Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
executada: E foi justamente parte dessa verba - ou, com maior precisão, parte desse estorno previdenciário - que acabou alcançada pelo bloqueio judicial.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823057-65.2022.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco Bradesco S/A em face de Walber Pereira de Vasconcelos e Maria Rodrigues Pereira de Vasconcelos. Em bloqueio realizado pelo SISBAJUD, foi atingida a quantia de R$ 889,85 na conta da executada, Maria Rodrigues Pereira de Vasconcelos. Intimada, a executada apresentou extratos demonstrando que o valor bloqueado tem origem exclusivamente previdenciária, tratando-se, segundo afirma, de verba oriunda de sua aposentadoria. Eis o relato, decido. A controvérsia consiste em definir se o valor bloqueado é passível de manutenção da penhora ou se está protegido pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, que alcança “vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria (…) e demais verbas de natureza alimentar”. Os extratos de pagamento do INSS, constantes dos ids 105417507 e 105417510, evidenciam que o benefício da executada sofre abatimentos mensais significativos referentes a empréstimo consignado, notadamente a rubrica “216 - Consignação Empréstimo Bancário”, no valor de R$ 2.443,23, além de outras consignações menores. Em outubro de 2024, por exemplo, o crédito líquido do benefício foi de R$ 4.017,16, precisamente porque houve a incidência dessa rubrica consignada; já em novembro de 2024, sem a cobrança da referida parcela, o valor líquido do benefício sobe para R$ 6.310,28, demonstrando a influência direta do consignado sobre o montante recebido. Neste sentido, o estorno registrado no extrato bancário da Caixa Econômica Federal -- identificado como “DEV PG EMP” em 14/10/2024, no exato valor de R$ 2.443,23 -- corresponde justamente à parcela consignada anteriormente debitada do benefício previdenciário da Trata-se, portanto, de mera recomposição de verba alimentar antes subtraída, e não de ingresso extraordinário ou de natureza diversa daquele rendimento protegido, razão pela qual DEFIRO o pedido de desbloqueio desta verba. Protocolo em anexo. Intimem-se desta. João Pessoa, na data do registro. Juiz(a) de Direito