Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FABIANA LINS MENDES.
REU: CONDOMINIO MANAIRA, LEITURA BRASIL LTDA. DESPACHO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas. Intimadas para especificarem eventuais provas, a parte autora e a ré CONDOMINIO MANAIRA requereram a produção de prova testemunhal para oitiva de uma única testemunha qualificada por ambas. Cumpre ressaltar que, em análise preliminar, o pedido não se mostra razoável no atual estágio processual, tendo em vista que os fatos discutidos remontam a fevereiro de 2021, transcorridos mais de 5 (cinco) anos desde o ocorrido, circunstância apta a comprometer a exatidão da memória da testemunha acerca dos acontecimentos, podendo tornar a prova inócua e meramente protelatória, em prejuízo da duração razoável do processo. Posto isso, considerando que as partes requereram a produção de prova oral mediante a oitiva de uma única testemunha, identificada como coordenador de segurança do Manaíra Shopping, sem, contudo, especificarem de forma concreta a pertinência e utilidade da referida prova para o deslinde da controvérsia, determino: 1 - Intimem as partes para, no prazo comum de até 5 dias, justificarem a indicação da testemunha indicada, esclarecendo quais fatos controvertidos pretendem demonstrar com a prova requerida, sob pena de indeferimento; 2 - Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos. Autora e ré CONDOMINIO MANAIRA intimados pelo gabinete via Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807272-97.2021.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço].