UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Reu
Advogados / Representantes
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Autor
JOSE AYRON DA SILVA PINTO
OAB/PB 17797·CPF·Representa: Autor
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Autor
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Réu
JOSE AYRON DA SILVA PINTO
OAB/PB 17797·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3 CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 23 de Abril de 2026, às 09h00.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3 CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 23 de Abril de 2026, às 09h00.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2026, 07:28
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 07:26
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:39
Publicação
02/02/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808738-87.2024.8.15.0331.
AUTOR: ROMEU DE AZEVEDO MENEZES JUNIOR
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 29 de janeiro de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808738-87.2024.8.15.0331.
AUTOR: ROMEU DE AZEVEDO MENEZES JUNIOR
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 29 de janeiro de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3 CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 23 de Abril de 2026, às 09h00.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3 CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 23 de Abril de 2026, às 09h00.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2026, 07:28
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 07:26
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:39
Publicação
02/02/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808738-87.2024.8.15.0331.
AUTOR: ROMEU DE AZEVEDO MENEZES JUNIOR
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 29 de janeiro de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808738-87.2024.8.15.0331.
AUTOR: ROMEU DE AZEVEDO MENEZES JUNIOR
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 29 de janeiro de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 16:17
Ato ordinatório
29/01/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 11:04
Processo Encaminhado
09/12/2025, 05:48
Publicação
09/12/2025, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal.
08/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/12/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 13:32
Publicação
24/11/2025, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROMEU DE AZEVEDO MENEZES JUNIOR
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808738-87.2024.8.15.0331
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ROMEU DE AZEVEDO MENEZES JUNIOR em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, tendo como objeto a alegada negativa de cobertura do tratamento de ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA CEREBRAL EMT, associado de PSICANÁLISE CLÍNICA E FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DA FUNÇÃO CARDIOPULMONAR. Relata que é diagnosticado com Neoplasia Maligna do Pulmão, Estádio Clínico IV – com Metástase Cerebral ressecada, seguida de Radioterapia Complementar; apresentando danos neurológicos importantes - encontra-se em tratamento oncológico e neuromodulação não invasiva. Que fora detectado indícios de ansiedade e depressão (CID 10 F32.2) decorrentes deste diagnóstico, sendo necessária a continuidade de intervenção com estimulação magnética cerebral EMT, associado de psicanálise clínica e fisioterapia respiratória para adequação da função cárdio pulmonar. Alega a ilegalidade da negativa do plano, diante de expressa indicação médica para realização do tratamento. Requereu tutela de urgência para imediata autorização do tratamento prescrito. A tutela foi deferida. (Id 103667850) Citada, a ré contestou, pugnando pela total improcedência dos pedidos exordiais. O E. TJPB, ao apreciar agravo interposto pela ré, negou provimento mantendo a decisão que determinou o tratamento médico. (ID 111796770). As partes não requereram outras provas. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Consta dos autos diagnóstico inequívoco de ansiedade e depressão (CID 10 F32.2) decorrente de seu diagnóstico de neoplasia maligna do pulmão, estadio clinico IV – com metástase cerebral ressecada. (ID. 103472839). O relatório médico atesta que devido a sintomatologia detectada, o protocolo de Neuromodulação não invasiva faz-se necessária para uma recuperação mais rápida, trazendo qualidade de vida para o autor, bem como favorecer suas funções emocionais e cárdio pulmonar. O que diz respeito ao argumento, da parte ré, de que o procedimento não possui cobertura obrigatória, entendo que a alegação não deve ser acatada. Isso porque ainda que o rol da ANS seja considerado taxativo, a jurisprudência do STJ admite sua mitigação em situações excepcionais. No caso em tela, os procedimentos necessários indicados pelo médico demonstram-se os eficientes ao quadro clínico grave do paciente, sendo, portanto, motivo para mitigação do rol. A Lei nº 14.454/2022 dispõe que, em casos excepcionais, a cobertura deve ser assegurada mediante comprovação da eficácia do procedimento e ausência de opções terapêuticas substitutivas. Destaco, ainda, que cabe ao médico, e não ao operador do plano de saúde a indicação do tratamento adequado ao paciente. Neste sentido, jurisprudência recente do STJ e em seguida do próprio TJ/PB: 5. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo e não exaustivo, sendo possível a cobertura de tratamento não listado, quando devidamente prescrito e necessário à preservação da saúde e da vida do paciente, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. É firme a orientação jurisprudencial de que, havendo cobertura para a doença, cabe exclusivamente ao médico assistente a escolha do tratamento e do medicamento adequado, não podendo a operadora limitar os meios terapêuticos disponíveis.[1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEQUELAS DE CIRURGIA DE TUMOR RAQUIMEDULAR. NECESSIDADE DE SESSÕES DE HIDROTERAPIA. PLANO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA FÉ CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO TRATAMENTO, MEDICAMENTO OU PROCEDIMENTO INDICADO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE. DESPROVIMENTO. - "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017)[2] Logo, reconheço o dever da promovida na obrigação de fazer, consistente na autorização do tratamento solicitado em prescrição médica, sem qualquer ônus adicional para a parte requerente. No que diz respeito aos danos morais, a negativa da operadora do plano de saúde pautou-se em controvérsia jurídica relevante (rol/alcance regulatório) e foi, em parte, superada no curso do processo, sem prova de agravamento concreto da saúde do paciente por atraso imputável à ré. À luz da orientação do STJ, o mero inadimplemento contratual ou dúvida interpretativa não configura, por si, dano moral in re ipsa; exige-se demonstração de abalo a direitos da personalidade. Inexistente prova nesse sentido, o pedido não procede. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO na obrigação de fazer, consistente no custeio do tratamento de ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA CEREBRAL EMT, ASSOCIADO DE PSICANÁLISE CLÍNICA E FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DA FUNÇÃO CÁRDIO PULMONAR, nos termos da solicitação médica. CONDENO as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% ( dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor da condenação, ou proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14). Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias. Por outro lado, acaso interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, e não havendo requerimento em 15 dias, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito [1] STJ, 3ª Turma, REsp 2204321/CE, RECURSO ESPECIAL 2025/0095469-4, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 23/06/2025 [2] 0806736-85.2018.8.15.2003, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2022
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROMEU DE AZEVEDO MENEZES JUNIOR
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808738-87.2024.8.15.0331
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ROMEU DE AZEVEDO MENEZES JUNIOR em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, tendo como objeto a alegada negativa de cobertura do tratamento de ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA CEREBRAL EMT, associado de PSICANÁLISE CLÍNICA E FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DA FUNÇÃO CARDIOPULMONAR. Relata que é diagnosticado com Neoplasia Maligna do Pulmão, Estádio Clínico IV – com Metástase Cerebral ressecada, seguida de Radioterapia Complementar; apresentando danos neurológicos importantes - encontra-se em tratamento oncológico e neuromodulação não invasiva. Que fora detectado indícios de ansiedade e depressão (CID 10 F32.2) decorrentes deste diagnóstico, sendo necessária a continuidade de intervenção com estimulação magnética cerebral EMT, associado de psicanálise clínica e fisioterapia respiratória para adequação da função cárdio pulmonar. Alega a ilegalidade da negativa do plano, diante de expressa indicação médica para realização do tratamento. Requereu tutela de urgência para imediata autorização do tratamento prescrito. A tutela foi deferida. (Id 103667850) Citada, a ré contestou, pugnando pela total improcedência dos pedidos exordiais. O E. TJPB, ao apreciar agravo interposto pela ré, negou provimento mantendo a decisão que determinou o tratamento médico. (ID 111796770). As partes não requereram outras provas. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Consta dos autos diagnóstico inequívoco de ansiedade e depressão (CID 10 F32.2) decorrente de seu diagnóstico de neoplasia maligna do pulmão, estadio clinico IV – com metástase cerebral ressecada. (ID. 103472839). O relatório médico atesta que devido a sintomatologia detectada, o protocolo de Neuromodulação não invasiva faz-se necessária para uma recuperação mais rápida, trazendo qualidade de vida para o autor, bem como favorecer suas funções emocionais e cárdio pulmonar. O que diz respeito ao argumento, da parte ré, de que o procedimento não possui cobertura obrigatória, entendo que a alegação não deve ser acatada. Isso porque ainda que o rol da ANS seja considerado taxativo, a jurisprudência do STJ admite sua mitigação em situações excepcionais. No caso em tela, os procedimentos necessários indicados pelo médico demonstram-se os eficientes ao quadro clínico grave do paciente, sendo, portanto, motivo para mitigação do rol. A Lei nº 14.454/2022 dispõe que, em casos excepcionais, a cobertura deve ser assegurada mediante comprovação da eficácia do procedimento e ausência de opções terapêuticas substitutivas. Destaco, ainda, que cabe ao médico, e não ao operador do plano de saúde a indicação do tratamento adequado ao paciente. Neste sentido, jurisprudência recente do STJ e em seguida do próprio TJ/PB: 5. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo e não exaustivo, sendo possível a cobertura de tratamento não listado, quando devidamente prescrito e necessário à preservação da saúde e da vida do paciente, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. É firme a orientação jurisprudencial de que, havendo cobertura para a doença, cabe exclusivamente ao médico assistente a escolha do tratamento e do medicamento adequado, não podendo a operadora limitar os meios terapêuticos disponíveis.[1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEQUELAS DE CIRURGIA DE TUMOR RAQUIMEDULAR. NECESSIDADE DE SESSÕES DE HIDROTERAPIA. PLANO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA FÉ CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO TRATAMENTO, MEDICAMENTO OU PROCEDIMENTO INDICADO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE. DESPROVIMENTO. - "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017)[2] Logo, reconheço o dever da promovida na obrigação de fazer, consistente na autorização do tratamento solicitado em prescrição médica, sem qualquer ônus adicional para a parte requerente. No que diz respeito aos danos morais, a negativa da operadora do plano de saúde pautou-se em controvérsia jurídica relevante (rol/alcance regulatório) e foi, em parte, superada no curso do processo, sem prova de agravamento concreto da saúde do paciente por atraso imputável à ré. À luz da orientação do STJ, o mero inadimplemento contratual ou dúvida interpretativa não configura, por si, dano moral in re ipsa; exige-se demonstração de abalo a direitos da personalidade. Inexistente prova nesse sentido, o pedido não procede. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO na obrigação de fazer, consistente no custeio do tratamento de ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA CEREBRAL EMT, ASSOCIADO DE PSICANÁLISE CLÍNICA E FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DA FUNÇÃO CÁRDIO PULMONAR, nos termos da solicitação médica. CONDENO as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% ( dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor da condenação, ou proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14). Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias. Por outro lado, acaso interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, e não havendo requerimento em 15 dias, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito [1] STJ, 3ª Turma, REsp 2204321/CE, RECURSO ESPECIAL 2025/0095469-4, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 23/06/2025 [2] 0806736-85.2018.8.15.2003, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2022