Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823199-11.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: EVAMARIA ALEXANDRE BARBOSA - ME
EXECUTADO: CARVALHO & FILHOS LTDA, LEONARDO ROCHA CARVALHO, LUCIANO ROCHA CARVALHO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a)., MM Juiz(a) de Direito deste 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, querendo, apresentarem contrarrazões aos Recursos Inominados interpostos nos autos pelas respectivas partes adversas. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA - PB19541 Advogado do(a)
EXECUTADO: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 23 de fevereiro de 2026 De ordem, MARIA ELIZABETE RAMALHO LINS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento]
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0823199-11.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: EVAMARIA ALEXANDRE BARBOSA - ME
EXECUTADO: CARVALHO & FILHOS LTDA, LEONARDO ROCHA CARVALHO, LUCIANO ROCHA CARVALHO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a)., MM Juiz(a) de Direito deste 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, querendo, apresentarem contrarrazões aos Recursos Inominados interpostos nos autos pelas respectivas partes adversas. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA - PB19541 Advogado do(a)
EXECUTADO: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 23 de fevereiro de 2026 De ordem, MARIA ELIZABETE RAMALHO LINS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento]
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EXEQUENTE: EVAMARIA ALEXANDRE BARBOSA - ME
EXECUTADO: CARVALHO & FILHOS LTDA, LEONARDO ROCHA CARVALHO, LUCIANO ROCHA CARVALHO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a)., MM Juiz(a) de Direito deste 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, querendo, apresentarem contrarrazões aos Recursos Inominados interpostos nos autos pelas respectivas partes adversas. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA - PB19541 Advogado do(a)
EXECUTADO: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 23 de fevereiro de 2026 De ordem, MARIA ELIZABETE RAMALHO LINS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento]
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EXEQUENTE: ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA - PB19541 Advogado do(a)
EXECUTADO: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 23 de fevereiro de 2026 De ordem, MARIA ELIZABETE RAMALHO LINS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento]
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EXECUTADO: CARVALHO & FILHOS LTDA, LEONARDO ROCHA CARVALHO, LUCIANO ROCHA CARVALHO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a)., MM Juiz(a) de Direito deste 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, querendo, apresentarem contrarrazões aos Recursos Inominados interpostos nos autos pelas respectivas partes adversas. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA - PB19541 Advogado do(a)
EXECUTADO: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 23 de fevereiro de 2026 De ordem, MARIA ELIZABETE RAMALHO LINS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento]
24/02/2026, 00:00
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EXEQUENTE: EVAMARIA ALEXANDRE BARBOSA - ME
EXECUTADO: CARVALHO & FILHOS LTDA, LEONARDO ROCHA CARVALHO, LUCIANO ROCHA CARVALHO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a)., MM Juiz(a) de Direito deste 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, querendo, apresentarem contrarrazões aos Recursos Inominados interpostos nos autos pelas respectivas partes adversas. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA - PB19541 Advogado do(a)
EXECUTADO: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 23 de fevereiro de 2026 De ordem, MARIA ELIZABETE RAMALHO LINS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento]
24/02/2026, 00:00
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Processo: 0823199-11.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: EVAMARIA ALEXANDRE BARBOSA - ME
EXECUTADO: CARVALHO & FILHOS LTDA, LEONARDO ROCHA CARVALHO, LUCIANO ROCHA CARVALHO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a)., MM Juiz(a) de Direito deste 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, querendo, apresentarem contrarrazões aos Recursos Inominados interpostos nos autos pelas respectivas partes adversas. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA - PB19541 Advogado do(a)
EXECUTADO: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 23 de fevereiro de 2026 De ordem, MARIA ELIZABETE RAMALHO LINS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
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24/02/2026, 00:00
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Processo: 0823199-11.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: EVAMARIA ALEXANDRE BARBOSA - ME
EXECUTADO: CARVALHO & FILHOS LTDA, LEONARDO ROCHA CARVALHO, LUCIANO ROCHA CARVALHO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a)., MM Juiz(a) de Direito deste 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, querendo, apresentarem contrarrazões aos Recursos Inominados interpostos nos autos pelas respectivas partes adversas. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA - PB19541 Advogado do(a)
EXECUTADO: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 23 de fevereiro de 2026 De ordem, MARIA ELIZABETE RAMALHO LINS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento]
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:51
Ato ordinatório
23/02/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 12:52
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:16
Publicação
02/02/2026, 00:08
Publicação
02/02/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVAMARIA ALEXANDRE BARBOSA - ME
EXECUTADO: CARVALHO & FILHOS LTDA, LEONARDO ROCHA CARVALHO, LUCIANO ROCHA CARVALHO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0823199-11.2018.8.15.2001
Vistos, etc. I. RELATÓRIO SINTÉTICO
Trata-se de Embargos à Penhora opostos por LUCIANO ROCHA CARVALHO em face de EVAMARIA ALEXANDRE BARBOSA ME. O embargante alega, em suma: a) nulidade da penhora por ausência de intimação do cônjuge; b) excesso de execução pela inclusão de honorários advocatícios e erro no saldo remanescente; c) incompatibilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) com o rito do Juizado Especial. A embargada impugnou (ID 121497625), sustentando a preclusão das matérias relativas ao rito, a validade da intimação no domicílio do casal e a ausência de planilha técnica de cálculos por parte do embargante. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Preclusão: Incompatibilidade do IDPJ A preliminar de incompatibilidade do IDPJ com o rito da Lei 9.099/95 não merece conhecimento. A desconsideração da personalidade jurídica foi deferida por decisão fundamentada (ID 65920908), após regular citação dos sócios. Não tendo havido recurso oportuno, a matéria está preclusa (art. 507, CPC). II.2. Da Nulidade da Penhora: Intimação do Cônjuge O embargante aponta nulidade por falta de intimação de sua esposa. Contudo, a intimação foi realizada no domicílio comum do casal (ID 111611818). Ademais, a finalidade do ato — a defesa do patrimônio comum — foi atingida pela oposição dos presentes embargos pelo próprio executado, inexistindo prejuízo concreto que justifique a anulação do ato (princípio da instrumentalidade das formas). II.3. Do Excesso de Execução e Honorários Quanto aos honorários, este Juízo já indeferiu sua cobrança em decisões anteriores (IDs 69463805 e 83304068), conforme art. 55 da Lei 9.099/95. No que tange ao saldo devedor, o embargante indica o valor de R$ 23.989,22 como correto, mas não apresentou o demonstrativo discriminado exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, o que impõe a rejeição da tese. Entretanto, por ser matéria de ordem pública e diante das inconsistências entre o valor nominal da condenação e as planilhas da exequente, determino, de ofício, a remessa à Contadoria para conferência do saldo, garantindo que a execução não ultrapasse os limites do título judicial. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À PENHORA, mantendo a constrição sobre o imóvel (Lote 16, Quadra H, Loteamento João Paulo I, Cabedelo/PB). DETERMINO, de ofício, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor, observando: Base de cálculo: R$ 21.813,63 (valor da condenação); Incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC); Correção pelo INPC e juros de 1% a.m. desde a sentença (18/11/2019); Exclusão total de honorários advocatícios; Abatimento dos valores já levantados (R$ 24.055,67). Sem custas ou honorários nesta fase (art. 55, Lei 9.099/95). Após o cálculo e manifestação das partes, expeça-se mandado de leilão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito de Entrância Final
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVAMARIA ALEXANDRE BARBOSA - ME
EXECUTADO: CARVALHO & FILHOS LTDA, LEONARDO ROCHA CARVALHO, LUCIANO ROCHA CARVALHO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0823199-11.2018.8.15.2001
Vistos, etc. I. RELATÓRIO SINTÉTICO
Trata-se de Embargos à Penhora opostos por LUCIANO ROCHA CARVALHO em face de EVAMARIA ALEXANDRE BARBOSA ME. O embargante alega, em suma: a) nulidade da penhora por ausência de intimação do cônjuge; b) excesso de execução pela inclusão de honorários advocatícios e erro no saldo remanescente; c) incompatibilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) com o rito do Juizado Especial. A embargada impugnou (ID 121497625), sustentando a preclusão das matérias relativas ao rito, a validade da intimação no domicílio do casal e a ausência de planilha técnica de cálculos por parte do embargante. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Preclusão: Incompatibilidade do IDPJ A preliminar de incompatibilidade do IDPJ com o rito da Lei 9.099/95 não merece conhecimento. A desconsideração da personalidade jurídica foi deferida por decisão fundamentada (ID 65920908), após regular citação dos sócios. Não tendo havido recurso oportuno, a matéria está preclusa (art. 507, CPC). II.2. Da Nulidade da Penhora: Intimação do Cônjuge O embargante aponta nulidade por falta de intimação de sua esposa. Contudo, a intimação foi realizada no domicílio comum do casal (ID 111611818). Ademais, a finalidade do ato — a defesa do patrimônio comum — foi atingida pela oposição dos presentes embargos pelo próprio executado, inexistindo prejuízo concreto que justifique a anulação do ato (princípio da instrumentalidade das formas). II.3. Do Excesso de Execução e Honorários Quanto aos honorários, este Juízo já indeferiu sua cobrança em decisões anteriores (IDs 69463805 e 83304068), conforme art. 55 da Lei 9.099/95. No que tange ao saldo devedor, o embargante indica o valor de R$ 23.989,22 como correto, mas não apresentou o demonstrativo discriminado exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, o que impõe a rejeição da tese. Entretanto, por ser matéria de ordem pública e diante das inconsistências entre o valor nominal da condenação e as planilhas da exequente, determino, de ofício, a remessa à Contadoria para conferência do saldo, garantindo que a execução não ultrapasse os limites do título judicial. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À PENHORA, mantendo a constrição sobre o imóvel (Lote 16, Quadra H, Loteamento João Paulo I, Cabedelo/PB). DETERMINO, de ofício, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor, observando: Base de cálculo: R$ 21.813,63 (valor da condenação); Incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC); Correção pelo INPC e juros de 1% a.m. desde a sentença (18/11/2019); Exclusão total de honorários advocatícios; Abatimento dos valores já levantados (R$ 24.055,67). Sem custas ou honorários nesta fase (art. 55, Lei 9.099/95). Após o cálculo e manifestação das partes, expeça-se mandado de leilão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito de Entrância Final
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SENTENÇA
EXEQUENTE: EVAMARIA ALEXANDRE BARBOSA - ME
EXECUTADO: CARVALHO & FILHOS LTDA, LEONARDO ROCHA CARVALHO, LUCIANO ROCHA CARVALHO SENTENÇA
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Trata-se de Embargos à Penhora opostos por LUCIANO ROCHA CARVALHO em face de EVAMARIA ALEXANDRE BARBOSA ME. O embargante alega, em suma: a) nulidade da penhora por ausência de intimação do cônjuge; b) excesso de execução pela inclusão de honorários advocatícios e erro no saldo remanescente; c) incompatibilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) com o rito do Juizado Especial. A embargada impugnou (ID 121497625), sustentando a preclusão das matérias relativas ao rito, a validade da intimação no domicílio do casal e a ausência de planilha técnica de cálculos por parte do embargante. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Preclusão: Incompatibilidade do IDPJ A preliminar de incompatibilidade do IDPJ com o rito da Lei 9.099/95 não merece conhecimento. A desconsideração da personalidade jurídica foi deferida por decisão fundamentada (ID 65920908), após regular citação dos sócios. Não tendo havido recurso oportuno, a matéria está preclusa (art. 507, CPC). II.2. Da Nulidade da Penhora: Intimação do Cônjuge O embargante aponta nulidade por falta de intimação de sua esposa. Contudo, a intimação foi realizada no domicílio comum do casal (ID 111611818). Ademais, a finalidade do ato — a defesa do patrimônio comum — foi atingida pela oposição dos presentes embargos pelo próprio executado, inexistindo prejuízo concreto que justifique a anulação do ato (princípio da instrumentalidade das formas). II.3. Do Excesso de Execução e Honorários Quanto aos honorários, este Juízo já indeferiu sua cobrança em decisões anteriores (IDs 69463805 e 83304068), conforme art. 55 da Lei 9.099/95. No que tange ao saldo devedor, o embargante indica o valor de R$ 23.989,22 como correto, mas não apresentou o demonstrativo discriminado exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, o que impõe a rejeição da tese. Entretanto, por ser matéria de ordem pública e diante das inconsistências entre o valor nominal da condenação e as planilhas da exequente, determino, de ofício, a remessa à Contadoria para conferência do saldo, garantindo que a execução não ultrapasse os limites do título judicial. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À PENHORA, mantendo a constrição sobre o imóvel (Lote 16, Quadra H, Loteamento João Paulo I, Cabedelo/PB). DETERMINO, de ofício, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor, observando: Base de cálculo: R$ 21.813,63 (valor da condenação); Incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC); Correção pelo INPC e juros de 1% a.m. desde a sentença (18/11/2019); Exclusão total de honorários advocatícios; Abatimento dos valores já levantados (R$ 24.055,67). Sem custas ou honorários nesta fase (art. 55, Lei 9.099/95). Após o cálculo e manifestação das partes, expeça-se mandado de leilão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito de Entrância Final
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Trata-se de Embargos à Penhora opostos por LUCIANO ROCHA CARVALHO em face de EVAMARIA ALEXANDRE BARBOSA ME. O embargante alega, em suma: a) nulidade da penhora por ausência de intimação do cônjuge; b) excesso de execução pela inclusão de honorários advocatícios e erro no saldo remanescente; c) incompatibilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) com o rito do Juizado Especial. A embargada impugnou (ID 121497625), sustentando a preclusão das matérias relativas ao rito, a validade da intimação no domicílio do casal e a ausência de planilha técnica de cálculos por parte do embargante. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Preclusão: Incompatibilidade do IDPJ A preliminar de incompatibilidade do IDPJ com o rito da Lei 9.099/95 não merece conhecimento. A desconsideração da personalidade jurídica foi deferida por decisão fundamentada (ID 65920908), após regular citação dos sócios. Não tendo havido recurso oportuno, a matéria está preclusa (art. 507, CPC). II.2. Da Nulidade da Penhora: Intimação do Cônjuge O embargante aponta nulidade por falta de intimação de sua esposa. Contudo, a intimação foi realizada no domicílio comum do casal (ID 111611818). Ademais, a finalidade do ato — a defesa do patrimônio comum — foi atingida pela oposição dos presentes embargos pelo próprio executado, inexistindo prejuízo concreto que justifique a anulação do ato (princípio da instrumentalidade das formas). II.3. Do Excesso de Execução e Honorários Quanto aos honorários, este Juízo já indeferiu sua cobrança em decisões anteriores (IDs 69463805 e 83304068), conforme art. 55 da Lei 9.099/95. No que tange ao saldo devedor, o embargante indica o valor de R$ 23.989,22 como correto, mas não apresentou o demonstrativo discriminado exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, o que impõe a rejeição da tese. Entretanto, por ser matéria de ordem pública e diante das inconsistências entre o valor nominal da condenação e as planilhas da exequente, determino, de ofício, a remessa à Contadoria para conferência do saldo, garantindo que a execução não ultrapasse os limites do título judicial. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À PENHORA, mantendo a constrição sobre o imóvel (Lote 16, Quadra H, Loteamento João Paulo I, Cabedelo/PB). DETERMINO, de ofício, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor, observando: Base de cálculo: R$ 21.813,63 (valor da condenação); Incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC); Correção pelo INPC e juros de 1% a.m. desde a sentença (18/11/2019); Exclusão total de honorários advocatícios; Abatimento dos valores já levantados (R$ 24.055,67). Sem custas ou honorários nesta fase (art. 55, Lei 9.099/95). Após o cálculo e manifestação das partes, expeça-se mandado de leilão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito de Entrância Final
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVAMARIA ALEXANDRE BARBOSA - ME
EXECUTADO: CARVALHO & FILHOS LTDA, LEONARDO ROCHA CARVALHO, LUCIANO ROCHA CARVALHO SENTENÇA
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Vistos, etc. I. RELATÓRIO SINTÉTICO
Trata-se de Embargos à Penhora opostos por LUCIANO ROCHA CARVALHO em face de EVAMARIA ALEXANDRE BARBOSA ME. O embargante alega, em suma: a) nulidade da penhora por ausência de intimação do cônjuge; b) excesso de execução pela inclusão de honorários advocatícios e erro no saldo remanescente; c) incompatibilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) com o rito do Juizado Especial. A embargada impugnou (ID 121497625), sustentando a preclusão das matérias relativas ao rito, a validade da intimação no domicílio do casal e a ausência de planilha técnica de cálculos por parte do embargante. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Preclusão: Incompatibilidade do IDPJ A preliminar de incompatibilidade do IDPJ com o rito da Lei 9.099/95 não merece conhecimento. A desconsideração da personalidade jurídica foi deferida por decisão fundamentada (ID 65920908), após regular citação dos sócios. Não tendo havido recurso oportuno, a matéria está preclusa (art. 507, CPC). II.2. Da Nulidade da Penhora: Intimação do Cônjuge O embargante aponta nulidade por falta de intimação de sua esposa. Contudo, a intimação foi realizada no domicílio comum do casal (ID 111611818). Ademais, a finalidade do ato — a defesa do patrimônio comum — foi atingida pela oposição dos presentes embargos pelo próprio executado, inexistindo prejuízo concreto que justifique a anulação do ato (princípio da instrumentalidade das formas). II.3. Do Excesso de Execução e Honorários Quanto aos honorários, este Juízo já indeferiu sua cobrança em decisões anteriores (IDs 69463805 e 83304068), conforme art. 55 da Lei 9.099/95. No que tange ao saldo devedor, o embargante indica o valor de R$ 23.989,22 como correto, mas não apresentou o demonstrativo discriminado exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, o que impõe a rejeição da tese. Entretanto, por ser matéria de ordem pública e diante das inconsistências entre o valor nominal da condenação e as planilhas da exequente, determino, de ofício, a remessa à Contadoria para conferência do saldo, garantindo que a execução não ultrapasse os limites do título judicial. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À PENHORA, mantendo a constrição sobre o imóvel (Lote 16, Quadra H, Loteamento João Paulo I, Cabedelo/PB). DETERMINO, de ofício, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor, observando: Base de cálculo: R$ 21.813,63 (valor da condenação); Incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC); Correção pelo INPC e juros de 1% a.m. desde a sentença (18/11/2019); Exclusão total de honorários advocatícios; Abatimento dos valores já levantados (R$ 24.055,67). Sem custas ou honorários nesta fase (art. 55, Lei 9.099/95). Após o cálculo e manifestação das partes, expeça-se mandado de leilão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito de Entrância Final
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 09:33
improcedência
26/01/2026, 10:22
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 07:37
Mero expediente
07/08/2025, 20:08
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/05/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
27/04/2025, 20:53
Mandado (entregue ao destinatário)
27/04/2025, 20:49
Petição (Petição (outras))
27/04/2025, 20:49
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:20
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 10:14
Mero expediente
18/02/2025, 09:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/01/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 08:19
deferimento
23/11/2024, 10:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/10/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 09:04
Mero expediente
20/09/2024, 16:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/09/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 12:19
deferimento
28/08/2024, 12:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/08/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:06
Publicação
06/08/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EXEQUENTE: EVAMARIA ALEXANDRE BARBOSA - ME
RÉU: EXECUTADO: CARVALHO & FILHOS LTDA, LEONARDO ROCHA CARVALHO, LUCIANO ROCHA CARVALHO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0823199-11.2018.8.15.2001
02/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/08/2024, 09:21
Mero expediente
31/07/2024, 23:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/07/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:06
Ato ordinatório
16/07/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 08:44
Mero expediente
12/07/2024, 19:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/07/2024, 10:31
Decurso de Prazo
04/07/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:12
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 12:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2024, 22:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/03/2024, 21:10
Documento (Certidão)
31/03/2024, 21:09
Documento
08/03/2024, 10:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/03/2024, 10:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/02/2024, 22:30
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:35
Publicação
23/02/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - O(A) MM. Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado. Prazo legal. Indicado, proceda-se a ele. Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
22/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/02/2024, 07:42
Decurso de Prazo
21/02/2024, 01:17
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:01
Publicação
17/02/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 02:29
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:39
Documento (Alvará)
15/02/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823199-11.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: EVAMARIA ALEXANDRE BARBOSA - ME
EXECUTADO: CARVALHO & FILHOS LTDA, LEONARDO ROCHA CARVALHO, LUCIANO ROCHA CARVALHO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança). JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2024. RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 11:58
Ato ordinatório
06/02/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 10:53
Publicação
13/12/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVAMARIA ALEXANDRE BARBOSA - ME
EXECUTADO: CARVALHO & FILHOS LTDA, LEONARDO ROCHA CARVALHO, LUCIANO ROCHA CARVALHO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0823199-11.2018.8.15.2001
Vistos, etc. Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa). Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC. Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo. Após, conclusos para decisão. Caso contrário, expeça-se alvará. Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado. Prazo legal. Indicado, proceda-se a ele. Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação. Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil). Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil. Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado. Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço. Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça. Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos. Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor. Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos. Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil). Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
12/12/2023, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/12/2023, 09:39
Documento (Certidão)
07/12/2023, 09:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/11/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2023, 09:16
Documento (Alvará)
17/10/2023, 16:56
deferimento
10/10/2023, 17:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/08/2023, 23:24
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 09:57
Documento (Certidão)
18/07/2023, 09:54
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:55
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 09:10
Documento (Alvará)
12/07/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 10:27
Ato ordinatório
26/06/2023, 10:26
Mero expediente
14/06/2023, 01:10
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/05/2023, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 21:09
Decurso de Prazo
03/05/2023, 01:52
Decurso de Prazo
03/05/2023, 01:52
Mandado (entregue ao destinatário)
02/05/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 09:20
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2023, 12:46
Ato ordinatório
25/04/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 07:43
Mero expediente
31/03/2023, 22:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/03/2023, 10:30
Evolução da Classe Processual
23/01/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 09:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/12/2022, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2022, 04:10
deferimento
14/11/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 15:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2022, 20:59
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
07/11/2021, 16:06
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:07
Documento (Outros documentos)
09/10/2021, 20:44
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2021, 15:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2021, 15:07
Mero expediente
15/09/2021, 22:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/01/2021, 10:37
Documento (Certidão)
28/01/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 23:46
Mero expediente
20/10/2020, 23:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/10/2020, 14:27
Documento (Certidão)
05/10/2020, 14:26
Mero expediente
23/09/2020, 14:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/07/2020, 15:57
Documento (Certidão)
02/07/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 19:00
Decurso de Prazo
28/05/2020, 03:47
Decurso de Prazo
28/05/2020, 03:19
Decurso de Prazo
28/05/2020, 02:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 08:35
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 16:06
Decurso de Prazo
09/02/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 17:39
Procedência
18/11/2019, 17:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/11/2019, 15:11
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 15:11
Conclusão (para decisão)
30/10/2019, 14:49
Audiência (Juiz(a); realizada; inicial)
30/10/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 18:31
Audiência (inicial; Juiz(a); redesignada)
12/08/2019, 18:29
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2019, 05:56
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 11:09
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 16:00
Audiência (Juiz(a); designada; admonitária)
03/04/2019, 15:56
Mero expediente
25/02/2019, 17:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/02/2019, 12:27
Audiência (Juiz(a); realizada; admonitária)
19/02/2019, 14:04
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 16:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2018, 16:55
Audiência (redesignada; Juiz(a); admonitária)
27/11/2018, 16:49
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 14:44
Audiência (designada; Juiz(a); admonitária)
17/09/2018, 16:14
Audiência (admonitária; realizada; Juiz(a))
28/06/2018, 20:35
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 17:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))