Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALICE SOARES DE LIMA
REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0816245-02.2025.8.15.2001
Cuida-se de ''ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais'', ajuizada por Alice Soares de Lima em desfavor de Itaú Unibanco S.A. A autora afirma ser beneficiária de pensão por morte do INSS e que, ao consultar seu histórico de consignações no “Meu INSS”, identificou o contrato n. 002412 603062 023091 9C, supostamente vinculado ao réu, no valor de R$ 879,50, parcelado em 84 vezes de R$ 21,56, incluído em 19/09/2023 e descontado a partir de 01/10/2023, embora sustente jamais tê-lo contratado. Sustenta que, em contato com a instituição financeira, foi informada de que os descontos decorreriam de suposto débito pretérito, não quitado, o que, segundo a autora, não corresponde à realidade. Aduz que nunca autorizou refinanciamento ou renovação de empréstimo. Em razão desses fatos, pleiteia a declaração de inexistência do débito oriundo do contrato consignado impugnado, a restituição em dobro dos valores já descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida e, na mesma decisão, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID. 115858623). Citado, o réu apresentou contestação (ID. 124499500), na qual sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi validamente celebrado, com a devida autorização da autora, e anexando documentos destinados a comprovar a origem da dívida, tais como relatórios de contratação e extratos. Houve réplica (ID. 125996188). Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de outras provas, o réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 125096797), enquanto a autora permaneceu silente. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A controvérsia, tal como posta, não demanda dilação probatória. Os elementos já trazidos aos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento deste juízo, inexistindo questão fática controvertida que justifique a produção de outras provas. Ressalte-se que, após regularmente intimadas, apenas o réu manifestou interesse no julgamento antecipado, enquanto a autora permaneceu silente, circunstância que evidencia a desnecessidade de ulterior instrução. Assim, estando o processo maduro para julgamento, impõe-se a aplicação do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. DO MÉRITO. 2.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. A relação jurídica discutida nos autos insere-se no âmbito das relações de consumo, porquanto o réu, instituição financeira, enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços, e a autora, destinatária final, ostenta a condição de consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, aplica-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde pelos vícios ou falhas na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa. A par disso, a verossimilhança das alegações da autora -- que nega a contratação do empréstimo consignado impugnado --, aliada à sua clara hipossuficiência técnica diante da instituição financeira, recomenda a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, impondo ao réu o dever de demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade dos documentos que a embasariam. 2.2. DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. Cabia ao réu, diante da inversão do ônus probatório, demonstrar de forma idônea que a autora efetivamente anuiu à contratação do empréstimo consignado impugnado. Todavia, não logrou demonstrar a regularidade da contratação nem a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro -- única hipótese capaz de afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor --, razão pela qual os elementos apresentados se revelam insuficientes para eximi-lo do dever de indenizar. O extrato bancário juntado (ID. 124499523) limita-se a indicar o crédito do valor correspondente, sem qualquer vínculo concreto com a manifestação de vontade da autora. A simples entrada de recursos em conta-corrente não é suficiente para legitimar empréstimo consignado, sobretudo porque essa modalidade, dada sua natureza automática e o alto risco de fraudes, exige prova clara e inequívoca da contratação. Também não se prestam a demonstrar a regularidade da operação o relatório de transações GS04 e o denominado “log de contratação” (ID. 124499521). Ambos consistem em registros unilaterais extraídos dos sistemas internos da instituição financeira, carentes de assinatura, biometria, captura de senha, certificação externa de autenticidade ou qualquer outro mecanismo independente que permita aferir a autoria da operação. Ressalte-se, ainda, que os próprios documentos do réu afirmam que a contratação teria ocorrido por meio de caixa eletrônico, embora indiquem a realização da operação sem chip, o que fragiliza sensivelmente a confiabilidade do procedimento descrito. Para operações dessa natureza, é razoável exigir padrão mínimo de segurança, como o uso de cartão com chip e validação de senha, ou outro meio idôneo de autenticação; e no caso, o réu não comprovou a adoção de qualquer mecanismo capaz de vincular a contratação à autora. Ora, a instituição financeira poderia ter demonstrado, por exemplo, o envio do cartão dotado de chip ao endereço da autora, como ordinariamente ocorre, ou, ainda, que ela compareceu à agência para retirá-lo, indicando a data e o registro da entrega. A instituição ré, ademais, não apresentou nenhuma prova de digitação da senha da autora, tampouco filmagens, registros biométricos ou demais mecanismos de segurança habitualmente produzidos em operações presenciais em terminais de autoatendimento. Limitou-se a juntar registros internos que somente descrevem, unilateralmente, o que supostamente teria ocorrido, sem qualquer elemento que comprove a presença da autora no local, o uso do terminal ou sua participação na operação. E, mesmo nas hipóteses de refinanciamento realizado em caixa eletrônico, a jurisprudência é firme no sentido de que o simples ‘log’ sistêmico não é suficiente para comprovar a contratação, por se tratar de registro produzido exclusivamente pelo próprio fornecedor, desprovido de autenticação independente, sobretudo quando, como no caso, não se apresenta qualquer dado técnico externo de validação (IP de acesso, token, biometria facial ou digital, ou assinatura eletrônica qualificada vinculada à ICP-Brasil). Diante desse conjunto, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia; e, ausente prova da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência do vínculo obrigacional, com a nulidade do contrato consignado e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. 2.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Reconhecida a inexistência da contratação, os valores descontados do benefício previdenciário da autora configuram pagamento indevido. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, salvo na hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, assentou que “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608/RS). Assim, a devolução simples somente é admitida quando demonstrado erro escusável, o que não verifico. No caso, a instituição financeira realizou descontos sem comprovar a existência de contrato válido e sem demonstrar a adoção de mecanismos mínimos de segurança capazes de evitar a fraude, limitando-se a apresentar registros internos insuficientes para comprovar a autoria da operação. Não há, pois, qualquer elemento que evidencie engano justificável; pelo contrário, a conduta do réu caracteriza falha na prestação do serviço, em afronta à boa-fé objetiva; e por isto, é devida à autora a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas. 2.4. DOS DANOS MORAIS. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que as circunstâncias delineadas nos autos não evidenciam lesão extrapatrimonial indenizável. Muito embora tenha havido falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos - em valores ínfimos, de apenas R$ 21,56 por parcela -, o fato, por si só, não se mostra suficiente para caracterizar abalo relevante à esfera personalíssima da autora. O dano moral, nesses casos, somente pode ser presumido quando a conduta ilícita, por sua própria natureza, possui aptidão para gerar abalo relevante, especialmente quando há efetivo comprometimento de verba alimentar, o que não se verifica em descontos pontuais e de reduzida expressão econômica. Nesse mesmo sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça da Paraíba: "Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo Consignado Não Contratado. Cobrança Indevida. Repetição Do Indébito Em Dobro. Dano Moral. Não Configuração. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ANTONIO LUCENA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. 2. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ordenou que o autor restituísse os valores creditados em sua conta a título do suposto empréstimo. 3. O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida atingiu verba de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O desconto indevido decorrente de erro ou fraude na contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 14 do CDC. 7. No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não ensejam indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa efetiva à dignidade da pessoa. 9. Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido Teses de julgamento: “1. A cobrança indevida, ainda que decorrente de empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor.” “2. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713620198120044, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 10018914020178110041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103- 15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023." (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025 - disponível em: https://pje-jurisprudencia.tjpb.jus.br/jurisprudencia/view/AZU_V_tqz2w7GqrbNv-O?words=) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO DAS PARCELAS RETIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência da relação jurídica com associação e determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. A pretensão de indenização por danos morais, no entanto, foi indeferida. A apelante requer a reforma parcial da sentença para que a associação seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, sob o argumento de que os descontos, por incidirem sobre verba alimentar, geraram lesão à sua dignidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário, ainda que de pequeno valor, ensejam o reconhecimento de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige demonstração de violação a direito da personalidade ou abalo significativo à dignidade da pessoa, não se configurando pela simples ocorrência de ilícito civil de pequena monta. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendido que descontos indevidos de valor ínfimo, sobretudo quando não comprometem a subsistência da vítima nem geram comprovado sofrimento psíquico, não ultrapassam o patamar do mero aborrecimento. 5. No caso concreto, os descontos mensais variaram entre R$ 26,40 e R$ 28,24, sem haver nos autos elementos que comprovem abalo emocional relevante ou violação da dignidade da parte autora. 6. A restituição em dobro do indébito já se apresenta como medida suficiente à compensação do ilícito praticado, sendo desnecessária a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de descontos indevidos de pequeno valor em benefício previdenciário, quando não demonstrado comprometimento à subsistência ou abalo relevante à dignidade da parte autora, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente constitui medida suficiente à reparação do ilícito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." (TJPB - 0805186- 05.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025 - disponível em: https: //pje-jurisprudencia.tjpb.jus.br/jurisprudencia/view/AZbRCWXEf11G2EQCzV0a?words=) À vista do exposto e da jurisprudência citada, os descontos indevidos, de valor ínfimo e sem prova de repercussão extrapatrimonial, não caracterizam dano moral, sendo suficiente, para a recomposição do ilícito, a devolução em dobro das parcelas retidas. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Alice Soares de Lima contra Itaú Unibanco S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A. DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado n. 002412 603062 023091 9C e, por conseguinte, a inexigibilidade de quaisquer débitos dele decorrentes; B. CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma dobrada, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário que tenham por objeto o contrato impugnado nos autos. Sobre a obrigação de pagar quantia certa incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil (Taxa Selic), a partir da citação. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pelo DJEN. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito