Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0804017-76.2025.8.15.0131 Polo Ativo: MARIA NILCELANIA BRAZ DE SOUSA LINS Polo Passivo: BSE S/A - Claro DECISÃO Vistos,
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 131785471) apresentada por BSE S/A - CLARO em face do cumprimento de sentença iniciado por MARIA NILCELANIA BRAZ DE SOUSA LINS. A executada (excipiente) alega, em resumo, excesso de execução, sob o argumento de que o valor complementar exigido pela exequente (R$ 761,99) corresponderia a uma suposta multa (astreintes) que não foi fixada na sentença, o que configuraria ofensa à coisa julgada. A exequente (excepta) apresentou impugnação (ID 136333906), esclarecendo que o valor cobrado não se trata de multa, mas sim da aplicação do comando sentencial (restituição em dobro) a outras cobranças indevidas que ocorreram e foram comprovadas no curso do processo, antes do trânsito em julgado. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa incidental cabível para discutir matérias de ordem pública ou questões que não demandem dilação probatória. No caso, a executada alega ofensa à coisa julgada, o que autoriza a análise por esta via. Contudo, a argumentação da executada parte de uma premissa equivocada. A controvérsia não envolve a aplicação de astreintes. O valor executado pela exequente representa, na verdade, a materialização do próprio direito reconhecido na sentença, aplicado a fatos idênticos ocorridos no decorrer da lide. A sentença (ID 125733546) foi clara ao estabelecer em seu dispositivo: a) declarar indevida a cobrança superior ao valor pactuado no acordo do PROCON-PB (parcela de R$ 573,87); b) condenar a ré a restituir em dobro os valores pagos a maior (...), totalizando R$ 601,48 na data-base, corrigidos monetariamente (...) e acrescido de juros de mora (...); e c) condenar a ré em obrigação de não fazer, consistente em se abster de emitir novas faturas em desacordo com o valor de R$ 573,87 enquanto vigente o acordo (...). A condenação à restituição em dobro (item "b") não se limita apenas aos dois valores exemplificativamente citados no corpo da decisão. A ordem judicial possui um escopo mais amplo: uma vez declarada a ilicitude da cobrança acima do pactuado (item "a"), qualquer valor pago a maior pela mesma razão está sujeito à devolução em dobro. Durante a fase de conhecimento, a exequente demonstrou, por meio de petições de fatos supervenientes (IDs 123332125 e 124355379), que a conduta ilícita da executada persistiu. As cobranças indevidas que ocorreram no curso do processo são alcançadas pela autoridade da coisa julgada, e a apuração desses valores na fase de cumprimento de sentença é um desdobramento lógico do título executivo. Não se trata de ampliação da condenação, mas de sua correta liquidação. O cálculo apresentado pela exequente (ID 127300006) é uma mera operação aritmética que aplica os critérios definidos na sentença a fatos da mesma natureza, plenamente documentados nos autos. Portanto, não há excesso de execução nem ofensa à coisa julgada. A conduta da executada, que continuou a realizar cobranças indevidas mesmo após ser citada e durante todo o trâmite processual, deu causa à necessidade de complementar o valor da execução.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela BSE S/A - CLARO, por ser manifestamente improcedente. Em consequência: Declaro válido e exigível o saldo remanescente da execução, no valor de R$ 761,99, já garantido pelo depósito judicial (ID 132081667). Determino a conversão em pagamento definitivo do depósito judicial realizado pela executada. Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente, MARIA NILCELANIA BRAZ DE SOUSA LINS, para o saque da integralidade dos valores depositados em juízo (IDs 126727528 e 132081667), utilizando os dados bancários informados na petição de ID 127300002. Após a comprovação do levantamento, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Intimações necessárias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. ISABELLA JOSEANNE ASSUNÇÃO LOPES ANDRADE DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]