SINDICATO DOS CORRETORES DE IMOVEIS DO ESTADO DA PB
Autor
ARISTAVORA DE SOUSA SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALICE QUEIROGA DE VASCONCELOS
OAB/PB 16334·CPF·Representa: Autor
SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO
OAB/PB 12853·CPF·Representa: Réu
ALICE QUEIROGA DE VASCONCELOS
OAB/PB 16334·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
11/03/2026, 14:21
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
30/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2026, 11:26
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SINDICATO DOS CORRETORES DE IMOVEIS DO ESTADO DA PB
REU: ARISTAVORA DE SOUSA SANTOS DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0823251-12.2015.8.15.2001 [Aquisição, Propriedade, Usucapião Ordinária]
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para apesentar contrarrazões e após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E. TJPB. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SINDICATO DOS CORRETORES DE IMOVEIS DO ESTADO DA PB
REU: ARISTAVORA DE SOUSA SANTOS DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0823251-12.2015.8.15.2001 [Aquisição, Propriedade, Usucapião Ordinária]
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para apesentar contrarrazões e após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E. TJPB. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 08:55
Mero expediente
13/10/2025, 10:15
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 10:57
Documento (Certidão)
10/10/2025, 10:57
Mero expediente
28/07/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 09:04
Desarquivamento
28/07/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 09:06
Definitivo
12/06/2025, 15:25
Trânsito em julgado
12/06/2025, 15:25
Decurso de Prazo
22/05/2025, 16:10
Documento (Certidão)
07/05/2025, 10:12
Publicação
16/04/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS CORRETORES DE IMOVEIS DO ESTADO DA PB
REU: ARISTAVORA DE SOUSA SANTOS SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0823251-12.2015.8.15.2001 [Propriedade, Aquisição, Usucapião Ordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta pelo SINDICATO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DA PB em face do ESPÓLIO DE VALDOMIRO FERREIRA DOS SANTOS, representado por seu inventariante ARISTÁVORA DE SOUSA SANTOS, objetivando o reconhecimento do domínio sobre os lotes nº 16 e nº 18 da Quadra “M” – do Loteamento Praia do Seixas, conforme petição inicial (ID 20438-71). A parte promovida apresentou contestação (ID 57047408), argumentou pela inexistência dos pressupostos para a aquisição do domínio por usucapião. Concomitantemente, os autos encontram-se apensados à ação de reintegração de posse (Processo nº 0805651-98.2017.8.15.2003), cuja sentença (ID 109360910) concluiu pela procedência do pedido de reintegração, reconhecendo a presença de esbulho e a necessidade de restabelecimento da posse em favor dos autores daquela demanda. É o que importa relatar. Decido. A pretensão de aquisição da propriedade por usucapião pressupõe, conforme o art. 1.196 do Código Civil, a posse mansa, pacífica e contínua, exercida com ânimo de dono. No entanto, o conjunto probatório constante dos autos demonstra que a situação fática do imóvel é controversa, haja vista a existência de litígio possessório devidamente apreciado na ação de reintegração de posse (ID 109360910), a qual, em análise, evidenciou que a posse do imóvel se encontra abalada pelo esbulho praticado pelo réu – circunstância incompatível com os requisitos legais para o usucapião. Ademais, a contestação apresentada (ID 57047-408) trouxe argumentos que corroboram a tese de que o imóvel não se encontra na situação de posse ininterrupta e pacífica exigida para a configuração do usucapião, circunstância que, somada à decisão proferida na ação de reintegração de posse, afasta o reconhecimento do domínio pretendido pelo autor nesta demanda. A análise do caso à luz da Constituição Federal (art. 5º, caput, assegurando o devido processo legal e o contraditório), do Código Civil (arts. 1.196, 1.200 a 1.202) e do Código de Processo Civil (arts. 313, 561 e 487, I), bem como da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), demonstra que não se verifica a presença dos elementos indispensáveis à declaração de usucapião. Assim, a coexistência da ação de usucapião com a já decidida ação de reintegração de posse implica em incompatibilidade de pedidos, posto que o deslinde da lide possessória, com o reconhecimento do esbulho e a necessidade de reintegração (conforme sentença ID 109360910), inviabiliza a consolidação da posse nos termos do usucapião. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de usucapião, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º. Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS CORRETORES DE IMOVEIS DO ESTADO DA PB
REU: ARISTAVORA DE SOUSA SANTOS SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0823251-12.2015.8.15.2001 [Propriedade, Aquisição, Usucapião Ordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta pelo SINDICATO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DA PB em face do ESPÓLIO DE VALDOMIRO FERREIRA DOS SANTOS, representado por seu inventariante ARISTÁVORA DE SOUSA SANTOS, objetivando o reconhecimento do domínio sobre os lotes nº 16 e nº 18 da Quadra “M” – do Loteamento Praia do Seixas, conforme petição inicial (ID 20438-71). A parte promovida apresentou contestação (ID 57047408), argumentou pela inexistência dos pressupostos para a aquisição do domínio por usucapião. Concomitantemente, os autos encontram-se apensados à ação de reintegração de posse (Processo nº 0805651-98.2017.8.15.2003), cuja sentença (ID 109360910) concluiu pela procedência do pedido de reintegração, reconhecendo a presença de esbulho e a necessidade de restabelecimento da posse em favor dos autores daquela demanda. É o que importa relatar. Decido. A pretensão de aquisição da propriedade por usucapião pressupõe, conforme o art. 1.196 do Código Civil, a posse mansa, pacífica e contínua, exercida com ânimo de dono. No entanto, o conjunto probatório constante dos autos demonstra que a situação fática do imóvel é controversa, haja vista a existência de litígio possessório devidamente apreciado na ação de reintegração de posse (ID 109360910), a qual, em análise, evidenciou que a posse do imóvel se encontra abalada pelo esbulho praticado pelo réu – circunstância incompatível com os requisitos legais para o usucapião. Ademais, a contestação apresentada (ID 57047-408) trouxe argumentos que corroboram a tese de que o imóvel não se encontra na situação de posse ininterrupta e pacífica exigida para a configuração do usucapião, circunstância que, somada à decisão proferida na ação de reintegração de posse, afasta o reconhecimento do domínio pretendido pelo autor nesta demanda. A análise do caso à luz da Constituição Federal (art. 5º, caput, assegurando o devido processo legal e o contraditório), do Código Civil (arts. 1.196, 1.200 a 1.202) e do Código de Processo Civil (arts. 313, 561 e 487, I), bem como da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), demonstra que não se verifica a presença dos elementos indispensáveis à declaração de usucapião. Assim, a coexistência da ação de usucapião com a já decidida ação de reintegração de posse implica em incompatibilidade de pedidos, posto que o deslinde da lide possessória, com o reconhecimento do esbulho e a necessidade de reintegração (conforme sentença ID 109360910), inviabiliza a consolidação da posse nos termos do usucapião. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de usucapião, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º. Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
11/04/2025, 00:00
Improcedência
07/04/2025, 10:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/04/2025, 09:30
Documento (Certidão)
02/04/2025, 09:29
Documento (Certidão)
27/03/2025, 19:00
Documento (Certidão)
04/02/2025, 11:20
Documento (Certidão)
26/11/2024, 21:40
Mero expediente
26/09/2024, 10:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/09/2024, 12:43
Documento (Certidão)
12/09/2024, 12:43
Documento (Certidão)
05/07/2024, 09:08
Por decisão judicial
01/04/2024, 11:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/03/2024, 08:45
Documento (Certidão)
20/03/2024, 14:51
Requisição de Informações
28/02/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 09:29
Documento (Certidão)
18/07/2023, 13:56
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
18/07/2023, 13:45
Mero expediente
18/07/2023, 08:58
Decurso de Prazo
31/05/2023, 02:10
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:25
Publicação
18/05/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0823251-12.2015.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC; 13ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 0823251-12.2015.8.15.2001 Hora: 18 jul. 2023 09:00 da manhã Recife Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/86576928882 ID da reunião: 865 7692 8882 Senha de acesso: 201730 Dispositivo móvel de um toque +551147009668,,86576928882#,,,,*201730# Brasil +552139587888,,86576928882#,,,,*201730# Brasil Discar pelo seu local +55 11 4700 9668 Brasil +55 21 3958 7888 Brasil +55 11 4632 2236 Brasil +55 11 4632 2237 Brasil +55 11 4680 6788 Brasil ID da reunião: 865 7692 8882 Senha de acesso: 201730 Ingresso pelo SIP [email protected] Ingresso por H.323 162.255.37.11 (Oeste dos EUA) 162.255.36.11 (Leste dos EUA) 115.114.131.7 (Mumbai Índia) 115.114.115.7 (Hyderabad Índia) 213.19.144.110 (Amsterdã Países Baixos) 213.244.140.110 (Alemanha) 103.122.166.55 (Austrália Sydney) 103.122.167.55 (Austrália Melbourne) 149.137.40.110 (Cingapura) 64.211.144.160 (Brasil) 149.137.68.253 (México) 69.174.57.160 (Canadá Toronto) 65.39.152.160 (Canadá Vancouver) 207.226.132.110 (Japão Tóquio) 149.137.24.110 (Japão Osaka) Senha de acesso: 201730 ID da reunião: 865 7692 8882 João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2023 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0823251-12.2015.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC; 13ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 0823251-12.2015.8.15.2001 Hora: 18 jul. 2023 09:00 da manhã Recife Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/86576928882 ID da reunião: 865 7692 8882 Senha de acesso: 201730 Dispositivo móvel de um toque +551147009668,,86576928882#,,,,*201730# Brasil +552139587888,,86576928882#,,,,*201730# Brasil Discar pelo seu local +55 11 4700 9668 Brasil +55 21 3958 7888 Brasil +55 11 4632 2236 Brasil +55 11 4632 2237 Brasil +55 11 4680 6788 Brasil ID da reunião: 865 7692 8882 Senha de acesso: 201730 Ingresso pelo SIP [email protected] Ingresso por H.323 162.255.37.11 (Oeste dos EUA) 162.255.36.11 (Leste dos EUA) 115.114.131.7 (Mumbai Índia) 115.114.115.7 (Hyderabad Índia) 213.19.144.110 (Amsterdã Países Baixos) 213.244.140.110 (Alemanha) 103.122.166.55 (Austrália Sydney) 103.122.167.55 (Austrália Melbourne) 149.137.40.110 (Cingapura) 64.211.144.160 (Brasil) 149.137.68.253 (México) 69.174.57.160 (Canadá Toronto) 65.39.152.160 (Canadá Vancouver) 207.226.132.110 (Japão Tóquio) 149.137.24.110 (Japão Osaka) Senha de acesso: 201730 ID da reunião: 865 7692 8882 João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2023 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário
17/05/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 08:49
Documento (Certidão)
16/05/2023, 08:49
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 10:22
de Instrução (designada; Juiz(a))
04/04/2023, 10:21
Mero expediente
27/02/2023, 11:32
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 23:12
Conclusão (para julgamento)
12/08/2022, 11:52
Decurso de Prazo
11/08/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 11:20
Ato ordinatório
06/07/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
25/06/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 10:01
Mero expediente
09/04/2022, 21:46
Determinação de Diligência
09/04/2022, 21:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/04/2022, 07:28
Documento (Certidão)
22/03/2022, 12:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))