Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821417-66.2018.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO (doravante Exequente) em face de BANCO VOTORANTIM S/A (doravante Executado), sucessor da BV Financeira S.A., visando à satisfação de crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado. A controvérsia originou-se de uma ação declaratória c/c indenização por danos materiais, na qual a Exequente pleiteou a declaração de nulidade de obrigações contratuais acessórias, especificamente os juros incidentes sobre tarifas bancárias que já haviam sido declaradas ilegais em processo anterior, tramitado perante o 3º Juizado Especial Cível da Capital (IDs 13658650 e 13658690). Em sede de conhecimento, este Juízo proferiu sentença (ID 25125663) que rejeitou a preliminar de coisa julgada, declarou a nulidade dos juros incidentes sobre os valores cobrados a título de tarifas declaradas ilegais no contrato de financiamento, e condenou o Executado a restituir tais valores de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Naquela oportunidade, foram fixados honorários advocatícios de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A Exequente (ID 25329879) buscou a reforma da sentença para que a restituição fosse em dobro e para que os honorários advocatícios fossem fixados por equidade, em valor superior. O Executado (ID 25900211) pugnou pelo reconhecimento da coisa julgada ou pela improcedência total da demanda. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua 3ª Câmara Cível, proferiu acórdão (ID 58655081) que rejeitou a preliminar de coisa julgada e negou provimento a ambos os apelos, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. A Exequente opôs Embargos de Declaração (ID 58655086) contra o acórdão, alegando omissão quanto ao valor irrisório dos honorários advocatícios e a não análise de precedente do Superior Tribunal de Justiça. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (ID 58656150), mas a Relatora deferiu o pedido de afastamento do sobrestamento do feito (ID 58656152), que havia sido determinado em razão de afetação de recursos repetitivos. Inconformada, a Exequente interpôs Recurso Especial (ID 58656155) ao Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 489, §1º, I e IV, e 85, §8º, ambos do Código de Processo Civil, no tocante à fixação dos honorários advocatícios, que considerava irrisórios e sem a devida fundamentação contextualizada. O Superior Tribunal de Justiça admitiu o Recurso Especial (ID 58656166) especificamente quanto à questão da majoração da verba honorária em casos de valor irrisório e omissão no acórdão. Contudo, em decisão posterior, o Recurso Especial não foi provido, e o feito transitou em julgado em 28 de abril de 2022 (ID 58656172). Não obstante a decisão do STJ não ter provido o recurso, a parte exequente, em sua petição de cumprimento de sentença (ID 59310139), informou que o STJ reformou parcialmente a sentença, fixando os honorários em R$ 1.000,00, exclusivamente ao advogado do autor. Esta informação, embora não explicitamente confirmada pelos documentos do STJ anexados, será considerada para fins de balizamento da presente decisão, em respeito à premissa fática apresentada pela parte. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a Exequente apresentou planilha de cálculos (IDs 59310142, 59310147 e 59310750), requerendo o pagamento do valor total de R$ 4.839,27, composto pelos juros remuneratórios contratuais sobre as tarifas ilegais (R$ 1.498,65, atualizados para R$ 3.806,97) e os honorários advocatícios fixados pelo STJ em R$ 1.000,00. O Executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 61257123), alegando excesso de execução. Argumentou que os cálculos da Exequente estavam equivocados, pois não consideravam a amortização dos juros parcela a parcela e aplicavam juros de mora de forma composta, além de não observarem a metodologia da Tabela Price, que, segundo o Executado, seria a forma de apuração dos juros no contrato. O Executado depositou o valor de R$ 2.242,75 (ID 60249233) como incontroverso e ofereceu seguro garantia para o valor controverso (ID 60249234). A Exequente respondeu à impugnação (ID 63362487), sustentando a preclusão da discussão sobre os valores e a metodologia de cálculo, por se tratar de matéria fática já consolidada na fase de conhecimento e protegida pela coisa julgada (art. 508 do CPC). Argumentou que a metodologia contratual era de juros capitalizados, e não a Tabela Price. Diante da divergência, este Juízo nomeou a perita contábil Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci (ID 70681556) para verificação dos cálculos. A perita aceitou o encargo (ID 70935812), e o Executado recolheu os honorários periciais (ID 74530013). A perita apresentou inicialmente um laudo (ID 72116356) que apurou um valor devido de R$ 4.791,54. A Exequente manifestou concordância com este laudo, ressalvando a necessidade de inclusão da multa e honorários de 10% do art. 523, §1º, do CPC (ID 77472526). O Executado, contudo, discordou do laudo, alegando que ele incluía tarifas já restituídas e não diferenciava tarifas de juros, além de não considerar o valor já depositado (ID 77792092). Em face das manifestações das partes, este Juízo determinou que a perita prestasse esclarecimentos (ID 78245250). A perita, então, apresentou um Laudo de Verificação de Cálculos Retificado (ID 78410300), no qual apurou um valor devido de R$ 2.444,75 (já incluindo os honorários advocatícios de R$ 1.000,00), considerando o depósito inicial do Executado e calculando um saldo remanescente de R$ 202,00. A Exequente impugnou o laudo retificado (ID 79840346), reiterando que a metodologia utilizada (Tabela Price) não estava prevista no contrato e que a perícia violava a coisa julgada ao rediscutir fatos já preclusos. O Executado, por sua vez, concordou com os cálculos retificados da perita (ID 79963500) e efetuou um novo depósito de R$ 211,29 (ID 83553157) para cobrir o saldo remanescente apurado. Este Juízo proferiu sentença (ID 82008999) que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu o excesso de execução, homologou os cálculos do expertise (ID 78410300) e declarou satisfeita a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. A Exequente apelou desta sentença (ID 83332261), alegando preliminar de nulidade por deficiência de fundamentação e, no mérito, a impossibilidade de inovação em cumprimento de sentença, com violação à coisa julgada, ao artigo 505 do CPC, e ao artigo 509, I, do CPC, por ter sido utilizada a Tabela Price, método não previsto no contrato. Os autos retornaram a este Juízo para prolação de nova decisão, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual exige uma análise minuciosa dos cálculos apresentados pelas partes e pelo perito judicial, à luz do título executivo judicial e das questões suscitadas no recurso de apelação que culminou na anulação da sentença anterior. A decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 103496132) foi clara ao determinar a necessidade de fundamentação adequada, abordando os pontos controversos e os limites da coisa julgada. 1. Da Retificação do Polo Passivo Inicialmente, cumpre registrar a alteração do polo passivo da demanda, que passou a ser ocupado por BANCO VOTORANTIM S.A., em razão da cisão da BV Financeira S.A., conforme documentos acostados aos autos (IDs 58656160, 58656161 e 58656162). Tal retificação é meramente formal e não altera o mérito da execução. 2. Dos Limites da Coisa Julgada e da Liquidação da Sentença A sentença proferida na fase de conhecimento (ID 25125663), confirmada pelo Tribunal de Justiça e não modificada em seu mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, declarou a nulidade dos juros incidentes sobre os valores cobrados a título de tarifas declaradas ilegais e condenou o Executado à restituição de forma simples. O cerne da condenação, portanto, reside na devolução dos encargos financeiros que incidiram sobre as tarifas abusivas, e não na restituição das tarifas em si, que já foram objeto de ação pretérita no Juizado Especial Cível. A Exequente, em sua petição inicial (ID 13658615), detalhou os valores totais das tarifas com encargos (R$ 918,05 para TAC, R$ 267,57 para Tarifa de Registro de Contrato, R$ 601,15 para Serviços de Terceiros), e apresentou planilha de cálculo (ID 13658708) que demonstrava o "Valor de juros a restituir" para cada uma dessas rubricas, totalizando R$ 1.498,65. Estes valores representam a base de cálculo dos juros a serem restituídos. A contestação do Executado (ID 20702505) arguiu a coisa julgada sobre a própria restituição das tarifas e a impossibilidade de restituição dos juros, mas não impugnou especificamente os valores dos juros incidentes sobre as tarifas conforme apresentados pela Exequente na inicial e na planilha. A ausência de impugnação específica sobre os fatos constitutivos do direito da Exequente, notadamente os valores dos juros a serem restituídos, torna-os incontroversos, nos termos do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil. Conforme o artigo 508 do Código de Processo Civil, "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". A fase de cumprimento de sentença não se presta a rediscutir o mérito da causa ou a base fática que fundamentou a condenação. A liquidação da sentença, nos termos do artigo 509, inciso I, do CPC, deve observar o que foi estabelecido no título executivo. Nesse diapasão, a metodologia de cálculo dos juros remuneratórios a serem restituídos deve ser aquela que reflita a forma como foram efetivamente cobrados no contrato, e não uma metodologia diversa que altere a substância da condenação. O contrato de financiamento (ID 13658715, cláusula 2, também citada em ID 63381385) expressamente prevê a incidência de "taxas anuais efetivas de juros que, decompostos, constituem a taxa mensal capitalizada, sendo que tais juros integram o Valor das Parcelas". Esta cláusula indica claramente a aplicação de juros compostos ou capitalizados. A Exequente, em sua planilha de cálculos (ID 59310142), utilizou a metodologia de juros compostos/capitalizados com uma taxa mensal de 2,2% para apurar o valor dos juros a restituir, totalizando R$ 1.498,65. Esta abordagem se alinha com a natureza do contrato e com a premissa de que os juros a serem restituídos são aqueles que foram indevidamente cobrados. Por outro lado, o Executado e o laudo pericial retificado (ID 78410300) adotaram a metodologia da Tabela Price para a apuração dos juros. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao diferenciar a Tabela Price da capitalização de juros, afirmando que a sua utilização, por si só, não implica anatocismo (AgInt no AREsp 1135799 RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4 – Quarta Turma, DJe 21/11/2017). Mais relevante ainda, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em precedente análogo (Agravo de Instrumento nº 0830392-37.2022.815.0000, Relatora Des. Agamenilde Dias Arruda, 2ª Câmara Cível, DJe 05/07/2023), já assentou que, para apurar os valores de juros praticados em um contrato, deve-se observar a metodologia da aplicação de juros constante na avença, e se o contrato não prevê a Tabela Price, mas sim juros capitalizados, esta última metodologia deve ser empregada. Dessa forma, a utilização da Tabela Price pelo laudo pericial retificado (ID 78410300) para recalcular a base dos juros a serem restituídos, em detrimento da metodologia de juros capitalizados expressamente prevista no contrato e utilizada pela Exequente em sua planilha inicial, representa uma inovação indevida na fase de cumprimento de sentença e uma desconsideração dos limites objetivos da coisa julgada. A perícia judicial, embora valiosa, não pode se sobrepor ao título executivo e aos fatos incontroversos estabelecidos na fase de conhecimento. Portanto, os cálculos da Exequente (IDs 59310142, 59310147 e 59310750), que apuraram o valor principal dos juros a restituir em R$ 1.498,65, são os que melhor se coadunam com o título executivo e com a realidade contratual. Sobre este valor, devem incidir a correção monetária pelo INPC a contar do efetivo pagamento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme expressamente determinado na sentença de conhecimento (ID 25125663). A planilha da Exequente (ID 59310147) já realiza essa atualização, resultando em R$ 3.806,97 para o principal atualizado dos juros a restituir, até junho de 2022. 3. Da Aplicação da Multa e Honorários do Art. 523, §1º, do CPC A Exequente requereu a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, em razão do não pagamento voluntário da condenação no prazo legal. O acórdão que anulou a sentença anterior (ID 103496132) expressamente determinou a análise deste pleito, que havia sido omitido. O despacho de ID 59361479, datado de 06/06/2022, intimou o Executado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários do artigo 523, §1º, do CPC. O prazo para pagamento voluntário, iniciado em 03/06/2022, encerrou-se em 28/06/2022. O primeiro depósito do Executado, no valor de R$ 2.242,75 (ID 60249233), foi realizado em 28/06/2022, acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 61257123), na qual alegava excesso de execução. Embora o Executado tenha efetuado um depósito no prazo, este foi parcial e acompanhado de impugnação, o que descaracteriza o pagamento voluntário integral da quantia devida. A existência de controvérsia sobre o valor não afasta a incidência das sanções do artigo 523, §1º, do CPC sobre o montante que, ao final, for reconhecido como devido. A finalidade da norma é justamente compelir o devedor ao cumprimento espontâneo da obrigação, e a impugnação, mesmo que legítima, não suspende a fluência do prazo para a incidência da multa e dos honorários sobre o valor que deveria ter sido pago. Assim, sobre o valor da condenação atualizado até o término do prazo para pagamento voluntário (R$ 3.806,97, conforme planilha da Exequente ID 59310147), devem incidir a multa de 10% (R$ 380,70) e os honorários advocatícios de 10% (R$ 380,70) previstos no artigo 523, §1º, do CPC. 4. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência Conforme a premissa fática fornecida pela parte Exequente em sua petição de cumprimento de sentença (ID 59310139), o Superior Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais), exclusivamente em favor do advogado da Exequente. Este valor fixo substitui o percentual de 20% sobre a condenação inicialmente arbitrado. 5. Da Restituição do Prêmio do Seguro O Executado requereu a restituição do prêmio do seguro garantia (ID 61257123), com base em precedente do STJ. Contudo, a contratação do seguro garantia é uma faculdade do devedor para garantir o juízo e permitir a discussão do débito em impugnação. Os custos inerentes a essa garantia são de responsabilidade do próprio Executado, não podendo ser repassados à Exequente, especialmente quando o débito se revela devido, ainda que em montante diverso do inicialmente pleiteado. A decisão do STJ (REsp 1.576.994 – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3T – j. 21/11/2017) citada pelo Executado trata de situação excepcional de flagrante excesso de execução provocado por cobrança temerária, o que não se configura no presente caso, onde a controvérsia se deu sobre a metodologia de cálculo e a aplicação de encargos legais, e não sobre uma cobrança manifestamente indevida em sua totalidade. 6. Do Cálculo Final e da Satisfação da Execução Com base nas considerações acima, o cálculo do débito devido à Exequente deve ser refeito, considerando: O valor principal dos juros a restituir, conforme a planilha da Exequente (ID 59310142), que totaliza R$ 1.498,65. A atualização monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, aplicados a este valor, resultando em R$ 3.806,97 até junho de 2022 (ID 59310147). A multa de 10% do artigo 523, §1º, do CPC sobre R$ 3.806,97, totalizando R$ 380,70. Os honorários advocatícios de 10% do artigo 523, §1º, do CPC sobre R$ 3.806,97, totalizando R$ 380,70. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo STJ em R$ 1.000,00. Assim, o valor total devido à Exequente, atualizado até junho de 2022, é de R$ 3.806,97 (principal atualizado) + R$ 380,70 (multa) + R$ 380,70 (honorários art. 523, §1º) = R$ 4.568,37. O valor devido ao advogado da Exequente a título de honorários de sucumbência é de R$ 1.000,00. O valor total da condenação, incluindo os honorários de sucumbência, é de R$ 4.568,37 + R$ 1.000,00 = R$ 5.568,37 (valores de junho de 2022). Os depósitos realizados pelo Executado foram: R$ 2.242,75 em 28/06/2022 (ID 60249233). R$ 211,29 em 05/12/2023 (ID 83553157). É imperioso que os cálculos sejam refeitos pela perita judicial, considerando os parâmetros ora estabelecidos, para apurar o valor exato da condenação até a data dos depósitos e verificar o saldo remanescente. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em cumprimento ao acórdão de ID 103496132, INTIME a perita para no prazo de 15 dias, realizar novo laudo, nos termos fixados por esta decisão. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18041614484597300000013337159 INICIAL Informações Prestadas 18041614445568900000013337212 RG Documento de Identificação 18041614453709300000013337234 SENTENÇA JEC Documento de Comprovação 18041614454946900000013337247 TRANSITO JEC Documento de Comprovação 18041614460861400000013337259 ACORDÃO JEC Documento de Comprovação 18041614464624200000013337287 Calculo residual Documento de Comprovação 18041614470760900000013337305 CONTRATO Documento de Comprovação 18041614471906800000013337311 DECLARAÇÃO E PROCURAÇÃO Procuração 18041614475371500000013337341 Despacho Despacho 18041718013877000000013386063 Petição Petição 18052413035169000000014125223 Certidão Certidão 18061214034744100000014418769 Despacho Despacho 18092809473902700000016435754 Petição Petição 18102509053268500000016941095 Certidão Certidão 18110911144044700000017225406 Mandado Mandado 18110911183150100000017225621 Petição Petição 18112211204539700000017440684 extratos Documento de Comprovação 18112211203139900000017440731 Diligência Diligência 19012814255684000000018355575 Nilva Devolução de Mandado 19012814255962300000018355617 Certidão Certidão 19022613495358100000018952317 Despacho Despacho 19030820270809100000019113247 Carta Carta 19031512485831300000019286993 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 19040214442753900000019692973 AR POSITIVO BV Aviso de Recebimento 19040214442961200000019692974 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 19042218514973700000020136322 Doc. 01 - Atos, procuração e substabelecimento BVF - parte 1 Procuração 19042218515191500000020136338 Doc. 01 - Atos, procuração e substabelecimento BVF - parte 2 Procuração 19042218515404100000020136346 Contestação Contestação 19042219344196900000020136919 Contestação - Maria Nilva Moreira Palitot x BV Financeira Outros Documentos 19042219141445800000020136925 Doc. 01 - Contrato parte 01 Outros Documentos 19042219334094900000020137269 Doc. 01 - Contrato parte 02 Outros Documentos 19042219335122100000020137272 Doc. 01 - Contrato parte 03 Outros Documentos 19042219335901700000020137277 Doc. 01 - Contrato parte 04 Outros Documentos 19042219340891800000020137284 Doc. 02 - Ato da Presidência nº 06.2019 Outros Documentos 19042219342255600000020137289 Expediente Expediente 19050215491217000000020330162 Petição Petição 19050916583404400000020451109 Certidão Certidão 19061315270091900000021360918 Despacho Despacho 19070114493855900000021679378 Despacho Despacho 19070114493855900000021679378 Petição Petição 19070817222455600000021873022 Petição Petição 19071618315295800000022084104 Petição ausência na produção de novas provas BV - Maria Nilva Moreira Outros Documentos 19071618315640900000022084105 Certidão Certidão 19073014372869100000022409639 Sentença Sentença 19100910294779400000024305787 Sentença Sentença 19100910294779400000024305787 Apelação Apelação 19101517405160300000024497400 apelacao Apelação 19101517405172300000024497401 Apelação Apelação 19110417375095500000025031048 Apelação - Maria Nilva Moreira Palitot Mororo Documento de Comprovação 19110417375471100000025031425 Doc. 01 - Comprovante preparo Documento de Comprovação 19110417375682100000025031426 Contra-razões Contrarrazões 19110618585765700000025115491 Contrarrazões ao Recurso de Apelação - Maria Nilva Moreira Palitot Mororo Documento de Comprovação 19110618585801900000025115493 Certidão Certidão 19112017274815000000025486993 Despacho Despacho 19112317313342100000025530589 Certidão Certidão 19112517474260100000025600174 Despacho Despacho 19112317313342100000025530589 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 19112715160000000000055493136 Despacho Despacho 19112812342900000000055493137 Cota Cota 19112911250700000000055493138 (PJE) 0821417-66.2018.8.15.2001 Cota Cota 19112911250700000000055493139 Despacho Despacho 20022614543300000000055493140 Expediente Expediente 20031116504300000000055493141 Contrarrazões Contrarrazões 20032016244200000000055493142 Cota Cota 20032610455900000000055493143 (PJE) 0821417-66.2018.8.15.2001 AC 26 P Parecer 20032610455900000000055493144 Despacho Despacho 20042811384500000000055493145 Despacho Despacho 20052112472400000000055493146 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 20052314282300000000055493147 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 20052315590200000000055493148 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 20052514485100000000055493149 Informações Prestadas Informações Prestadas 20060214510200000000055493150 Informações Prestadas Informações Prestadas 20060214511400000000055493151 Memorial Fundamentação 20060808595200000000055493152 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 20091110323300000000055493153 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 20091110394100000000055493154 Informações Prestadas Informações Prestadas 20091717091100000000055493155 Certidão de julgamento Ofício de Citação 20091809411500000000055493156 Acórdão Acórdão 20092318194500000000055493157 Voto do Magistrado Voto 20092318194500000000055493158 Ementa Ementa 20092318194500000000055493159 Relatório Relatório 20092318194500000000055493160 Expediente Expediente 20092407540800000000055493161 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 20092416340000000000055493162 Despacho Despacho 20092509295600000000055493163 Expediente Expediente 20092821111000000000055493164 Contrarrazões Contrarrazões 20101518322500000000055493165 Contrarrazões - ED - 0821417-66.2018.8.15.2001 Petição 20101518322500000000055493166 Decisão Decisão 20101608522000000000055493167 Expediente Expediente 20101714025500000000055493168 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 20102315590500000000055493169 Despacho Despacho 21050618542800000000055493170 Despacho Despacho 21060912441700000000055493171 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21061415554300000000055493172 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21061416054700000000055493173 Informações Prestadas Informações Prestadas 21061618002300000000055493174 Certidão de julgamento Ofício de Citação 21070620494900000000055494125 Acórdão Acórdão 21070815523900000000055494126 Relatório Relatório 21070815523900000000055494127 Voto do Magistrado Voto 21070815523900000000055494128 Ementa Ementa 21070815523900000000055494129 Expediente Expediente 21071616431800000000055494130 Recurso Especial Recurso Especial 21080312571600000000055494131 recurso especial Petição 21080312571600000000055494132 Informações Prestadas Informações Prestadas 21080313002300000000055494133 Expediente Expediente 21080416142300000000055494134 Contrarrazões Contrarrazões 21090622034700000000055494135 Contrarrazões ao Recurso Especial Informações Prestadas 21090622034700000000055494136 Doc 01_EMPRESAS (Cisão BVF) - Proc adj et extra DJUR 2021 03 01 Documento de Identificação 21090622034700000000055494137 Doc 02_BVF - AGE 2020 07 31 (cisão e Estatuto)_cop. Documento de Identificação 21090622034700000000055494138 Expediente Expediente 21091414294700000000055494139 Cota Cota 21092307470000000000055494140 Resp em Ap - 0821417-66.2018.8.15.2001 Parecer 21092307470000000000055494141 Decisão Decisão 21111013023800000000055494142 Expediente Expediente 21111013053300000000055494143 Certidão Certidão 21111013252900000000055494144 Informações Prestadas Informações Prestadas 21112210553400000000055494145 REsp - encaminhado ao STJ Certidão 22032115462000000000055494146 DEC.STJ Certidão 22051908002600000000055494147 ~_475957190208211922041550327.temp Documento de Comprovação 22051908002600000000055494148 cls Informação 22051911565883900000055497703 Despacho Despacho 22060116240708800000055997271 Expediente Expediente 22060116240708800000055997271 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22060312234331000000056108175 Planilha de cálculos - Maria Nilva Moreira Palitot Mororo Outros Documentos 22060312234492000000056108178 Planilha de débitos judiciais - Maria Nilva Moreira Palitot Mororo Documento de Comprovação 22060312234565900000056108183 Planilha de atualização Honorários Documento de Comprovação 22060312234638000000056108186 Decisão Decisão 22060618503417900000056155703 Expediente Expediente 22060618503417900000056155703 Petição Petição 22062822543765500000056991689 1. petição Outros Documentos 22062822544176900000056991690 comprovante incontroverso Outros Documentos 22062822544208800000056991691 apólice Outros Documentos 22062822544237400000056991692 cálc assessoria Outros Documentos 22062822544259400000056991693 Petição Petição 22072214135378700000057935599 apólice Documento de Comprovação 22072214135661800000057935600 cálc assessoria Documento de Comprovação 22072214135862600000057935601 comprovante incontroverso Documento de Comprovação 22072214140026400000057935602 juros reflexos Documento de Comprovação 22072214140188200000057935603 Resposta Resposta 22091212382622200000059897190 Requer alvará Petição 22091312354402700000059913892 Contrato - MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO Outros Documentos 22091312354508700000059914731 Despacho Despacho 22122818045300100000063514900 Expediente Expediente 22122818045300100000063514900 Informações Prestadas Informações Prestadas 23011112151173300000064070249 Petição Petição 23011910291401800000064231207 Manifestação - Maria Nilva Moreira Outros Documentos 23011910291476100000064231208 cls Informação 23012408055801600000064403255 Decisão Decisão 23032123410606800000066683927 Expediente Expediente 23032123410606800000066683927 Aceite de Encargos Petição (3º Interessado) 23032709155521000000066916904 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23042009183253100000068000319 Laudo de Verificação de Contas Documento de Comprovação 23042009183283800000068001029 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051108341213200000068916674 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051108341213200000068916674 Petição Petição 23060915153026600000070232933 Peticao_-_0821417-66.2018.8.15.2001 Documento de Identificação 23060915153108100000070232934 DOC - Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 23060915153176700000070232935 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23061411014309900000070404773 Decisão Decisão 23062723215477200000070386389 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23072412504267400000072003262 certidão Informação 23072611333931200000072176960 Email - alvara 855 E-mail 23072611334036400000072176965 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072611360580500000072178033 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072611360580500000072178033 Petição Petição 23081321465317800000072955226 Petição Petição 23081712503529900000073255507 Manifestação Outros Documentos 23081712503586400000073255509 CLS Informação 23082512524627300000073673961 Decisão Decisão 23082611444810000000073676591 Decisão Decisão 23082611444810000000073676591 Expediente Expediente 23082611444810000000073676591 Petição de Apresentação de Laudo Pericial Retificado Petição (3º Interessado) 23082916074643300000073828497 Laudo Retificado Documento de Comprovação 23082916074718000000073828501 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090512463474900000074169298 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090512463474900000074169298 Petição Petição 23092716351759800000075149988 Petição Petição 23092913141642200000075262743 Sentença Sentença 23111319123656600000077157276 Apelação Apelação 23120714514391900000078385918 Petição Petição 23121311370788100000078590850 MANIFESTAÇÃO_PAGTO PB Outros Documentos 23121311370809200000078590855 10 CÁLCULO ATUALIZADO PERITO ADVBV Documento de Comprovação 23121311370938900000078590856 10 Dobra do índice PERITO Documento de Comprovação 23121311371026700000078590858 COMPROVANTE PAGTO SALDO Documento de Comprovação 23121311371194500000078590860 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040409350321400000082926671 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040409482958200000082928832 Intimação Intimação 24040409484955000000082928837 Intimação Intimação 24040409484955000000082928837 Contrarrazões Contrarrazões 24042915144603800000084231676 Contrarrazões Apelação - Maria Nilva Moreira Outros Documentos 24042915144646900000084231678 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052817253345300000085739741 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052817253345300000085739741 Despacho Despacho 24060311140500000000097269542 Expediente Expediente 24060316162000000000097269543 Manifestação-2024-0001136946.pdf Manifestação 24061209033400000000097269544 Despacho Despacho 24073110520100000000097269545 Despacho Despacho 24080614364100000000097269546 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24082408115100000000097269547 Petição Petição 24090215170400000000097269548 Decisão Decisão 24090313112600000000097269549 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 24090911550600000000097269550 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24091715180900000000097269551 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24091715213000000000097269552 Informações Prestadas Informações Prestadas 24092010482700000000097269553 Petição Petição 24092414215900000000097269554 Decisão Decisão 24092510352100000000097269555 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 24093010205200000000097269556 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 24100317030300000000097269557 Ementa Ementa 24100709164200000000097269562 Voto do Magistrado Voto 24100709164300000000097269560 Relatório Relatório 24100709164400000000097269561 Voto Voto 24100709164500000000097269559 Acórdão Acórdão 24100709164600000000097269558 Expediente Expediente 24101408464300000000097269563 Certidão Certidão 24101501571500000000097269564 Informações Prestadas Informações Prestadas 24101515572300000000097269565 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24110717405600000000097269566 Decisão Decisão 25021823003597400000101472285 Decisão Decisão 25021823003597400000101472285 Certidão / arquivamento Informação 25021906532715200000101480830 Petição Petição 25022510213971200000101802518 CLS Informação 25060910233537400000107145175 Decisão Decisão 25082821580313400000114224108 Decisão Decisão 25082821580313400000114224108 Petição Petição 25090516150583800000115398404 Cls Informação 25100309525943300000116885554 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 22060618503417900000056155703, Certidão de Prevenção: 19112715160000000000055493136, Cota: 19112911250700000000055493138, Cota: 19112911250700000000055493139, Despacho: 20022614543300000000055493140, Expediente: 20031116504300000000055493141, Contrarrazões: 20032016244200000000055493142, Cota: 20032610455900000000055493143, Parecer: 20032610455900000000055493144, Despacho: 20042811384500000000055493145]