Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 17:43
Mero expediente
29/04/2026, 17:31
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 20:39
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 20:28
Publicação
17/04/2026, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 41537961.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 41537961.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 16:57
Mero expediente
15/04/2026, 16:51
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 18:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
19/03/2026, 12:51
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 12:51
Distribuição (sorteio)
19/03/2026, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830118-11.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2026 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830118-11.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2026 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830118-11.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2026 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0830118-11.2021.8.15.2001.
Autora: Dinarte Wanderley da Nóbrega e André Araújo Palmeira. As partes foram intimadas para apresentação de razões finais, o que foi feito pela Autora (ID 78327644) e pelos Réus (IDs 78896003 e 80213699), reiterando seus argumentos e pedidos iniciais. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Passo à análise das questões preliminares suscitadas pelos Réus em suas defesas, as quais, por versarem sobre pressupostos processuais e condições da ação, detêm a precedência lógica e formal sobre o exame do mérito da demanda, conforme a sistemática do Código de Processo Civil. 2.1. Da Inépcia da Inicial (Réus Candidato e Comitê Eleitoral) Os Réus Eleição 2020 Nilvan Ferreira do Nascimento Prefeito e Nilvan Ferreira do Nascimento arguiram a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a Autora não teria colacionado o documento essencial à propositura da demanda, qual seja, o aditivo contratual escrito referente aos serviços prestados no segundo turno, conforme previsto na Cláusula 5.1.3 do contrato original. Embora o art. 320 do Código de Processo Civil exija que a petição inicial venha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a leitura atenta da peça vestibular e o conjunto probatório demonstram que a inicial não padece de vício que justifique sua extinção. A Autora busca a cobrança com base em um contrato firmado (ID 46503249), cuja Cláusula 5.1.3 já estipulava o valor a ser pago (40% do valor do primeiro turno, totalizando R$ 312.000,00) caso houvesse o segundo turno e, consequentemente, a continuidade dos serviços. Ora, a ausência de um aditivo formal e escrito não impede o ajuizamento da ação de cobrança, especialmente quando o Autor demonstra, por vasto conjunto probatório, que o trabalho foi efetivamente executado e usufruído pelos Réus. O Código Civil pátrio, em seu art. 221, parágrafo único, permite que a prova do instrumento particular seja suprida por outras de caráter legal. No caso, a Autora trouxe evidências de caráter legal, como o contrato principal que previa a condição e o quantum debeatur (R$ 312.000,00), além de extensa documentação que atesta a execução dos serviços (postagens, vídeos de campanha do 2º turno, depoimentos testemunhais - IDs 46503260 a 46503271 e Termo de Audiência ID 77172156). O depoimento da testemunha Dinarte Wanderley da Nóbrega, que trabalhava na produtora subcontratada pela LCL, confirmou a execução das peças e dos jingles para o segundo turno da campanha. De igual modo, a testemunha André Araújo Palmeira, que atuava na parte administrativa da LCL, corroborou a existência do valor acordado verbalmente para o segundo turno (R$ 312.000,00) e a prestação dos serviços. A formalização do aditivo contratual era uma mera etapa burocrática cuja ausência não pode servir como escudo para o enriquecimento sem causa do contratante que, inegavelmente, se beneficiou da força de trabalho custeada pela Autora durante a fase crucial da campanha eleitoral em João Pessoa. Destarte, havendo prova robusta da relação jurídica subjacente, do valor cobrado e da efetiva prestação dos serviços, a preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, prestigiando a primazia do julgamento de mérito e o princípio da instrumentalidade das formas processuais. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva do Movimento Democrático Brasileiro - MDB Diretório Regional da Paraíba O MDB Diretório Regional da Paraíba suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o contrato foi firmado exclusivamente pelo Comitê Eleitoral/Candidato para a campanha municipal, e que a responsabilidade civil por dívidas contraídas caberia apenas ao órgão partidário que lhes deu causa, ou seja, o Diretório Municipal ou o próprio candidato, em linha com a autonomia das instâncias partidárias. A questão da responsabilidade civil dos partidos políticos pelas obrigações de campanha eleitoral é complexa e exige uma análise da legislação eleitoral e civil. O art. 17 da Lei nº 9.504/97 estabelece que as despesas de campanha "serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei". Já o art. 241 do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65) imputa aos partidos a solidariedade "nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos", restringindo essa solidariedade, contudo, aos respectivos partidos do candidato, não alcançando outros partidos, mesmo em coligações (Parágrafo único). Adicionalmente, a Lei nº 9.504/97 e a jurisprudência eleitoral (invocada pelo próprio Réu MDB em ID 80213699, citando o art. 29, §§ 3º e 4º, embora sem ementas no contexto) estabelecem um regime de assunção de dívidas. O débito de campanha não quitado poderia ser assumido pelo partido político mediante decisão de seu órgão nacional de direção partidária (§ 3º), e, se assumidos, o órgão partidário da respectiva circunscrição passaria a responder solidariamente. No caso dos autos, a dívida foi contraída pelo Comitê/Candidato à Prefeito de João Pessoa. O Comitê Eleitoral (Eleição 2020 Nilvan Ferreira do Nascimento Prefeito) tem CNPJ próprio (ID 82, pág. 1, CNPJ 38.610.006/0001-53). O Autor incluiu no polo passivo o candidato, o comitê, e o Diretório Regional/Estadual do MDB. A responsabilidade civil, embora solidária em tese entre candidato e partido (art. 17, Lei 9.504/97), não pode onerar automaticamente qualquer instância do partido, especialmente quando se trata de órgãos com independência gerencial e financeira. Em campanhas majoritárias municipais, via de regra, a responsabilidade primária recai sobre o Comitê e o próprio candidato. O Diretório Regional (Estadual) só seria responsável se: a) comprovasse-se que a dívida foi contraída diretamente por ele, ou b) se o órgão nacional assumisse o débito e o redirecionasse institucionalmente, e ainda assim, a responsabilidade seria do órgão da respectiva circunscrição, que seria o Diretório Municipal, e não o Estadual (Regional) como pleiteado, conforme a jurisprudência mencionada pelo próprio contestante. Inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre: Que o Diretório Regional da Paraíba participou diretamente da contratação (o contrato foi firmado pelo Comitê/Candidato - ID 46503249). Que houve manifestação expressa do Diretório Nacional assumindo o passivo ou delegando a responsabilidade financeiras ao Diretório Regional por esta dívida municipal específica. O Diretório Regional, conforme a procuração utilizada em sua defesa (ID 53584724), possui CNPJ distinto (08.319.972/0001-55) do comitê eleitoral do candidato (38.610.006/0001-53). A mera filiação do candidato ao partido não basta para configurar a responsabilidade ilimitada e solidária de todas as instâncias partidárias, especialmente a Estadual, por dívidas contraídas no âmbito municipal sem sua participação ou assunção formal. Portanto, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Movimento Democrático Brasileiro - MDB Diretório Regional da Paraíba (terceiro Réu), devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito em relação a esta parte, conforme o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. DO MÉRITO Ultrapassadas as preliminares e remanescendo no polo passivo o Comitê Eleitoral (Eleição 2020 Nilvan Ferreira do Nascimento Prefeito) e o candidato (Nilvan Ferreira do Nascimento), a lide passa a ser examinada em relação à pretensão de cobrança e aos danos morais. 3.1. Da Relação Jurídica entre as partes e a Distribuição do Ônus da Prova Antes de adentrar na análise da validade da cobrança, é necessário definir a natureza da relação jurídica estabelecida e as normas de distribuição do ônus da prova. A relação contratual em tela envolve a prestação de serviços de marketing eleitoral entre duas pessoas jurídicas (LCL SALLES ME e o Comitê Eleitoral) e o candidato. A parte Autora, LCL SALLES ME, é uma microempresa (ID 46503291), prestadora especializada de serviços de publicidade. A sociedade Ré (Comitê Eleitoral) foi constituída pro tempore exclusivamente para gerir a campanha eleitoral. A finalidade do serviço contratado não se destina ao consumo final, mas sim a fomentar a atividade eleitoral do Réu-Candidato, caracterizando-se como insumo para sua atividade-fim política. Nesses termos, não se verifica a hipossuficiência técnica ou jurídica que caracterize a parte Ré como destinatária final fática e econômica do serviço, devendo a relação ser regida pelo Código Civil e pela legislação eleitoral pertinente, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, resta hígida. Incumbia à Autora provar o fato constitutivo de seu direito (existência do contrato e prestação do serviço no 2º turno, art. 373, I); e aos Réus, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (o pagamento, a inexistência do serviço, ou a ausência de acordo, art. 373, II). 3.2. Da Cobrança e da Prestação dos Serviços no Segundo Turno (Dano Material) Os Réus contestantes centraram sua defesa na inexistência de um contrato escrito para o segundo turno e na falta de comprovação do serviço, dado o alto valor envolvido e a natureza dos recursos de campanha (fundo eleitoral), que, segundo alegam, exigiria maior formalidade. Contudo, a alegação de inexistência de vínculo contratual se dissolve frente ao robusto acervo probatório. O contrato principal (ID 46503249) não apenas alicerçou todo o trabalho do primeiro turno, como também estabeleceu, em sua Cláusula 5.1.3, a condição e o preço para a continuidade no segundo turno: 40% do valor inicial (R$ 312.000,00). Embora a cláusula fizesse menção a um "novo contrato via aditivo" a ser formalizado, a dispensa dessa formalidade, em um contexto de necessidade de continuidade imediata dos serviços após a proclamação do resultado do primeiro turno e a escassez de tempo inerente às campanhas eleitorais, configurou uma alteração consensualmente tácita da forma do contrato, mas não do seu objeto e valor, já pré-fixados. O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e o instituto da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) são os pilares para dirimir a controvérsia. É incontroverso nos autos, pelos documentos anexados e corroborado pelas testemunhas da Autora (cujo depoimento não foi desqualificado pelos Réus), que os serviços de marketing e publicidade para a campanha do segundo turno foram integralmente prestados e utilizados pelos Réus-Candidato e Comitê. A Autora demonstrou, por meio dos depoimentos e dos materiais datados em novembro de 2020 (a saber, postagens, vídeos e artes gráficas - IDs 46503260, 46503263, 46503267), que deu continuidade à coordenação e produção da campanha. A testemunha Dinarte, que atuou na produção das peças, confirmou a execução dos serviços para a LCL no segundo turno. A testemunha André, do setor financeiro da LCL, atestou a cobrança referente ao valor acordado de R$ 312.000,00 e a ausência de pagamento. Ainda mais relevante é o documento de ID 46503271, que contém o vídeo do candidato (segundo Réu) em seu discurso pós-eleição, agradecendo expressamente ao sócio da Autora por sua atuação, o que configura um reconhecimento tácito e público da prestação dos serviços. O fato de os recursos de campanha estarem sujeitos à prestação de contas na Justiça Eleitoral não confere aos Réus o direito de se beneficiarem de serviços prestados e de se eximirem da obrigação de pagar amparados por uma formalidade não atendida que, no contexto eleitoral urgente, pode ser relativizada. Admitir tal defesa seria violar a vedação imposta pelo art. 884 do Código Civil, permitindo o enriquecimento ilícito do candidato e seu comitê às custas da LCL SALLES ME, que comprovadamente incorreu em custos e alocou mão de obra para a execução da campanha. Os Réus, em sua defesa, limitaram-se a negar a contratação formal. Não apresentaram notas fiscais de pagamento, nem comprovação de contratação de outra agência de marketing para a mesma finalidade no segundo turno, nem mesmo impugnaram especificamente as peças de campanha juntadas. O ônus de provar fato extintivo da obrigação cabia aos Réus, e deste ônus não se desincumbiram. Considerando-se o valor pré-acordado na Cláusula 5.1.3 do contrato principal (ID 46503249) e a prova inequívoca da prestação do serviço e do proveito econômico obtido pelos Réus, a condenação ao pagamento dos danos materiais pleiteados, no montante de R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais), é medida de rigor. A responsabilidade pelo débito é do Comitê Eleitoral (Eleição 2020 Nilvan Ferreira do Nascimento Prefeito - CNPJ 38.610.006/0001-53), que figurou como parte contratante (ID 46503249), e do candidato Nilvan Ferreira do Nascimento (segundo Réu). A Lei nº 9.504/97, ao determinar que as despesas são de responsabilidade "dos partidos, ou de seus candidatos", estabelece um regime de solidariedade entre o candidato e o comitê financeiro por ele constituído para o pleito, devendo ambos responderem de forma solidária pela dívida líquida e certa reconhecida judicialmente. 3.3. Dos Danos Morais (Abalo à Honra Objetiva da Pessoa Jurídica) A Autora pugnou pela indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00, alegando que o prolongado e injustificado inadimplemento contratual gerou desgastes, principalmente por ter sido alvo de cobranças dos prestadores de serviço terceirizados que a Autora contratou para a execução da campanha, abalando sua imagem e reputação no mercado. Embora o dano moral a pessoa jurídica exija a comprovação do abalo à honra objetiva (reputação comercial ou nome), e não meros transtornos do inadimplemento contratual simples, o contexto probatório revela que a situação ultrapassou o mero dissabor. O depoimento da testemunha André Araújo Palmeira, que cuidava da parte administrativa da LCL, foi enfático ao afirmar que o não pagamento gerou “muitos desgastes para a empresa”, tendo este fato desgastado “muito a imagem da empresa”. Essa prova oral foi reforçada pela documentação acostada (ID 46503288), contendo diversas mensagens de terceiros subcontratados, cobrando o pagamento diretamente dos sócios da LCL ME, lamentando a situação e questionando a falta de solução. As mensagens indicam que a LCL passou a ser cobrada e a suportar o passivo, o que, de fato, macula a credibilidade de uma empresa de marketing prestadora de serviços de grande vulto e com quase 10 anos de mercado (CNPJ aberto em 2012, conforme ID 46503291). A inadimplência de R$ 312.000,00, valor extremamente representativo para uma microempresa, somada à necessidade de lidar com cobranças de terceiros pela falta de repasse dos Réus, configura um abalo à credibilidade e ao bom nome da LCL, caracterizando o dano à honra objetiva da pessoa jurídica. Considerando o porte da empresa, a gravidade e o prolongamento da inadimplência, e o nítido abalo à sua reputação profissional no seu meio social de atuação, a condenação dos Réus ao pagamento de danos morais se justifica. Em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, à natureza e à extensão do prejuízo (art. 944, CC), e ao caráter pedagógico e punitivo da medida, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra adequada e suficiente para reparar o dano extrapatrimonial sofrido pela Autora, sem incorrer em enriquecimento ilícito. 4. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Sobre o dano material (R$ 312.000,00), tratando-se de responsabilidade contratual e sendo o contrato dotado de data certa para o pagamento (final do segundo turno), os juros de mora devem incidir a partir da data de vencimento da obrigação, na forma do art. 397 do Código Civil. A correção monetária (IGP-M/INPC) deve incidir a partir da data em que o valor deveria ter sido pago (data do vencimento) para manter o poder aquisitivo da moeda. Quanto aos danos morais (R$ 20.000,00), a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (prolação desta sentença), conforme súmula vinculante dos tribunais superiores, e os juros de mora (1% ao mês) devem incidir desde a data do evento danoso (data em que se consolidou o inadimplemento e o abalo ao nome da Autora), tratando-se também de responsabilidade contratual decorrente do inadimplemento. III. DISPOSITIVO
SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido de Indenização por Perdas e Danos ajuizada por LCL SALLES ME (ALFA 9 SOLUÇÃO ESTRATÉGICA) em desfavor de ELEIÇÃO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO, NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DIRETÓRIO REGIONAL DA PARAÍBA. Narrou a parte Autora, em intrincada peça vestibular constante no ID 46502697, ter sido contratada em 25 de setembro de 2020 para prestar serviços de marketing, estratégia eleitoral, publicidade offline e online, e acompanhamento do candidato no primeiro turno das eleições municipais de João Pessoa. O contrato inicial estabeleceu a contraprestação de R$ 780.000,00, que, embora quitada (ainda que fora do prazo, conforme narrativa autoral), previa expressamente, em sua Cláusula Quinta, item 5.1.3 (ID 46503249), que, caso o candidato Nilvan Ferreira disputasse o segundo turno, seria devido à Contratada o valor de R$ 312.000,00, correspondente a 40% do valor contratado para o primeiro turno, a ser formalizado por "novo contrato via aditivo". Afirmou a Promovente que o candidato Nilvan Ferreira do Nascimento concorreu efetivamente ao segundo turno, havendo a continuidade e integral prestação dos serviços pactuados, com a utilização de todo o material produzido, conforme anexo farto de documentos (vídeos, postagens em redes sociais e nota de agradecimento - IDs 46503260 a 46503271). Em virtude do inadimplemento integral da quantia de R$ 312.000,00 referente ao segundo turno, somado ao desgaste da imagem empresarial decorrente das sucessivas cobranças de terceiros subcontratados pela Autora (ID 46503288), e a veiculação de informações inverídicas (ID 46503289), requereu a condenação solidária dos Réus ao pagamento dos danos materiais (R$ 312.000,00) e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00, perfazendo o valor da causa em R$ 362.000,00. O Movimento Democrático Brasileiro - MDB Diretório Regional da Paraíba (terceiro Réu) apresentou contestação (ID 53584722), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, por não ter sido parte no contrato, cuja responsabilidade, em se tratando de dívida de campanha municipal, seria exclusiva do candidato ou do diretório municipal, mediante assunção formal do órgão nacional. No mérito, alegou a inexistência de relação jurídica com a Autora e, subsidiariamente, a ausência de comprovação de dano moral a justificar a indenização pleiteada. O Comitê Eleição 2020 Nilvan Ferreira do Nascimento Prefeito e o candidato Nilvan Ferreira do Nascimento (primeiro e segundo Réus) apresentaram contestação (ID 55329372) suscitando, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, argumentando a ausência de documento essencial, qual seja, o contrato de prestação de serviços relativo ao segundo turno, visto que a Cláusula 5.1.3 previa a necessidade de um aditivo que jamais foi formalizado. No mérito, sustentaram a improcedência da ação por falta de comprovação legal do an e quantum debeatur (art. 373, I, CPC), notadamente ante a exigência de rigor formal para débitos de campanha pagos com recursos do Fundo Eleitoral. A parte Autora apresentou réplicas (IDs 55122522 e 56953507), rebatendo as preliminares e reforçando a comprovação da prestação dos serviços do segundo turno por outros meios de prova, além de sustentar a responsabilidade solidária do partido em dívidas de campanha. Em decisão de ID 74520507, foi deferida a produção de prova testemunhal. A audiência de instrução e julgamento (AIJ) foi realizada em 07/08/2023 (ID 77172156), ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas da parte
Ante o exposto, e com fundamento na análise jurídica exaustiva do caso concreto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida e, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao Réu MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DIRETÓRIO REGIONAL DA PARAÍBA. Em relação às demais partes, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na Petição Inicial (ID 46502697), para o fim de: CONDENAR solidariamente os Réus ELEIÇÃO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO e NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO ao pagamento de R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais), a título de danos materiais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC) a partir da data em que o pagamento era devido (data final do segundo turno, 29 de novembro de 2020), conforme Cláusula 5.1.3 do contrato (ID 46503249). CONDENAR solidariamente os Réus ELEIÇÃO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO e NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária (INPC) a partir da publicação desta Sentença (data do arbitramento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de vencimento da obrigação (29 de novembro de 2020). Em face da sucumbência recíproca na fase de mérito (procedência dos danos materiais, mas arbitramento dos danos morais em patamar inferior ao pleiteado), condeno os Réus NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO e ELEIÇÃO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor total atualizado da condenação (danos materiais + danos morais), em favor dos patronos da Autora. A Autora será responsável pelos 20% restantes das custas e honorários, vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade para a parcela não recolhida inicialmente por força do benefício de redução das custas. Condeno a Autora, em virtude do acolhimento da preliminar, ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono do Réu MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DIRETÓRIO REGIONAL DA PARAÍBA, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 362.000,00), devidamente atualizado, observada a proporção da exclusão (20% do total da causa a ser pago ao MDB, e a Autora pagará o remanescente, observando o montante máximo legal). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0830118-11.2021.8.15.2001.
Autora: Dinarte Wanderley da Nóbrega e André Araújo Palmeira. As partes foram intimadas para apresentação de razões finais, o que foi feito pela Autora (ID 78327644) e pelos Réus (IDs 78896003 e 80213699), reiterando seus argumentos e pedidos iniciais. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Passo à análise das questões preliminares suscitadas pelos Réus em suas defesas, as quais, por versarem sobre pressupostos processuais e condições da ação, detêm a precedência lógica e formal sobre o exame do mérito da demanda, conforme a sistemática do Código de Processo Civil. 2.1. Da Inépcia da Inicial (Réus Candidato e Comitê Eleitoral) Os Réus Eleição 2020 Nilvan Ferreira do Nascimento Prefeito e Nilvan Ferreira do Nascimento arguiram a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a Autora não teria colacionado o documento essencial à propositura da demanda, qual seja, o aditivo contratual escrito referente aos serviços prestados no segundo turno, conforme previsto na Cláusula 5.1.3 do contrato original. Embora o art. 320 do Código de Processo Civil exija que a petição inicial venha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a leitura atenta da peça vestibular e o conjunto probatório demonstram que a inicial não padece de vício que justifique sua extinção. A Autora busca a cobrança com base em um contrato firmado (ID 46503249), cuja Cláusula 5.1.3 já estipulava o valor a ser pago (40% do valor do primeiro turno, totalizando R$ 312.000,00) caso houvesse o segundo turno e, consequentemente, a continuidade dos serviços. Ora, a ausência de um aditivo formal e escrito não impede o ajuizamento da ação de cobrança, especialmente quando o Autor demonstra, por vasto conjunto probatório, que o trabalho foi efetivamente executado e usufruído pelos Réus. O Código Civil pátrio, em seu art. 221, parágrafo único, permite que a prova do instrumento particular seja suprida por outras de caráter legal. No caso, a Autora trouxe evidências de caráter legal, como o contrato principal que previa a condição e o quantum debeatur (R$ 312.000,00), além de extensa documentação que atesta a execução dos serviços (postagens, vídeos de campanha do 2º turno, depoimentos testemunhais - IDs 46503260 a 46503271 e Termo de Audiência ID 77172156). O depoimento da testemunha Dinarte Wanderley da Nóbrega, que trabalhava na produtora subcontratada pela LCL, confirmou a execução das peças e dos jingles para o segundo turno da campanha. De igual modo, a testemunha André Araújo Palmeira, que atuava na parte administrativa da LCL, corroborou a existência do valor acordado verbalmente para o segundo turno (R$ 312.000,00) e a prestação dos serviços. A formalização do aditivo contratual era uma mera etapa burocrática cuja ausência não pode servir como escudo para o enriquecimento sem causa do contratante que, inegavelmente, se beneficiou da força de trabalho custeada pela Autora durante a fase crucial da campanha eleitoral em João Pessoa. Destarte, havendo prova robusta da relação jurídica subjacente, do valor cobrado e da efetiva prestação dos serviços, a preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, prestigiando a primazia do julgamento de mérito e o princípio da instrumentalidade das formas processuais. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva do Movimento Democrático Brasileiro - MDB Diretório Regional da Paraíba O MDB Diretório Regional da Paraíba suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o contrato foi firmado exclusivamente pelo Comitê Eleitoral/Candidato para a campanha municipal, e que a responsabilidade civil por dívidas contraídas caberia apenas ao órgão partidário que lhes deu causa, ou seja, o Diretório Municipal ou o próprio candidato, em linha com a autonomia das instâncias partidárias. A questão da responsabilidade civil dos partidos políticos pelas obrigações de campanha eleitoral é complexa e exige uma análise da legislação eleitoral e civil. O art. 17 da Lei nº 9.504/97 estabelece que as despesas de campanha "serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei". Já o art. 241 do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65) imputa aos partidos a solidariedade "nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos", restringindo essa solidariedade, contudo, aos respectivos partidos do candidato, não alcançando outros partidos, mesmo em coligações (Parágrafo único). Adicionalmente, a Lei nº 9.504/97 e a jurisprudência eleitoral (invocada pelo próprio Réu MDB em ID 80213699, citando o art. 29, §§ 3º e 4º, embora sem ementas no contexto) estabelecem um regime de assunção de dívidas. O débito de campanha não quitado poderia ser assumido pelo partido político mediante decisão de seu órgão nacional de direção partidária (§ 3º), e, se assumidos, o órgão partidário da respectiva circunscrição passaria a responder solidariamente. No caso dos autos, a dívida foi contraída pelo Comitê/Candidato à Prefeito de João Pessoa. O Comitê Eleitoral (Eleição 2020 Nilvan Ferreira do Nascimento Prefeito) tem CNPJ próprio (ID 82, pág. 1, CNPJ 38.610.006/0001-53). O Autor incluiu no polo passivo o candidato, o comitê, e o Diretório Regional/Estadual do MDB. A responsabilidade civil, embora solidária em tese entre candidato e partido (art. 17, Lei 9.504/97), não pode onerar automaticamente qualquer instância do partido, especialmente quando se trata de órgãos com independência gerencial e financeira. Em campanhas majoritárias municipais, via de regra, a responsabilidade primária recai sobre o Comitê e o próprio candidato. O Diretório Regional (Estadual) só seria responsável se: a) comprovasse-se que a dívida foi contraída diretamente por ele, ou b) se o órgão nacional assumisse o débito e o redirecionasse institucionalmente, e ainda assim, a responsabilidade seria do órgão da respectiva circunscrição, que seria o Diretório Municipal, e não o Estadual (Regional) como pleiteado, conforme a jurisprudência mencionada pelo próprio contestante. Inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre: Que o Diretório Regional da Paraíba participou diretamente da contratação (o contrato foi firmado pelo Comitê/Candidato - ID 46503249). Que houve manifestação expressa do Diretório Nacional assumindo o passivo ou delegando a responsabilidade financeiras ao Diretório Regional por esta dívida municipal específica. O Diretório Regional, conforme a procuração utilizada em sua defesa (ID 53584724), possui CNPJ distinto (08.319.972/0001-55) do comitê eleitoral do candidato (38.610.006/0001-53). A mera filiação do candidato ao partido não basta para configurar a responsabilidade ilimitada e solidária de todas as instâncias partidárias, especialmente a Estadual, por dívidas contraídas no âmbito municipal sem sua participação ou assunção formal. Portanto, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Movimento Democrático Brasileiro - MDB Diretório Regional da Paraíba (terceiro Réu), devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito em relação a esta parte, conforme o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. DO MÉRITO Ultrapassadas as preliminares e remanescendo no polo passivo o Comitê Eleitoral (Eleição 2020 Nilvan Ferreira do Nascimento Prefeito) e o candidato (Nilvan Ferreira do Nascimento), a lide passa a ser examinada em relação à pretensão de cobrança e aos danos morais. 3.1. Da Relação Jurídica entre as partes e a Distribuição do Ônus da Prova Antes de adentrar na análise da validade da cobrança, é necessário definir a natureza da relação jurídica estabelecida e as normas de distribuição do ônus da prova. A relação contratual em tela envolve a prestação de serviços de marketing eleitoral entre duas pessoas jurídicas (LCL SALLES ME e o Comitê Eleitoral) e o candidato. A parte Autora, LCL SALLES ME, é uma microempresa (ID 46503291), prestadora especializada de serviços de publicidade. A sociedade Ré (Comitê Eleitoral) foi constituída pro tempore exclusivamente para gerir a campanha eleitoral. A finalidade do serviço contratado não se destina ao consumo final, mas sim a fomentar a atividade eleitoral do Réu-Candidato, caracterizando-se como insumo para sua atividade-fim política. Nesses termos, não se verifica a hipossuficiência técnica ou jurídica que caracterize a parte Ré como destinatária final fática e econômica do serviço, devendo a relação ser regida pelo Código Civil e pela legislação eleitoral pertinente, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, resta hígida. Incumbia à Autora provar o fato constitutivo de seu direito (existência do contrato e prestação do serviço no 2º turno, art. 373, I); e aos Réus, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (o pagamento, a inexistência do serviço, ou a ausência de acordo, art. 373, II). 3.2. Da Cobrança e da Prestação dos Serviços no Segundo Turno (Dano Material) Os Réus contestantes centraram sua defesa na inexistência de um contrato escrito para o segundo turno e na falta de comprovação do serviço, dado o alto valor envolvido e a natureza dos recursos de campanha (fundo eleitoral), que, segundo alegam, exigiria maior formalidade. Contudo, a alegação de inexistência de vínculo contratual se dissolve frente ao robusto acervo probatório. O contrato principal (ID 46503249) não apenas alicerçou todo o trabalho do primeiro turno, como também estabeleceu, em sua Cláusula 5.1.3, a condição e o preço para a continuidade no segundo turno: 40% do valor inicial (R$ 312.000,00). Embora a cláusula fizesse menção a um "novo contrato via aditivo" a ser formalizado, a dispensa dessa formalidade, em um contexto de necessidade de continuidade imediata dos serviços após a proclamação do resultado do primeiro turno e a escassez de tempo inerente às campanhas eleitorais, configurou uma alteração consensualmente tácita da forma do contrato, mas não do seu objeto e valor, já pré-fixados. O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e o instituto da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) são os pilares para dirimir a controvérsia. É incontroverso nos autos, pelos documentos anexados e corroborado pelas testemunhas da Autora (cujo depoimento não foi desqualificado pelos Réus), que os serviços de marketing e publicidade para a campanha do segundo turno foram integralmente prestados e utilizados pelos Réus-Candidato e Comitê. A Autora demonstrou, por meio dos depoimentos e dos materiais datados em novembro de 2020 (a saber, postagens, vídeos e artes gráficas - IDs 46503260, 46503263, 46503267), que deu continuidade à coordenação e produção da campanha. A testemunha Dinarte, que atuou na produção das peças, confirmou a execução dos serviços para a LCL no segundo turno. A testemunha André, do setor financeiro da LCL, atestou a cobrança referente ao valor acordado de R$ 312.000,00 e a ausência de pagamento. Ainda mais relevante é o documento de ID 46503271, que contém o vídeo do candidato (segundo Réu) em seu discurso pós-eleição, agradecendo expressamente ao sócio da Autora por sua atuação, o que configura um reconhecimento tácito e público da prestação dos serviços. O fato de os recursos de campanha estarem sujeitos à prestação de contas na Justiça Eleitoral não confere aos Réus o direito de se beneficiarem de serviços prestados e de se eximirem da obrigação de pagar amparados por uma formalidade não atendida que, no contexto eleitoral urgente, pode ser relativizada. Admitir tal defesa seria violar a vedação imposta pelo art. 884 do Código Civil, permitindo o enriquecimento ilícito do candidato e seu comitê às custas da LCL SALLES ME, que comprovadamente incorreu em custos e alocou mão de obra para a execução da campanha. Os Réus, em sua defesa, limitaram-se a negar a contratação formal. Não apresentaram notas fiscais de pagamento, nem comprovação de contratação de outra agência de marketing para a mesma finalidade no segundo turno, nem mesmo impugnaram especificamente as peças de campanha juntadas. O ônus de provar fato extintivo da obrigação cabia aos Réus, e deste ônus não se desincumbiram. Considerando-se o valor pré-acordado na Cláusula 5.1.3 do contrato principal (ID 46503249) e a prova inequívoca da prestação do serviço e do proveito econômico obtido pelos Réus, a condenação ao pagamento dos danos materiais pleiteados, no montante de R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais), é medida de rigor. A responsabilidade pelo débito é do Comitê Eleitoral (Eleição 2020 Nilvan Ferreira do Nascimento Prefeito - CNPJ 38.610.006/0001-53), que figurou como parte contratante (ID 46503249), e do candidato Nilvan Ferreira do Nascimento (segundo Réu). A Lei nº 9.504/97, ao determinar que as despesas são de responsabilidade "dos partidos, ou de seus candidatos", estabelece um regime de solidariedade entre o candidato e o comitê financeiro por ele constituído para o pleito, devendo ambos responderem de forma solidária pela dívida líquida e certa reconhecida judicialmente. 3.3. Dos Danos Morais (Abalo à Honra Objetiva da Pessoa Jurídica) A Autora pugnou pela indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00, alegando que o prolongado e injustificado inadimplemento contratual gerou desgastes, principalmente por ter sido alvo de cobranças dos prestadores de serviço terceirizados que a Autora contratou para a execução da campanha, abalando sua imagem e reputação no mercado. Embora o dano moral a pessoa jurídica exija a comprovação do abalo à honra objetiva (reputação comercial ou nome), e não meros transtornos do inadimplemento contratual simples, o contexto probatório revela que a situação ultrapassou o mero dissabor. O depoimento da testemunha André Araújo Palmeira, que cuidava da parte administrativa da LCL, foi enfático ao afirmar que o não pagamento gerou “muitos desgastes para a empresa”, tendo este fato desgastado “muito a imagem da empresa”. Essa prova oral foi reforçada pela documentação acostada (ID 46503288), contendo diversas mensagens de terceiros subcontratados, cobrando o pagamento diretamente dos sócios da LCL ME, lamentando a situação e questionando a falta de solução. As mensagens indicam que a LCL passou a ser cobrada e a suportar o passivo, o que, de fato, macula a credibilidade de uma empresa de marketing prestadora de serviços de grande vulto e com quase 10 anos de mercado (CNPJ aberto em 2012, conforme ID 46503291). A inadimplência de R$ 312.000,00, valor extremamente representativo para uma microempresa, somada à necessidade de lidar com cobranças de terceiros pela falta de repasse dos Réus, configura um abalo à credibilidade e ao bom nome da LCL, caracterizando o dano à honra objetiva da pessoa jurídica. Considerando o porte da empresa, a gravidade e o prolongamento da inadimplência, e o nítido abalo à sua reputação profissional no seu meio social de atuação, a condenação dos Réus ao pagamento de danos morais se justifica. Em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, à natureza e à extensão do prejuízo (art. 944, CC), e ao caráter pedagógico e punitivo da medida, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra adequada e suficiente para reparar o dano extrapatrimonial sofrido pela Autora, sem incorrer em enriquecimento ilícito. 4. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Sobre o dano material (R$ 312.000,00), tratando-se de responsabilidade contratual e sendo o contrato dotado de data certa para o pagamento (final do segundo turno), os juros de mora devem incidir a partir da data de vencimento da obrigação, na forma do art. 397 do Código Civil. A correção monetária (IGP-M/INPC) deve incidir a partir da data em que o valor deveria ter sido pago (data do vencimento) para manter o poder aquisitivo da moeda. Quanto aos danos morais (R$ 20.000,00), a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (prolação desta sentença), conforme súmula vinculante dos tribunais superiores, e os juros de mora (1% ao mês) devem incidir desde a data do evento danoso (data em que se consolidou o inadimplemento e o abalo ao nome da Autora), tratando-se também de responsabilidade contratual decorrente do inadimplemento. III. DISPOSITIVO
SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido de Indenização por Perdas e Danos ajuizada por LCL SALLES ME (ALFA 9 SOLUÇÃO ESTRATÉGICA) em desfavor de ELEIÇÃO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO, NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DIRETÓRIO REGIONAL DA PARAÍBA. Narrou a parte Autora, em intrincada peça vestibular constante no ID 46502697, ter sido contratada em 25 de setembro de 2020 para prestar serviços de marketing, estratégia eleitoral, publicidade offline e online, e acompanhamento do candidato no primeiro turno das eleições municipais de João Pessoa. O contrato inicial estabeleceu a contraprestação de R$ 780.000,00, que, embora quitada (ainda que fora do prazo, conforme narrativa autoral), previa expressamente, em sua Cláusula Quinta, item 5.1.3 (ID 46503249), que, caso o candidato Nilvan Ferreira disputasse o segundo turno, seria devido à Contratada o valor de R$ 312.000,00, correspondente a 40% do valor contratado para o primeiro turno, a ser formalizado por "novo contrato via aditivo". Afirmou a Promovente que o candidato Nilvan Ferreira do Nascimento concorreu efetivamente ao segundo turno, havendo a continuidade e integral prestação dos serviços pactuados, com a utilização de todo o material produzido, conforme anexo farto de documentos (vídeos, postagens em redes sociais e nota de agradecimento - IDs 46503260 a 46503271). Em virtude do inadimplemento integral da quantia de R$ 312.000,00 referente ao segundo turno, somado ao desgaste da imagem empresarial decorrente das sucessivas cobranças de terceiros subcontratados pela Autora (ID 46503288), e a veiculação de informações inverídicas (ID 46503289), requereu a condenação solidária dos Réus ao pagamento dos danos materiais (R$ 312.000,00) e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00, perfazendo o valor da causa em R$ 362.000,00. O Movimento Democrático Brasileiro - MDB Diretório Regional da Paraíba (terceiro Réu) apresentou contestação (ID 53584722), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, por não ter sido parte no contrato, cuja responsabilidade, em se tratando de dívida de campanha municipal, seria exclusiva do candidato ou do diretório municipal, mediante assunção formal do órgão nacional. No mérito, alegou a inexistência de relação jurídica com a Autora e, subsidiariamente, a ausência de comprovação de dano moral a justificar a indenização pleiteada. O Comitê Eleição 2020 Nilvan Ferreira do Nascimento Prefeito e o candidato Nilvan Ferreira do Nascimento (primeiro e segundo Réus) apresentaram contestação (ID 55329372) suscitando, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, argumentando a ausência de documento essencial, qual seja, o contrato de prestação de serviços relativo ao segundo turno, visto que a Cláusula 5.1.3 previa a necessidade de um aditivo que jamais foi formalizado. No mérito, sustentaram a improcedência da ação por falta de comprovação legal do an e quantum debeatur (art. 373, I, CPC), notadamente ante a exigência de rigor formal para débitos de campanha pagos com recursos do Fundo Eleitoral. A parte Autora apresentou réplicas (IDs 55122522 e 56953507), rebatendo as preliminares e reforçando a comprovação da prestação dos serviços do segundo turno por outros meios de prova, além de sustentar a responsabilidade solidária do partido em dívidas de campanha. Em decisão de ID 74520507, foi deferida a produção de prova testemunhal. A audiência de instrução e julgamento (AIJ) foi realizada em 07/08/2023 (ID 77172156), ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas da parte
Ante o exposto, e com fundamento na análise jurídica exaustiva do caso concreto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida e, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao Réu MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DIRETÓRIO REGIONAL DA PARAÍBA. Em relação às demais partes, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na Petição Inicial (ID 46502697), para o fim de: CONDENAR solidariamente os Réus ELEIÇÃO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO e NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO ao pagamento de R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais), a título de danos materiais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC) a partir da data em que o pagamento era devido (data final do segundo turno, 29 de novembro de 2020), conforme Cláusula 5.1.3 do contrato (ID 46503249). CONDENAR solidariamente os Réus ELEIÇÃO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO e NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária (INPC) a partir da publicação desta Sentença (data do arbitramento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de vencimento da obrigação (29 de novembro de 2020). Em face da sucumbência recíproca na fase de mérito (procedência dos danos materiais, mas arbitramento dos danos morais em patamar inferior ao pleiteado), condeno os Réus NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO e ELEIÇÃO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor total atualizado da condenação (danos materiais + danos morais), em favor dos patronos da Autora. A Autora será responsável pelos 20% restantes das custas e honorários, vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade para a parcela não recolhida inicialmente por força do benefício de redução das custas. Condeno a Autora, em virtude do acolhimento da preliminar, ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono do Réu MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DIRETÓRIO REGIONAL DA PARAÍBA, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 362.000,00), devidamente atualizado, observada a proporção da exclusão (20% do total da causa a ser pago ao MDB, e a Autora pagará o remanescente, observando o montante máximo legal). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0830118-11.2021.8.15.2001.
Autora: Dinarte Wanderley da Nóbrega e André Araújo Palmeira. As partes foram intimadas para apresentação de razões finais, o que foi feito pela Autora (ID 78327644) e pelos Réus (IDs 78896003 e 80213699), reiterando seus argumentos e pedidos iniciais. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Passo à análise das questões preliminares suscitadas pelos Réus em suas defesas, as quais, por versarem sobre pressupostos processuais e condições da ação, detêm a precedência lógica e formal sobre o exame do mérito da demanda, conforme a sistemática do Código de Processo Civil. 2.1. Da Inépcia da Inicial (Réus Candidato e Comitê Eleitoral) Os Réus Eleição 2020 Nilvan Ferreira do Nascimento Prefeito e Nilvan Ferreira do Nascimento arguiram a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a Autora não teria colacionado o documento essencial à propositura da demanda, qual seja, o aditivo contratual escrito referente aos serviços prestados no segundo turno, conforme previsto na Cláusula 5.1.3 do contrato original. Embora o art. 320 do Código de Processo Civil exija que a petição inicial venha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a leitura atenta da peça vestibular e o conjunto probatório demonstram que a inicial não padece de vício que justifique sua extinção. A Autora busca a cobrança com base em um contrato firmado (ID 46503249), cuja Cláusula 5.1.3 já estipulava o valor a ser pago (40% do valor do primeiro turno, totalizando R$ 312.000,00) caso houvesse o segundo turno e, consequentemente, a continuidade dos serviços. Ora, a ausência de um aditivo formal e escrito não impede o ajuizamento da ação de cobrança, especialmente quando o Autor demonstra, por vasto conjunto probatório, que o trabalho foi efetivamente executado e usufruído pelos Réus. O Código Civil pátrio, em seu art. 221, parágrafo único, permite que a prova do instrumento particular seja suprida por outras de caráter legal. No caso, a Autora trouxe evidências de caráter legal, como o contrato principal que previa a condição e o quantum debeatur (R$ 312.000,00), além de extensa documentação que atesta a execução dos serviços (postagens, vídeos de campanha do 2º turno, depoimentos testemunhais - IDs 46503260 a 46503271 e Termo de Audiência ID 77172156). O depoimento da testemunha Dinarte Wanderley da Nóbrega, que trabalhava na produtora subcontratada pela LCL, confirmou a execução das peças e dos jingles para o segundo turno da campanha. De igual modo, a testemunha André Araújo Palmeira, que atuava na parte administrativa da LCL, corroborou a existência do valor acordado verbalmente para o segundo turno (R$ 312.000,00) e a prestação dos serviços. A formalização do aditivo contratual era uma mera etapa burocrática cuja ausência não pode servir como escudo para o enriquecimento sem causa do contratante que, inegavelmente, se beneficiou da força de trabalho custeada pela Autora durante a fase crucial da campanha eleitoral em João Pessoa. Destarte, havendo prova robusta da relação jurídica subjacente, do valor cobrado e da efetiva prestação dos serviços, a preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, prestigiando a primazia do julgamento de mérito e o princípio da instrumentalidade das formas processuais. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva do Movimento Democrático Brasileiro - MDB Diretório Regional da Paraíba O MDB Diretório Regional da Paraíba suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o contrato foi firmado exclusivamente pelo Comitê Eleitoral/Candidato para a campanha municipal, e que a responsabilidade civil por dívidas contraídas caberia apenas ao órgão partidário que lhes deu causa, ou seja, o Diretório Municipal ou o próprio candidato, em linha com a autonomia das instâncias partidárias. A questão da responsabilidade civil dos partidos políticos pelas obrigações de campanha eleitoral é complexa e exige uma análise da legislação eleitoral e civil. O art. 17 da Lei nº 9.504/97 estabelece que as despesas de campanha "serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei". Já o art. 241 do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65) imputa aos partidos a solidariedade "nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos", restringindo essa solidariedade, contudo, aos respectivos partidos do candidato, não alcançando outros partidos, mesmo em coligações (Parágrafo único). Adicionalmente, a Lei nº 9.504/97 e a jurisprudência eleitoral (invocada pelo próprio Réu MDB em ID 80213699, citando o art. 29, §§ 3º e 4º, embora sem ementas no contexto) estabelecem um regime de assunção de dívidas. O débito de campanha não quitado poderia ser assumido pelo partido político mediante decisão de seu órgão nacional de direção partidária (§ 3º), e, se assumidos, o órgão partidário da respectiva circunscrição passaria a responder solidariamente. No caso dos autos, a dívida foi contraída pelo Comitê/Candidato à Prefeito de João Pessoa. O Comitê Eleitoral (Eleição 2020 Nilvan Ferreira do Nascimento Prefeito) tem CNPJ próprio (ID 82, pág. 1, CNPJ 38.610.006/0001-53). O Autor incluiu no polo passivo o candidato, o comitê, e o Diretório Regional/Estadual do MDB. A responsabilidade civil, embora solidária em tese entre candidato e partido (art. 17, Lei 9.504/97), não pode onerar automaticamente qualquer instância do partido, especialmente quando se trata de órgãos com independência gerencial e financeira. Em campanhas majoritárias municipais, via de regra, a responsabilidade primária recai sobre o Comitê e o próprio candidato. O Diretório Regional (Estadual) só seria responsável se: a) comprovasse-se que a dívida foi contraída diretamente por ele, ou b) se o órgão nacional assumisse o débito e o redirecionasse institucionalmente, e ainda assim, a responsabilidade seria do órgão da respectiva circunscrição, que seria o Diretório Municipal, e não o Estadual (Regional) como pleiteado, conforme a jurisprudência mencionada pelo próprio contestante. Inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre: Que o Diretório Regional da Paraíba participou diretamente da contratação (o contrato foi firmado pelo Comitê/Candidato - ID 46503249). Que houve manifestação expressa do Diretório Nacional assumindo o passivo ou delegando a responsabilidade financeiras ao Diretório Regional por esta dívida municipal específica. O Diretório Regional, conforme a procuração utilizada em sua defesa (ID 53584724), possui CNPJ distinto (08.319.972/0001-55) do comitê eleitoral do candidato (38.610.006/0001-53). A mera filiação do candidato ao partido não basta para configurar a responsabilidade ilimitada e solidária de todas as instâncias partidárias, especialmente a Estadual, por dívidas contraídas no âmbito municipal sem sua participação ou assunção formal. Portanto, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Movimento Democrático Brasileiro - MDB Diretório Regional da Paraíba (terceiro Réu), devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito em relação a esta parte, conforme o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. DO MÉRITO Ultrapassadas as preliminares e remanescendo no polo passivo o Comitê Eleitoral (Eleição 2020 Nilvan Ferreira do Nascimento Prefeito) e o candidato (Nilvan Ferreira do Nascimento), a lide passa a ser examinada em relação à pretensão de cobrança e aos danos morais. 3.1. Da Relação Jurídica entre as partes e a Distribuição do Ônus da Prova Antes de adentrar na análise da validade da cobrança, é necessário definir a natureza da relação jurídica estabelecida e as normas de distribuição do ônus da prova. A relação contratual em tela envolve a prestação de serviços de marketing eleitoral entre duas pessoas jurídicas (LCL SALLES ME e o Comitê Eleitoral) e o candidato. A parte Autora, LCL SALLES ME, é uma microempresa (ID 46503291), prestadora especializada de serviços de publicidade. A sociedade Ré (Comitê Eleitoral) foi constituída pro tempore exclusivamente para gerir a campanha eleitoral. A finalidade do serviço contratado não se destina ao consumo final, mas sim a fomentar a atividade eleitoral do Réu-Candidato, caracterizando-se como insumo para sua atividade-fim política. Nesses termos, não se verifica a hipossuficiência técnica ou jurídica que caracterize a parte Ré como destinatária final fática e econômica do serviço, devendo a relação ser regida pelo Código Civil e pela legislação eleitoral pertinente, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, resta hígida. Incumbia à Autora provar o fato constitutivo de seu direito (existência do contrato e prestação do serviço no 2º turno, art. 373, I); e aos Réus, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (o pagamento, a inexistência do serviço, ou a ausência de acordo, art. 373, II). 3.2. Da Cobrança e da Prestação dos Serviços no Segundo Turno (Dano Material) Os Réus contestantes centraram sua defesa na inexistência de um contrato escrito para o segundo turno e na falta de comprovação do serviço, dado o alto valor envolvido e a natureza dos recursos de campanha (fundo eleitoral), que, segundo alegam, exigiria maior formalidade. Contudo, a alegação de inexistência de vínculo contratual se dissolve frente ao robusto acervo probatório. O contrato principal (ID 46503249) não apenas alicerçou todo o trabalho do primeiro turno, como também estabeleceu, em sua Cláusula 5.1.3, a condição e o preço para a continuidade no segundo turno: 40% do valor inicial (R$ 312.000,00). Embora a cláusula fizesse menção a um "novo contrato via aditivo" a ser formalizado, a dispensa dessa formalidade, em um contexto de necessidade de continuidade imediata dos serviços após a proclamação do resultado do primeiro turno e a escassez de tempo inerente às campanhas eleitorais, configurou uma alteração consensualmente tácita da forma do contrato, mas não do seu objeto e valor, já pré-fixados. O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e o instituto da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) são os pilares para dirimir a controvérsia. É incontroverso nos autos, pelos documentos anexados e corroborado pelas testemunhas da Autora (cujo depoimento não foi desqualificado pelos Réus), que os serviços de marketing e publicidade para a campanha do segundo turno foram integralmente prestados e utilizados pelos Réus-Candidato e Comitê. A Autora demonstrou, por meio dos depoimentos e dos materiais datados em novembro de 2020 (a saber, postagens, vídeos e artes gráficas - IDs 46503260, 46503263, 46503267), que deu continuidade à coordenação e produção da campanha. A testemunha Dinarte, que atuou na produção das peças, confirmou a execução dos serviços para a LCL no segundo turno. A testemunha André, do setor financeiro da LCL, atestou a cobrança referente ao valor acordado de R$ 312.000,00 e a ausência de pagamento. Ainda mais relevante é o documento de ID 46503271, que contém o vídeo do candidato (segundo Réu) em seu discurso pós-eleição, agradecendo expressamente ao sócio da Autora por sua atuação, o que configura um reconhecimento tácito e público da prestação dos serviços. O fato de os recursos de campanha estarem sujeitos à prestação de contas na Justiça Eleitoral não confere aos Réus o direito de se beneficiarem de serviços prestados e de se eximirem da obrigação de pagar amparados por uma formalidade não atendida que, no contexto eleitoral urgente, pode ser relativizada. Admitir tal defesa seria violar a vedação imposta pelo art. 884 do Código Civil, permitindo o enriquecimento ilícito do candidato e seu comitê às custas da LCL SALLES ME, que comprovadamente incorreu em custos e alocou mão de obra para a execução da campanha. Os Réus, em sua defesa, limitaram-se a negar a contratação formal. Não apresentaram notas fiscais de pagamento, nem comprovação de contratação de outra agência de marketing para a mesma finalidade no segundo turno, nem mesmo impugnaram especificamente as peças de campanha juntadas. O ônus de provar fato extintivo da obrigação cabia aos Réus, e deste ônus não se desincumbiram. Considerando-se o valor pré-acordado na Cláusula 5.1.3 do contrato principal (ID 46503249) e a prova inequívoca da prestação do serviço e do proveito econômico obtido pelos Réus, a condenação ao pagamento dos danos materiais pleiteados, no montante de R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais), é medida de rigor. A responsabilidade pelo débito é do Comitê Eleitoral (Eleição 2020 Nilvan Ferreira do Nascimento Prefeito - CNPJ 38.610.006/0001-53), que figurou como parte contratante (ID 46503249), e do candidato Nilvan Ferreira do Nascimento (segundo Réu). A Lei nº 9.504/97, ao determinar que as despesas são de responsabilidade "dos partidos, ou de seus candidatos", estabelece um regime de solidariedade entre o candidato e o comitê financeiro por ele constituído para o pleito, devendo ambos responderem de forma solidária pela dívida líquida e certa reconhecida judicialmente. 3.3. Dos Danos Morais (Abalo à Honra Objetiva da Pessoa Jurídica) A Autora pugnou pela indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00, alegando que o prolongado e injustificado inadimplemento contratual gerou desgastes, principalmente por ter sido alvo de cobranças dos prestadores de serviço terceirizados que a Autora contratou para a execução da campanha, abalando sua imagem e reputação no mercado. Embora o dano moral a pessoa jurídica exija a comprovação do abalo à honra objetiva (reputação comercial ou nome), e não meros transtornos do inadimplemento contratual simples, o contexto probatório revela que a situação ultrapassou o mero dissabor. O depoimento da testemunha André Araújo Palmeira, que cuidava da parte administrativa da LCL, foi enfático ao afirmar que o não pagamento gerou “muitos desgastes para a empresa”, tendo este fato desgastado “muito a imagem da empresa”. Essa prova oral foi reforçada pela documentação acostada (ID 46503288), contendo diversas mensagens de terceiros subcontratados, cobrando o pagamento diretamente dos sócios da LCL ME, lamentando a situação e questionando a falta de solução. As mensagens indicam que a LCL passou a ser cobrada e a suportar o passivo, o que, de fato, macula a credibilidade de uma empresa de marketing prestadora de serviços de grande vulto e com quase 10 anos de mercado (CNPJ aberto em 2012, conforme ID 46503291). A inadimplência de R$ 312.000,00, valor extremamente representativo para uma microempresa, somada à necessidade de lidar com cobranças de terceiros pela falta de repasse dos Réus, configura um abalo à credibilidade e ao bom nome da LCL, caracterizando o dano à honra objetiva da pessoa jurídica. Considerando o porte da empresa, a gravidade e o prolongamento da inadimplência, e o nítido abalo à sua reputação profissional no seu meio social de atuação, a condenação dos Réus ao pagamento de danos morais se justifica. Em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, à natureza e à extensão do prejuízo (art. 944, CC), e ao caráter pedagógico e punitivo da medida, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra adequada e suficiente para reparar o dano extrapatrimonial sofrido pela Autora, sem incorrer em enriquecimento ilícito. 4. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Sobre o dano material (R$ 312.000,00), tratando-se de responsabilidade contratual e sendo o contrato dotado de data certa para o pagamento (final do segundo turno), os juros de mora devem incidir a partir da data de vencimento da obrigação, na forma do art. 397 do Código Civil. A correção monetária (IGP-M/INPC) deve incidir a partir da data em que o valor deveria ter sido pago (data do vencimento) para manter o poder aquisitivo da moeda. Quanto aos danos morais (R$ 20.000,00), a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (prolação desta sentença), conforme súmula vinculante dos tribunais superiores, e os juros de mora (1% ao mês) devem incidir desde a data do evento danoso (data em que se consolidou o inadimplemento e o abalo ao nome da Autora), tratando-se também de responsabilidade contratual decorrente do inadimplemento. III. DISPOSITIVO
SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido de Indenização por Perdas e Danos ajuizada por LCL SALLES ME (ALFA 9 SOLUÇÃO ESTRATÉGICA) em desfavor de ELEIÇÃO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO, NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DIRETÓRIO REGIONAL DA PARAÍBA. Narrou a parte Autora, em intrincada peça vestibular constante no ID 46502697, ter sido contratada em 25 de setembro de 2020 para prestar serviços de marketing, estratégia eleitoral, publicidade offline e online, e acompanhamento do candidato no primeiro turno das eleições municipais de João Pessoa. O contrato inicial estabeleceu a contraprestação de R$ 780.000,00, que, embora quitada (ainda que fora do prazo, conforme narrativa autoral), previa expressamente, em sua Cláusula Quinta, item 5.1.3 (ID 46503249), que, caso o candidato Nilvan Ferreira disputasse o segundo turno, seria devido à Contratada o valor de R$ 312.000,00, correspondente a 40% do valor contratado para o primeiro turno, a ser formalizado por "novo contrato via aditivo". Afirmou a Promovente que o candidato Nilvan Ferreira do Nascimento concorreu efetivamente ao segundo turno, havendo a continuidade e integral prestação dos serviços pactuados, com a utilização de todo o material produzido, conforme anexo farto de documentos (vídeos, postagens em redes sociais e nota de agradecimento - IDs 46503260 a 46503271). Em virtude do inadimplemento integral da quantia de R$ 312.000,00 referente ao segundo turno, somado ao desgaste da imagem empresarial decorrente das sucessivas cobranças de terceiros subcontratados pela Autora (ID 46503288), e a veiculação de informações inverídicas (ID 46503289), requereu a condenação solidária dos Réus ao pagamento dos danos materiais (R$ 312.000,00) e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00, perfazendo o valor da causa em R$ 362.000,00. O Movimento Democrático Brasileiro - MDB Diretório Regional da Paraíba (terceiro Réu) apresentou contestação (ID 53584722), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, por não ter sido parte no contrato, cuja responsabilidade, em se tratando de dívida de campanha municipal, seria exclusiva do candidato ou do diretório municipal, mediante assunção formal do órgão nacional. No mérito, alegou a inexistência de relação jurídica com a Autora e, subsidiariamente, a ausência de comprovação de dano moral a justificar a indenização pleiteada. O Comitê Eleição 2020 Nilvan Ferreira do Nascimento Prefeito e o candidato Nilvan Ferreira do Nascimento (primeiro e segundo Réus) apresentaram contestação (ID 55329372) suscitando, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, argumentando a ausência de documento essencial, qual seja, o contrato de prestação de serviços relativo ao segundo turno, visto que a Cláusula 5.1.3 previa a necessidade de um aditivo que jamais foi formalizado. No mérito, sustentaram a improcedência da ação por falta de comprovação legal do an e quantum debeatur (art. 373, I, CPC), notadamente ante a exigência de rigor formal para débitos de campanha pagos com recursos do Fundo Eleitoral. A parte Autora apresentou réplicas (IDs 55122522 e 56953507), rebatendo as preliminares e reforçando a comprovação da prestação dos serviços do segundo turno por outros meios de prova, além de sustentar a responsabilidade solidária do partido em dívidas de campanha. Em decisão de ID 74520507, foi deferida a produção de prova testemunhal. A audiência de instrução e julgamento (AIJ) foi realizada em 07/08/2023 (ID 77172156), ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas da parte
Ante o exposto, e com fundamento na análise jurídica exaustiva do caso concreto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida e, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao Réu MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DIRETÓRIO REGIONAL DA PARAÍBA. Em relação às demais partes, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na Petição Inicial (ID 46502697), para o fim de: CONDENAR solidariamente os Réus ELEIÇÃO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO e NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO ao pagamento de R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais), a título de danos materiais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC) a partir da data em que o pagamento era devido (data final do segundo turno, 29 de novembro de 2020), conforme Cláusula 5.1.3 do contrato (ID 46503249). CONDENAR solidariamente os Réus ELEIÇÃO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO e NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária (INPC) a partir da publicação desta Sentença (data do arbitramento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de vencimento da obrigação (29 de novembro de 2020). Em face da sucumbência recíproca na fase de mérito (procedência dos danos materiais, mas arbitramento dos danos morais em patamar inferior ao pleiteado), condeno os Réus NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO e ELEIÇÃO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor total atualizado da condenação (danos materiais + danos morais), em favor dos patronos da Autora. A Autora será responsável pelos 20% restantes das custas e honorários, vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade para a parcela não recolhida inicialmente por força do benefício de redução das custas. Condeno a Autora, em virtude do acolhimento da preliminar, ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono do Réu MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DIRETÓRIO REGIONAL DA PARAÍBA, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 362.000,00), devidamente atualizado, observada a proporção da exclusão (20% do total da causa a ser pago ao MDB, e a Autora pagará o remanescente, observando o montante máximo legal). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0830118-11.2021.8.15.2001.
Autora: Dinarte Wanderley da Nóbrega e André Araújo Palmeira. As partes foram intimadas para apresentação de razões finais, o que foi feito pela Autora (ID 78327644) e pelos Réus (IDs 78896003 e 80213699), reiterando seus argumentos e pedidos iniciais. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Passo à análise das questões preliminares suscitadas pelos Réus em suas defesas, as quais, por versarem sobre pressupostos processuais e condições da ação, detêm a precedência lógica e formal sobre o exame do mérito da demanda, conforme a sistemática do Código de Processo Civil. 2.1. Da Inépcia da Inicial (Réus Candidato e Comitê Eleitoral) Os Réus Eleição 2020 Nilvan Ferreira do Nascimento Prefeito e Nilvan Ferreira do Nascimento arguiram a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a Autora não teria colacionado o documento essencial à propositura da demanda, qual seja, o aditivo contratual escrito referente aos serviços prestados no segundo turno, conforme previsto na Cláusula 5.1.3 do contrato original. Embora o art. 320 do Código de Processo Civil exija que a petição inicial venha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a leitura atenta da peça vestibular e o conjunto probatório demonstram que a inicial não padece de vício que justifique sua extinção. A Autora busca a cobrança com base em um contrato firmado (ID 46503249), cuja Cláusula 5.1.3 já estipulava o valor a ser pago (40% do valor do primeiro turno, totalizando R$ 312.000,00) caso houvesse o segundo turno e, consequentemente, a continuidade dos serviços. Ora, a ausência de um aditivo formal e escrito não impede o ajuizamento da ação de cobrança, especialmente quando o Autor demonstra, por vasto conjunto probatório, que o trabalho foi efetivamente executado e usufruído pelos Réus. O Código Civil pátrio, em seu art. 221, parágrafo único, permite que a prova do instrumento particular seja suprida por outras de caráter legal. No caso, a Autora trouxe evidências de caráter legal, como o contrato principal que previa a condição e o quantum debeatur (R$ 312.000,00), além de extensa documentação que atesta a execução dos serviços (postagens, vídeos de campanha do 2º turno, depoimentos testemunhais - IDs 46503260 a 46503271 e Termo de Audiência ID 77172156). O depoimento da testemunha Dinarte Wanderley da Nóbrega, que trabalhava na produtora subcontratada pela LCL, confirmou a execução das peças e dos jingles para o segundo turno da campanha. De igual modo, a testemunha André Araújo Palmeira, que atuava na parte administrativa da LCL, corroborou a existência do valor acordado verbalmente para o segundo turno (R$ 312.000,00) e a prestação dos serviços. A formalização do aditivo contratual era uma mera etapa burocrática cuja ausência não pode servir como escudo para o enriquecimento sem causa do contratante que, inegavelmente, se beneficiou da força de trabalho custeada pela Autora durante a fase crucial da campanha eleitoral em João Pessoa. Destarte, havendo prova robusta da relação jurídica subjacente, do valor cobrado e da efetiva prestação dos serviços, a preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, prestigiando a primazia do julgamento de mérito e o princípio da instrumentalidade das formas processuais. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva do Movimento Democrático Brasileiro - MDB Diretório Regional da Paraíba O MDB Diretório Regional da Paraíba suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o contrato foi firmado exclusivamente pelo Comitê Eleitoral/Candidato para a campanha municipal, e que a responsabilidade civil por dívidas contraídas caberia apenas ao órgão partidário que lhes deu causa, ou seja, o Diretório Municipal ou o próprio candidato, em linha com a autonomia das instâncias partidárias. A questão da responsabilidade civil dos partidos políticos pelas obrigações de campanha eleitoral é complexa e exige uma análise da legislação eleitoral e civil. O art. 17 da Lei nº 9.504/97 estabelece que as despesas de campanha "serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei". Já o art. 241 do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65) imputa aos partidos a solidariedade "nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos", restringindo essa solidariedade, contudo, aos respectivos partidos do candidato, não alcançando outros partidos, mesmo em coligações (Parágrafo único). Adicionalmente, a Lei nº 9.504/97 e a jurisprudência eleitoral (invocada pelo próprio Réu MDB em ID 80213699, citando o art. 29, §§ 3º e 4º, embora sem ementas no contexto) estabelecem um regime de assunção de dívidas. O débito de campanha não quitado poderia ser assumido pelo partido político mediante decisão de seu órgão nacional de direção partidária (§ 3º), e, se assumidos, o órgão partidário da respectiva circunscrição passaria a responder solidariamente. No caso dos autos, a dívida foi contraída pelo Comitê/Candidato à Prefeito de João Pessoa. O Comitê Eleitoral (Eleição 2020 Nilvan Ferreira do Nascimento Prefeito) tem CNPJ próprio (ID 82, pág. 1, CNPJ 38.610.006/0001-53). O Autor incluiu no polo passivo o candidato, o comitê, e o Diretório Regional/Estadual do MDB. A responsabilidade civil, embora solidária em tese entre candidato e partido (art. 17, Lei 9.504/97), não pode onerar automaticamente qualquer instância do partido, especialmente quando se trata de órgãos com independência gerencial e financeira. Em campanhas majoritárias municipais, via de regra, a responsabilidade primária recai sobre o Comitê e o próprio candidato. O Diretório Regional (Estadual) só seria responsável se: a) comprovasse-se que a dívida foi contraída diretamente por ele, ou b) se o órgão nacional assumisse o débito e o redirecionasse institucionalmente, e ainda assim, a responsabilidade seria do órgão da respectiva circunscrição, que seria o Diretório Municipal, e não o Estadual (Regional) como pleiteado, conforme a jurisprudência mencionada pelo próprio contestante. Inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre: Que o Diretório Regional da Paraíba participou diretamente da contratação (o contrato foi firmado pelo Comitê/Candidato - ID 46503249). Que houve manifestação expressa do Diretório Nacional assumindo o passivo ou delegando a responsabilidade financeiras ao Diretório Regional por esta dívida municipal específica. O Diretório Regional, conforme a procuração utilizada em sua defesa (ID 53584724), possui CNPJ distinto (08.319.972/0001-55) do comitê eleitoral do candidato (38.610.006/0001-53). A mera filiação do candidato ao partido não basta para configurar a responsabilidade ilimitada e solidária de todas as instâncias partidárias, especialmente a Estadual, por dívidas contraídas no âmbito municipal sem sua participação ou assunção formal. Portanto, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Movimento Democrático Brasileiro - MDB Diretório Regional da Paraíba (terceiro Réu), devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito em relação a esta parte, conforme o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. DO MÉRITO Ultrapassadas as preliminares e remanescendo no polo passivo o Comitê Eleitoral (Eleição 2020 Nilvan Ferreira do Nascimento Prefeito) e o candidato (Nilvan Ferreira do Nascimento), a lide passa a ser examinada em relação à pretensão de cobrança e aos danos morais. 3.1. Da Relação Jurídica entre as partes e a Distribuição do Ônus da Prova Antes de adentrar na análise da validade da cobrança, é necessário definir a natureza da relação jurídica estabelecida e as normas de distribuição do ônus da prova. A relação contratual em tela envolve a prestação de serviços de marketing eleitoral entre duas pessoas jurídicas (LCL SALLES ME e o Comitê Eleitoral) e o candidato. A parte Autora, LCL SALLES ME, é uma microempresa (ID 46503291), prestadora especializada de serviços de publicidade. A sociedade Ré (Comitê Eleitoral) foi constituída pro tempore exclusivamente para gerir a campanha eleitoral. A finalidade do serviço contratado não se destina ao consumo final, mas sim a fomentar a atividade eleitoral do Réu-Candidato, caracterizando-se como insumo para sua atividade-fim política. Nesses termos, não se verifica a hipossuficiência técnica ou jurídica que caracterize a parte Ré como destinatária final fática e econômica do serviço, devendo a relação ser regida pelo Código Civil e pela legislação eleitoral pertinente, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, resta hígida. Incumbia à Autora provar o fato constitutivo de seu direito (existência do contrato e prestação do serviço no 2º turno, art. 373, I); e aos Réus, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (o pagamento, a inexistência do serviço, ou a ausência de acordo, art. 373, II). 3.2. Da Cobrança e da Prestação dos Serviços no Segundo Turno (Dano Material) Os Réus contestantes centraram sua defesa na inexistência de um contrato escrito para o segundo turno e na falta de comprovação do serviço, dado o alto valor envolvido e a natureza dos recursos de campanha (fundo eleitoral), que, segundo alegam, exigiria maior formalidade. Contudo, a alegação de inexistência de vínculo contratual se dissolve frente ao robusto acervo probatório. O contrato principal (ID 46503249) não apenas alicerçou todo o trabalho do primeiro turno, como também estabeleceu, em sua Cláusula 5.1.3, a condição e o preço para a continuidade no segundo turno: 40% do valor inicial (R$ 312.000,00). Embora a cláusula fizesse menção a um "novo contrato via aditivo" a ser formalizado, a dispensa dessa formalidade, em um contexto de necessidade de continuidade imediata dos serviços após a proclamação do resultado do primeiro turno e a escassez de tempo inerente às campanhas eleitorais, configurou uma alteração consensualmente tácita da forma do contrato, mas não do seu objeto e valor, já pré-fixados. O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e o instituto da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) são os pilares para dirimir a controvérsia. É incontroverso nos autos, pelos documentos anexados e corroborado pelas testemunhas da Autora (cujo depoimento não foi desqualificado pelos Réus), que os serviços de marketing e publicidade para a campanha do segundo turno foram integralmente prestados e utilizados pelos Réus-Candidato e Comitê. A Autora demonstrou, por meio dos depoimentos e dos materiais datados em novembro de 2020 (a saber, postagens, vídeos e artes gráficas - IDs 46503260, 46503263, 46503267), que deu continuidade à coordenação e produção da campanha. A testemunha Dinarte, que atuou na produção das peças, confirmou a execução dos serviços para a LCL no segundo turno. A testemunha André, do setor financeiro da LCL, atestou a cobrança referente ao valor acordado de R$ 312.000,00 e a ausência de pagamento. Ainda mais relevante é o documento de ID 46503271, que contém o vídeo do candidato (segundo Réu) em seu discurso pós-eleição, agradecendo expressamente ao sócio da Autora por sua atuação, o que configura um reconhecimento tácito e público da prestação dos serviços. O fato de os recursos de campanha estarem sujeitos à prestação de contas na Justiça Eleitoral não confere aos Réus o direito de se beneficiarem de serviços prestados e de se eximirem da obrigação de pagar amparados por uma formalidade não atendida que, no contexto eleitoral urgente, pode ser relativizada. Admitir tal defesa seria violar a vedação imposta pelo art. 884 do Código Civil, permitindo o enriquecimento ilícito do candidato e seu comitê às custas da LCL SALLES ME, que comprovadamente incorreu em custos e alocou mão de obra para a execução da campanha. Os Réus, em sua defesa, limitaram-se a negar a contratação formal. Não apresentaram notas fiscais de pagamento, nem comprovação de contratação de outra agência de marketing para a mesma finalidade no segundo turno, nem mesmo impugnaram especificamente as peças de campanha juntadas. O ônus de provar fato extintivo da obrigação cabia aos Réus, e deste ônus não se desincumbiram. Considerando-se o valor pré-acordado na Cláusula 5.1.3 do contrato principal (ID 46503249) e a prova inequívoca da prestação do serviço e do proveito econômico obtido pelos Réus, a condenação ao pagamento dos danos materiais pleiteados, no montante de R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais), é medida de rigor. A responsabilidade pelo débito é do Comitê Eleitoral (Eleição 2020 Nilvan Ferreira do Nascimento Prefeito - CNPJ 38.610.006/0001-53), que figurou como parte contratante (ID 46503249), e do candidato Nilvan Ferreira do Nascimento (segundo Réu). A Lei nº 9.504/97, ao determinar que as despesas são de responsabilidade "dos partidos, ou de seus candidatos", estabelece um regime de solidariedade entre o candidato e o comitê financeiro por ele constituído para o pleito, devendo ambos responderem de forma solidária pela dívida líquida e certa reconhecida judicialmente. 3.3. Dos Danos Morais (Abalo à Honra Objetiva da Pessoa Jurídica) A Autora pugnou pela indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00, alegando que o prolongado e injustificado inadimplemento contratual gerou desgastes, principalmente por ter sido alvo de cobranças dos prestadores de serviço terceirizados que a Autora contratou para a execução da campanha, abalando sua imagem e reputação no mercado. Embora o dano moral a pessoa jurídica exija a comprovação do abalo à honra objetiva (reputação comercial ou nome), e não meros transtornos do inadimplemento contratual simples, o contexto probatório revela que a situação ultrapassou o mero dissabor. O depoimento da testemunha André Araújo Palmeira, que cuidava da parte administrativa da LCL, foi enfático ao afirmar que o não pagamento gerou “muitos desgastes para a empresa”, tendo este fato desgastado “muito a imagem da empresa”. Essa prova oral foi reforçada pela documentação acostada (ID 46503288), contendo diversas mensagens de terceiros subcontratados, cobrando o pagamento diretamente dos sócios da LCL ME, lamentando a situação e questionando a falta de solução. As mensagens indicam que a LCL passou a ser cobrada e a suportar o passivo, o que, de fato, macula a credibilidade de uma empresa de marketing prestadora de serviços de grande vulto e com quase 10 anos de mercado (CNPJ aberto em 2012, conforme ID 46503291). A inadimplência de R$ 312.000,00, valor extremamente representativo para uma microempresa, somada à necessidade de lidar com cobranças de terceiros pela falta de repasse dos Réus, configura um abalo à credibilidade e ao bom nome da LCL, caracterizando o dano à honra objetiva da pessoa jurídica. Considerando o porte da empresa, a gravidade e o prolongamento da inadimplência, e o nítido abalo à sua reputação profissional no seu meio social de atuação, a condenação dos Réus ao pagamento de danos morais se justifica. Em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, à natureza e à extensão do prejuízo (art. 944, CC), e ao caráter pedagógico e punitivo da medida, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra adequada e suficiente para reparar o dano extrapatrimonial sofrido pela Autora, sem incorrer em enriquecimento ilícito. 4. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Sobre o dano material (R$ 312.000,00), tratando-se de responsabilidade contratual e sendo o contrato dotado de data certa para o pagamento (final do segundo turno), os juros de mora devem incidir a partir da data de vencimento da obrigação, na forma do art. 397 do Código Civil. A correção monetária (IGP-M/INPC) deve incidir a partir da data em que o valor deveria ter sido pago (data do vencimento) para manter o poder aquisitivo da moeda. Quanto aos danos morais (R$ 20.000,00), a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (prolação desta sentença), conforme súmula vinculante dos tribunais superiores, e os juros de mora (1% ao mês) devem incidir desde a data do evento danoso (data em que se consolidou o inadimplemento e o abalo ao nome da Autora), tratando-se também de responsabilidade contratual decorrente do inadimplemento. III. DISPOSITIVO
SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido de Indenização por Perdas e Danos ajuizada por LCL SALLES ME (ALFA 9 SOLUÇÃO ESTRATÉGICA) em desfavor de ELEIÇÃO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO, NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DIRETÓRIO REGIONAL DA PARAÍBA. Narrou a parte Autora, em intrincada peça vestibular constante no ID 46502697, ter sido contratada em 25 de setembro de 2020 para prestar serviços de marketing, estratégia eleitoral, publicidade offline e online, e acompanhamento do candidato no primeiro turno das eleições municipais de João Pessoa. O contrato inicial estabeleceu a contraprestação de R$ 780.000,00, que, embora quitada (ainda que fora do prazo, conforme narrativa autoral), previa expressamente, em sua Cláusula Quinta, item 5.1.3 (ID 46503249), que, caso o candidato Nilvan Ferreira disputasse o segundo turno, seria devido à Contratada o valor de R$ 312.000,00, correspondente a 40% do valor contratado para o primeiro turno, a ser formalizado por "novo contrato via aditivo". Afirmou a Promovente que o candidato Nilvan Ferreira do Nascimento concorreu efetivamente ao segundo turno, havendo a continuidade e integral prestação dos serviços pactuados, com a utilização de todo o material produzido, conforme anexo farto de documentos (vídeos, postagens em redes sociais e nota de agradecimento - IDs 46503260 a 46503271). Em virtude do inadimplemento integral da quantia de R$ 312.000,00 referente ao segundo turno, somado ao desgaste da imagem empresarial decorrente das sucessivas cobranças de terceiros subcontratados pela Autora (ID 46503288), e a veiculação de informações inverídicas (ID 46503289), requereu a condenação solidária dos Réus ao pagamento dos danos materiais (R$ 312.000,00) e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00, perfazendo o valor da causa em R$ 362.000,00. O Movimento Democrático Brasileiro - MDB Diretório Regional da Paraíba (terceiro Réu) apresentou contestação (ID 53584722), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, por não ter sido parte no contrato, cuja responsabilidade, em se tratando de dívida de campanha municipal, seria exclusiva do candidato ou do diretório municipal, mediante assunção formal do órgão nacional. No mérito, alegou a inexistência de relação jurídica com a Autora e, subsidiariamente, a ausência de comprovação de dano moral a justificar a indenização pleiteada. O Comitê Eleição 2020 Nilvan Ferreira do Nascimento Prefeito e o candidato Nilvan Ferreira do Nascimento (primeiro e segundo Réus) apresentaram contestação (ID 55329372) suscitando, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, argumentando a ausência de documento essencial, qual seja, o contrato de prestação de serviços relativo ao segundo turno, visto que a Cláusula 5.1.3 previa a necessidade de um aditivo que jamais foi formalizado. No mérito, sustentaram a improcedência da ação por falta de comprovação legal do an e quantum debeatur (art. 373, I, CPC), notadamente ante a exigência de rigor formal para débitos de campanha pagos com recursos do Fundo Eleitoral. A parte Autora apresentou réplicas (IDs 55122522 e 56953507), rebatendo as preliminares e reforçando a comprovação da prestação dos serviços do segundo turno por outros meios de prova, além de sustentar a responsabilidade solidária do partido em dívidas de campanha. Em decisão de ID 74520507, foi deferida a produção de prova testemunhal. A audiência de instrução e julgamento (AIJ) foi realizada em 07/08/2023 (ID 77172156), ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas da parte
Ante o exposto, e com fundamento na análise jurídica exaustiva do caso concreto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida e, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao Réu MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DIRETÓRIO REGIONAL DA PARAÍBA. Em relação às demais partes, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na Petição Inicial (ID 46502697), para o fim de: CONDENAR solidariamente os Réus ELEIÇÃO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO e NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO ao pagamento de R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais), a título de danos materiais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC) a partir da data em que o pagamento era devido (data final do segundo turno, 29 de novembro de 2020), conforme Cláusula 5.1.3 do contrato (ID 46503249). CONDENAR solidariamente os Réus ELEIÇÃO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO e NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária (INPC) a partir da publicação desta Sentença (data do arbitramento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de vencimento da obrigação (29 de novembro de 2020). Em face da sucumbência recíproca na fase de mérito (procedência dos danos materiais, mas arbitramento dos danos morais em patamar inferior ao pleiteado), condeno os Réus NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO e ELEIÇÃO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor total atualizado da condenação (danos materiais + danos morais), em favor dos patronos da Autora. A Autora será responsável pelos 20% restantes das custas e honorários, vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade para a parcela não recolhida inicialmente por força do benefício de redução das custas. Condeno a Autora, em virtude do acolhimento da preliminar, ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono do Réu MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DIRETÓRIO REGIONAL DA PARAÍBA, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 362.000,00), devidamente atualizado, observada a proporção da exclusão (20% do total da causa a ser pago ao MDB, e a Autora pagará o remanescente, observando o montante máximo legal). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
09/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830118-11.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do Partido do Movimento Democrático Brasileiro para apresentar as razões finais, no prazo de 15 dias. João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/09/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830118-11.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e tendo em vista haver retornado os trabalhos presenciais, designo audiência de instrução que terá lugar na sala de audiências da 6ª Vara Cível, no dia 07/08/2023, as 10:00 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas nos autos, devendo as partes, apresentarem o respectivo rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º do CPC), competindo a cada causídico, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC). João Pessoa-PB, em 29 de junho de 2023 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/06/2023, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830118-11.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e tendo em vista haver retornado os trabalhos presenciais, designo audiência de instrução que terá lugar na sala de audiências da 6ª Vara Cível, no dia 07/08/2023, as 10:00 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas nos autos, devendo as partes, apresentarem o respectivo rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º do CPC), competindo a cada causídico, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC). João Pessoa-PB, em 29 de junho de 2023 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/06/2023, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830118-11.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e tendo em vista haver retornado os trabalhos presenciais, designo audiência de instrução que terá lugar na sala de audiências da 6ª Vara Cível, no dia 07/08/2023, as 10:00 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas nos autos, devendo as partes, apresentarem o respectivo rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º do CPC), competindo a cada causídico, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC). João Pessoa-PB, em 29 de junho de 2023 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/06/2023, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830118-11.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e tendo em vista haver retornado os trabalhos presenciais, designo audiência de instrução que terá lugar na sala de audiências da 6ª Vara Cível, no dia 07/08/2023, as 10:00 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas nos autos, devendo as partes, apresentarem o respectivo rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º do CPC), competindo a cada causídico, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC). João Pessoa-PB, em 29 de junho de 2023 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).