Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSTRUTORA PLANICIE LTDA ADVOGADO: SANDRO MACIEL FERNANDES - OAB/PB 20.544
APELADO: POSTO DE COMBUSTÍVEL NOVA MAMANGUAPE LTDA ADVOGADO: ANISIO ANDERSON ALVES DAS CHAGAS - OAB/pb 17.567 Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Monitória Apresentação de Embargos Monitórios. Rejeição. Cheque e Notas Fiscais. Prova Escrita Hábil. Dívida Reconhecida. Manutenção da Sentença. Desprovimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios, consolidando o título executivo judicial em razão do inadimplemento de débito decorrente de fornecimento de combustível. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados, notas fiscais e cheque, são hábeis a embasar ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, e se há comprovação suficiente do inadimplemento da obrigação. III. Razões de Decidir 3. O STJ possui entendimento firmado, em recurso repetitivo (REsp 1.094.571/SP) no sentido de dispensar o demandante do ônus de relatar a origem da dívida, preservando, assim, a autonomia original do título. 4. Nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, compete ao emitente do cheque, ora apelante, o ônus de demonstrar a insubsistência do direito perseguido pelo apelado, diante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, no que não logrou êxito nesse processo. 5. Restou demonstrado que as notas fiscais assinadas pela apelante configuram prova escrita idônea para a formação do juízo de probabilidade exigido pelo art. 700 do Código de Processo Civil, apta, portanto, a amparar a procedência da ação monitória. IV. Dispositivo e Tese 6. Apelo desprovido. Teses jurídicas: “1.Em ação monitória baseada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, não é necessária a indicação do negócio jurídico que originou a emissão do título.”. “2. É admissível a ação monitória fundada em notas fiscais assinadas que demonstram relação comercial entre as partes.” __________ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 373, inciso II e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.115.609/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi; AgInt no AREsp n. 2.726.681/DF, relator Ministro Raul Araújo; TJPB - 0811413-74.2021.8.15.0251, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior; 0803631-02.2019.8.15.0731, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Relatório Construtora Planice Ltda interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, que rejeitou os Embargos Monitórios nº 0804904-27.2020.8.15.0231, apresentados em desfavor do Posto de Combustível Nova Mamanguape Ltda, ora recorrido, assim dispondo: [...]
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804904-27.2020.8.15.0231 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, REJEITANDO OS EMBARGOS OPOSTOS e, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar ao embargante o pagamento do quantum devido, referentes às notas fiscais (0000007645/1 - R$ 13.055,02; 0000007758/1 – R$ 13.833,00; 0000007804/1 – 13.712,22; 0000007870/1 - R$ 14.671,62; 0000007921/1 - R$ 13.834,47; 0000007984/1 - R$ 21.894,83; 0000008052/1 - R$ 8.383,78; 0000008102/1 - R$ 2.703,42), acrescido de juros e correção monetária, a contar de cada vencimento, e cheque (303095 – R$ 12.863,10), acrescido de juros, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada, e correção monetária, a partir da data da emissão, nos termos do Súmula 942 do STJ. Sobre o valor da condenação deverá incidir juros de 1 % ao mês e correção monetária pelo INPC até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº14.905/2024), correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil). Condeno o embargante no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. (ID. 35239392). Nas razões recursais, o promovido suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por suposta deficiência de fundamentação. No mérito, sustenta, em síntese, que houve indevida inversão do ônus da prova, uma vez que a parte autora limitou-se a apresentar notas fiscais unilaterais e assinaturas de pessoas destituídas de poderes de representação, sem qualquer documento idôneo que comprove a efetiva entrega do combustível ou a solicitação formal pela construtora. Diante disso, requer o provimento do recurso, com a consequente improcedência do pedido inicial (ID 38216232). Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar. Voto. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo. Inicialmente, ressalto que a preliminar de nulidade da sentença por suposta deficiência de fundamentação confunde-se com o mérito recursal, razão pela qual serão analisados de forma conjunta. No presente caso, o apelado ajuizou ação monitória com fundamento em notas fiscais eletrônicas e cheque, conforme demonstram os documentos acostados no ID 38215995, em decorrência da comercialização de combustíveis (diesel e gasolina), no valor total de R$ 114.771,46 (cento e quatorze mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos). Caso tivesse optado pelo ajuizamento de ação de cobrança, nos termos do art. 62 da Lei nº 7.357/85, teria a obrigação de declinar a relação causal que constituiu a dívida (causa debendi). Contudo, o STJ possui entendimento firmado, em recurso repetitivo (REsp 1.094.571/SP) no sentido de dispensar o demandante do ônus de relatar a origem da dívida, preservando, assim, a autonomia original do título. Mesmo assim, a causa que originou a dívida poderá ser trazida como matéria de defesa do demandado, quando da oferta de embargos à monitória. A propósito: A Segunda Seção desta Corte Superior, no REsp n. 1.094.571/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é prescindível a demonstração do negócio jurídico subjacente nas ações monitórias fundadas em cheque prescrito, já que o título mantém seus atributos cambiários, em especial a abstração. 2. No entanto, "embora não seja exigida a prova da origem da dívida para admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito, nada impede que o emitente do título discuta, em embargos monitórios, a causa debendi" (AgRg nos EDcl no REsp 1.115.609/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014). (AgInt nos EDcl no AREsp 1221366/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 25/06/2018). Os precedentes recentes da Corte Superior mantêm o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DÍVIDA. ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É inviável, em recurso especial, a pretensão recursal que demanda o reexame de matéria fática e das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Na cobrança de cheque prescrito por ação monitória, o credor não precisa provar a origem da dívida. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1565710/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 03/11/2021). No mesmo sentido os precedentes desta Corte de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA MUNICÍPIO. CHEQUES PRESCRITOS. LASTRO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO INJUNTIVA LASTREADA EM CHEQUE SEM EFICÁCIA EXECUTIVA QUE É QUINQUENAL, A CONTAR DO DIA SEGUINTE DA EMISSÃO DA CÁRTULA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 503 DO STJ. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, é admissível o ajuizamento de ação monitória fundada em cheque prescrito. 2. O prazo para a propositura da ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, contados do dia seguinte à data de emissão da cártula, conforme Súmula 503 do STJ. 3. Segundo a Súmula 531 do STJ, em ação monitória ajuizada contra o emitente de cheque prescrito, é desnecessária a demonstração do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 4. No caso concreto, o cheque emitido pelo Município foi sustado e devolvido pelo banco, caracterizando inadimplemento. A municipalidade não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. (TJPB; 0811413-74.2021.8.15.0251, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2025) APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PROMOVIDA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ENTRELAÇAMENTO COM O MÉRITO. EXAME CONJUNTO. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXIGÊNCIA LEGAL ATENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART 700, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA IMPUGNADA. RESPALDO EM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SEDIMENTADOS. DESPROVIMENTO. [...] A sentença combatida deve ser mantida na íntegra, porquanto embasada em precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, nas quais ratificam que o autor da ação monitória não precisa declinar a causa debendi da emissão do cheque prescrito colacionado aos autos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017652320118150391, - Não possui -, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 21-02-2019). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação monitória – Cheque – Prescrito –Embargos monitórios – Rejeição – Irresignação do réu – Alegação de prática de agiotagem – Ausência de indícios – MP 3.172-32/2001 – Inaplicabilidade – Cerceamento defesa – Não configurado – Desprovimento. –'Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula'. (Súmula 531 do STJ) – Ausente, no caso, qualquer indício de prova a amparar a alegação de agiotagem, não há falar-se em inversão do ônus da prova com base no artigo 3º da Medida Provisória nº. 2.172-32/2001. (TJPB - 0803631-02.2019.8.15.0731, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021). Nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, compete ao emitente do cheque, ora apelante, o ônus de demonstrar a insubsistência do direito perseguido pelo apelado, diante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, não logrou êxito nesse sentido. Resta apenas verificar se os títulos foram emitidos em conformidade com a legislação aplicável. Nos termos do art. 1º da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85): Art. 1º O cheque contêm: I - a denominação “cheque” inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar de emissão; VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. Analisando o título encartado, vejo que todas as formalidades foram cumpridas, não havendo, nas razões aduzidas pelo Apelante, motivos para não reconhecer o direito da apelada ao crédito nele representado. Ademais, a existência de dívida comprovada por notas fiscais idôneas que demonstrem a prestação de serviços ou a venda de mercadorias, ainda que desprovidas de força executiva, constitui prova suficiente para embasar a propositura de ação monitória. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. NOTA FISCAL. MERCADORIA. RECEBIMENTO. COMPROVAÇÃO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. VALIDADE DA ASSINATURA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória.Precedentes. (STJ; AgInt no AREsp n. 2.726.681/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2. A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 3. Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição. Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. (STJ; REsp n. 1.994.370/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Assim, conforme corretamente consignado na sentença recorrida, além de as notas fiscais apresentarem assinaturas que comprovam o recebimento das mercadorias, a prova testemunhal produzida em juízo confirma que os produtos foram efetivamente entregues ao embargante. Confira-se: [...] A testemunha Illany Trigueiro Angelo, em juízo, sob o crivo do contraditório, disse que foi estagiária da empresa demandada no período de 09/06/2017 a 17/10/2018, e que confirma sua assinatura nas quatro notas fiscais emitidas pela parte autora nas quais constam o seu nome, a pedido do engenheiro da construtora, identificado como Roberto. Afirmou que o citado engenheiro fazia o controle de abastecimento por planilha excel e entregava aos condutores de veículos da construtora uma espécie de autorização escrita de abastecimento que era entregue no posto de combustível. Relata que a depoente tinha a incumbência de fazer a conferência das autorizações dadas por Roberto, retidas no posto de combustível, com a descrição do produto descrito nas notas fiscais emitidas, e estando tudo correto, assinava as notas fiscais. Da mesma forma, a testemunha Rayssa Carla Madruga de Araújo, ouvida em juízo, asseverou que trabalhou como estagiária na construtora por curto período, contratada pelo engenheiro Roberto, e que chegou a assinar uma nota fiscal emitidas pelo posto de combustível. Aduziu que na oportunidade encaminhou por e-mail a referida nota fiscal, além do controle, que conteria as datas e veículos abastecidos e ainda a identificação dos condutores desses veículos. Corrobora, nesse sentido, as declarações de Carlos Antônio Nogueira, que, contraditado, foi inquirido na condição declarante. Disse que prestou serviços a construtora como terceirizado, em obra em execução no município de Itapororoca/PB, especificamente para a implantação de canos/tubos conectores e que, para tanto, utilizada sua retroescavadeira, abastecendo-a, com diesel, no mesmo posto de combustível, autorizado pelo engenheiro Roberto, ou, na sua ausência, pelo seu auxiliar Everton, os quais davam ordens escritas para abastecimento, contendo a quantidade de litros, e as entregava ao frentista do posto. Por sua vez, as testemunhas arroladas pela parte ré, Ricardo José Veloso, Cleber de Oliveira Costa e Rodrigo Martins Ferreira, os quais foram ou ainda são empregados da construtora, embora tenham em juízo afirmado que a empresa dispõe de um veículo especializado que serve de unidade móvel para abastecimento em operações de campo, denominada “melosa”, e que as autorizações para abastecimento emanavam de outro setor da empresa, jamais poderia ser por um engenheiro, nada disseram a respeito da notas fiscais. Nesse contexto, restou demonstrado que as notas fiscais assinadas pela apelante configuram prova escrita idônea para a formação do juízo de probabilidade exigido pelo art. 700 do Código de Processo Civil, apta, portanto, a amparar a procedência da ação monitória. Ademais, a prova testemunhal corroborou a existência da relação jurídica entre as partes, confirmando o fornecimento habitual de combustíveis à recorrente, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade. Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor do montante a ser executado, com base no art. 85, parágrafo 11 do CPC. É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora