Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0851779-80.2020.8.15.2001.
AUTOR: FABIO THOMAS RAMOS DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
AUTOR: FABIO THOMAS RAMOS DE OLIVEIRA. Em suas razões o embargante sustenta que subsiste obscuridade na sentença a respeito do procedimento que foi adotado e da impossibilidade de condenação do Estado em honorários, caso adotado o rito do juizado. Ao final requer: "a) intimar a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC; b) acolher os Embargos Declaratórios, para o fim de sanar as contradições/omissões apontadas no dispositivo, em relação à condenação do Estado em honorários e esclarecendo se o prazo recursal a ser aberto é de 10 dias e para a interposição de recurso inominado à turma recursal, em obediência às teses do IRDR, com decisão já transitada em julgado ou de apelação, como determinou o relator no TJ, sob pena de prejuízo ao exercício do direito recursal do Estado; c) Por outro lado, caso corrigido o valor da causa de ofício, mantido o feito tramitando pelo rito comum, essencial suprir omissão no dispositivo da sentença em relação ao duplo grau de jurisdição obrigatório, determinado pelo art. 496 do CPC, sob pena de nulidade processual." Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos. É o relatório. Passo a decidir. Depreende-se da análise dos autos que, de fato, existe a omissão na decisão embargada. Não existe dúvida de que, com o julgamento do IRDR 10, o rito a ser adotado será o do Juizado Especial da Fazenda, ou seja, será observado, nestes autos, o rito especial da Lei n° 12.153/09, conforme já bem exposto. Contudo, incabível condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Dessa forma, entendo haver omissão no julgado sendo sanável por meio dos presentes aclaratórios. D E C I S Ã O Ante o que está à mostra, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para, sanar a omissão/contradição, imprimindo-lhes efeitos infringente e integrativo, para excluir para a condenação do demandado em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Classificação e/ou Preterição]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença proferida nestes autos, figurando como parte embargada . Em suas razões o embargante sustenta que subsiste obscuridade na sentença a respeito do procedimento que foi adotado e da impossibilidade de condenação do Estado em honorários, caso adotado o rito do juizado. Ao final requer: "a) intimar a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC; b) acolher os Embargos Declaratórios, para o fim de sanar as contradições/omissões apontadas no dispositivo, em relação à condenação do Estado em honorários e esclarecendo se o prazo recursal a ser aberto é de 10 dias e para a interposição de recurso inominado à turma recursal, em obediência às teses do IRDR, com decisão já transitada em julgado ou de apelação, como determinou o relator no TJ, sob pena de prejuízo ao exercício do direito recursal do Estado; c) Por outro lado, caso corrigido o valor da causa de ofício, mantido o feito tramitando pelo rito comum, essencial suprir omissão no dispositivo da sentença em relação ao duplo grau de jurisdição obrigatório, determinado pelo art. 496 do CPC, sob pena de nulidade processual." Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos. É o relatório. Passo a decidir. Depreende-se da análise dos autos que, de fato, existe a omissão na decisão embargada. Não existe dúvida de que, com o julgamento do IRDR 10, o rito a ser adotado será o do Juizado Especial da Fazenda, ou seja, será observado, nestes autos, o rito especial da Lei n° 12.153/09, conforme já bem exposto. Contudo, incabível condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Dessa forma, entendo haver omissão no julgado sendo sanável por meio dos presentes aclaratórios. D E C I S Ã O Ante o que está à mostra, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para, sanar a omissão/contradição, imprimindo-lhes efeitos infringente e integrativo, para excluir para a condenação do demandado em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao firmar as teses do IRDR 10. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito