Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA FARIAS
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta 1ª Vara Mista de Piancó, e em cumprimento ao disposto em decisão deste juízo, intimo o exequente para requerer o que entender de direito. Piancó-PB, 29 de janeiro de 2026 ROSINEIDE DE SOUZA LACERDA SOARES Analista/Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0804219-85.2024.8.15.0261
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA FARIAS
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta 1ª Vara Mista de Piancó, e em cumprimento ao disposto em decisão deste juízo, intimo o exequente para requerer o que entender de direito. Piancó-PB, 29 de janeiro de 2026 ROSINEIDE DE SOUZA LACERDA SOARES Analista/Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0804219-85.2024.8.15.0261
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 09:45
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 09:43
Documento (Outros documentos)
13/12/2025, 11:45
Conclusão (para despacho)
15/11/2025, 09:25
Documento (Certidão)
15/11/2025, 09:25
Mero expediente
02/11/2025, 19:39
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 14:47
Publicação
14/10/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA FARIAS
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta 1ª Vara Mista de Piancó, e em cumprimento ao disposto em decisão deste juízo, intimo a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Piancó-PB, 11 de outubro de 2025 ROSINEIDE DE SOUZA LACERDA SOARES Analista/Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0804219-85.2024.8.15.0261
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2025, 10:10
Decurso de Prazo
07/10/2025, 03:28
Publicação
15/09/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804219-85.2024.8.15.0261.
AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA FARIAS Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS CICERO DE SOUSA - PB19896
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a)
REU: DANIEL GERBER - RS39879, MARCELO MIRANDA - SC53282, RODRIGO MARCOS BEDRAN - MG108105 DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.; Evolua-se a autuação para “cumprimento de sentença”. Considerando que o exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de débito, atendendo aos ditames do art. 524, CPC, intime-se o executado para pagar no prazo legal, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do art. 523, §1º, do NCPC, ou impugnar o cumprimento de sentença. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias. Após, mantendo-se a divergência quanto ao valor devido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos, no prazo de 15 dias. Por fim, decorrido o prazo, faça-se conclusão para decisão. Em caso de cumprimento voluntário, com o depósito do valor integral, faça-se conclusão para sentença. Efetuado depósito em valor inferior a execução, ouça-se o exequente no prazo de 05 dias. Piancó/PB, data conforme certificação digital PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 08:21
Mero expediente
04/09/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
26/07/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:27
Publicação
14/07/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804219-85.2024.8.15.0261.
AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA FARIAS
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes, através dos seus advogados/procuradores, acerca da devolução dos autos pela instância superior. Fica ainda intimada a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 dias( art. 346 do Código de Normas Judicial). Piancó-PB,10 de julho de 2025 ROSINEIDE DE SOUZA LACERDA SOARES Analista/Técnico Judiciário.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Art. 346 do Novo Código de Normas Provimento CGJ-TJPB n° 49/2019 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 06:29
Ato ordinatório
10/07/2025, 06:25
Evolução da Classe Processual
10/07/2025, 06:24
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Aparecida Pereira Farias Advogado: Carlos Cicero de Sousa, OAB/PB 19.896
Apelado: Associação de Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos - AMBEC Advogados: Marcelo Miranda, OAB/SC 53.282, e Rodrigo Marcos Bedran, OAB/MG 108.105 Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Descontos indevidos em Benefício Previdenciário. Danos Morais Não Configurados. Apelo Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade dos descontos efetuados pela Associação ré, condenando a entidade à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros moratórios, e negando o pedido de danos morais. A autora busca a reforma da sentença para reconhecimento de dano moral. II. Questão em discussão 2. O ponto central da controvérsia reside na aferição da configuração dos danos morais a partir da realização de descontos indevidos. III. Razões de decidir 3. Os descontos foram declarados ilegais, ante a ausência de comprovação da contratação do serviço, configurando violação à boa-fé objetiva. Quanto aos danos morais, restou demonstrada apenas a ocorrência de mero dissabor, insuficiente para caracterizar violação à dignidade ou direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelo desprovido. “1. Os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral indenizável, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico relevante." _____________ Dispositivos relevantes citados: Art. 42, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0800896-25.2020.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021). STJ - AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804219-85.2024.8.15.0261 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA APARECIDA PEREIRA FARIAS contra a sentença de id. 34413603 - Sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito em Benefício Previdenciário com Pedido de Danos Morais ajuizada em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a ilegalidade das cobranças relativas à rubrica "Contribuição Ambec", condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros moratórios, afastando, porém, o pleito indenizatório por danos morais. Nas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese, que a conduta da apelada, ao realizar descontos indevidos e reiterados em seu benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica de constrangimento, ante a hipervulnerabilidade do autor e a gravidade objetiva da violação. Requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecer o dano moral decorrente da conduta ilícita. Contrarrazões, pelo desprovimento, acostadas ao id. 34413612. É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, passando à análise dos seus argumentos. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a conduta da Apelada, ao realizar descontos irregulares em benefício previdenciário da Apelante, configura dano moral indenizável. Pois bem. Embora os valores indevidamente descontados representem quantia considerável do benefício previdenciário da Apelante, tal circunstância, por si só, não configura abalo aos atributos da sua personalidade que justifiquem a condenação por danos morais. Isso porque o dano moral juridicamente indenizável é aferível não apenas pela magnitude do ato ilícito em si, mas sim, por outro lado, pelo impacto direto que este possui sobre os direitos da personalidade, que são intrinsecamente ligados à dignidade humana. No caso sub judice, não obstante os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, é imperioso ressaltar que o ato em questão não é violento o suficiente para configurar uma ofensa grave aos direitos da personalidade, de maneira a justificar a reparação por danos morais. Nesse sentido, a Autora, embora tenha sido vítima de uma falha na prestação de serviço, não logrou demonstrar que este ato tenha repercutido de forma relevante e significativa na sua esfera íntima ou psicológica. A alegação de que os descontos foram indevidos não se traduz, de forma automática, em um dano moral. Destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Em igual sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020). ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020). Portanto, em face da ausência de elementos que caracterizem a extensão do sofrimento emocional ou psicológico da Apelante, entendo que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida no tocante à improcedência desse pleito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Aparecida Pereira Farias Advogado: Carlos Cicero de Sousa, OAB/PB 19.896
Apelado: Associação de Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos - AMBEC Advogados: Marcelo Miranda, OAB/SC 53.282, e Rodrigo Marcos Bedran, OAB/MG 108.105 Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Descontos indevidos em Benefício Previdenciário. Danos Morais Não Configurados. Apelo Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade dos descontos efetuados pela Associação ré, condenando a entidade à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros moratórios, e negando o pedido de danos morais. A autora busca a reforma da sentença para reconhecimento de dano moral. II. Questão em discussão 2. O ponto central da controvérsia reside na aferição da configuração dos danos morais a partir da realização de descontos indevidos. III. Razões de decidir 3. Os descontos foram declarados ilegais, ante a ausência de comprovação da contratação do serviço, configurando violação à boa-fé objetiva. Quanto aos danos morais, restou demonstrada apenas a ocorrência de mero dissabor, insuficiente para caracterizar violação à dignidade ou direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelo desprovido. “1. Os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral indenizável, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico relevante." _____________ Dispositivos relevantes citados: Art. 42, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0800896-25.2020.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021). STJ - AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804219-85.2024.8.15.0261 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA APARECIDA PEREIRA FARIAS contra a sentença de id. 34413603 - Sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito em Benefício Previdenciário com Pedido de Danos Morais ajuizada em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a ilegalidade das cobranças relativas à rubrica "Contribuição Ambec", condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros moratórios, afastando, porém, o pleito indenizatório por danos morais. Nas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese, que a conduta da apelada, ao realizar descontos indevidos e reiterados em seu benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica de constrangimento, ante a hipervulnerabilidade do autor e a gravidade objetiva da violação. Requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecer o dano moral decorrente da conduta ilícita. Contrarrazões, pelo desprovimento, acostadas ao id. 34413612. É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, passando à análise dos seus argumentos. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a conduta da Apelada, ao realizar descontos irregulares em benefício previdenciário da Apelante, configura dano moral indenizável. Pois bem. Embora os valores indevidamente descontados representem quantia considerável do benefício previdenciário da Apelante, tal circunstância, por si só, não configura abalo aos atributos da sua personalidade que justifiquem a condenação por danos morais. Isso porque o dano moral juridicamente indenizável é aferível não apenas pela magnitude do ato ilícito em si, mas sim, por outro lado, pelo impacto direto que este possui sobre os direitos da personalidade, que são intrinsecamente ligados à dignidade humana. No caso sub judice, não obstante os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, é imperioso ressaltar que o ato em questão não é violento o suficiente para configurar uma ofensa grave aos direitos da personalidade, de maneira a justificar a reparação por danos morais. Nesse sentido, a Autora, embora tenha sido vítima de uma falha na prestação de serviço, não logrou demonstrar que este ato tenha repercutido de forma relevante e significativa na sua esfera íntima ou psicológica. A alegação de que os descontos foram indevidos não se traduz, de forma automática, em um dano moral. Destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Em igual sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020). ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020). Portanto, em face da ausência de elementos que caracterizem a extensão do sofrimento emocional ou psicológico da Apelante, entendo que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida no tocante à improcedência desse pleito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora