Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0803203-15.2024.8.15.0191
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA FELINTO GOMES em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora questiona a existência de empréstimo consignado, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, sustentando a regular contratação do empréstimo consignado mediante contrato assinado a rogo com aposição de impressão digital e assinatura de testemunhas, bem como a prova do efetivo recebimento do crédito, pugnando ao final pela rejeição das preliminares e pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela instituição financeira. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera, vez que não foram trazidos elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência. A alegação de falta de interesse de agir é rechaçada, pois a contestação de mérito caracteriza a pretensão resistida. Por fim, afasto a prejudicial de prescrição, haja vista que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto efetuado. No mérito, a pretensão formulada na exordial NÃO merece guarida. Isso porque a existência dos negócios jurídicos pode ser aferida pelo instrumento contratual questionado, juntado aos autos pela instituição financeira, contendo a regular aposição da impressão digital da autora e a assinatura de testemunhas instrumentárias, cuja veracidade não foi impugnada pela parte autora. Aliado a isso, o réu demonstrou cabalmente a prova de recebimento do crédito, acostando o comprovante de transferência eletrônica (TED) para a conta bancária de titularidade da autora. Ressalto que, recentemente, o Colendo STJ decidiu, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, que, quando o consumidor impugnar a assinatura de um contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá ao banco o ônus de provar sua autenticidade (Tema 1.061, REsp 1.846.649). Se, porém, não houver impugnação da assinatura (NCPC, art. 430), não há que se falar em realização de perícia, pois a veracidade do documento constitui fato incontroverso. Nesse exato sentido, perfilha a jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO COM ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. DIREITO À INFORMAÇÃO OBSERVADO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pelo ora apelante contra instituição financeira, sob alegação de desconhecimento de contratação de cartão de crédito consignado. Sentença de improcedência dos pedidos autorais. Recurso interposto apenas pela parte autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com o autor; (ii) verificar se os descontos decorrentes dessa contratação geraram dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de contrato assinado pelo autor, sem impugnação da assinatura, constitui prova suficiente da contratação, conforme reiterada jurisprudência. 4. Os documentos acostados demonstram que se tratava de contrato de cartão de crédito consignado, com cláusulas claras quanto à sistemática de desconto da fatura mínima e refinanciamento automático do saldo devedor. 5. O direito à informação foi respeitado, não havendo ambiguidade contratual apta a caracterizar erro substancial ou vício de consentimento. 6. A contratação se deu antes da vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, e, de todo modo, houve assinatura física da autora. 7. Inexistente conduta ilícita da instituição financeira, tampouco prova de dano efetivo, não se configura o dever de indenizar por dano moral. 8. A relação jurídica é de consumo, mas não houve verossimilhança das alegações autorais, nem hipossuficiência probatória, afastando-se a inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 9. A apresentação de contrato com assinatura não impugnada é suficiente para comprovar a contratação de cartão de crédito consignado. 10. A ausência de vício de consentimento e o respeito ao dever de informação afastam a nulidade do contrato. 11. A cobrança baseada em cláusulas contratuais claras não configura ato ilícito, inexistindo dever de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, arts. 138 e 186; CDC, arts. 6º, III e VIII, 29 e 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.518.630/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.10.2019; TJPB, AC nº 0801228-62.2021.8.15.0061, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 07.02.2023; TJPB, AC nº 0804779-53.2021.8.15.0351, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27.09.2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08517681220248152001, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 21/07/2025, 4ª Câmara Cível).
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas (já antecipadas, com desconto) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (NCPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça parcial (NCPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Juazeirinho/PB, 26 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito