Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAROLYNN MOREIRA FIGUEIREDO DE SOUZA
REU: PABLO IPHONES LTDA, PABLO YTALLO CONCEICAO DA COSTA SENTENÇA
Apelante: ANTONIO DONIZETE BISPO DOS SANTOS - ME Advogado: RINALDO CIRILO COSTA - OAB PB18349-A
Apelado: ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS Advogado: LARISSA MARIA LACERDA SANTANA - OAB PB23625-A e MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - OAB PB11662-A APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÓVEIS PLANEJADOS. FALHA NA EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por microempresa (ANTONIO DONIZETE BISPO DOS SANTOS – ME) contra sentença que, em ação ordinária proposta por consumidora, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) condenar a empresa à restituição de valores pagos em razão de vícios na execução de móveis planejados; (ii) impor indenização por danos morais; (iii) indeferir pedido de multa contratual por ausência de cláusula específica; e (iv) facultar à autora, às expensas da ré, a retirada dos móveis instalados. Fixada sucumbência recíproca em 20% para a autora e 80% para a ré, com honorários advocatícios arbitrados em 10%. A parte ré recorre da decisão alegando: indeferimento indevido da justiça gratuita, inadmissibilidade de prints de WhatsApp como prova, ocorrência de decadência e ausência de falha na prestação dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade judiciária à microempresa apelante; (ii) estabelecer a validade jurídica dos prints de mensagens de WhatsApp como prova documental; (iii) verificar a ocorrência de decadência do direito da consumidora; e (iv) determinar a existência de falha na prestação dos serviços, bem como a configuração de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade judiciária a microempresa exige comprovação documental da hipossuficiência. No caso, a apelante não juntou prova idônea que demonstrasse incapacidade financeira, motivo pelo qual é mantido o indeferimento do benefício. Os prints de mensagens de WhatsApp são admitidos como prova documental válida quando não impugnados especificamente e acompanhados de outros elementos que atestem a veracidade e a coerência com os fatos alegados. No caso, as mensagens foram corroboradas por fotografias e documentos contratuais. A decadência prevista no art. 26, II, do CDC não se configura quando há tratativas extrajudiciais entre as partes. O § 2º do referido artigo dispõe que a reclamação do consumidor suspende o prazo decadencial até a resposta negativa do fornecedor, o que se aplicou ao caso concreto. A falha na prestação do serviço foi demonstrada pelas provas juntadas aos autos, especialmente as fotografias dos vícios na execução dos móveis. Diante disso, é devida a restituição parcial do valor pago, conforme o art. 20, II, do CDC. Os danos morais devem ser afastados, pois o inadimplemento contratual, por si só, não configura violação a direitos da personalidade, tampouco houve demonstração de humilhação, vexame ou sofrimento extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A microempresa somente faz jus à gratuidade judiciária mediante comprovação documental de hipossuficiência. São válidos os prints de mensagens de WhatsApp como meio de prova quando corroborados por outros elementos e não impugnados de forma específica. As tratativas extrajudiciais entre consumidor e fornecedor suspendem o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC. A falha na prestação de serviços justifica a restituição proporcional dos valores pagos, mas não enseja, por si só, indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 18, 20, 26, II e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJ-MG, AI 10000205963119002, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 27.01.2022; TJ-GO, Ap. Cív. 5321879-45.2020.8.09.0011, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 08.03.2022; TJ-DF, Ap. Cív. 0714593-43.2022.8.07.0004, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 23.04.2024; TJ-MG, Ap. Cív. 51106291220218130024, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, j. 16.10.2024.
APELANTE: Sheiliane Lopes de Sousa Alves. ADVOGADO: Defensor Público 1º APELADA: N Claudino & Cia Ltda. ADVOGADO: Daniel Dornelas Câmara Cavalcanti (OAB/PB 19579-A) 2ª APELADA: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. ADVOGADO: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB/MG 108.112) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO EM APARELHO CELULAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por vício de produto e compensação por danos morais. O juízo de origem reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, mas considerou suficiente o laudo técnico apresentado unilateralmente pela fabricante para afastar a responsabilidade das rés. A autora alegou contradição na exigência de prova que, por decisão judicial, incumbiria às fornecedoras, impugnou a validade do laudo técnico e sustentou ter experimentado prejuízos materiais e morais com a negativa de cobertura da garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: verificar se houve contradição entre a inversão do ônus da prova deferida judicialmente e a exigência de prova pela autora na sentença; avaliar se o laudo técnico unilateral apresentado pela fabricante é suficiente para afastar a responsabilidade pelo vício do produto; definir se estão configurados danos materiais e morais, especialmente à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova impõe às fornecedoras o dever de comprovar que o vício não existe ou decorreu exclusivamente de culpa do consumidor, sendo incongruente exigir da parte autora prova que lhe foi judicialmente dispensada. 4. O laudo técnico produzido unilateralmente pela fabricante, sem fiscalização judicial, sem contraditório e elaborado por agente diretamente interessado, possui validade relativa e não constitui prova conclusiva para afastar a responsabilidade objetiva prevista no art. 12 do CDC. 5. A ausência de sinais externos de impacto no aparelho, conforme comprovado por fotografias nos autos, enfraquece a tese de mau uso e reforça a existência de vício de fabricação, atraindo a responsabilidade solidária dos fornecedores. 6. A negativa de cobertura da garantia, diante de vício não sanado, enseja a restituição da quantia paga, nos termos do art. 18, § 1º, I, do CDC. 7. A situação experimentada pela consumidora configura desvio produtivo, caracterizando dano moral indenizável, pois extrapola mero aborrecimento e envolve desgaste emocional e perda de tempo útil na tentativa de solução administrativa do problema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A inversão do ônus da prova imposta com base no art. 6º, VIII, do CDC vincula o juízo e transfere às fornecedoras o encargo de provar a inexistência do vício ou a culpa exclusiva do consumidor.2. O laudo técnico unilateral produzido por assistência técnica vinculada à fabricante, desacompanhado de elementos objetivos e sem contraditório, não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva por vício do produto.3. A negativa de cobertura da garantia diante de vício não sanado configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição do valor pago.4. O desvio produtivo do consumidor, caracterizado pelo tempo e esforço despendidos na tentativa frustrada de solução administrativa do problema, configura dano moral indenizável. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 12, § 3º; 18, caput e § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1007735-35.2020.8.26.0562, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, j. 30.04.2021; TJ-GO, Apelação nº 0120718-29.2018.8.09.0051, Rel. Dr. Ronnie Paes Sandre, j. 18.05.2020; TJ-PE, AC nº 0000386-37.2018.8.17.2140, Rel. Des. Itabira de Brito Filho, j. 11.08.2020.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805310-12.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. CAROLYNN MOREIRA FIGUEIREDO DE SOUZA propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra PABLO IPHONES LTDA. e PABLO YTALLO CONCEIÇÃO DA COSTA. Afirma que adquiriu dos réus, em 16 de março de 2024, um aparelho celular iPhone 12 Pro Max seminovo pelo valor de R$ 4.560,00, sob a garantia verbal de ser um produto original e sem reparos anteriores. Relata que o estabelecimento não forneceu nota fiscal. Aduz que, após sofrer queda acidental em agosto de 2024, encaminhou o telefone para substituição da tela, oportunidade em que o técnico identificou que o equipamento possuía peças paralelas, marcações internas incompatíveis e ausência de componentes originais, configurando vício oculto. Diante disso, requereu a devolução do montante despendido e o pagamento de indenização por danos morais. A tentativa de conciliação restou infrutífera pela impossibilidade de acordo entre as partes, conforme termo de audiência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Patos. Os réus apresentaram contestação escrita. Arguiram, em preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam sob a alegação de que o esposo da autora conduziu as conversas extrajudiciais; a invalidade das capturas de tela do aplicativo WhatsApp como elemento de prova; e a ocorrência da decadência do direito, visto que o ajuizamento deu-se após o decurso de noventa dias da compra. No mérito, alegaram culpa exclusiva do consumidor pela queda do bem, afirmaram que a compradora possuía ciência de que o produto era de mostruário, denominado de vitrine, e defenderam a inexistência de ato ilícito de sua parte ou de danos morais configurados. A autora ofertou réplica rechaçando as preliminares e defendendo o prosseguimento do feito. O laudo pericial judicial foi devidamente apresentado e juntado aos autos, com respostas detalhadas aos quesitos técnicos formulados pelas partes. O perito concluiu que o celular não corresponde a um produto original, possuindo intervenções prévias severas e recondicionamento avançado com técnicas de ocultação de reparos. Instadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, as partes deixaram transcorrer o prazo sem novos requerimentos. Vieram os autos conclusos para julgamento. 1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1. Da Legitimidade Ativa da Autora A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos réus não encontra amparo jurídico. A autora comprovou documentalmente ser a legítima adquirente e proprietária do aparelho celular em litígio, o que se infere pelas faturas de seu cartão de crédito individual em que constam os pagamentos parcelados direcionados ao réu. A circunstância de o cônjuge da requerente ter participado ativamente das tratativas extrajudiciais com os vendedores não retira da consumidora a titularidade da relação de direito material discutida em juízo. O cônjuge atuou como mero mandatário verbal e intermediário familiar, razão pela qual rejeito a prefacial. 1.2. Da Validade das Capturas de Tela do WhatsApp A parte ré impugnou a utilização das imagens de conversas obtidas pelo aplicativo WhatsApp de forma genérica. Constata-se que os réus utilizaram-se do mesmo instrumento probatório e colacionaram as mesmas conversas no bojo de sua defesa, o que afasta qualquer alegação de adulteração de conteúdo ou quebra de custódia. Em face da ausência de impugnação específica acerca das declarações textuais inseridas nas imagens e da conformidade com as demais provas, as referidas conversas configuram elemento de convicção válido e admissível. Nesse sentido, a jurisprudência da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada: “Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0850247-37.2021.8.15.2001 Origem: 11ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (0850247-37.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2025)”. Assim, rejeito a impugnação. 1.3. Da Prejudicial de Decadência Os réus sustentam a ocorrência da decadência com fulcro no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, visto que a consumidora adquiriu o aparelho em março de 2024 e somente reclamou após quatro meses. Ocorre que o defeito discutido não é aparente, mas de natureza oculta, visto que consistia na substituição clandestina de componentes de fábrica por peças similares, circunstância impossível de ser constatada pelo consumidor médio sem a abertura técnica do equipamento por meio de ferramentas profissionais específicas. Conforme o artigo 26, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial de noventa dias para produtos duráveis só se inicia no momento em que o vício oculto fica evidenciado. No caso sub judice, o vício tornou-se conhecido pela autora apenas em 7 de agosto de 2024, quando o celular foi aberto pela primeira vez para substituição de sua tela após queda acidental. A consumidora formulou a devida reclamação extrajudicial no mesmo dia, obstaculizando e suspendendo o curso do prazo decadencial com fulcro no artigo 26, 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Havendo a resposta negativa de cobertura pelos lojistas e persistindo a controvérsia, nasceu para a consumidora a pretensão reparatória e ressarcitória, a qual se submete ao prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A ação foi proposta em maio de 2025, evidenciando a plena tempestividade da postulação. Por tais razões, rejeito a prejudicial de decadência. 2. DO MÉRITO 2.1. Da Responsabilidade Objetiva dos Réus e do Vício Oculto do Produto A controvérsia cinge-se em verificar a existência de vício oculto no aparelho celular comercializado pelos réus, a regularidade de sua venda como produto original e o dever de restituição do montante desembolsado pela consumidora. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se de forma cogente as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que os réus desenvolvem atividade comercial profissional especializada no comércio e reparação de equipamentos de telefonia, caracterizando-se como fornecedores de produtos e serviços. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ao uso ou que lhes diminuam o valor de mercado. Para o deslinde técnico da questão, foi realizada perícia técnica especializada em eletrônica. O laudo pericial técnico produzido pelo perito nomeado pelo Juízo foi categórico e minucioso ao atestar a existência de graves desconformidades e recondicionamentos prévios no aparelho submetido à análise judicial. O perito constatou que o iPhone 12 Pro Max periciado já havia passado por abertura anterior à aquisição pela autora, apresentando peças internas não originais incompatíveis com o padrão de fabricação da Apple. Dentre as irregularidades apontadas no laudo, destacam-se: (i) tela instalada de qualidade similar e não original; (ii) tampa de vidro traseira de qualidade similar e conector de carga paralelo; (iii) presença de adesivo azul interno com a inscrição 'King Cell', de uso típico em oficinas de manutenção paralelas; (iv) marcações internas manuais em formato 'H7' em diversos componentes; (v) indícios nítidos de ressolda manual com marcas de aquecimento térmico excessivo e resíduos de fluxo de soldagem; e (vi) indícios técnicos de realização de procedimento de transplante de chip para suprimir alertas do sistema operacional iOS que apontariam o uso de peças não originais. A perícia concluiu que tais intervenções prévias descaracterizam o padrão industrial do fabricante, reduzem o valor econômico do bem de forma drástica, comprometem a confiabilidade e durabilidade do equipamento, além de causarem inequívoco prejuízo material à consumidora que adquiriu o eletrônico sob a falsa premissa de originalidade de todas as suas partes. A tese defensiva de que a consumidora tinha conhecimento de que o bem era de vitrine e, por isso, recondicionado, não encontra respaldo fático. Os documentos e mensagens trocadas revelam que os réus afirmaram expressamente que o aparelho era original e que nunca havia passado por manutenção. A venda de produto recondicionado ou composto por peças paralelas e de segunda mão sob o rótulo de originalidade configura grave quebra do dever de informação adequada, da transparência e da boa-fé objetiva que devem nortear os contratos de consumo. Constatado que o vício oculto de qualidade diminui o valor de mercado do eletrônico e compromete a sua segurança e integridade, é direito da consumidora exigir a imediata restituição do valor integral pago pelo produto, devidamente corrigido, na forma do artigo 18, parágrafo primeiro, inciso segundo, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba ampara a pretensão autoral de devolução: “Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0804793-64.2024.8.15.0211 ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto da relatora, unânime.(0804793-64.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2025),” Evidenciada a inadequação do produto, impõe-se a condenação solidária dos promovidos a restituírem a quantia de R$ 4.560,00 recebida pela venda do telefone. 3. DO DANO MORAL A conduta dos réus de vender aparelho celular adulterado, omitindo dolosamente as severas modificações e recondicionamentos internos, extrapola a barreira do mero descumprimento contratual cotidiano. A consumidora confiou que estava adquirindo um smartphone de alta performance e originalidade integral, desembolsando valor expressivo para tanto. Ao descobrir o vício interno por ocasião de manutenção posterior, deparou-se com a recusa injustificada dos lojistas em sanar o defeito ou emitir a nota fiscal necessária para envio à assistência autorizada do fabricante. Tal recusa forçou a autora a despender tempo e esforço pessoal substanciais nas tentativas de resolver a situação de forma amigável, configurando manifesto desvio produtivo de seu tempo útil. Diante do nexo causal estabelecido e sopesando as condições socioeconômicas das partes, o grau de reprovabilidade da conduta fraudulenta de adulteração de bens e o caráter preventivo-pedagógico da medida, fixa-se a verba compensatória extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00, montante que se revela adequado e proporcional às circunstâncias do litígio. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) declarar a rescisão do negócio jurídico de compra e venda firmado entre as partes em decorrência do vício oculto verificado no produto; b) condenar solidariamente os réus PABLO IPHONES LTDA. e PABLO YTALLO CONCEIÇÃO DA COSTA a restituírem à autora a quantia de R$ 4.560,00 (quatro mil quinhentos e sessenta reais), correspondente aos danos materiais, montante que deverá ter a incidência da taxa Selic a contar da data do efetivo desembolso (16/03/2024); c) condenar solidariamente os réus PABLO IPHONES LTDA. e PABLO YTALLO CONCEIÇÃO DA COSTA ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com incidência da taxa Selic a partir desta decisão; d) determinar que, após o efetivo pagamento das condenações pecuniárias estabelecidas nos itens anteriores, a autora providencie a devolução do aparelho eletrônico e de sua respectiva tela substituída aos réus, ficando as despesas de remessa ou recolhimento do bem a cargo exclusivo dos promovidos, em observância ao princípio do restabelecimento do status quo ante. Condeno os réus solidariamente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Receita Estadual da Paraíba, com cópia da petição inicial, contestação, réplica, laudo pericial e desta sentença, para que o órgão adote as providências administrativas ou fiscais cabíveis em relação à alegada ausência de emissão de documento fiscal de venda por parte dos réus. Oficie-se ao Ministério Público com cópia da petição inicial, contestação, réplica, laudo pericial e desta sentença para promova a averiguação de ocorrência de crime. Sentença publicada e registrada com inserção no sistema Pje. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1) Intimem-se os promovidos para pagarem as custas processuais em 15 dias, sob pena de negativação do nome no sistema Serasa e inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública. 2) Ao final, sem mais pedidos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho Juiz de Direito da 5ª Vara