Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA BERNARDO Advogados da
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A e RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA - PB33901
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogada do
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. CONSUMIDORA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A autora, pessoa idosa e analfabeta, alegou a inexistência de contratação de pacote de serviços bancários denominado “Padronizado Prioritários I”, cuja cobrança incidia sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, requerendo a declaração de nulidade da contratação, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica do pacote de serviços bancários é válida diante da condição de analfabetismo da consumidora e da ausência das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, observada a prescrição quinquenal; e (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual n. 12.027/2021 não se aplica ao caso, pois o contrato foi celebrado antes de sua vigência, incidindo o princípio da irretroatividade das leis previsto no art. 6º da LINDB. 4. A validade de contratação celebrada com pessoa analfabeta exige observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, consistentes em assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas. 5. O termo de adesão apresentado pela instituição financeira contém apenas assinatura eletrônica, sem demonstração de assistência por terceiro ou do cumprimento das formalidades legais, circunstância que compromete a manifestação válida de vontade e acarreta a nulidade do negócio jurídico. 6. Os extratos bancários demonstram utilização da conta essencialmente para recebimento de benefício previdenciário, saques e transferências compatíveis com os serviços gratuitos previstos na Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 7. A instituição financeira não comprova a utilização de serviços excedentes nem a efetiva vantagem proporcionada pelo pacote contratado, tornando ilegítima a cobrança das tarifas bancárias. 8. A pretensão restituitória submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por decorrer de falha na prestação do serviço bancário. 9. A restituição em dobro é cabível porque a cobrança decorre de contrato nulo e revela conduta incompatível com a boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 10. O desconto indevido de pequeno valor, desacompanhado de prova de efetiva repercussão na esfera dos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de pacote de serviços bancários por pessoa analfabeta exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 2. A cobrança de tarifas bancárias depende de contratação válida ou da demonstração da utilização de serviços excedentes à franquia gratuita prevista na regulamentação do Banco Central. 3. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando a cobrança decorre de contrato nulo e evidencia violação à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva. 4. A pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança bancária indevida submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O desconto indevido de tarifa bancária de pequeno valor não gera dano moral presumido, exigindo demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 6º; Código Civil, arts. 406 e 595; Código de Defesa do Consumidor, arts. 27 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único; Resolução BACEN n. 3.919/2010; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0803452-82.2025.8.15.0141, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 11.03.2026; TJPB, AC nº 0800350-64.2024.8.15.0601, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 19.02.2025; TJPB, AC nº 0801192-16.2025.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 10.02.2026; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Tema 929; STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 1.059; Súmulas 43 e 54 do STJ; TJPB, AC nº 0804777-92.2025.8.15.0141, Rel. Juiz Convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 30.04.2026; TJPB, AC nº 0803019-88.2023.8.15.0031, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 31.03.2026. RELATÓRIO
APELANTE: INES MARIA DA SILVA SOUTO Advogado do(a)
APELANTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PESSOA IDOSA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. RECURSO DESPROVIDO. [...] A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica retroativamente a contratos celebrados antes de sua vigência. [...]. (TJPB: 0803452-82.2025.8.15.0141, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2026) Afastada a incidência da Lei Estadual n. 12.027/2021 ao contrato em exame, permanece necessária a aferição da validade do negócio jurídico à luz das normas gerais do Código Civil. Sob esse aspecto, observa-se que a apelante é pessoa analfabeta, circunstância expressamente consignada em seu documento de identidade (ID 41791626). Para a validade de contratos celebrados com pessoa analfabeta, o ordenamento jurídico exige a observância da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, consistente na assinatura a rogo por terceiro, subscrita por duas testemunhas. Tal exigência não constitui mero formalismo, mas representa garantia mínima de que a manifestação de vontade tenha sido prestada de forma consciente, assistida e verificável. No caso em análise, o documento de ID 41791652 contém suposta assinatura eletrônica, sem qualquer elemento apto a demonstrar que a consumidora tenha contado com o auxílio de terceiro ou que as formalidades legais tenham sido observadas quando da contratação do serviço específico. A ausência dessa cautela compromete a higidez da manifestação de vontade e, por conseguinte, acarreta a nulidade da contratação. De outro lado, a análise dos extratos bancários (IDs 41791627 e 41791653) evidencia que a movimentação da conta se restringia, essencialmente, ao recebimento do benefício previdenciário, à realização de saques em espécie e a algumas transferências, serviços abrangidos pela franquia de gratuidade prevista na Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A instituição financeira, por seu turno, não demonstrou que a autora tenha utilizado serviços excedentes, conforme especificação constante da tabela de tarifas disponibilizada em seu sítio eletrônico ( https://banco.bradesco/html/classic/produtos-servicos/tarifas/index.shtm ), tampouco comprovou que o “Pacote Padronizado BACEN I” lhe tenha proporcionado proveito econômico efetivo capaz de justificar a cobrança. Nessa linha de entendimento, colaciono precedente desta Corte: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800350-64.2024.8.15.0601 Origem: Vara Única da Comarca de Belém/PB Relator: Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
Apelante: Maria de Fátima Paulino da Silva Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade OAB/PB 26.712
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior OAB/PB 29.671-A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATANTE IDOSA E ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. CONTRATAÇÃO FIRMADA EM MOMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FÍSICO E INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL. [...] Não se aplica a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige contrato físico e autorização específica para a consignação de descontos em benefício previdenciário de pessoas idosas, a contratos firmados anteriormente à sua vigência. A ausência de cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil em contratos com consumidores analfabetos compromete sua validade jurídica. A restituição de valores descontados indevidamente em contratos nulos deve ocorrer em dobro, salvo engano justificável, com compensação de valores creditados ao consumidor para evitar enriquecimento sem causa. A configuração do dano moral exige prova de impacto relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não bastando irregularidade contratual ou falha na prestação de serviço. [...]. (0800350-64.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) Diante desse contexto, ante a ausência de contratação válida e a falta de comprovação da utilização de serviços excedentes aptos a justificar a cobrança, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato e, por consequência, da ilegalidade das tarifas descontadas. II. Da repetição do indébito, dos consectários legais e da prescrição quinquenal Reconhecida a ilegalidade da cobrança, cumpre examinar a extensão temporal da obrigação de restituir, bem como a modalidade de repetição do indébito aplicável à hipótese. Por se tratar de demanda fundada em descontos indevidos realizados em conta bancária, decorrentes de serviço não validamente contratado, a controvérsia configura típica falha na prestação do serviço, atraindo a incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos. A jurisprudência desta Corte orienta-se nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801192-16.2025.8.15.0211 Origem Do Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga
APELANTE: JOANA VITO DANTAS ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves OAB/PB nº 28.729
APELADO: BANCO BRADESCO ADVOGADO: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira OAB-PE 26.687 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] A pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de cobrança bancária indevida configura reparação por fato do serviço e se submete ao prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O prazo prescricional tem início na data do conhecimento do dano, considerada, em regra, a do último desconto impugnado. Transcorrido o prazo de cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a improcedência dos pedidos. [...]. (TJPB: 0801192-16.2025.8.15.0211, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026) Desse modo, deve ser observado o prazo prescricional quinquenal, contado, em regra, a partir da ciência do dano, considerado, para esse fim, o último desconto impugnado, sem prejuízo da restituição das parcelas indevidamente debitadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. No tocante à modalidade da repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor impõe a devolução em dobro do valor pago em excesso, ressalvada a hipótese de engano justificável. A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp n. 676.608/RS (Tema 929), consolidou o entendimento de que a restituição em dobro prescinde da demonstração de má-fé subjetiva, sendo cabível sempre que a cobrança indevida revelar conduta incompatível com a boa-fé objetiva. Na espécie, a realização de descontos incidentes sobre benefício previdenciário percebido por pessoa idosa e analfabeta, com fundamento em instrumento nulo por inobservância de formalidade legal essencial, evidencia violação aos deveres de lealdade, transparência e cuidado. A instituição financeira, ao deixar de observar o procedimento previsto no art. 595 do Código Civil, assumiu o risco de efetuar cobranças sem o consentimento juridicamente válido da consumidora, circunstância que afasta a alegação de engano justificável. Em consequência, é devida a restituição em dobro dos valores descontados sob a rubrica “Padronizado Prioritários I”, observada a prescrição quinquenal. Uma vez reconhecida a nulidade do contrato, a responsabilidade civil da instituição financeira assume natureza extracontratual, porquanto os descontos foram realizados sem amparo em vínculo jurídico válido. Por essa razão, os consectários legais devem observar as diretrizes aplicáveis às hipóteses de responsabilidade extracontratual. Sob essa ótica, a correção monetária deve incidir desde a ocorrência de cada prejuízo efetivo, correspondente à data de cada desconto indevido, em estrita observância à Súmula 43 do STJ, utilizando-se o IPCA-E como índice apto à recomposição do poder aquisitivo da moeda. De igual forma, os juros moratórios devem fluir a partir de cada evento danoso, correspondente à data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. Após o início da vigência da Lei n. 14.905/2024, que promoveu substancial alteração na disciplina dos juros legais prevista no art. 406 do Código Civil, os juros de mora e a correção monetária passam a ser atualizados de forma unificada e exclusiva mediante a incidência da Taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros, a fim de evitar indevida duplicidade de atualização. III. Do dano moral No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a sentença deve ser mantida quanto ao seu indeferimento. Com efeito, embora reconhecida a irregularidade da cobrança e a consequente obrigação de restituição dos valores indevidamente descontados, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à configuração de dano moral indenizável. A jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que o desconto indevido de tarifas bancárias, quando realizado em valores reduzidos, como ocorre na hipótese dos autos, em quantia aproximada de R$ 16,35 (dezesseis reais e trinta e cinco centavos) mensais, não caracteriza dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de repercussão concreta e relevante na esfera dos direitos da personalidade. Na situação em exame, inexiste prova de que a subtração dos valores tenha comprometido o sustento da apelante, afetado sua dignidade ou produzido abalo anímico superior aos transtornos ordinariamente decorrentes da cobrança indevida. A irregularidade contratual, embora suficiente para justificar a nulidade da cobrança e a restituição em dobro dos valores descontados, não se confunde, necessariamente, com lesão extrapatrimonial passível de reparação. Cumpre registrar, ainda, que a própria dinâmica dos fatos narrados nos autos recomenda prudência na caracterização do dano moral. Os descontos ocorreram desde fevereiro de 2025, ao passo que a ação somente foi ajuizada em setembro de 2025, circunstância que, embora não afaste a ilicitude da cobrança, enfraquece a alegação de que a situação tenha gerado aflição imediata, intensa ou de gravidade excepcional. A propósito, este Tribunal já decidiu: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804777-92.2025.8.15.0141 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
APELANTE: Rita Dantas Gomes ADVOGADA: Iohanna Verissimo Costa de Sousa (OAB/PB 31993-A)
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL. UTILIZAÇÃO DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. [...] A demora da parte autora em impugnar os descontos por período superior a um ano antes do ajuizamento da ação reforça a inexistência de abalo moral relevante, à luz do dever de mitigar o próprio prejuízo. [...] O desconto indevido em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário não gera dano moral automaticamente, exigindo prova de abalo relevante que ultrapasse o mero dissabor. [...]. (TJPB: (0804777-92.2025.8.15.0141, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2026) No mesmo sentido: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0803019-88.2023.8.15.0031. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
APELANTE: IRACI DE MELO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELANTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326-A
APELADO: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a)
APELADO: MICKAEL SILVEIRA FONSECA - DF71832-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 1. O simples desconto indevido em benefício previdenciário, de pequeno valor e sem circunstâncias agravantes, não configura dano moral indenizável. 2. A caracterização do dano moral exige demonstração de repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade, não bastando a mera cobrança indevida. [...]. (TJPB: 0803019-88.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2026) À vista dessas considerações, ausente demonstração de abalo moral relevante, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0807464-31.2025.8.15.0371 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DA SILVA BERNARDO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regular contratação do pacote de serviços, bem como a utilização da conta bancária em modalidade incompatível com a de conta-salário. Em suas razões (ID 41791666), a apelante sustenta ser pessoa idosa e analfabeta, utilizando a conta bancária exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Afirma que os descontos realizados sob a rubrica “Padronizado Prioritários I” são indevidos, porquanto jamais contratou os serviços correspondentes. Acrescenta que o documento apresentado pela instituição financeira possui natureza unilateral e não contém assinatura física, em alegado descumprimento à Lei Estadual n. 12.027/2021 e ao art. 595 do Código Civil. Com base em tais fundamentos, requer a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID 41792019), o banco recorrido pugna pela manutenção da sentença. Para esse fim, defende a regularidade da contratação, formalizada mediante termo de adesão assinado eletronicamente, bem como a efetiva utilização de serviços bancários aptos a descaracterizar a natureza de conta-salário. Sustenta, ainda, a inexistência de má-fé e afirma que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, circunstância que, a seu ver, afasta o dever de indenizar. Considerando a desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB, c/c o art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame de seus argumentos. A controvérsia recursal consiste em aferir a validade da contratação do pacote de serviços bancários questionado e, em caso de reconhecimento de sua invalidade, examinar os efeitos jurídicos daí decorrentes, especialmente no tocante à repetição do indébito e à pretensão indenizatória por danos morais. I. Da nulidade contratual A Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece que as instituições financeiras devem disponibilizar às pessoas físicas um rol mínimo de serviços essenciais gratuitos. Nessa perspectiva, a cobrança de pacotes de serviços, usualmente denominados “cestas de serviços”, somente se mostra legítima quando amparada por contratação válida e específica ou quando demonstrada a utilização de serviços que ultrapassem os limites da franquia gratuita. Na hipótese dos autos, a instituição financeira apresentou o “Termo de Opção à Cesta de Serviços” (ID 41791652), datado de 12/11/2020, com a finalidade de justificar a cobrança impugnada referente ao pacote de serviços denominado “Padronizado Prioritários I”. Antes, contudo, de examinar a regularidade formal do ajuste, impõe-se afastar a incidência da Lei Estadual n. 12.027/2021, a qual exige assinatura física de idosos em contratos eletrônicos. Isso porque a referida norma entrou em vigor em 12/10/2021 e, em observância ao princípio da irretroatividade das leis, consagrado no art. 6º da LINDB, não pode alcançar atos jurídicos perfeitos celebrados anteriormente à sua vigência. Nesse sentido: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803452-82.2025.8.15.0141. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para declarar a nulidade da contratação do pacote de serviços bancários, bem como a ilegalidade dos descontos realizados sob a rubrica “Padronizado Prioritários I” e congêneres, condenando a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal e limitada às parcelas debitadas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, correspondente à data de cada desconto, conforme a Súmula 54 do STJ, ambos incidentes até o início da vigência da Lei n. 14.905/2024, marco a partir do qual incidirá unicamente a Taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros de mora, vedada qualquer cumulação. Em razão da reforma parcial da sentença, inverto os ônus sucumbenciais para condenar a instituição financeira ré, com exclusividade, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, diante da sucumbência mínima da autora, mantido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, considerando o reduzido proveito econômico obtido e observada a tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, em observância à tese fixada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator