Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A
EXECUTADO: HILTON SERRES DA SILVA DECISÃO Em observância ao acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, proceda-se à anotação do benefício da gratuidade da justiça em favor de Hilton Serres da Silva, com eficácia ex nunc a partir do requerimento no cumprimento de sentença. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência (honorários advocatícios) ficam com sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos. Ressalte-se que, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, a concessão da gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe foram impostas. Assim, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao valor da multa por litigância de má-fé. Intimem-se as partes, desta decisão, por seus advogados. Decorrido o prazo recursal,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849987-91.2020.8.15.2001 intime-se o Exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente nova planilha de cálculo atualizada, discriminando especificamente o valor devido a título de multa por litigância de má-fé (2% sobre o valor atualizado da causa), vez que a memória de cálculo constante na petição de cumprimento de sentença data de 2022. Após, intime-se o Executado para pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523 e § 1º, do CPC. João Pessoa, 27 de janeiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 07:16
Decurso de Prazo
27/02/2026, 10:59
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 14:06
Processo Encaminhado
02/02/2026, 00:24
Publicação
02/02/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A
EXECUTADO: HILTON SERRES DA SILVA DECISÃO Em observância ao acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, proceda-se à anotação do benefício da gratuidade da justiça em favor de Hilton Serres da Silva, com eficácia ex nunc a partir do requerimento no cumprimento de sentença. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência (honorários advocatícios) ficam com sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos. Ressalte-se que, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, a concessão da gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe foram impostas. Assim, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao valor da multa por litigância de má-fé. Intimem-se as partes, desta decisão, por seus advogados. Decorrido o prazo recursal,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849987-91.2020.8.15.2001 intime-se o Exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente nova planilha de cálculo atualizada, discriminando especificamente o valor devido a título de multa por litigância de má-fé (2% sobre o valor atualizado da causa), vez que a memória de cálculo constante na petição de cumprimento de sentença data de 2022. Após, intime-se o Executado para pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523 e § 1º, do CPC. João Pessoa, 27 de janeiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A
EXECUTADO: HILTON SERRES DA SILVA DECISÃO Em observância ao acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, proceda-se à anotação do benefício da gratuidade da justiça em favor de Hilton Serres da Silva, com eficácia ex nunc a partir do requerimento no cumprimento de sentença. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência (honorários advocatícios) ficam com sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos. Ressalte-se que, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, a concessão da gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe foram impostas. Assim, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao valor da multa por litigância de má-fé. Intimem-se as partes, desta decisão, por seus advogados. Decorrido o prazo recursal,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849987-91.2020.8.15.2001 intime-se o Exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente nova planilha de cálculo atualizada, discriminando especificamente o valor devido a título de multa por litigância de má-fé (2% sobre o valor atualizado da causa), vez que a memória de cálculo constante na petição de cumprimento de sentença data de 2022. Após, intime-se o Executado para pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523 e § 1º, do CPC. João Pessoa, 27 de janeiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A
EXECUTADO: HILTON SERRES DA SILVA DECISÃO Em observância ao acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, proceda-se à anotação do benefício da gratuidade da justiça em favor de Hilton Serres da Silva, com eficácia ex nunc a partir do requerimento no cumprimento de sentença. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência (honorários advocatícios) ficam com sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos. Ressalte-se que, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, a concessão da gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe foram impostas. Assim, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao valor da multa por litigância de má-fé. Intimem-se as partes, desta decisão, por seus advogados. Decorrido o prazo recursal,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849987-91.2020.8.15.2001 intime-se o Exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente nova planilha de cálculo atualizada, discriminando especificamente o valor devido a título de multa por litigância de má-fé (2% sobre o valor atualizado da causa), vez que a memória de cálculo constante na petição de cumprimento de sentença data de 2022. Após, intime-se o Executado para pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523 e § 1º, do CPC. João Pessoa, 27 de janeiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 07:16
Decurso de Prazo
27/02/2026, 10:59
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 14:06
Processo Encaminhado
02/02/2026, 00:24
Publicação
02/02/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A
EXECUTADO: HILTON SERRES DA SILVA DECISÃO Em observância ao acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, proceda-se à anotação do benefício da gratuidade da justiça em favor de Hilton Serres da Silva, com eficácia ex nunc a partir do requerimento no cumprimento de sentença. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência (honorários advocatícios) ficam com sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos. Ressalte-se que, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, a concessão da gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe foram impostas. Assim, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao valor da multa por litigância de má-fé. Intimem-se as partes, desta decisão, por seus advogados. Decorrido o prazo recursal,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849987-91.2020.8.15.2001 intime-se o Exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente nova planilha de cálculo atualizada, discriminando especificamente o valor devido a título de multa por litigância de má-fé (2% sobre o valor atualizado da causa), vez que a memória de cálculo constante na petição de cumprimento de sentença data de 2022. Após, intime-se o Executado para pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523 e § 1º, do CPC. João Pessoa, 27 de janeiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A
EXECUTADO: HILTON SERRES DA SILVA DECISÃO Em observância ao acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, proceda-se à anotação do benefício da gratuidade da justiça em favor de Hilton Serres da Silva, com eficácia ex nunc a partir do requerimento no cumprimento de sentença. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência (honorários advocatícios) ficam com sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos. Ressalte-se que, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, a concessão da gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe foram impostas. Assim, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao valor da multa por litigância de má-fé. Intimem-se as partes, desta decisão, por seus advogados. Decorrido o prazo recursal,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849987-91.2020.8.15.2001 intime-se o Exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente nova planilha de cálculo atualizada, discriminando especificamente o valor devido a título de multa por litigância de má-fé (2% sobre o valor atualizado da causa), vez que a memória de cálculo constante na petição de cumprimento de sentença data de 2022. Após, intime-se o Executado para pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523 e § 1º, do CPC. João Pessoa, 27 de janeiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 10:30
Outras Decisões
29/01/2026, 09:40
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:28
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 19:56
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 11:34
Petição (Contraminuta)
04/12/2025, 11:28
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 07:07
Publicação
24/11/2025, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849987-91.2020.8.15.2001 DESPACHO Considerando a decisão no Agravo de Instrumento nº 0819040-67.2025.8.15.0000 (ID 124030678 - Pág. 1/7), que concedeu parcialmente o efeito suspensivo para conceder ao agravante, Hilton Serres da Silva, os benefícios da justiça gratuita, com eficácia ex nunc, a partir do requerimento formulado na fase de cumprimento de sentença, aguarde-se em cartório, o julgamento de mérito do referido recurso. Após, venham os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa – GABINETE VIRTUAL
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849987-91.2020.8.15.2001 DESPACHO Considerando a decisão no Agravo de Instrumento nº 0819040-67.2025.8.15.0000 (ID 124030678 - Pág. 1/7), que concedeu parcialmente o efeito suspensivo para conceder ao agravante, Hilton Serres da Silva, os benefícios da justiça gratuita, com eficácia ex nunc, a partir do requerimento formulado na fase de cumprimento de sentença, aguarde-se em cartório, o julgamento de mérito do referido recurso. Após, venham os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa – GABINETE VIRTUAL
20/11/2025, 00:00
Mero expediente
18/11/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 06:38
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 13:56
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 16:54
Publicação
27/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A
EXECUTADO: HILTON SERRES DA SILVA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849987-91.2020.8.15.2001
Trata-se de pedido de reconsideração da gratuidade de justiça formulado pelo Promovido, após sentença de improcedência que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios. O requerente junta contracheque referente ao mês de janeiro/2025, com salário bruto de R$ 20.940,36 e líquido de R$ 9.643,30 (ID 107319622). Considerando o valor do rendimento líquido mensal, que ainda assim se mostra elevado, levando em consideração a média da renda da população, indefiro o pedido de reconsideração. João Pessoa, 20 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Indeferimento
20/08/2025, 22:58
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/02/2025, 12:42
Petição (Contraminuta)
06/02/2025, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A
EXECUTADO: HILTON SERRES DA SILVA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849987-91.2020.8.15.2001 Intime-se o Executado, por seus advogados, para comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos e/ou declaração IRPF) a alegada insuficiência de recursos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de reconsideração de justiça gratuita. João Pessoa, 20 de janeiro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Determinação de Diligência
22/01/2025, 08:06
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:33
Petição (Contraminuta)
13/10/2024, 10:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/10/2024, 06:41
Petição (Contraminuta)
30/09/2024, 22:54
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2024, 08:35
Mero expediente
12/09/2024, 10:13
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/07/2024, 08:24
Petição (Contraminuta)
02/07/2024, 09:27
Publicação
19/06/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849987-91.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2024, 12:58
Determinação de Diligência
23/05/2024, 18:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/03/2024, 14:00
Documento (Certidão)
11/03/2024, 14:00
Decurso de Prazo
24/10/2023, 01:51
Publicação
28/09/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HILTON SERRES DA SILVA
EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, determino a intimação do Promovido/Exequente, para se manifestar acerca da petição e documento (ID 75498543 e 75498544), no prazo de 15 dias. João Pessoa, 26 de setembro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849987-91.2020.8.15.2001
27/09/2023, 00:00
Determinação de Diligência
26/09/2023, 14:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/07/2023, 07:04
Petição (Contraminuta)
02/07/2023, 21:24
Publicação
19/04/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HILTON SERRES DA SILVA
EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849987-91.2020.8.15.2001 Defiro o pedido de ID 70359224, concedendo mais 60 dias de prazo para cumprimento da ordem judicial. Intime-se, por seu advogado. João Pessoa, 14 de abril de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 17:19
Determinação de Diligência
14/04/2023, 19:31
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 09:34
Decurso de Prazo
11/04/2023, 18:16
Decurso de Prazo
11/04/2023, 18:13
Petição (Contraminuta)
15/03/2023, 01:45
Decurso de Prazo
23/02/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 07:16
Determinação de Diligência
14/02/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 11:28
Petição (Contraminuta)
10/02/2023, 07:35
Petição (Contraminuta)
31/01/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 08:33
Determinação de Diligência
11/01/2023, 08:01
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 07:21
Petição (Contraminuta)
13/12/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 07:36
Determinação de Diligência
09/11/2022, 23:44
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 09:01
Decurso de Prazo
02/11/2022, 01:11
Petição (Contraminuta)
27/09/2022, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 10:00
Ato ordinatório
19/09/2022, 09:59
Evolução da Classe Processual
19/09/2022, 09:58
Trânsito em julgado
19/09/2022, 09:53
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
29/08/2022, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 08:09
Improcedência
14/07/2022, 10:26
Petição (Contraminuta)
12/07/2022, 07:26
Conclusão (para julgamento)
24/11/2021, 15:13
Petição (Contraminuta)
23/11/2021, 16:33
Decurso de Prazo
17/11/2021, 05:28
Petição (Contraminuta)
16/11/2021, 13:01
Ato ordinatório
06/11/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2021, 12:40
Ato ordinatório
06/11/2021, 12:39
Petição (Contraminuta)
31/05/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 20:02
Ato ordinatório
06/05/2021, 19:58
Petição (Contraminuta)
26/02/2021, 18:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))