Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
REU: AFONSO SILVA DE ANDRADE, AFONSO SILVA DE ANDRADE SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0811391-62.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. contra AFONSO SILVA DE ANDRADE e AFONSO SILVA DE ANDRADE, ambos devidamente qualificados. No curso da demanda, a parte autora peticionou (ID 113599962), informando a celebração de um acordo que englobava o débito discutido nestes autos e o débito objeto da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0871660-04.2024.8.15.2001, que tramitava na 9ª Vara Cível da Capital. Juntou-se aos autos, por certidão (ID 131771437), a informação de que a sentença homologatória proferida no Processo nº 0871660-04.2024.8.15.2001 transitou em julgado. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do essencial. Decido. A homologação e o consequente trânsito em julgado do acordo de vontades no processo conexo, conforme certidão de ID 131771437, constitui um fato superveniente que esvazia o interesse de agir da presente Ação Monitória. A lide foi integralmente resolvida por meio da transação firmada pelas partes, a qual abrangeu o crédito objeto desta demanda e teve sua eficácia chancelada judicialmente com força de título executivo judicial no outro feito. Desta forma, implementada a condição resolutiva prevista no ajuste celebrado entre os litigantes, qual seja, o trânsito em julgado da homologação nos autos da execução (0871660-04.2024.8.15.2001), o presente processo perdeu sua utilidade e necessidade, configurando a superveniente perda do objeto. Com efeito, a carência de ação por ausência de interesse processual é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juíza de Direito - EM SUBSTITUIÇÃO