Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RHAYSSA MEL RODRIGUES ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: DANIELLA VALADARES DE SOUZA SANTOS - PE42708
REU: ALTAMIRO RODRIGUES ARAUJO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 5ª VARA CÍVEL Processo número - 0828140-43.2025.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e pagar as custas iniciais do processo. Decorrido o prazo referido não houve cumprimento da determinação judicial. É o breve relatório. Decido. No caso em tela, observa-se que a parte autora não atendeu a determinação judicial no sentido de pagar as custas do processo. Estando o feito paralisado, impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias a seu regular processamento. Neste contexto, é de se julgar extinto o processo, valendo notar que se afigura desnecessária a intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência em debate, uma vez que não se trata de abandono da causa, mas sim, da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Pelo exposto, nos termos do artigo 290 do CPC/2015, determino que se proceda ao cancelamento da distribuição do presente processo, JULGANDO-O EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do inciso X, do art. 485, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito