BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00
Reu
Advogados / Representantes
MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
OAB/BA 43804·CPF·Representa: Autor
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA
OAB/PB 11589·CPF·Representa: Autor
VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO
OAB/PB 11477·CPF·Representa: Autor
MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
OAB/BA 43804·CPF·Representa: Réu
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA
OAB/PB 11589·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Contraminuta)
03/06/2026, 11:54
Petição (Contraminuta)
27/05/2026, 19:15
Decurso de Prazo
27/05/2026, 00:59
Decurso de Prazo
27/05/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0826580-80.2025.8.15.2001.
AUTOR: CLAUSBERG JUNIOR NERES DO NASCIMENTO
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc. 1 - INTIME-SE a parte Executada, por advogada, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, REALIZAR A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS, sob pena de aplicação de astreints. 2 - Lado outro, DEFIRO o pedido de dilação. Em sendo assim, AGUARDE-SE pelo prazo de 10 (dez) dias. 3 - Após, volte-me conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz(a) de Direito
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0826580-80.2025.8.15.2001.
AUTOR: CLAUSBERG JUNIOR NERES DO NASCIMENTO
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc. 1 - INTIME-SE a parte Executada, por advogada, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, REALIZAR A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS, sob pena de aplicação de astreints. 2 - Lado outro, DEFIRO o pedido de dilação. Em sendo assim, AGUARDE-SE pelo prazo de 10 (dez) dias. 3 - Após, volte-me conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz(a) de Direito
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0826580-80.2025.8.15.2001.
AUTOR: CLAUSBERG JUNIOR NERES DO NASCIMENTO
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc. 1 - INTIME-SE a parte Executada, por advogada, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, REALIZAR A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS, sob pena de aplicação de astreints. 2 - Lado outro, DEFIRO o pedido de dilação. Em sendo assim, AGUARDE-SE pelo prazo de 10 (dez) dias. 3 - Após, volte-me conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz(a) de Direito
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 10:30
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 19:10
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0826580-80.2025.8.15.2001.
AUTOR: CLAUSBERG JUNIOR NERES DO NASCIMENTO
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da presente ação, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do DESPACHO/DECISÃO de Id. " 157879065". Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 11 de maio de 2026, De ordem, WEZALY DE MEDEIROS MEIRA, Técnico Judiciário.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE/EXEQUENTE DE DESPACHO/DECISÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0826580-80.2025.8.15.2001.
AUTOR: CLAUSBERG JUNIOR NERES DO NASCIMENTO
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc. 1 - INTIME-SE a parte Executada, por advogada, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, REALIZAR A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS, sob pena de aplicação de astreints. 2 - Lado outro, DEFIRO o pedido de dilação. Em sendo assim, AGUARDE-SE pelo prazo de 10 (dez) dias. 3 - Após, volte-me conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz(a) de Direito
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0826580-80.2025.8.15.2001.
AUTOR: CLAUSBERG JUNIOR NERES DO NASCIMENTO
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc. 1 - INTIME-SE a parte Executada, por advogada, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, REALIZAR A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS, sob pena de aplicação de astreints. 2 - Lado outro, DEFIRO o pedido de dilação. Em sendo assim, AGUARDE-SE pelo prazo de 10 (dez) dias. 3 - Após, volte-me conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz(a) de Direito
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0826580-80.2025.8.15.2001.
AUTOR: CLAUSBERG JUNIOR NERES DO NASCIMENTO
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc. 1 - INTIME-SE a parte Executada, por advogada, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, REALIZAR A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS, sob pena de aplicação de astreints. 2 - Lado outro, DEFIRO o pedido de dilação. Em sendo assim, AGUARDE-SE pelo prazo de 10 (dez) dias. 3 - Após, volte-me conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz(a) de Direito
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 10:30
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 19:10
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0826580-80.2025.8.15.2001.
AUTOR: CLAUSBERG JUNIOR NERES DO NASCIMENTO
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da presente ação, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do DESPACHO/DECISÃO de Id. " 157879065". Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 11 de maio de 2026, De ordem, WEZALY DE MEDEIROS MEIRA, Técnico Judiciário.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE/EXEQUENTE DE DESPACHO/DECISÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 10:30
Requisição de Informações
17/04/2026, 20:53
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 07:50
Documento (Certidão)
15/04/2026, 07:48
deferimento
13/04/2026, 11:53
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 09:02
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826580-80.2025.8.15.2001.
AUTOR: CLAUSBERG JUNIOR NERES DO NASCIMENTO
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0826580-80.2025.8.15.2001, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 24 de março de 2026 De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; Mensagem de texto: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] intime-se a parte exequente, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, para manifestar-se e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, servindo o presente despacho como expediente de intimação, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/PB Nº 49/2019).". Advogados do(a)
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 16:06
Mero expediente
11/03/2026, 12:17
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 08:26
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 14:49
Publicação
02/02/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826580-80.2025.8.15.2001.
AUTOR: CLAUSBERG JUNIOR NERES DO NASCIMENTO
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao disposto na sentença transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada (número identificador informado abaixo), fica(m) a(s) partes(s)
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para o cumprimento/pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10% (dez por cento), além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC. Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Prazo: 15 (quinze) dias. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 29 de janeiro de 2026 De ordem, WEZALY DE MEDEIROS MEIRA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 10:20
Evolução da Classe Processual
29/01/2026, 10:05
Ato ordinatório
29/01/2026, 10:05
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO MAXIMA S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804
RECORRIDO: CLAUSBERG JUNIOR NERES DO NASCIMENTO Advogados do(a)
RECORRIDO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Banco Master S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de origem, para: (i) declarar a inexistência de débito referente a suposta contratação de operação destinada à aquisição de bens duráveis; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados em folha de pagamento; e (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida que justificasse os descontos efetuados no contracheque do consumidor; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a restituição em dobro dos valores e para a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da contratação inviabiliza a exigibilidade do débito, sendo ônus do fornecedor demonstrar a anuência do consumidor, nos termos da legislação consumerista. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, dado o reconhecimento da relação de consumo, com incidência do art. 6º, VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A ausência de engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos sobre verba alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto, e justificam a indenização arbitrada em primeiro grau, considerada razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira que efetua desconto em folha de pagamento sem comprovar a contratação do serviço responde pela repetição em dobro do valor indevidamente cobrado. A ausência de comprovação da anuência do consumidor quanto à contratação autoriza a declaração de inexistência do débito. O desconto indevido sobre verba alimentar configura dano moral, passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 39, I; 42, parágrafo único. Lei nº 9.099/1995, art. 55. CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJAL, Apelação Cível nº 0715118-43.2020.8.02.0001, Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, j. 24.01.2024; TJAL, AC nº 0710998-15.2024.8.02.0001, Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro, j. 08.10.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0826580-80.2025.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Bancários] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Master S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na origem, para declarar a inexistência do débito impugnado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. No mérito, não assiste razão ao recorrente. A controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos efetuados no contracheque do recorrido, sob alegação de contratação de operação destinada à aquisição de bens duráveis. Ocorre que, não obstante intimado, o banco não comprovou a contratação, deixando de apresentar instrumento hábil a demonstrar a anuência do consumidor. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Cabia ao fornecedor, portanto, comprovar a legitimidade do débito, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, correta a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, não evidenciado engano justificável. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO INFORMADA ADEQUADAMENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA EM PARTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS FIXADOS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Repetição do indébito: Comprovada a cobrança indevida e a má-fé da instituição financeira, deve ser aplicada a repetição em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. lV. Dispositivo recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a irregularidade na contratação, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais. Dispositivos normativos relevantes citados: Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (prescrição quinquenal) art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (inversão do ônus da prova) art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (responsabilidade objetiva do fornecedor) art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (prática abusiva de venda casada) art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (restituição em dobro) jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. TJ-al - apelação cível: 0715118-43.2020.8.02.0001, Rel. Des. Tutmés airan de albuquerque melo, julgado em 24/01/2024. (TJAL; AC 0710998-15.2024.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro; Julg. 08/10/2025; DJAL 09/10/2025) No que tange ao dano moral, este decorre do próprio ato ilícito, consubstanciado em descontos indevidos sobre verba alimentar, que ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a indenização arbitrada em primeiro grau, que se mostra razoável e proporcional. Diante desse cenário, entendo que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 24 de novembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO MAXIMA S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804
RECORRIDO: CLAUSBERG JUNIOR NERES DO NASCIMENTO Advogados do(a)
RECORRIDO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Banco Master S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de origem, para: (i) declarar a inexistência de débito referente a suposta contratação de operação destinada à aquisição de bens duráveis; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados em folha de pagamento; e (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida que justificasse os descontos efetuados no contracheque do consumidor; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a restituição em dobro dos valores e para a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da contratação inviabiliza a exigibilidade do débito, sendo ônus do fornecedor demonstrar a anuência do consumidor, nos termos da legislação consumerista. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, dado o reconhecimento da relação de consumo, com incidência do art. 6º, VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A ausência de engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos sobre verba alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto, e justificam a indenização arbitrada em primeiro grau, considerada razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira que efetua desconto em folha de pagamento sem comprovar a contratação do serviço responde pela repetição em dobro do valor indevidamente cobrado. A ausência de comprovação da anuência do consumidor quanto à contratação autoriza a declaração de inexistência do débito. O desconto indevido sobre verba alimentar configura dano moral, passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 39, I; 42, parágrafo único. Lei nº 9.099/1995, art. 55. CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJAL, Apelação Cível nº 0715118-43.2020.8.02.0001, Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, j. 24.01.2024; TJAL, AC nº 0710998-15.2024.8.02.0001, Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro, j. 08.10.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0826580-80.2025.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Bancários] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Master S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na origem, para declarar a inexistência do débito impugnado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. No mérito, não assiste razão ao recorrente. A controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos efetuados no contracheque do recorrido, sob alegação de contratação de operação destinada à aquisição de bens duráveis. Ocorre que, não obstante intimado, o banco não comprovou a contratação, deixando de apresentar instrumento hábil a demonstrar a anuência do consumidor. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Cabia ao fornecedor, portanto, comprovar a legitimidade do débito, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, correta a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, não evidenciado engano justificável. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO INFORMADA ADEQUADAMENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA EM PARTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS FIXADOS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Repetição do indébito: Comprovada a cobrança indevida e a má-fé da instituição financeira, deve ser aplicada a repetição em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. lV. Dispositivo recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a irregularidade na contratação, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais. Dispositivos normativos relevantes citados: Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (prescrição quinquenal) art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (inversão do ônus da prova) art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (responsabilidade objetiva do fornecedor) art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (prática abusiva de venda casada) art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (restituição em dobro) jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. TJ-al - apelação cível: 0715118-43.2020.8.02.0001, Rel. Des. Tutmés airan de albuquerque melo, julgado em 24/01/2024. (TJAL; AC 0710998-15.2024.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro; Julg. 08/10/2025; DJAL 09/10/2025) No que tange ao dano moral, este decorre do próprio ato ilícito, consubstanciado em descontos indevidos sobre verba alimentar, que ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a indenização arbitrada em primeiro grau, que se mostra razoável e proporcional. Diante desse cenário, entendo que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 24 de novembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 38ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 13h59, até 01 de Dezembro de 2025.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 38ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 13h59, até 01 de Dezembro de 2025.
13/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2025, 12:57
Decurso de Prazo
26/09/2025, 03:23
Petição (Contraminuta)
25/09/2025, 19:06
Decurso de Prazo
23/09/2025, 04:18
Publicação
11/09/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826580-80.2025.8.15.2001.
AUTOR: CLAUSBERG JUNIOR NERES DO NASCIMENTO
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através dos advogados abaixo indicados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0826580-80.2025.8.15.2001, devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. JOÃO PESSOA-PB, em 9 de setembro de 2025 De ordem, WEZALY DE MEDEIROS MEIRA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]
10/09/2025, 00:00
Publicação
09/09/2025, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0826580-80.2025.8.15.2001.
AUTOR: CLAUSBERG JUNIOR NERES DO NASCIMENTO
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: CLAUSBERG JUNIOR NERES DO NASCIMENTO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 4 de setembro de 2025 De ordem, WEZALY DE MEDEIROS MEIRA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] , através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogados do(a)
05/09/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/09/2025, 10:59
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:15
Ato ordinatório
04/09/2025, 10:12
Petição (Contraminuta)
02/09/2025, 16:13
Publicação
26/08/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:49
Petição (Contraminuta)
25/08/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0826580-80.2025.8.15.2001.
AUTOR: CLAUSBERG JUNIOR NERES DO NASCIMENTO
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, em cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária. Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Prazo: 05 (cinco) dias. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 22 de agosto de 2025 De ordem, WEZALY DE MEDEIROS MEIRA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 12:01
Ato ordinatório
22/08/2025, 11:59
Petição (Contraminuta)
19/08/2025, 15:26
Publicação
12/08/2025, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826580-80.2025.8.15.2001.
AUTOR: CLAUSBERG JUNIOR NERES DO NASCIMENTO
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através dos advogados abaixo indicados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0826580-80.2025.8.15.2001, devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. JOÃO PESSOA-PB, em 8 de agosto de 2025 De ordem, WEZALY DE MEDEIROS MEIRA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 10:56
Procedência em Parte
31/07/2025, 12:13
Documento (Projeto de sentença)
31/07/2025, 10:35
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 10:38
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 10:38
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
30/07/2025, 10:37
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 22:29
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 18:18
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 16:52
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 06:38
Expedição de documento (Carta)
01/07/2025, 11:35
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 04:58
Expedição de documento (Carta)
04/06/2025, 07:35
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0826580-80.2025.8.15.2001.
AUTOR: CLAUSBERG JUNIOR NERES DO NASCIMENTO
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANDREA CARLA MENDES NUNES GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e nos termos da Portaria nº 001/2021/6ºJEC, fica(m) a(s) parte(s) promovente(s)
AUTOR: CLAUSBERG JUNIOR NERES DO NASCIMENTO, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: Conciliação, Inst. e Julg. - MANHÃ - 2025 Data: 30/07/2025 Hora: 10:30 hs, a ser realizada de forma não presencial, por videoconferência, conforme art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, através da ferramenta "Zoom", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, ficando a(s) parte(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51, inciso I e §2º, da Lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se ainda acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado, bem como trazer testemunhas e provas documentais. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais1, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A não participação no referido ato judicial, em caso de impossibilidade técnica, deverá ser previamente justificada nos autos pela parte interessada, sob pena de imediata aplicação do art. 23 de Lei 9099/95. OBS. As informações de acesso à respectiva sala virtual encontram-se disponibilizadas no processo, sendo igualmente possível o ingresso através do seguinte LINK DE ACESSO DIRETO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/81393513244 Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 JOÃO PESSOA-PB, em 21 de maio de 2025 De ordem, WEZALY DE MEDEIROS MEIRA Técnico Judiciário 1 Caso sejam arroladas testemunhas pelas partes para que se possa garantir a cumprimento do art. 456 do CPC c/c art. 27, parágrafo único, e art. 34 da Lei 9.099/95, devem ser observadas as seguintes exigências: 1. A testemunha não deverá se encontrar no mesmo local das partes e advogados, no momento da oitiva. Por isso, a testemunha, a parte que a arrolou e o advogado habilitado nos autos devem enviar sua localização em tempo real no momento da realização da audiência a para o WhastApp do 6º Juizado Especial Cível da Capital: (83) 99145-3088; 2. A testemunha a ser ouvida deve apresentar, através de sua câmera, todo o ambiente em que se encontra; 3. A testemunha deverá utilizar fones de ouvidos durante toda a oitiva; 4. A testemunha não deverá desviar o olhar da câmera enquanto durar sua oitiva;
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] , através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: Conciliação, Inst. e Julg. - MANHÃ - 2025 Data: 30/07/2025 Hora: 10:30 hs, a ser realizada de forma não presencial, por videoconferência, conforme art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, através da ferramenta "Zoom", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, ficando a(s) parte(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51, inciso I e §2º, da Lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se ainda acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado, bem como trazer testemunhas e provas documentais. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais1, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A não participação no referido ato judicial, em caso de impossibilidade técnica, deverá ser previamente justificada nos autos pela parte interessada, sob pena de imediata aplicação do art. 23 de Lei 9099/95. OBS. As informações de acesso à respectiva sala virtual encontram-se disponibilizadas no processo, sendo igualmente possível o ingresso através do seguinte LINK DE ACESSO DIRETO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/81393513244 Advogados do(a)