Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRAN PALMEIRA DA NOBREGA Advogado do(a)
AUTOR: RENAN PALMEIRA DA NÓBREGA - PB17317
REU: CIELO S.A. Advogado do(a)
REU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE VALORES DECORRENTE DE TRANSAÇÃO EM MAQUINETA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0849994-78.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Certa cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por IRAN PALMEIRA DA NÓBREGA em face da CIELO SA Aduz o Autor ser proprietário de um lava-jato e que, em 15 de março de 2021, realizou transação comercial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por meio de maquineta fornecido pela promovida. Sustenta que, após a operação, a Cielo informou que o valor estaria “fora da norma” e seria bloqueado por até 180 dias. Contudo, transcorrido tal prazo, o valor não foi liberado e a conta bloqueada. Alega ter tentado resolver a situação administrativamente, sem sucesso, apresentando registros de protocolos de atendimento. Requereu, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio imediato da quantia e, no mérito, a restituição do valor retido e a indenização por danos morais de R$ 10.000,00, bem como o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob a teoria finalista mitigada e a inversão do ônus da prova. A tutela provisória foi indeferida (ID 83296009), sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e decurso temporal entre o bloqueio e o ajuizamento da demanda. Contestação apresentada (ID 82991483), com preliminares de incompetência territorial (foro de eleição contratual), impugnação à justiça gratuita, prescrição trienal e descabimento da tutela de urgência. No mérito, alegou que o bloqueio decorreu de transação irregular ou potencialmente fraudulenta, havendo previsão contratual para esta hipótese, inexistindo ato ilícito ou dano moral. Defendeu a inaplicabilidade do CDC, ausência de nexo causal e culpa, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada (ID 83961393), o Autor rebateu as preliminares, reiterando a responsabilidade da promovida e a aplicação do CDC. As partes foram intimadas para especificar provas. A promovida manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o Autor exigiu apenas audiência de conciliação, posteriormente não realizada ante o desinteresse da demandada. Não tendo sido produzidas outras provas, a instrução processual foi encerrada (ID 114203221), com posterior apresentação de razões finais por ambas as partes, que mantiveram suas teses originais. É o relatório. Decido. Das Preliminares Da Competência do Juízo A preliminar de incompetência do juízo arguida pela demandada (ID 82991483) não merece acolhimento. Embora o contrato de credenciamento possa conter cláusula de eleição de foro, a relação jurídica estabelecida entre as partes, na qual o Autor, pequeno empresário, utiliza os serviços da promovida para viabilizar sua atividade comercial, configura uma relação de consumo. A jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, tem mitigado a teoria finalista para reconhecer a vulnerabilidade do pequeno empresário, permitindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, o artigo 101, inciso I, do CDC, estabelece que a ação de responsabilidade civil do fornecedor pode ser proposta no domicílio do autor, visando a facilitar a defesa do consumidor hipossuficiente. A prevalência da norma consumerista sobre a cláusula de eleição de foro é medida que se impõe para garantir o acesso à justiça e a efetividade dos direitos do consumidor. Da Justiça Gratuita A impugnação à justiça gratuita formulada pela promovida (ID 82991483) resta prejudicada, uma vez que o benefício já foi deferido por este Juízo em decisão anterior (ID 83296009), após a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência do Autor. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, aliada aos elementos apresentados, foi suficiente para o deferimento, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Da Prescrição A alegação de prescrição trienal (art. 206, § 3º, inciso VI, do Código Civil) suscitada pela demandada (ID 82991483) não prospera. Reconhecida a relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O fato gerador do alegado dano ocorreu em 15 de março de 2021, e a presente ação foi ajuizada em 06 de setembro de 2023 (ID 78847421), ou seja, dentro do lapso temporal de 5 (cinco) anos. Ademais, o Autor demonstrou ter buscado a solução da controvérsia administrativamente, por meio de diversos contatos com o SAC da promovida, conforme protocolos listados na inicial (ID 78847421), o que, em tese, poderia configurar causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, embora a análise da prescrição se resolva pela aplicação do prazo mais benéfico ao consumidor. Por fim, quanto à impugnação da promovida quanto ao comprovante de residência do Autor (ID 82991483), alegando que estaria desatualizado e em nome de terceiro, não constitui óbice ao prosseguimento da demanda. O comprovante de residência, embora relevante, não é considerado documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. A juntada de comprovante em nome da companheira do Autor, ainda que desatualizado, não tem o condão de invalidar a petição inicial ou gerar incompetência territorial, especialmente quando a parte autora já se encontra devidamente qualificada nos autos e o domicílio para fins de competência é o do consumidor, conforme já analisado. Ademais, conforme relatado, o pedido de tutela de urgência formulado pelo Autor foi indeferido por este Juízo (ID 83296009), sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, considerando o lapso temporal entre o evento e a propositura da ação. A questão já foi devidamente apreciada e não constitui matéria a ser reexaminada no mérito da presente sentença, mas sim um marco processual. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre o Autor, proprietário de um lava-jato, e CIELO S.A., que fornece máquinas e serviços de processamento de pagamentos, enquadra-se no conceito de relação de consumo. Embora o serviço seja utilizado como insumo para a atividade empresarial do Autor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do pequeno empresário frente ao fornecedor de serviços. No caso em tela, o Autor, como empresário individual, demonstra essa vulnerabilidade em face da complexidade e do poderio econômico da instituição financeira, justificando a aplicação das normas protetivas do CDC. A controvérsia central reside na legalidade da retenção do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela Ré. O Autor alega que a transação foi realizada na máquina da CIELO em seu estabelecimento (ID 78847421), enquanto a Ré sustenta que a operação se deu na modalidade e-commerce, à distância, sem digitação de senha e sem o uso físico do cartão, atribuindo a responsabilidade pela fraude à negligência do Autor em não observar as cautelas necessárias (ID 82991483). O contrato de credenciamento ao sistema Cielo (ID 82991484), juntado pela própria Ré, prevê a possibilidade de cancelamento, débito ou chargeback de transações, bem como a retenção de valores, em diversas situações, incluindo fraude ou irregularidade (Cláusulas 21ª e 40, § 2º). Contudo, a validade de tais cláusulas, em face da legislação consumerista, exige uma análise da diligência de ambas as partes e da natureza da transação. O Autor afirmou ter utilizado a máquina de cartão no seu estabelecimento, o que, se comprovado, implicaria uma transação presencial. Em transações presenciais, a responsabilidade pela segurança recai predominantemente sobre a administradora do cartão e o sistema de pagamento, que autorizam a transação. No entanto, o Autor não apresentou o comprovante da transação específica de R$ 5.000,00, que seria o documento hábil a demonstrar a natureza da operação e a sua regularidade. A mera alegação, desacompanhada de prova documental específica do fato constitutivo do direito, não é suficiente para infirmar a tese da Ré. A promovida, por sua vez, embora tenha alegado que a transação foi e-commerce, não apresentou o comprovante da transação que corrobore essa afirmação, nem demonstrou de forma inequívoca a negligência do Autor ou a ocorrência de fraude que justificasse o chargeback e a retenção do valor, para além das previsões contratuais genéricas. A promovida se limitou a citar cláusulas contratuais e a argumentar sobre a ausência de diligência do Autor em transações e-commerce, sem, contudo, provar que a transação em questão foi de fato e-commerce e que o Autor falhou em cumprir as cautelas específicas para essa modalidade. Apesar da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o Autor não se desincumbiu do ônus mínimo de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de uma transação regular de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) realizada em sua máquina no estabelecimento, que foi indevidamente retida pela Ré. A ausência do comprovante da transação impede a verificação da sua natureza e regularidade, tornando inviável a análise da alegada retenção abusiva. Para a configuração do dano material, é indispensável a prova efetiva do prejuízo sofrido. No caso em apreço, o Autor pleiteia a restituição de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que teriam sido bloqueados. Contudo, a ausência de comprovação da regularidade da transação que originou o bloqueio, conforme exposto no item anterior, impede o reconhecimento do direito à restituição. A mera alegação de que o valor foi bloqueado, sem a apresentação do comprovante da transação e sem a demonstração de que a operação foi legítima e realizada em conformidade com as normas aplicáveis, não é suficiente para fundamentar a condenação da Ré ao ressarcimento. O ônus da prova do fato constitutivo do direito, mesmo em relações consumeristas com inversão do ônus, exige um lastro probatório mínimo por parte do Autor, o que não se verificou quanto à transação em questão. Segue jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - BLOQUEIO DE VENDAS VIA CARTÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO ENTRE EMPRESA E ADMINSTRADORA DO SISTEMA DE CARTÃO DE CRÉDITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR ESTORNADO - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA - BLOQUEIO DO SISTEMA DE VENDAS - AUSÊNCIA DE PROVA - ART. 373, I, DO CPC. Não havendo cobrança indevida, mas mero estorno - solucionado administrativamente - não há amparo legal a justificar condenação à restituição em dobro do valor estornado. Por força do disposto no art. 373, I, do CPC, incumbe ao Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Não comprovado o fato constitutivo da pretensão indenizatória (bloqueio das vendas via cartão de crédito), sua improcedência é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 50029066120208130672, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023). Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais também não encontra respaldo nos autos. Embora a retenção de valores possa gerar transtornos e aborrecimentos, para a pessoa jurídica ou empresário individual, o dano moral não se presume (in re ipsa), exigindo-se a comprovação de efetivo abalo à sua honra objetiva, imagem ou reputação no mercado. O Autor alegou "desgaste emocional e moral" (ID 78847421), mas não produziu qualquer prova de que a conduta da Ré tenha causado prejuízos concretos à sua imagem comercial, à sua credibilidade ou a qualquer outro atributo da sua personalidade jurídica. A mera frustração ou o dissabor decorrente da controvérsia contratual, sem a demonstração de consequências mais gravosas e duradouras, não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é um instrumento de facilitação da defesa do consumidor, mas não exime o Autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, a controvérsia fática sobre a natureza e a regularidade da transação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é crucial para o deslinde da causa. O Autor, ao não apresentar o comprovante da referida transação, deixou de cumprir com o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A Ré, por sua vez, apresentou o contrato de credenciamento que prevê as condições para o chargeback e a retenção, e alegou a ausência de diligência do Autor, mas também não trouxe o comprovante da transação para corroborar sua tese de e-commerce ou fraude específica. Contudo, a falha probatória do Autor é mais relevante para a improcedência dos pedidos, uma vez que a ele incumbia a prova do fato que daria origem ao seu direito. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida (ID 83296009), conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Intimadas as partes, pelo DJEN, cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito