Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0806636-41.2024.8.15.0251 D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença promovida por ALESSANDRA DE LIMA SILVA, ALINE FERREIRA CABRAL MONTEIRO, ERLANDIA PEREIRA DE ANDRADE, ÍTALO VERÍSSIMO DA SILVA e MARIA ELIENE ALBUQUERQUE em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o recebimento de valores retroativos a título de adicional noturno e reflexos, conforme título executivo judicial transitado em julgado (ID 155099359). Instaurado o cumprimento de sentença (ID 156745922), o Estado da Paraíba apresentou impugnação (ID 158576401), acompanhada de parecer técnico do Núcleo de Cálculos Processuais da Procuradoria-Geral do Estado (ID 158576405) e memórias de cálculo detalhadas (ID 158576407 e ID 158576409). Na oportunidade, o ente público apontou excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos autorais não observaram a evolução salarial real dos servidores, utilizando valores "congelados" para todo o período. Devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação e os cálculos apresentados pelo Executado, a parte Exequente peticionou no ID 158836885, informando sua concordância expressa com os valores apurados pela contadoria da Fazenda Pública, pugnando pela respectiva homologação, com a ressalva da inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede recursal. É o relatório. Decido. A convergência de vontades das partes quanto ao montante do débito principal e seus consectários legais autoriza a imediata homologação dos cálculos, uma vez que a liquidação do valor devido é pressuposto lógico para a expedição dos respectivos instrumentos de requisição de pagamento (RPV/Precatório), nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei nº 12.153/2009. Verifica-se que o parecer técnico da PGE (ID 158576405) apurou o crédito bruto total de R$ 281.782,62 (duzentos e oitenta e um mil, setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos), atualizado até abril de 2026, observando os parâmetros da sentença e do acórdão, especialmente a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). Quanto ao pleito de inclusão dos honorários advocatícios, assiste razão aos Exequentes. O Acórdão da Turma Recursal (ID 155099351) condenou expressamente o recorrente vencido (Estado) ao pagamento de honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Portanto, tal verba deve integrar o montante total da execução, perfazendo o valor de R$ 28.178,26 (vinte e oito mil, cento e setenta e oito reais e vinte e seis centavos) em favor do patrono dos autores.
Ante o exposto, considerando a anuência da parte autora quanto aos cálculos apresentados pelo Executado, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 158576407 e ID 158576409), fixando o valor da execução nos seguintes termos individuais: ALESSANDRA DE LIMA SILVA: R$ 65.733,26; ALINE FERREIRA CABRAL MONTEIRO: R$ 65.756,82; ERLANDIA PEREIRA DE ANDRADE: R$ 40.506,89; MARIA ELIENE ALBUQUERQUE: R$ 54.008,95; ÍTALO VERÍSSIMO DA SILVA: R$ 55.776,70; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10%): R$ 28.178,26 (devidos ao advogado Tadeu Ribeiro e Silva, OAB/PB 24.560). TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 309.960,88 (atualizado até abril/2026). Em prosseguimento, determino: 1. Intime-se o ESTADO DA PARAÍBA, por seu representante legal, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID 159823564, na qual o exequente Ítalo Veríssimo da Silva noticia o descumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do adicional noturno em seus vencimentos, devendo o ente público comprovar a regularização ou justificar o impedimento, sob pena de cominação de multa diária. 2. No mesmo prazo, deverá o Estado esclarecer a fundamentação legal para a retenção de honorários sindicais ("Consignação Judicial") no contracheque dos autores, conforme denunciado no ID 156745922, considerando que os mesmos optaram pela via individual e que a coisa julgada coletiva não lhes prejudica (art. 104 do CDC), sob pena de devolução dos valores retidos. 3. Escoados os prazos acima e resolvidas as pendências de obrigação de fazer, proceda a Secretaria com a expedição dos competentes Ofícios Requisitórios (RPV) ou Precatórios, conforme o valor individualizado de cada crédito (observado o teto para RPV no Estado da Paraíba), garantindo-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais, caso haja requerimento acompanhado do respectivo instrumento. 4. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, e nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento dos requisitórios. Publique-se. Intimem-se. PATOS, data da assinatura eletrônica. JOSÉ MILTON BARROS DE ARAUJO VITA Juiz de Direito