Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853985-96.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da decisão de Superior Instância, INTIME-SE a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853985-96.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da decisão de Superior Instância, INTIME-SE a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853985-96.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da decisão de Superior Instância, INTIME-SE a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 09:39
Mero expediente
18/11/2025, 22:22
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 11:15
Recebimento
02/09/2025, 11:55
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA
APELADO: ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR, KARLA VALERIA MIRANDA DE CAMPOS, ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto Processo nº: 0853985-96.2022.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos. Indefiro o pedido de retirada do presente feito da pauta virtual, ante a ausência de previsão legal para a realização de sustentação oral em embargos de declaração, na forma do art. 185, §5º 1do RITJ/PB c/c artigo 937, do CPC/2015.2. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Des. José Ricardo Porto Relator J/02 1Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): (…) § 5º. Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. 2Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII – (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853985-96.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da decisão de Superior Instância, INTIME-SE a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853985-96.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da decisão de Superior Instância, INTIME-SE a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853985-96.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da decisão de Superior Instância, INTIME-SE a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 09:39
Mero expediente
18/11/2025, 22:22
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 11:15
Recebimento
02/09/2025, 11:55
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA
APELADO: ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR, KARLA VALERIA MIRANDA DE CAMPOS, ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto Processo nº: 0853985-96.2022.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos. Indefiro o pedido de retirada do presente feito da pauta virtual, ante a ausência de previsão legal para a realização de sustentação oral em embargos de declaração, na forma do art. 185, §5º 1do RITJ/PB c/c artigo 937, do CPC/2015.2. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Des. José Ricardo Porto Relator J/02 1Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): (…) § 5º. Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. 2Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII – (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Jacy Miranda Cavalcanti de Arruda ADVOGADO: Nadir Leopoldo Valengo- OAB/PB 4423
APELADOS: Roberto Machado de Campos Junior e outros. ADVOGADA: Lisanka Alves de Sousa -OAB/PB 10662 Ementa: direito civil. apelação cível. ação anulatória de doação. litispendência afastada. litisconsórcio passivo necessário. ausência de citação de cônjuge. nulidade processual. Acolhimento da preliminar. Sentença cassada. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de escritura pública de doação. A Apelante alega, em preliminar, litispendência, cerceamento de defesa e ausência de litisconsórcio passivo necessário, e, no mérito, impugna a decisão que reconheceu a inoficiosidade da doação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de litispendência com ação cautelar anterior; (ii) analisar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o cônjuge da donatária em ação anulatória de doação; (iii) decidir sobre a alegação de cerceamento de defesa e (iv) decidir sobre a inoficiosidade da doação. III. Razões de decidir 3. Afastada a preliminar de litispendência, ante a ausência de identidade de partes, pedidos e causa de pedir em relação à ação cautelar. 4. Acolhida a preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário, considerando a necessidade de citação do cônjuge da donatária, casada sob o regime de comunhão universal de bens, em ação que busca anular doação de imóvel. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido em parte, para acolher a preliminar de ausência de citação do litisconsórcio passivo necessário, para anular o processo a partir do momento em que deveria ter ocorrido a citação do cônjuge da donatária, a fim de que ele possa integrar o polo passivo da demanda. 6. Tese de julgamento: "É necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com o cônjuge da donatária, casada sob o regime de comunhão universal de bens, em ação anulatória de doação de imóvel." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, 116, 73, §1º, I, 337, §§ 2º e 3º; CC/1916, arts. 262, 263. Jurisprudência relevante citada: TJSP; AC 1030547-34.2017.8.26.0576; TJCE; AI 0625628-31.2022.8.06.0000; TJRS; AR 0125041-06.2019.8.21.7000; TJCE; AG 0626381-61.2017.8.06.0000/50000.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABIENTE 11- DES. JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853985-96.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. José Ricardo Porto. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER, EM PARTE, O APELO, para rejeitar a preliminar de litispendência e acolher a preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário, determinando a anulação do processo a partir do momento em que deveria ter ocorrido a citação do cônjuge da donatária. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente o pedido de anulação de escritura pública de doação ajuizada por ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR E OUTROS. A sentença de Id nº. 29760948 anulou a escritura pública de doação do imóvel lote 1384 da quadra 552, situado na Rua João Cirilo, propriedade Timbó, matrícula 98.092, registrado no Cartório Eunápio Torres, sob o fundamento de que a doação extrapolou a parte disponível do patrimônio do doador, prejudicando a legítima dos herdeiros necessários, tornando a doação inoficiosa. Em suas razões, a apelante alega, em suma, que: 1) Litisconsórcio Passivo Necessário: Sustenta que é casada sob o regime de comunhão universal de bens e que seu esposo não foi chamado a integrar a lide, requerendo a anulação da sentença até que o litisconsórcio seja sanado. 2) Cerceamento de Defesa: Afirma que não lhe foi permitido produzir provas ou apresentar alegações finais, caracterizando cerceamento de defesa, e requer a reabertura da fase instrutória. 3) Litispendência: Argumenta que há litispendência com a Ação Cautelar Inominada (Processo nº 0748439-77.2007.815.2001) em trâmite na Vara de Sucessões da Capital, na qual se discutem os mesmos fatos. 4) No mérito, argumenta que a decisão é equivocada ao concluir pela inoficiosidade da doação, pois o doador possuía outros bens e a doação não extrapolou a parte disponível de seu patrimônio. 5) Diz que constou na escritura de doação que ela estava sendo realizada como adiantamento da legítima. Requer, ao final, o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas no Id nº 29760956. A Procuradoria de Justiça manifestou-se nos autos informando que inexiste interesse público que justifique a intervenção ministerial sobre o mérito da demanda.- Id nº 29760956. É o relatório. VOTO Recebo o recurso em duplo efeito. DA LITISPENDÊNCIA Inicialmente, cumpre registrar a inexistência de litispendência em relação aos autos nº 0748439-77.2007.815.2001 Isso porque, a presente ação tem por objeto a anulação da escritura de doação do imóvel de lote 1.384, quadra 552, situado na Rua João Cirilo, propriedade Timbó, bairro Altiplano Cabo Branco, registrado sob a matrícula nº 98.092 no Eunápio Torres, Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa/PB, tendo como autores Roberto Machado Campos Junior, Karla Valéria Miranda de Campos e Rogério Miranda de Campos e ré Jacy Miranda Cavalcanti de Arruda. Diversamente, a ação nº 0748439-77.2007.815.2001 versa sobre uma cautelar inominada interposta por Roberto Machado de Campos Junior e Karla Valéria Miranda de Campos, em face de Paulo Miranda de Oliveira Neto e outros, visando que os cartórios de registro de imóveis- Eunápio Torres e Walter Ulisses, se abstenham de registrar qualquer escritura pública ou documentos que tenham como partes alguns dos réus e que estes se abstenham de praticar qualquer ato que importe na alienação dos bens imóveis adquiridos do Sr. Paulo Miranda. Destarte, ante a ausência de identidade de partes, pedidos e ou causas de pedir, não se configura a litispendência, nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC). DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO O litisconsórcio passivo necessário ocorre quando a decisão judicial deve, por imperativo legal ou pela natureza da relação jurídica controvertida, atingir a esfera jurídica de múltiplas pessoas, tornando indispensável a integração de todas ao processo para a eficácia da sentença, conforme preconizam os artigos 114, 115 e 116 do CPC, in verbis: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Assim, em se tratando de ação anulatória de doação, a citação do cônjuge da donatária se impõe em razão das potenciais implicações no patrimônio comum do casal. A depender do regime de bens, a anulação do ato jurídico poderá afetar diretamente os direitos do consorte. Portanto, em ações que visam à anulação de doação, quando a donatária é casada sob o regime de comunhão de bens, a integração do cônjuge ao polo passivo da demanda configura litisconsórcio passivo necessário, sendo a ausência de sua citação passível de nulidade processual. Na hipótese dos autos, a doação data de 2004, e a donatária/promovida, Jacy Miranda Cavalcanti de Arruda, é casada com Juracy Cavalcanti Arruda desde 1960, sob o regime de comunhão universal de bens, conforme certidão de casamento (Id nº 29760914). À época do matrimônio, vigorava o Código Civil de 1916, o qual estabelecia, como regra, o regime de comunhão universal de bens até o advento da Lei Federal nº 6.515/77 (Lei do Divórcio), que instituiu a comunhão parcial como regime legal. Consequentemente, casamentos celebrados após 26/12/1977 sob o regime de comunhão universal passaram a exigir pacto antenupcial (fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/os-diversos-regimes-de-bens-no-brasil 450042665). Portanto, na comunhão universal de bens, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas respectivas dívidas, incluindo os imóveis objetos de doação, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos artigos 262 e 263 do Código Civil de 1916: Art. 262. O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as excepções dos artigos seguinte. Art. 263. São excluídos da comunhão: I. As pensões, meio-soldos, montepios, tenças e outras rendas semelhantes. II. Os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os subrogados em seu logar. III. Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissario, antes de realizada a condição suspensiva. IV. O dote prometido ou constituído a filho de outro leito. V. o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum. VI. As obrigações provenientes de atos ilícitos (artigos 1.518 a 1.532). VII. As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com os seus aprestos, ou reverterem em proveito comum. VIII. As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro, com a cláusula de incomunicabilidade (art. 312). IX. As roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos de família. X. A fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (arts. 178, § 9º, nº I, b, e 235, nº III). XI – Os bens da herança necessaria, a que se impuzer a clausula de incommunicabilidade (art. 1.723). (Incluído pelo Decreto nº 3.725, de 1919) Como se depreende da leitura dos dispositivos legais supracitados, somente os bens doados com cláusula de incomunicabilidade seriam excluídos da comunhão, o que não se verifica no presente caso. Considerando, portanto, que o regime de bens da donatária Jacy Miranda com seu cônjuge é o da comunhão universal, regido pelo Código Civil de 1916, a citação de seu esposo mostra-se imprescindível, haja vista seu direito à meação sobre os bens comuns. A anulação da doação, por conseguinte, atingirá esse direito, justificando sua necessária participação no processo. Nesse contexto, a decisão judicial que eventualmente anular a doação não pode produzir efeitos cindidos em relação à donatária e seu cônjuge, dada a intrínseca ligação de suas situações jurídicas. A presença de ambos no processo é, portanto, essencial para a plena eficácia da sentença, conforme o art. 115, II, do CPC. Ademais, o art. 73, §1º, I, do CPC estabelece que ambos os cônjuges deverão ser necessariamente citados para as ações que versem sobre direito real imobiliário, salvo nos casos de casamento sob o regime de separação absoluta de bens. A jurisprudência majoritária corrobora a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em ações que envolvam direito real imobiliário, como a presente ação anulatória de doação, quando a donatária é casada sob o regime de comunhão de bens. Veja-se: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REDUÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA E INCLUSÃO DE HERDEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A NULIDADE DA DOAÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL. Nulidade da r. Sentença, proferida sem observar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e unitário, nos termos dos artigos 114, 115 e 116 do CPC/2015. Questão de ordem pública, que deve ser declarada inclusive de ofício. Necessidade de inclusão no polo passivo das donatárias e do cônjuge de uma delas (eis que casados pelo regime da comunhão de bens), que são os beneficiários do ato cuja anulação é pretendida. Sentença anulada de ofício, para determinar a integração das donatárias e do cônjuge de uma delas no polo passivo, formando-se o litisconsórcio passivo necessário. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; AC 1030547-34.2017.8.26.0576; Ac. 13842949; São José do Rio Preto; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 10/08/2020; DJESP 13/08/2020; Pág. 1744) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. Pretensão à outorga da escritura pública com vistas à transferência definitiva da propriedade imobiliária. Citação do cônjuge do promitente vendedor. Regime matrimonial da comunhão universal. Caso de litisconsórcio passivo necessário. Celebrada a promessa de compra e venda, ainda que não registrada, mas sem cláusula de arrependimento e pago o preço dos imóveis pelo promissário comprador, é cabível, em tese, a tutela jurisdicional com vistas a compelir, por sentença, o promitente vendedor à outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. Caso, portanto, que a teor da legislação de regência, conforme art. 73, §1º, I, do CPC/2015 [art. 10, § 1º, I, do CPC/73], impõe a citação do cônjuge do promitente vendedor para integrar-se à demanda, posto envolver a ação um direito real imobiliário, consoante o art. 1.225, VII, do Código Civil. Sobremodo quando, somado ao objetivo de obtenção da outorga de escritura pública para transferência definitiva da propriedade do imóvel compromissado, constata-se que o regime matrimonial do promitente alienante é o da comunhão universal. Agravo conhecido e provido. (TJCE; AI 0625628-31.2022.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; DJCE 25/10/2022; Pág. 119) - AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. AUSÊNCIA DE FORMAÇAO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E CITAÇAO DO CÔNJUGE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 73, §1º, I, DO CPC. RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO CPC. PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, A AUTORIZAR A CITAÇÃO DO CÔNJUGE NA AÇÃO MATRIZ. 1. O art. 966, inciso V, do CPC estabelece a possibilidade de rescisão da decisão de mérito quando violar manifestamente norma jurídica. 2. Hipótese dos autos em que pretende a autora, na condição de terceiro juridicamente interessado (art. 967, II, do CPC), a rescisão do acórdão proferido na apelação que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Município de Torres nos autos da ação demolitória ajuizada somente contra um dos cônjuges proprietários do imóvel. 3. Tratando-se de questionamento acerca de direito real imobiliário, e sendo certo que, ao tempo do ajuizamento da ação matriz, já constava na matrícula do imóvel em debate a averbação do casamento da autora com o réu instado naquela demanda, pelo regime da comunhão universal de bens, a formação do litisconsórcio passivo necessário era medida impositiva, a teor do disposto no art. 73, §1º, inciso I, do CPC. 4. O descumprimento de preceito legal impõe o reconhecimento da violação de norma expressa, acarretando a nulidade daquele feito, matéria de ordem pública que pode ser suscitada até mesmo de ofício, em atenção ao permissivo do art. 966, inciso V, do CPC. 5. Procedência da ação rescisória, para rescindir o acórdão proferido nos autos da apelação cível e, em novo julgamento, de ofício, desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem a fim de oportunizar a emenda à inicial para a inclusão da ora requerente no polo passivo da ação, oportunizando-se a citação, em observância ao disposto no art. 73, §1º, inciso I, do CPC (art. 10, §1º, I, do CPC/73 vigente ao tempo do ajuizamento da ação matriz), com posterior regular prosseguimento do feito. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJRS; AR 0125041-06.2019.8.21.7000; Proc 70081531329; Torres; Segundo Grupo de Câmaras Cíveis; Rel. Des. Antônio Vinícius Amaro da Silveira; Julg. 13/12/2019; DJERS 18/12/2019) - NATUREZA JURÍDICA. DIREITO REAL. CÔNJUGE. CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 73, § 1º, II E II, CPC/2015 E ART. 1.647, II, CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. LIMINAR RATIFICADA. ART. 300 DO CPC/2015. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O destrame da quaestio iuris cinge-se em saber a natureza jurídica da ação demolitória, isto é, porventura de direito real imobiliário, é obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges, por outro lado, se declarada como de direito pessoal, prescinde dessa exigência, sendo despicienda a citação do cônjuge;2.
No caso vertente, a construção supostamente irregular se refere a um imóvel construído no leito da rua são José do município de Fortaleza, de maneira que, indubitavelmente diz respeito a bem imóvel, cuja controvérsia reside nos limites do mesmo, tratando-se, pois, a meu sentir e ver, de direito real imobiliário, afigurando-se indispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário com o cônjuge, à luz do disposto no art. 73, § 1º, I e II, do CPC/2015, e o art. 1.647, II, CC/2002, sobretudo pelo fato de a recorrida ser casada em regime de comunhão de bens, consoante certidão de fl. 20 do agravo de instrumento;3. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJCE; AG 0626381-61.2017.8.06.0000/50000; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 28/03/2018; DJCE 17/04/2018; Pág. 20)
Ante o exposto, sem maiores delongas, PROVEJO, EM PARTE, O APELO, para rejeitar a preliminar de litispendência e acolher a preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário, determinando a anulação do processo a partir do momento em que deveria ter ocorrido a citação do cônjuge da donatária, a fim de que ele possa integrar o polo passivo da demanda. As demais questões suscitadas no recurso restam prejudicadas. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, face à ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 17 de junho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/02
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária - Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Junho de 2025, às 08h30.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária - Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Junho de 2025, às 08h30.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária - Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Junho de 2025, às 08h30.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária - Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Junho de 2025, às 08h30.
02/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2024, 08:19
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
18/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/07/2024, 07:45
Ato ordinatório
17/07/2024, 07:45
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:05
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 12:45
Publicação
21/06/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 19 de junho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853985-96.2022.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR, KARLA VALERIA MIRANDA DE CAMPOS, ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS REU: JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA SENTENÇA Vistos, etc. ROBERTO MACHADO CAMPOS JUNIOR, KARLA VALÉRIA MIRANDA DE CAMPOS e ROGÉRIO MIRANDA DE CAMPOS ajuizaram a presente Ação de Anulação de Doação em face de JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA. Alegam os requerentes que no dia 24 de fevereiro de 2004 foi lavrada Escritura Pública de Doação, na qual o Sr. PAULO MIRANDA DE OLIVEIRA, já falecido, doou o imóvel de lote 1.384, da quadra 552, situado no Altiplano Cabo Branco, à promovida. Afirmam que a doação é nula, pois ultrapassou os limites de disponibilidade do doador, uma vez que o Sr. Paulo Miranda era casado com Maria de Lourdes Miranda sob o regime de comunhão universal de bens. Em virtude disso, com o falecimento dela, era necessário dividir a meação de seu espólio com todos os herdeiros necessários, ou seja, seu marido e demais filhos, o que não ocorreu, uma vez que o imóvel foi doado a apenas uma pessoa. Em virtude do exposto, requerem que seja declarada nula a escritura pública de doação, devendo o bem ficar disponível para a devida partilha nos autos do inventário do falecido. A ré apresentou contestação alegando litisconsórcio passivo necessário, bem como litispendência e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária dilação probatória, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e as questões fáticas estão suficientemente comprovadas pela prova documental carreada aos autos. PRESCRIÇÃO Em sua contestação, a promovida alega a ocorrência de prescrição para anulação da escritura pública. Pois bem. Sabe-se que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição (art. 189 do Código Civil). A prescrição “se relaciona às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprios das pretensões pessoais. Desse modo, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 310). Sucede que “as ações meramente declaratórias, como aquelas que buscam a nulidade absoluta de um negócio, são imprescritíveis, ou melhor tecnicamente, não estão sujeitas à prescrição ou à decadência. A imprescritibilidade dessa ação específica está também justificada porque a nulidade absoluta envolve ordem pública, não convalescendo pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil)” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 310). Corroborando o acima exposto: " A ausência de consentimento ou outorga uxória em declaração de transferência de imóvel pertencente ao patrimônio do casal é ato jurídico absolutamente nulo e, por isso, imprescritível, podendo sua nulidade ser declarada a qualquer tempo, além de não produzir qualquer efeito jurídico. Inaplicabilidade à espécie dos artigos 177 e 178 do Código Civil. Precedentes desta Corte" (STJ, REsp 38.549/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 08.06.2000, DJ 28.08.2000, p. 70). Assim, as nulidades de pleno direito invalidam o registro (Lei n. 6.015/73, art. 214). Segundo boa parte da doutrina, a qual filio-me, a nulidade, além de insanável, é imprescritível. Diante disso, como a questão envolve ordem pública, entendo que o ato nulo não convalesce, razão pela qual não há se falar em decurso de prazo prescricional. DA LITISPENDÊNCIA O processo n.º 0748439+77.2007.8.15.2001 não possui identidade de partes com o caso sub judice, na medida em que foi proposto pelo espólio de Paulo Miranda e Maria de Lourdes Miranda. Anote-se que a identidade de partes é um dos requisitos para que uma ação seja considerada idêntica à outra, além da mesma causa de pedir e do mesmo pedido. Assim, não há que se falar em litispendência, conforme se depreende do artigo 337 do CPC. Desse modo, rejeito a preliminar de litispendência. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A matéria trazida pela autora confunde-se com o próprio mérito, uma vez que o ato nulo não convalida, de modo que deixo para analisar a preliminar junto do mérito. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito. No mérito, o pedido é procedente. Necessário consignar que “pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima” (art. 1.846 do Código Civil). A doação é negócio jurídico de natureza contratual e gratuito por excelência, pelo qual o doador, movido por mera liberalidade, transfere seu patrimônio ou direito a outrem, mediante a aceitação deste. No caso dos autos, o avô dos autores, PAULO MIRANDA, no estado civil de viúvo, procedeu à doação do imóvel objeto da lide, a sua filha JACY MIRANDA CAVALCANTI, ré e donatária na presente demanda, mediante escritura pública de doação lavrada em 10 de fevereiro de 2004. Neste cenário, na circunstância descrita na inicial, a doação extrapolou a parte disponível do patrimônio do doador, acarretando prejuízo à legítima, o que torna a doação inoficiosa. Dessa forma, é necessária a nulidade integral da doação, uma vez que o falecido, ao dispor de seu patrimônio, não observou o valor que deveria ser reservado aos herdeiros necessários (art. 549 do Código Civil). A controvérsia envolvida nos autos relaciona-se à análise de regularidade de uma doação realizada a uma descendente, em prejuízo dos demais. Nos termos do art. 496 do Código Civil, a doação feita entre ascendente e descendente é válida e não exige a anuência expressa dos outros descendentes, como ocorre na compra e venda. Contudo, o legislador, ao dispensar tal exigência para o contrato de doação, resguardou o direito dos demais herdeiros, preceituando, no art. 544 do Código Civil, que “a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”, ou seja, as doações realizadas de ascendente para descendente, em regra, serão tidas como adiantamento de legítima. Trata-se, portanto, de uma antecipação daquilo que seria legítimo ao descendente quando da morte do doador – circunstância que deve ser informada no inventário, com a finalidade de igualar o recebimento dos quinhões hereditários, sob pena de sonegação. A propósito, tal obrigação de relacionar no inventário os bens recebidos do ascendente a título de doação é denominada colação, instituto de direito material pelo qual os herdeiros necessários restituem à herança as doações feitas em vida pelo ascendente comum. É o que dispõe o art. 2.002 do Código Civil Brasileiro: “os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”. Diante do dispositivo transcrito, a obrigação de trazer bens à colação é do herdeiro necessário que se beneficia da doação, sendo legitimados a exigir o procedimento aqueles que possam sofrer um decréscimo em sua legítima, em face de um concorrente seu ter recebido adiantamento de herança. E não é só. A proteção à legítima também é reforçada pelo comando constante no art. 549 do Código Civil, que permite a declaração de nulidade da doação inoficiosa, ou seja, é nula a doação de ascendente para descendente que ultrapasse a metade dos bens do doador, por ferir o direito dos herdeiros necessários. Nesta seara, existindo herdeiros necessários, as doações não podem, de modo algum, ultrapassar a metade do patrimônio do doador, pois caso contrário importariam em fraude ao direito sucessório. Assim sendo, entendo que a doação deve ser declarada inoficiosa, e o imóvel objeto da lide deve ser inventariado e partilhado entre os herdeiros necessários, sem prejuízo para a ré, uma vez que participará da divisão do bem como quinhão hereditário. Dito isto, em relação ao litisconsórcio passivo necessário, mostra-se desnecessária a citação do cônjuge da donatária, pois sendo o ato nulo de pleno direito, não há que se falar em litisconsórcio. Logo, indefiro a citação. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a nulidade da doação do imóvel. Diante do risco ao resultado útil do processo, caso o imóvel seja transferido a terceiro, determino que seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres, Comarca de João Pessoa/PB, para que se abstenha de efetuar qualquer negócio jurídico relativamente ao imóvel de lote 1.384, da quadra 552, situado na Rua João Cirilo, propriedade Timbó, no bairro Altiplano Cabo Branco, com matrícula n.º 98.092, até ulterior deliberação deste Juízo. Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, consoante o disposto no art. 85, §8º do NCPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Advirto as partes de que a oposição de Embargos de Declaração com objetivo de reforma do julgado, desiderato a que não se presta a referida ferramenta, implicará em multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). P. R. I. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 19 de junho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853985-96.2022.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR, KARLA VALERIA MIRANDA DE CAMPOS, ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS REU: JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA SENTENÇA Vistos, etc. ROBERTO MACHADO CAMPOS JUNIOR, KARLA VALÉRIA MIRANDA DE CAMPOS e ROGÉRIO MIRANDA DE CAMPOS ajuizaram a presente Ação de Anulação de Doação em face de JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA. Alegam os requerentes que no dia 24 de fevereiro de 2004 foi lavrada Escritura Pública de Doação, na qual o Sr. PAULO MIRANDA DE OLIVEIRA, já falecido, doou o imóvel de lote 1.384, da quadra 552, situado no Altiplano Cabo Branco, à promovida. Afirmam que a doação é nula, pois ultrapassou os limites de disponibilidade do doador, uma vez que o Sr. Paulo Miranda era casado com Maria de Lourdes Miranda sob o regime de comunhão universal de bens. Em virtude disso, com o falecimento dela, era necessário dividir a meação de seu espólio com todos os herdeiros necessários, ou seja, seu marido e demais filhos, o que não ocorreu, uma vez que o imóvel foi doado a apenas uma pessoa. Em virtude do exposto, requerem que seja declarada nula a escritura pública de doação, devendo o bem ficar disponível para a devida partilha nos autos do inventário do falecido. A ré apresentou contestação alegando litisconsórcio passivo necessário, bem como litispendência e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária dilação probatória, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e as questões fáticas estão suficientemente comprovadas pela prova documental carreada aos autos. PRESCRIÇÃO Em sua contestação, a promovida alega a ocorrência de prescrição para anulação da escritura pública. Pois bem. Sabe-se que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição (art. 189 do Código Civil). A prescrição “se relaciona às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprios das pretensões pessoais. Desse modo, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 310). Sucede que “as ações meramente declaratórias, como aquelas que buscam a nulidade absoluta de um negócio, são imprescritíveis, ou melhor tecnicamente, não estão sujeitas à prescrição ou à decadência. A imprescritibilidade dessa ação específica está também justificada porque a nulidade absoluta envolve ordem pública, não convalescendo pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil)” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 310). Corroborando o acima exposto: " A ausência de consentimento ou outorga uxória em declaração de transferência de imóvel pertencente ao patrimônio do casal é ato jurídico absolutamente nulo e, por isso, imprescritível, podendo sua nulidade ser declarada a qualquer tempo, além de não produzir qualquer efeito jurídico. Inaplicabilidade à espécie dos artigos 177 e 178 do Código Civil. Precedentes desta Corte" (STJ, REsp 38.549/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 08.06.2000, DJ 28.08.2000, p. 70). Assim, as nulidades de pleno direito invalidam o registro (Lei n. 6.015/73, art. 214). Segundo boa parte da doutrina, a qual filio-me, a nulidade, além de insanável, é imprescritível. Diante disso, como a questão envolve ordem pública, entendo que o ato nulo não convalesce, razão pela qual não há se falar em decurso de prazo prescricional. DA LITISPENDÊNCIA O processo n.º 0748439+77.2007.8.15.2001 não possui identidade de partes com o caso sub judice, na medida em que foi proposto pelo espólio de Paulo Miranda e Maria de Lourdes Miranda. Anote-se que a identidade de partes é um dos requisitos para que uma ação seja considerada idêntica à outra, além da mesma causa de pedir e do mesmo pedido. Assim, não há que se falar em litispendência, conforme se depreende do artigo 337 do CPC. Desse modo, rejeito a preliminar de litispendência. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A matéria trazida pela autora confunde-se com o próprio mérito, uma vez que o ato nulo não convalida, de modo que deixo para analisar a preliminar junto do mérito. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito. No mérito, o pedido é procedente. Necessário consignar que “pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima” (art. 1.846 do Código Civil). A doação é negócio jurídico de natureza contratual e gratuito por excelência, pelo qual o doador, movido por mera liberalidade, transfere seu patrimônio ou direito a outrem, mediante a aceitação deste. No caso dos autos, o avô dos autores, PAULO MIRANDA, no estado civil de viúvo, procedeu à doação do imóvel objeto da lide, a sua filha JACY MIRANDA CAVALCANTI, ré e donatária na presente demanda, mediante escritura pública de doação lavrada em 10 de fevereiro de 2004. Neste cenário, na circunstância descrita na inicial, a doação extrapolou a parte disponível do patrimônio do doador, acarretando prejuízo à legítima, o que torna a doação inoficiosa. Dessa forma, é necessária a nulidade integral da doação, uma vez que o falecido, ao dispor de seu patrimônio, não observou o valor que deveria ser reservado aos herdeiros necessários (art. 549 do Código Civil). A controvérsia envolvida nos autos relaciona-se à análise de regularidade de uma doação realizada a uma descendente, em prejuízo dos demais. Nos termos do art. 496 do Código Civil, a doação feita entre ascendente e descendente é válida e não exige a anuência expressa dos outros descendentes, como ocorre na compra e venda. Contudo, o legislador, ao dispensar tal exigência para o contrato de doação, resguardou o direito dos demais herdeiros, preceituando, no art. 544 do Código Civil, que “a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”, ou seja, as doações realizadas de ascendente para descendente, em regra, serão tidas como adiantamento de legítima. Trata-se, portanto, de uma antecipação daquilo que seria legítimo ao descendente quando da morte do doador – circunstância que deve ser informada no inventário, com a finalidade de igualar o recebimento dos quinhões hereditários, sob pena de sonegação. A propósito, tal obrigação de relacionar no inventário os bens recebidos do ascendente a título de doação é denominada colação, instituto de direito material pelo qual os herdeiros necessários restituem à herança as doações feitas em vida pelo ascendente comum. É o que dispõe o art. 2.002 do Código Civil Brasileiro: “os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”. Diante do dispositivo transcrito, a obrigação de trazer bens à colação é do herdeiro necessário que se beneficia da doação, sendo legitimados a exigir o procedimento aqueles que possam sofrer um decréscimo em sua legítima, em face de um concorrente seu ter recebido adiantamento de herança. E não é só. A proteção à legítima também é reforçada pelo comando constante no art. 549 do Código Civil, que permite a declaração de nulidade da doação inoficiosa, ou seja, é nula a doação de ascendente para descendente que ultrapasse a metade dos bens do doador, por ferir o direito dos herdeiros necessários. Nesta seara, existindo herdeiros necessários, as doações não podem, de modo algum, ultrapassar a metade do patrimônio do doador, pois caso contrário importariam em fraude ao direito sucessório. Assim sendo, entendo que a doação deve ser declarada inoficiosa, e o imóvel objeto da lide deve ser inventariado e partilhado entre os herdeiros necessários, sem prejuízo para a ré, uma vez que participará da divisão do bem como quinhão hereditário. Dito isto, em relação ao litisconsórcio passivo necessário, mostra-se desnecessária a citação do cônjuge da donatária, pois sendo o ato nulo de pleno direito, não há que se falar em litisconsórcio. Logo, indefiro a citação. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a nulidade da doação do imóvel. Diante do risco ao resultado útil do processo, caso o imóvel seja transferido a terceiro, determino que seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres, Comarca de João Pessoa/PB, para que se abstenha de efetuar qualquer negócio jurídico relativamente ao imóvel de lote 1.384, da quadra 552, situado na Rua João Cirilo, propriedade Timbó, no bairro Altiplano Cabo Branco, com matrícula n.º 98.092, até ulterior deliberação deste Juízo. Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, consoante o disposto no art. 85, §8º do NCPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Advirto as partes de que a oposição de Embargos de Declaração com objetivo de reforma do julgado, desiderato a que não se presta a referida ferramenta, implicará em multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). P. R. I. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 19 de junho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853985-96.2022.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR, KARLA VALERIA MIRANDA DE CAMPOS, ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS REU: JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA SENTENÇA Vistos, etc. ROBERTO MACHADO CAMPOS JUNIOR, KARLA VALÉRIA MIRANDA DE CAMPOS e ROGÉRIO MIRANDA DE CAMPOS ajuizaram a presente Ação de Anulação de Doação em face de JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA. Alegam os requerentes que no dia 24 de fevereiro de 2004 foi lavrada Escritura Pública de Doação, na qual o Sr. PAULO MIRANDA DE OLIVEIRA, já falecido, doou o imóvel de lote 1.384, da quadra 552, situado no Altiplano Cabo Branco, à promovida. Afirmam que a doação é nula, pois ultrapassou os limites de disponibilidade do doador, uma vez que o Sr. Paulo Miranda era casado com Maria de Lourdes Miranda sob o regime de comunhão universal de bens. Em virtude disso, com o falecimento dela, era necessário dividir a meação de seu espólio com todos os herdeiros necessários, ou seja, seu marido e demais filhos, o que não ocorreu, uma vez que o imóvel foi doado a apenas uma pessoa. Em virtude do exposto, requerem que seja declarada nula a escritura pública de doação, devendo o bem ficar disponível para a devida partilha nos autos do inventário do falecido. A ré apresentou contestação alegando litisconsórcio passivo necessário, bem como litispendência e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária dilação probatória, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e as questões fáticas estão suficientemente comprovadas pela prova documental carreada aos autos. PRESCRIÇÃO Em sua contestação, a promovida alega a ocorrência de prescrição para anulação da escritura pública. Pois bem. Sabe-se que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição (art. 189 do Código Civil). A prescrição “se relaciona às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprios das pretensões pessoais. Desse modo, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 310). Sucede que “as ações meramente declaratórias, como aquelas que buscam a nulidade absoluta de um negócio, são imprescritíveis, ou melhor tecnicamente, não estão sujeitas à prescrição ou à decadência. A imprescritibilidade dessa ação específica está também justificada porque a nulidade absoluta envolve ordem pública, não convalescendo pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil)” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 310). Corroborando o acima exposto: " A ausência de consentimento ou outorga uxória em declaração de transferência de imóvel pertencente ao patrimônio do casal é ato jurídico absolutamente nulo e, por isso, imprescritível, podendo sua nulidade ser declarada a qualquer tempo, além de não produzir qualquer efeito jurídico. Inaplicabilidade à espécie dos artigos 177 e 178 do Código Civil. Precedentes desta Corte" (STJ, REsp 38.549/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 08.06.2000, DJ 28.08.2000, p. 70). Assim, as nulidades de pleno direito invalidam o registro (Lei n. 6.015/73, art. 214). Segundo boa parte da doutrina, a qual filio-me, a nulidade, além de insanável, é imprescritível. Diante disso, como a questão envolve ordem pública, entendo que o ato nulo não convalesce, razão pela qual não há se falar em decurso de prazo prescricional. DA LITISPENDÊNCIA O processo n.º 0748439+77.2007.8.15.2001 não possui identidade de partes com o caso sub judice, na medida em que foi proposto pelo espólio de Paulo Miranda e Maria de Lourdes Miranda. Anote-se que a identidade de partes é um dos requisitos para que uma ação seja considerada idêntica à outra, além da mesma causa de pedir e do mesmo pedido. Assim, não há que se falar em litispendência, conforme se depreende do artigo 337 do CPC. Desse modo, rejeito a preliminar de litispendência. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A matéria trazida pela autora confunde-se com o próprio mérito, uma vez que o ato nulo não convalida, de modo que deixo para analisar a preliminar junto do mérito. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito. No mérito, o pedido é procedente. Necessário consignar que “pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima” (art. 1.846 do Código Civil). A doação é negócio jurídico de natureza contratual e gratuito por excelência, pelo qual o doador, movido por mera liberalidade, transfere seu patrimônio ou direito a outrem, mediante a aceitação deste. No caso dos autos, o avô dos autores, PAULO MIRANDA, no estado civil de viúvo, procedeu à doação do imóvel objeto da lide, a sua filha JACY MIRANDA CAVALCANTI, ré e donatária na presente demanda, mediante escritura pública de doação lavrada em 10 de fevereiro de 2004. Neste cenário, na circunstância descrita na inicial, a doação extrapolou a parte disponível do patrimônio do doador, acarretando prejuízo à legítima, o que torna a doação inoficiosa. Dessa forma, é necessária a nulidade integral da doação, uma vez que o falecido, ao dispor de seu patrimônio, não observou o valor que deveria ser reservado aos herdeiros necessários (art. 549 do Código Civil). A controvérsia envolvida nos autos relaciona-se à análise de regularidade de uma doação realizada a uma descendente, em prejuízo dos demais. Nos termos do art. 496 do Código Civil, a doação feita entre ascendente e descendente é válida e não exige a anuência expressa dos outros descendentes, como ocorre na compra e venda. Contudo, o legislador, ao dispensar tal exigência para o contrato de doação, resguardou o direito dos demais herdeiros, preceituando, no art. 544 do Código Civil, que “a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”, ou seja, as doações realizadas de ascendente para descendente, em regra, serão tidas como adiantamento de legítima. Trata-se, portanto, de uma antecipação daquilo que seria legítimo ao descendente quando da morte do doador – circunstância que deve ser informada no inventário, com a finalidade de igualar o recebimento dos quinhões hereditários, sob pena de sonegação. A propósito, tal obrigação de relacionar no inventário os bens recebidos do ascendente a título de doação é denominada colação, instituto de direito material pelo qual os herdeiros necessários restituem à herança as doações feitas em vida pelo ascendente comum. É o que dispõe o art. 2.002 do Código Civil Brasileiro: “os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”. Diante do dispositivo transcrito, a obrigação de trazer bens à colação é do herdeiro necessário que se beneficia da doação, sendo legitimados a exigir o procedimento aqueles que possam sofrer um decréscimo em sua legítima, em face de um concorrente seu ter recebido adiantamento de herança. E não é só. A proteção à legítima também é reforçada pelo comando constante no art. 549 do Código Civil, que permite a declaração de nulidade da doação inoficiosa, ou seja, é nula a doação de ascendente para descendente que ultrapasse a metade dos bens do doador, por ferir o direito dos herdeiros necessários. Nesta seara, existindo herdeiros necessários, as doações não podem, de modo algum, ultrapassar a metade do patrimônio do doador, pois caso contrário importariam em fraude ao direito sucessório. Assim sendo, entendo que a doação deve ser declarada inoficiosa, e o imóvel objeto da lide deve ser inventariado e partilhado entre os herdeiros necessários, sem prejuízo para a ré, uma vez que participará da divisão do bem como quinhão hereditário. Dito isto, em relação ao litisconsórcio passivo necessário, mostra-se desnecessária a citação do cônjuge da donatária, pois sendo o ato nulo de pleno direito, não há que se falar em litisconsórcio. Logo, indefiro a citação. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a nulidade da doação do imóvel. Diante do risco ao resultado útil do processo, caso o imóvel seja transferido a terceiro, determino que seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres, Comarca de João Pessoa/PB, para que se abstenha de efetuar qualquer negócio jurídico relativamente ao imóvel de lote 1.384, da quadra 552, situado na Rua João Cirilo, propriedade Timbó, no bairro Altiplano Cabo Branco, com matrícula n.º 98.092, até ulterior deliberação deste Juízo. Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, consoante o disposto no art. 85, §8º do NCPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Advirto as partes de que a oposição de Embargos de Declaração com objetivo de reforma do julgado, desiderato a que não se presta a referida ferramenta, implicará em multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). P. R. I. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 19 de junho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853985-96.2022.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR, KARLA VALERIA MIRANDA DE CAMPOS, ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS REU: JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA SENTENÇA Vistos, etc. ROBERTO MACHADO CAMPOS JUNIOR, KARLA VALÉRIA MIRANDA DE CAMPOS e ROGÉRIO MIRANDA DE CAMPOS ajuizaram a presente Ação de Anulação de Doação em face de JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA. Alegam os requerentes que no dia 24 de fevereiro de 2004 foi lavrada Escritura Pública de Doação, na qual o Sr. PAULO MIRANDA DE OLIVEIRA, já falecido, doou o imóvel de lote 1.384, da quadra 552, situado no Altiplano Cabo Branco, à promovida. Afirmam que a doação é nula, pois ultrapassou os limites de disponibilidade do doador, uma vez que o Sr. Paulo Miranda era casado com Maria de Lourdes Miranda sob o regime de comunhão universal de bens. Em virtude disso, com o falecimento dela, era necessário dividir a meação de seu espólio com todos os herdeiros necessários, ou seja, seu marido e demais filhos, o que não ocorreu, uma vez que o imóvel foi doado a apenas uma pessoa. Em virtude do exposto, requerem que seja declarada nula a escritura pública de doação, devendo o bem ficar disponível para a devida partilha nos autos do inventário do falecido. A ré apresentou contestação alegando litisconsórcio passivo necessário, bem como litispendência e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária dilação probatória, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e as questões fáticas estão suficientemente comprovadas pela prova documental carreada aos autos. PRESCRIÇÃO Em sua contestação, a promovida alega a ocorrência de prescrição para anulação da escritura pública. Pois bem. Sabe-se que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição (art. 189 do Código Civil). A prescrição “se relaciona às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprios das pretensões pessoais. Desse modo, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 310). Sucede que “as ações meramente declaratórias, como aquelas que buscam a nulidade absoluta de um negócio, são imprescritíveis, ou melhor tecnicamente, não estão sujeitas à prescrição ou à decadência. A imprescritibilidade dessa ação específica está também justificada porque a nulidade absoluta envolve ordem pública, não convalescendo pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil)” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 310). Corroborando o acima exposto: " A ausência de consentimento ou outorga uxória em declaração de transferência de imóvel pertencente ao patrimônio do casal é ato jurídico absolutamente nulo e, por isso, imprescritível, podendo sua nulidade ser declarada a qualquer tempo, além de não produzir qualquer efeito jurídico. Inaplicabilidade à espécie dos artigos 177 e 178 do Código Civil. Precedentes desta Corte" (STJ, REsp 38.549/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 08.06.2000, DJ 28.08.2000, p. 70). Assim, as nulidades de pleno direito invalidam o registro (Lei n. 6.015/73, art. 214). Segundo boa parte da doutrina, a qual filio-me, a nulidade, além de insanável, é imprescritível. Diante disso, como a questão envolve ordem pública, entendo que o ato nulo não convalesce, razão pela qual não há se falar em decurso de prazo prescricional. DA LITISPENDÊNCIA O processo n.º 0748439+77.2007.8.15.2001 não possui identidade de partes com o caso sub judice, na medida em que foi proposto pelo espólio de Paulo Miranda e Maria de Lourdes Miranda. Anote-se que a identidade de partes é um dos requisitos para que uma ação seja considerada idêntica à outra, além da mesma causa de pedir e do mesmo pedido. Assim, não há que se falar em litispendência, conforme se depreende do artigo 337 do CPC. Desse modo, rejeito a preliminar de litispendência. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A matéria trazida pela autora confunde-se com o próprio mérito, uma vez que o ato nulo não convalida, de modo que deixo para analisar a preliminar junto do mérito. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito. No mérito, o pedido é procedente. Necessário consignar que “pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima” (art. 1.846 do Código Civil). A doação é negócio jurídico de natureza contratual e gratuito por excelência, pelo qual o doador, movido por mera liberalidade, transfere seu patrimônio ou direito a outrem, mediante a aceitação deste. No caso dos autos, o avô dos autores, PAULO MIRANDA, no estado civil de viúvo, procedeu à doação do imóvel objeto da lide, a sua filha JACY MIRANDA CAVALCANTI, ré e donatária na presente demanda, mediante escritura pública de doação lavrada em 10 de fevereiro de 2004. Neste cenário, na circunstância descrita na inicial, a doação extrapolou a parte disponível do patrimônio do doador, acarretando prejuízo à legítima, o que torna a doação inoficiosa. Dessa forma, é necessária a nulidade integral da doação, uma vez que o falecido, ao dispor de seu patrimônio, não observou o valor que deveria ser reservado aos herdeiros necessários (art. 549 do Código Civil). A controvérsia envolvida nos autos relaciona-se à análise de regularidade de uma doação realizada a uma descendente, em prejuízo dos demais. Nos termos do art. 496 do Código Civil, a doação feita entre ascendente e descendente é válida e não exige a anuência expressa dos outros descendentes, como ocorre na compra e venda. Contudo, o legislador, ao dispensar tal exigência para o contrato de doação, resguardou o direito dos demais herdeiros, preceituando, no art. 544 do Código Civil, que “a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”, ou seja, as doações realizadas de ascendente para descendente, em regra, serão tidas como adiantamento de legítima. Trata-se, portanto, de uma antecipação daquilo que seria legítimo ao descendente quando da morte do doador – circunstância que deve ser informada no inventário, com a finalidade de igualar o recebimento dos quinhões hereditários, sob pena de sonegação. A propósito, tal obrigação de relacionar no inventário os bens recebidos do ascendente a título de doação é denominada colação, instituto de direito material pelo qual os herdeiros necessários restituem à herança as doações feitas em vida pelo ascendente comum. É o que dispõe o art. 2.002 do Código Civil Brasileiro: “os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”. Diante do dispositivo transcrito, a obrigação de trazer bens à colação é do herdeiro necessário que se beneficia da doação, sendo legitimados a exigir o procedimento aqueles que possam sofrer um decréscimo em sua legítima, em face de um concorrente seu ter recebido adiantamento de herança. E não é só. A proteção à legítima também é reforçada pelo comando constante no art. 549 do Código Civil, que permite a declaração de nulidade da doação inoficiosa, ou seja, é nula a doação de ascendente para descendente que ultrapasse a metade dos bens do doador, por ferir o direito dos herdeiros necessários. Nesta seara, existindo herdeiros necessários, as doações não podem, de modo algum, ultrapassar a metade do patrimônio do doador, pois caso contrário importariam em fraude ao direito sucessório. Assim sendo, entendo que a doação deve ser declarada inoficiosa, e o imóvel objeto da lide deve ser inventariado e partilhado entre os herdeiros necessários, sem prejuízo para a ré, uma vez que participará da divisão do bem como quinhão hereditário. Dito isto, em relação ao litisconsórcio passivo necessário, mostra-se desnecessária a citação do cônjuge da donatária, pois sendo o ato nulo de pleno direito, não há que se falar em litisconsórcio. Logo, indefiro a citação. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a nulidade da doação do imóvel. Diante do risco ao resultado útil do processo, caso o imóvel seja transferido a terceiro, determino que seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres, Comarca de João Pessoa/PB, para que se abstenha de efetuar qualquer negócio jurídico relativamente ao imóvel de lote 1.384, da quadra 552, situado na Rua João Cirilo, propriedade Timbó, no bairro Altiplano Cabo Branco, com matrícula n.º 98.092, até ulterior deliberação deste Juízo. Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, consoante o disposto no art. 85, §8º do NCPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Advirto as partes de que a oposição de Embargos de Declaração com objetivo de reforma do julgado, desiderato a que não se presta a referida ferramenta, implicará em multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). P. R. I. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/06/2024, 09:59
Procedência
18/06/2024, 11:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/10/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 11:40
Publicação
25/09/2023, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853985-96.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a petição e novos documentos apresentados sob o id. 77560210, INTIME-SE a parte promovida para se manifestar no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
20/09/2023, 00:00
Mero expediente
19/09/2023, 10:14
Conclusão (para julgamento)
19/09/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 23:21
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 12:25
Publicação
12/07/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853985-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias, bem como Intimação das partes para, em igual prazo, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853985-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias, bem como Intimação das partes para, em igual prazo, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853985-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias, bem como Intimação das partes para, em igual prazo, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853985-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias, bem como Intimação das partes para, em igual prazo, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:09
Ato ordinatório
10/07/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 13:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/06/2023, 13:47
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
13/06/2023, 13:47
Decurso de Prazo
13/06/2023, 05:13
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:02
Decurso de Prazo
13/06/2023, 03:58
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 21:22
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 19:40
Decurso de Prazo
25/04/2023, 02:38
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2023, 18:21
de Conciliação (Conciliador(a); redesignada)
16/04/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 15:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/03/2023, 22:12
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 22:12
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 12:44
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
06/03/2023, 11:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação