANOS MORAIS, À PRESCRIÇÃO E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por FRANCISCA LOPES SANTOS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de seis contratos de empréstimo pessoal e dos débitos correlatos lançados sob a rubrica “Mora crédito pessoal”, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 11/09/2019, e determinar a devolução, pela autora, das quantias creditadas em sua conta em razão das operações impugnadas, mediante compensação. 2. A recorrente pretende a reforma parcial da sentença para afastar a prescrição quinquenal, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. II. Questões em discussão 3. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal são: a) Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos bancários indevidos em relação de consumo; (ii) verificar se a hipótese autoriza condenação por danos morais; e (iii) examinar a necessidade de modificação da verba honorária fixada na origem. III. Razões de decidir 4. Em se tratando de relação de consumo fundada em descontos sucessivos reputados indevidos, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do evento danoso, razão pela qual correta a limitação da restituição às parcelas posteriores a 11/09/2019. 5. Embora reconhecida a inexistência das contratações e a ilicitude dos descontos, a condenação por danos morais exige demonstração de efetiva repercussão lesiva na esfera dos direitos da personalidade, não bastando, por si só, a irregularidade da cobrança. 6. No caso, a própria sentença consignou que os valores dos empréstimos foram creditados na conta da autora, determinando, inclusive, a devolução de tais quantias por compensação, inexistindo demonstração concreta de negativação, privação excepcional de subsistência ou circunstância agravante apta a justificar reparação extrapatrimonial. 7. Mantida a sucumbência fixada na origem, não há falar em majoração da verba honorária em favor da apelante. Ao revés, desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a exigibilidade suspensa, se for o caso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Nas ações fundadas em descontos bancários indevidos em relação de consumo, aplica-se, em regra, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC; 2. O reconhecimento da inexistência de contratação e da ilicitude dos descontos não gera, automaticamente, dano moral, exigindo-se demonstração de efetiva repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor; 3. Desprovido o recurso da parte autora, incide a majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, X, da Constituição Federal; Arts. 186, 405 e 927 do Código Civil; Arts. 2º, 3º, 6º (incisos VI e VIII), 14 e 42 (parágrafo único) do Código de Defesa do Consumidor; Arts. 85 (§§ 2º, 8º e 11) e 323 do Código de Processo Civil; Jurisprudência relevante citada: (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015371020248150601, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3a Câmara Cível, j. 21/05/2025) (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022); (TJPB: 0800989-98.2025.8.15.0261, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2026); (TJPB: 0803044-21.2023.8.15.0381, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2026); (TJPB: 0804212-93.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2026); (TJPB: 0808782-71.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2026); (TJ-PB – AC: 08001664520188150981, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3a Câmara Cível; data da publicação: 27/03/2023) RELATÓRIO
APELANTE: Maria de Lourdes de Freitas Goncalves ADVOGADO: Francisco Dos Santos Pereira Neto, OAB/PB 30.552
APELADO: Bradesco Capitalizacao S/A ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci, OAB/PB 178.033 A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e afastou a condenação por danos morais, insurgindo-se a parte autora apenas quanto ao indeferimento da indenização extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida por serviço não contratado, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou de prova de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de relação jurídica contratual é incontroversa, tendo sido reconhecida na sentença e não impugnada pela instituição financeira recorrida. A cobrança indevida, por si só, sem inscrição em cadastros restritivos ou demonstração de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral presumido, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O dano moral indenizável exige prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não bastando meros aborrecimentos, transtornos ou dissabores inerentes às relações cotidianas de consumo. No caso concreto, inexiste comprovação de constrangimento, abalo à honra, à imagem ou à dignidade da parte autora, limitando-se a situação a prejuízo de ordem patrimonial, já reparado mediante repetição do indébito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça local alinha-se ao entendimento do STJ no sentido de que a cobrança indevida de seguro ou serviço não contratado, desacompanhada de prova de repercussão extrapatrimonial relevante, não enseja indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de serviço não contratado, sem negativação do nome do consumidor ou prova de circunstâncias excepcionais, não gera dano moral presumido. A indenização por dano moral exige demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade, não se caracterizando por meros aborrecimentos decorrentes da relação de consumo. Reconhecida a inexistência de relação jurídica, a reparação patrimonial por meio da repetição do indébito não implica, automaticamente, dever de indenizar por dano moral.
Apelante: Bradesco Companhia De Seguros Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23255-A 2º
Apelante: Gilson da Silva Gonçalves Advogado: Matheus Elpídio Sales da Silva OAB/PB 28.400
Apelado: Os mesmos Origem: 2ª Vara Mista de Itabaiana DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. REGISTROS SISTÊMICOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pela instituição financeira ré e pelo autor contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, que declarou a inexistência de contratação de seguro, condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer a existência de interesse de agir do autor; (iii) determinar se houve comprovação válida da contratação do seguro a justificar os descontos efetuados e a repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a configuração do dano moral e a forma adequada de fixação dos honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de convencimento do julgador, inexistindo violação ao art. 489 do CPC. 4. O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, estando configurado o interesse de agir diante da pretensão resistida, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. A relação jurídica é de consumo, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. A instituição financeira não comprova a contratação do seguro, pois a juntada de registros sistêmicos unilaterais, sem assinatura, gravação, biometria ou outro meio idôneo de manifestação de vontade, é insuficiente para demonstrar a anuência do consumidor. 7. A ausência de prova da contratação válida autoriza o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não demonstrado engano justificável. 8. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, caracterizando-se mero aborrecimento. 9. A exclusão da condenação por danos morais reduz substancialmente o valor da condenação, justificando a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 10. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição igualitária dos honorários entre as partes, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Em relações de consumo, incumbe à instituição financeira comprovar de forma idônea a contratação do seguro, sendo insuficientes registros sistêmicos unilaterais desacompanhados de prova da anuência do consumidor. 2. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro quando não demonstrado engano justificável pelo fornecedor. 3. O desconto indevido em conta bancária, sem demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 4. Reduzido significativamente o proveito econômico e caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa. [...].”. (TJPB: 0803044-21.2023.8.15.0381, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2026) 3ª Câmara Cível: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Processo nº 0804212-93.2024.8.15.0261 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: ANTONIO PEDRO DA SILVA
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MÓDICO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Antonio Pedro da Silva em face de ASPECIR Previdência, visando à declaração de nulidade de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, com pedido de restituição em dobro e reparação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a abusividade da cobrança, com devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mas indeferiu o pedido de indenização moral. O autor interpôs apelação, sustentando ser presumido o dano moral diante da natureza alimentar da verba indevidamente descontada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido no valor de R$79,00 em benefício previdenciário justifica, por si só, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do dano moral in re ipsa não prescinde da análise do caso concreto, especialmente quando a ofensa não se mostra grave ou atentatória aos direitos da personalidade. O desconto indevido identificado nos autos restringiu-se a uma única cobrança no valor de R$ 79,00, quantia considerada módica e insuficiente para comprometer de forma relevante a subsistência do autor ou violar sua dignidade. A jurisprudência nacional, em hipóteses similares, tem firmado entendimento no sentido de que descontos indevidos de pequeno valor, ausentes repercussões relevantes como inscrição em cadastros restritivos ou práticas vexatórias, não ensejam, por si, dano moral indenizável. A situação descrita caracteriza mero dissabor cotidiano, não sendo apta a justificar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de pequeno valor em benefício previdenciário, sem repercussões relevantes aos direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A caracterização do dano moral in re ipsa exige análise do caso concreto e não pode ser presumida de forma automática. 3. Mero dissabor cotidiano decorrente de cobrança indevida, quando não grave, não justifica compensação por danos morais. [...].”. (TJPB: 0804212-93.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2026) 4ª Câmara Cível: “Poder Judiciário.Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO N.º 0808782-71.2024.8.15.0181. ORIGEM: 5a Vara Mista da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior.
APELANTE: Severino Batista de Almeida. ADVOGADO: César Junio Ferreira Lira (OAB/PB n. 25.677).
APELADO: Banco Bradesco S/A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP n. 178.033). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA NA ORIGEM. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ. ORIENTAÇÃO DO STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO QUE ULTRAPASSE O MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Reconhecida a inexistência de contratação e a ilicitude da cobrança, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. 2. A restituição em dobro independe da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva. 3. A cobrança indevida, desacompanhada de prova de repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, não configura dano moral indenizável, por caracterizar mero aborrecimento.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0802672-26.2024.8.15.0191. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA LOPES SANTOS contra a sentença (ID 41496158) proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos indevidos (“Mora Crédito Pessoal”), condenando o réu à restituição destes, em dobro, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 11/09/2019, com correção monetária pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), a partir de cada desconto indevido, com compensação dos valores creditados à autora, bem como pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação. Irresignada com a parcial procedência, a autora interpôs o apelo alegando a) a ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente da cobrança indevida sobre verba de natureza alimentar; b) a ausência de prescrição quinquenal; e c) a majoração dos honorários advocatícios. Devidamente intimada, a parte apelada, apresentou contrarrazões e pugna pelo desprovimento do recurso. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. Ressalte-se, inicialmente, que sobre as matérias atinentes à restituição em dobro e ao termo inicial dos juros de mora, estes foram acolhidos na sentença vergastada. Portanto, afasta-se a análise destas matérias nesta Instância, posto que estão em consonância com os argumentos da autora/apelante. Assim, o cerne da controvérsia recursal reside na análise de três pontos específicos da sentença: o prazo prescricional aplicável, a configuração de dano moral e a pretendida majoração dos honorários advocatícios. 1. Do Prazo Prescricional No que tange à prescrição, a sentença recorrida deve ser mantida. A pretensão deduzida nos autos decorre de alegados descontos indevidos incidentes em conta bancária no âmbito de relação de consumo, circunstância que atrai a incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Cuida-se, portanto, de pretensão sujeita ao prazo quinquenal, tal como reconhecido pelo juízo de origem, que limitou a restituição das parcelas às ocorridas a partir de 11/09/2019, considerando o ajuizamento da demanda em 11/09/2024. De acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, em ações como a destes autos, na qual se impugna desconto de valores em conta, efetuado em decorrência de negócio jurídico que a parte alega inexistente, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da data do último desconto tido por indevido. Nesse sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica- se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Dessa forma, quanto ao prazo prescricional, percebe-se que melhor sorte socorre ao recorrente, uma vez que o acórdão recorrido, ao concluir pela incidência do lapso decenal previsto no art. 205 do Código Civil, vai de encontro ao entendimento supracitado do Superior Tribunal de Justiça. (STJ - REsp: 2088786, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 22/08/2023) Bem como esta Corte Estadual de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Reconhecimento da prescrição na origem - Irresignação do autor - Alegação de que a prescrição aplicável é a decenal - Ação que pleiteia o reconhecimento e ressarcimento de desconto indevido - Relação de consumo - Aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço - Transcurso do prazo prescricional comprovado - Manutenção da sentença - Desprovimento do apelo. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de declaração de inexistência de contratação de seguro, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso, uma vez que a relação entre o autor e a seguradora configura típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2o e 3o do CDC e da Súmula 297 do STJ. A pretensão de restituição de valores e indenização por danos morais, fundada em descontos bancários decorrentes de suposta contratação inexistente, se enquadra como fato do serviço, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em demandas que visam à reparação de danos por descontos indevidos por ausência de contratação válida, aplica-se o prazo quinquenal, cujo termo inicial é a data do último desconto. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações que visam à reparação de danos por descontos indevidos decorrentes de suposta inexistência de contratação. A pretensão declaratória de inexistência de contrato é imprescritível, mas os efeitos patrimoniais dela decorrentes, como repetição de indébito e danos morais, estão sujeitos à prescrição. O termo inicial do prazo prescricional, nesses casos, é a data do último desconto impugnado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 98, § 3o, 85, § 11, e 487, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.008.501/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j.08.05.2023, DJe 10.05.2023; TJPB, Apelação Cível no 0804211-41.2024.8.15.0251, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 19.11.2024; TJPB, Apelação Cível no 0801050-14.2024.8.15.0351, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24.09.2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015371020248150601, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3a Câmara Cível, j. 21/05/2025). 2. Do Dano Moral In Re Ipsa e sua Configuração A autora argumenta que os descontos foram realizados na conta em que recebe seu benefício previdenciário e que, dada a natureza alimentar dessa verba, haveria dano moral presumido decorrente da redução de seus recursos financeiros de subsistência. Ressalto que, não obstante este subscritor possua compreensão jurídica diversa acerca da matéria em debate, especialmente no tocante às demandas bancárias, mantenho, no caso concreto, o entendimento adotado pelo eminente titular deste Gabinete, Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, em prestígio aos princípios da colegialidade, da segurança jurídica, da estabilidade da jurisprudência e da coerência dos pronunciamentos judiciais deste órgão fracionário. Apesar da compreensão das alegações trazidas no recurso, a configuração do dano moral exige a efetiva comprovação de lesão aos direitos da personalidade. O dano moral não se confunde com o prejuízo material, que já encontra reparação adequada e punitiva na determinação legal de devolução em dobro dos valores, conforme determinado pela sentença de base e fundamentado no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a mera cobrança indevida ou o desconto irregular em conta bancária, quando desacompanhado de repercussões mais gravosas e severas, restringe-se à esfera do mero aborrecimento cotidiano. Para que surja o dever de indenizar moralmente, o consumidor precisaria demonstrar concretamente que o desconto gerou a impossibilidade de arcar com despesas essenciais, resultou na inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito ou o submeteu a situações objetivamente vexatórias. A propósito da necessidade de prova concreta de repercussão prejudicial para a caracterização do dano, colhe-se o seguinte julgado da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ‘a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. ‘A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese’ (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Em total harmonia com esse entendimento superior, esta Corte já se pronunciou de maneira exaustiva em situações análogas à dos presentes autos, ao consignar que não há presunção de dano moral pelo simples fato do desconto irregular: 1ª Câmara Cível: “Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800989-98.2025.8.15.0261 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.”. (TJPB: 0800989-98.2025.8.15.0261, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2026) 2ª Câmara Cível: “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803044-21.2023.8.15.0381 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe dar parcial provimento.”. (TJPB: 0808782-71.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2026) Com efeito, os fatos trazidos a exame não apontam qualquer desdobramento danoso extraordinário na vida da apelante. No caso em análise, ainda que reconhecido como ilegal o desconto na conta (referente à “Mora crédito pessoal”), verifica-se não haver nos autos prova de repercussão concreta que evidencie efetiva violação à dignidade, à honra ou à integridade psíquica. A autora não demonstrou a ocorrência de endividamento severo causado exclusivamente por este desconto, nem a impossibilidade de arcar com despesas básicas, ou mesmo qualquer tipo de exposição a situação humilhante perante terceiros. Desse modo, o fato, embora configure nítida falha na prestação do serviço e um ato ilícito (já devidamente sancionado pela ordem de devolução em dobro imposta), não extrapolou a esfera do mero aborrecimento da vida civil moderna. Não caracteriza, portanto, dano moral indenizável. Assim, mantém-se hígida a sentença no ponto em que rejeitou o pleito indenizatório. 3. Dos Honorários Advocatícios Por fim, no caso em análise, o Juízo primevo fixou o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não procede o pedido de majoração dos honorários advocatícios em favor da apelante. Mantida a sentença em seus termos essenciais e desprovido o apelo autoral, subsiste a verba honorária fixada na origem, não havendo fundamento para elevação nos moldes pretendidos. Ao contrário, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários recursais, razão pela qual elevo a verba honorária em mais 2% sobre a base de cálculo já definida na sentença, observados os limites legais e a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária já deferida na origem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre a base fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator